Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 659, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 659, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa e de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 1.773.069.612,00, para os fins que especifica.

EM nº 00208/2014 MP

Brasília, 5 de Novembro de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor global de R$ 1.773.069.612,00 (um bilhão, setecentos e setenta e três milhões, sessenta e nove mil, seiscentos e doze reais), em favor dos Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa e de Encargos Financeiros da União, conforme demonstrado na tabela a seguir: 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

 

 

Ministério das Relações Exteriores - MRE

25.000.000

Ministério das Relações Exteriores (Administração direta)

25.000.000

 

 

Ministério da Defesa - MD

66.600.000

Ministério da Defesa (Administração direta)

66.600.000

 

 

Encargos Financeiros da União - EFU

1.681.469.612

Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

1.681.469.612

 

 

Total

1.773.069.612

     2. Em relação ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito possibilitará o enfrentamento da epidemia de Ebola na África Ocidental, por meio da Organização das Nações Unidas - ONU, como parte da resposta emergencial da comunidade internacional ao combate desse vírus.

     3. No tocante ao Ministério da Defesa, permitirá a extensão da Operação São Francisco, até o final do corrente exercício, mediante o emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem no Estado do Rio de Janeiro, em particular na região do Complexo da Maré. A citada operação teve início em abril para fazer frente aos ataques às Unidades de Polícia Pacificadora - UPPs, desencadeados por organizações criminosas instaladas no Complexo, com o intuito de desestabilizar o processo de pacificação desenvolvido no Estado do Rio de Janeiro. Além das organizações criminosas, também estão homiziados no Complexo grupos rivais, gerando permanente estado de tensão e eventuais confrontos entre eles.

     4. Por fim, no que diz respeito a Encargos Financeiros da União, garantirá a recomposição dos recursos necessários ao pagamento de subvenção econômica, pela cessão de energia elétrica de Itaipu, ao Governo do Paraguai e de subvenção econômica em operações de financiamento no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento e do Programa Emergencial de Reconstrução de Municípios Afetados por Desastres Naturais, tendo em vista a redução de dotação efetuada pelo Congresso Nacional durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 - PLOA-2014 e a variação na taxa de câmbio utilizada quando da elaboração do referido Projeto, no caso de Itaipu.

     5. A relevância e urgência da matéria justificam-se, no caso do Ministério das Relações Exteriores, pelo fato de a atual epidemia do vírus Ebola na África Ocidental não possuir precedentes na história e afetar de forma rápida e descontrolada países com estruturas nacionais de saúde muito fragilizadas, particularmente a Libéria, Serra Leoa e a Guiné, nos quais se verificou aumento de 960,4% no número de novos casos com transmissão intensa, com taxa de letalidade de 47%, totalizando até o momento 6.250 casos, com 2.917 mortes confirmadas, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS; bem como a declaração, pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, de que a referida epidemia ameaça a paz e a segurança internacionais, e o sucesso da Missão para Resposta Emergencial ao Ebola da ONU depender do apoio da comunidade internacional para o seu enfrentamento.

     6. Quanto ao Ministério da Defesa, pela necessidade premente de continuidade do emprego das Forças Armadas, tornando efetiva a presença do Estado para garantia da lei e da ordem, no Estado do Rio de Janeiro, em face da ameaça à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

     7. Ademais, no que tange a Encargos Financeiros da União, evitará conflitos ou embaraços nas relações diplomáticas existentes entre os Governos do Paraguai e da República Federativa do Brasil, bem como acréscimos moratórios previstos contratualmente oriundos do não pagamento de faturas vencidas de cessão de energia elétrica de Itaipu, além do descumprimento de dispositivos legais que respaldaram as operações de financiamento e autorizaram o pagamento de equalizações e encargos a agentes financeiros, principalmente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

     8. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 11/11/2014


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 11/11/2014 (Exposição de Motivos)