Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 740, DE 13 DE JULHO DE 2016 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 740, DE 13 DE JULHO DE 2016
Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho, no valor de R$ 353.771.447,00, para os fins que especifica.
EM nº 00147/2016 MP
Brasília, 12 de Julho de 2016
Excelentíssimo Senhor Vice-presidente da República, No Exercício do Cargo de Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 353.771.447,00 (trezentos e cinquenta e três milhões, setecentos e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), em favor da Justiça do Trabalho, conforme discriminado a seguir, a título de detalhamento adicional:
R$ 1,00
|
Discriminação Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Rio de Janeiro Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Rio Grande do Sul Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Bahia Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Ceará Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Pará/Amapá Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Paraná Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Distrito Federal/ Tocantins Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - Amazonas/Roraima Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Santa Catarina Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Rondônia/Acre Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Maranhão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - Sergipe Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Rio Grande do Norte Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Mato Grosso Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - Mato Grosso do Sul Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, relativo a: Recursos Próprios Não Financeiros Recursos de Convênios Total |
Aplicação 353.771.447 1.351.000 2.942.449 72.284.996 18.306.000 29.819.000 132.066.454 4.014.511 2.768.000 3.515.000 23.108.307 14.844.445 225.000 4.238.000 1.150.000 8.116.500 18.975.000 2.417.136 960.497 5.396.051 4.893.782 300.000 852.106 1.227.213 0
0 0 353.771.447 |
Origem dos Recursos 227.670.447 0 1.729.449 12.642.996 3.663.000 29.115.000 131.145.454 266.511 0 900.000 19.292.307 8.763.445 225.000 0 0 2.803.500 6.075.000 1.400.136 921.497 4.923.051 3.067.782 0 136.106 600.213 126.101.000
14.793.000 111.308.000 353.771.447 |
2. O crédito ora proposto, segundo justificativas apresentadas pela Justiça do Trabalho, visa o atendimento de despesas contratuais de caráter continuado para garantir a prestação de serviços públicos essenciais à população.
3. A relevância e urgência do presente crédito justificam-se uma vez que o não atendimento imediato do pleito pode ocasionar a interrupção da prestação jurisdicional trabalhista em nível nacional ainda no mês de agosto do corrente exercício, causando irreparáveis prejuízos, em razão da falta de recursos para o pagamento de despesas de caráter continuado.
4. A situação de imprevisibilidade está também configurada, uma vez que todo o planejamento anual para 2016 se desfez por fatos alheios à vontade do gestor, em função dos vultosos cortes realizados quando da aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 pelo Congresso Nacional, que corresponderam a 33% do total de recursos para atividades e a 59% dos destinados aos projetos. Em termos de valores, foram aproximadamente R$ 900 milhões, o que representa 58,8% do orçamento aprovado para atividades e projetos no exercício em curso.
5. Registre-se, ainda, que a proposta de Medida Provisória está em conformidade com a decisão proferida em consulta realizada pelo Ministério da Fazenda - MF ao Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Aviso no 246/MF, de 24 de junho de 2016, no âmbito do Processo nº 020.056/2016-8, julgado em 06 de julho de 2016, em Sessão Ordinária do Plenário, Acordão 1716/2016-TCU-Plenário, no qual restou consignado que "é cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado".
6. Com efeito, todos os fundamentos acima expostos coadunam-se com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição Federal.
7. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
- Portal da Presidência da República - 14/7/2016 (Exposição de Motivos)