Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 779, DE 19 DE MAIO DE 2017 - Exposição de Motivos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 779, DE 19 DE MAIO DE 2017
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
EMI nº 00042/2017 MTPA MP
Brasília, 18 de Maio de 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória, que estabelece critérios para a celebração de aditivos relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.
2. A proposta vem complementar o reordenamento do setor de aviação civil atualmente em curso pelo Projeto de Lei de Conversão nº 3/2017, que define regras a serem observadas nos contratos de parcerias de infraestruturas de transportes, e pelo Projeto de Lei nº 7.425, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que prevê a ampliação do limite de capital estrangeiro em empresas aéreas e a alteração do Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional.
3. A regulação das diversas atividades técnicas e econômicas por parte do Estado no sentido do estabelecimento de regras para a garantia de seu funcionamento equilibrado e de acordo com o interesse público por vezes apresenta desafios aos órgãos reguladores. Nesta seara está a regulação das infraestruturas aeroportuárias e dos serviços aéreos, cujos avanços tecnológicos, mercadológicos e regulatórios demandam frequentes adequações do marco legal.
4. Em relação à infraestrutura aeroportuária, a proposta, consubstanciada nos artigos 1º e 2º da minuta de Medida Provisória, vem estabelecer critérios para a reprogramação do cronograma de recolhimento de outorgas de concessões de infraestrutura aeroportuária firmadas até 31 de dezembro de 2016, no mesmo modelo já regulamentado pela Portaria MTPA nº 135/2017, que "fixa os parâmetros mínimos para análise dos processos de reprogramação do cronograma de recolhimento da Contribuição Fixa dos contratos de concessão federal para ampliação, manutenção e exploração de infraestrutura aeroportuária, celebrados até 31 de dezembro de 2016".
5. Importa destacar que regramento semelhante já chegou a ser incluído pelo Congresso Nacional, na versão da Medida Provisória nº 752/2016 (parágrafos 3º a 6º do artigo 24) aprovada pela Comissão Mista do Congresso Nacional, com redação compatível com as disposições da Portaria e com as conclusões do Grupo Interministerial quanto aos objetivos e premissas da reprogramação. Entretanto, a regra inserida pela Comissão Mista se aplicava, além dos aeroportos, também ao setor de rodovias, o que causou sua retirada do texto final quando da votação em Plenário, mediante acordo.
6. Deve ser notado que o mecanismo adotado para a reprogramação do cronograma de recolhimento de outorgas tem como premissas centrais a manutenção do valor presente líquido das Contribuições Fixas e, consequemente, da oferta vencedora no Leilão, bem como o adiantamento de parcelas vincendas de Contribuição Fixa, além da quitação de eventuais valores devidos, incluindo juros, sendo que, quanto maior o adiantamento, maior a flexibilidade conferida ao concessionário na propositura da reprogramação.
7. Objetiva-se, desta forma, contribuir para o ajuste fiscal em andamento no Brasil e proporcionar condições para a continuidade da prestação adequada de serviços públicos aeroportuários.
8. Destaca-se, por fim, a urgência nas medidas para efetivação da reprogramação do cronograma de recolhimento de outorgas, tendo em vista que a atual situação financeira de concessionárias de infraestrutura aeroportuária resulta em riscos à continuidade da prestação adequada de serviços públicos aeroportuários, conforme exposto em relatórios de auditoria e análises técnicas dos ministérios pertinentes.
9. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
MAURÍCIO QUINTELLA MALTA LESSA
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
- Portal da Presidência da República - 22/5/2017 (Exposição de Motivos)