Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 779, DE 19 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 779, DE 19 DE MAIO DE 2017

Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Medida Provisória e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

     Art. 2º A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:

     I - manifestação do interessado no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória;

     II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

     III - apresentação, pelo contratado, de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;

     IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;

     V - durante o período remanescente do contrato, limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas; e

     VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até cinquenta por cento acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.

     Parágrafo único. A observância das condições dispostas nesta Medida Provisória não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/2017, Página 4 (Publicação Original)