Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 740, DE 13 DE JULHO DE 2016 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 740, DE 13 DE JULHO DE 2016

Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho, no valor de R$ 353.771.447,00, para os fins que especifica.

EM nº 00147/2016 MP

Brasília, 12 de Julho de 2016

     Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 353.771.447,00 (trezentos e cinquenta e três milhões, setecentos e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), em favor da Justiça do Trabalho, conforme discriminado a seguir, a título de detalhamento adicional:

         R$ 1,00

Discriminação

 

Justiça do Trabalho

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo

 

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais

 

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul

 

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia

 

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco

 

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará

 

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Pará/Amapá

 

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná

 

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal/ Tocantins

 

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas/Roraima

 

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina

 

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba

 

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Rondônia/Acre

 

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP

 

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Maranhão

 

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás

 

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - Sergipe

 

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Rio Grande do Norte

 

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí

 

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Mato Grosso

 

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul

 

Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a:

 

Recursos Próprios Não Financeiros

 

Recursos de Convênios

 

Total

Aplicação

 

353.771.447

 

1.351.000

 

2.942.449

 

 

72.284.996

 

 

18.306.000

 

 

29.819.000

 

 

132.066.454

 

 

4.014.511

 

 

2.768.000

 

 

3.515.000

 

 

23.108.307

 

 

14.844.445

 

 

225.000

 

 

4.238.000

 

 

1.150.000

 

 

8.116.500

 

 

18.975.000

 

 

2.417.136

 

 

960.497

 

 

5.396.051

 

 

4.893.782

 

 

300.000

 

 

852.106

 

 

1.227.213

 

 

0

 

 

 

0

 

0

 

353.771.447

Origem dos Recursos

227.670.447

 

0

 

1.729.449

 

 

12.642.996

 

 

3.663.000

 

 

29.115.000

 

 

131.145.454

 

 

266.511

 

 

0

 

 

900.000

 

 

19.292.307

 

 

8.763.445

 

 

225.000

 

 

0

 

 

0

 

 

2.803.500

 

 

6.075.000

 

 

1.400.136

 

 

921.497

 

 

4.923.051

 

 

3.067.782

 

 

0

 

 

136.106

 

 

600.213

 

 

126.101.000

 

 

 

14.793.000

 

111.308.000

 

353.771.447

     2. O crédito ora proposto, segundo justificativas apresentadas pela Justiça do Trabalho, visa o atendimento de despesas contratuais de caráter continuado para garantir a prestação de serviços públicos essenciais à população.

     3. A relevância e urgência do presente crédito justificam-se uma vez que o não atendimento imediato do pleito pode ocasionar a interrupção da prestação jurisdicional trabalhista em nível nacional ainda no mês de agosto do corrente exercício, causando irreparáveis prejuízos, em razão da falta de recursos para o pagamento de despesas de caráter continuado.

     4. A situação de imprevisibilidade está também configurada, uma vez que todo o planejamento anual para 2016 se desfez por fatos alheios à vontade do gestor, em função dos vultosos cortes realizados quando da aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 pelo Congresso Nacional, que corresponderam a 33% do total de recursos para atividades e a 59% dos destinados aos projetos. Em termos de valores, foram aproximadamente R$ 900 milhões, o que representa 58,8% do orçamento aprovado para atividades e projetos no exercício em curso.

     5. Registre-se, ainda, que a proposta de Medida Provisória está em conformidade com a decisão proferida em consulta realizada pelo Ministério da Fazenda - MF ao Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Aviso no 246/MF, de 24 de junho de 2016, no âmbito do Processo nº 020.056/2016-8, julgado em 06 de julho de 2016, em Sessão Ordinária do Plenário, Acordão 1716/2016-TCU-Plenário, no qual restou consignado que "é cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado".

     6. Com efeito, todos os fundamentos acima expostos coadunam-se com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição Federal.

     7. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 14/07/2016


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 14/7/2016 (Exposição de Motivos)