Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais.
EM nº 00201/2018 MP
Brasília, 2 de Outubro de 2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a antecipação dos honorários periciais nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) for parte.
2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, na Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, o legislador, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina, no art. 12, § 1º, que os honorários do técnico nomeado pelo juiz sejam antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, esse valor seja incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
3. Contudo, as políticas públicas traçadas pelo INSS de concessão e revisão de benefícios previdenciários, assim como as normas dos Poderes Executivo e Legislativo, fundamentadas pelas demandas daquela autarquia, estão diretamente relacionadas com o expressivo aumento de ações judiciais acerca de benefícios por incapacidade, que requerem a produção de prova pericial, com enorme impacto no orçamento da Justiça Federal.
4. De forma exemplificativa, destacam-se a Medida Provisória n. 739, de 7 de julho de 2016, que previu a revisão de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez concedidos há mais de dois anos, e a Medida Provisória n. 767, de 6 de janeiro de 2017, convertida na Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que autorizam a revisão de benefícios concedidos administrativa ou judicialmente.
5. Com o novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, que estabeleceu limite de gastos para as despesas primárias, individualizado em cada órgão, a ser observado nos próximos vinte anos, a contar do exercício financeiro de 2017, a despesa da Justiça Federal referente à ação orçamentária da Assistência Jurídica a Pessoas Carentes (AJPC) concorre com as suas despesas obrigatórias e discricionárias.
6. No exercício de 2017, o Judiciário Federal dispunha de R$ 172 milhões para a despesa com Assistência Judiciária Gratuita, mas o gasto com essa rubrica foi em valor superior a R$ 211 milhões, o que levou os Tribunais Regionais Federais a cancelar despesas discricionárias de custeio e destinar recursos para o pagamento de perícias realizadas, com exceção do TRF da 4ª Região que não conseguiu realocar recursos para essa rubrica.
7. Para 2018, o valor disponibilizado no orçamento foi de R$ 172 milhões, o qual já foi integralmente utilizado.
8. Os atrasos ou a falta de pagamento de perícias judiciais impossibilitam a manutenção de quadro de profissionais qualificados e interessados na prestação do trabalho.
9. Por outro lado, a insuficiência de recursos orçamentários para o custeio da AJPC inviabiliza o acesso à justiça, pois o cidadão carente deixa de obter a prestação jurisdicional, já que a perícia é necessária para o julgamento da causa previdenciária ou assistencial fundamentada na incapacidade laboral. É o caso de clara ofensa ao que estabelecem os incisos XX.XV, LV e LXXIV do art. 5°, da Constituição Federal.
10. Nesse sentido, é mister que o Poder Executivo antecipe à Justiça Federal o valor das perícias, já que cabe a ela arcar com a despesa, quando vencida, e restituir o valor à conta da Assistência Judiciária Gratuita, quando o INSS for vencedor.
11. Adicionalmente, a presente Medida Provisória determina que Portaria Conjunta do Conselho da Justiça Federal e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os valores dos honorários e os procedimentos para o cumprimento do determinado, de forma que os montantes envolvidos coadunem com o interesse da Justiça Federal em ter exame pericial no nível de exigência necessário à causa e o interesse do Poder Executivo nos valores envolvidos.
12. A urgência da medida provisória está presente, pois a inviabilidade de se realizar as perícias, por falta de dotação orçamentária na Justiça Federal, causaria ofensa ao acesso à justiça, além de grave prejuízo para a formação e manutenção de profissionais qualificados para a prestação do serviço, necessário à produção da prova técnica nas causa previdenciárias e assistências, o que pode ser evitado com a consignação da despesa no orçamento da Autarquia previdenciária, a qual será restituída, caso tal Autarquia seja vencedora na ação judicial.
13. A edição da medida não trará impacto extra ao Orçamento da União, tendo em vista se tratar de transferência de despesas primárias entre o Orçamento da Justiça Federal e o do Poder Executivo. Contudo, conforme já mencionado, essa despesa impacta o orçamento do Poder Judiciário.
14. A previsão do montante para o restante do exercício de 2018, para tal finalidade, é de R$ 70,0 milhões. Cabe ressaltar que o valor está compatível com o Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do 4º bimestre de 2018.
15. Para os exercícios de 2019 e de 2020, a previsão de gasto em AJPC é, respectivamente, R$ 220,0 milhões e R$ 229,0 milhões. Nesses casos, o Poder Executivo tomará as providências necessárias para assegurar a alocação de recursos nos orçamentos anuais, necessários para o atendimento da demanda.
16. Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
GLEISSON CARDOSO RUBIN
- Portal da Presidência da República - 4/10/2018 (Exposição de Motivos)