Legislação Informatizada - LEI Nº 9.658, DE 5 DE JUNHO DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.658, DE 5 DE JUNHO DE 1998

Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.

Mensagem de Veto nº 677, de 08/06/1998


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 81, de 1996 (nº 54/95 na Câmara dos Deputados), que ¿ Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.¿


Ouvido, o Ministério do Trabalho opinou pelo veto aos §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inserido no art. 1º do projeto:


"Art. 11..............................................................................................................
 
          ............................................................................................................................


§ 2º O direito de que trata este artigo, obedecida a linha sucessória estabelecida no art. 1.603 do Código Civil, transmite-se também aos dependentes econômicos do empregado falecido.


§ 3º O dependente econômico que tenha vivido comprovadamente a expensas do empregado falecido participará dos direitos pecuniários reconhecidos pela Justiça do Trabalho em igualdade de condições com os sucessores legítimos.¿


Razões do Veto:


¿ O presente projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional, vem a readequar o art.11 da CLT à nova orientação da Carta Política de 1988, com a qual havia se tornado incompatível. Com efeito, o art. 11 consolidado fixava em 2 anos a prescrição trabalhista, quando o Constituinte de 1988 elevou esse prazo para 5 anos (CF, art. 7º, XXIX). Os compêndios da legislação trabalhista apontavam, assim, o art.11 como revogado tacitamente à Consolidação Federal de 1988 ( efr. VALENTIM CARRION, ¿Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho¿, Saraiva ¿ 1997 ¿ São Paulo, entre tantos).


A nova redação ofertada ao art.11, em seu ¿caput¿ e incisos, é a mesma da Carta Magna. Porém, são acrescentados 3 parágrafos que inovam no ordenamento jurídico, ao estabelecerem, por um lado, a exclusão do prazo prescricional qüinquenal para as ações que visem apenas às anotações para fins de Previdência Social (§ 1º), e, por outro, a inclusão da figura do ¿dependente econômico¿ como sucessor do empregado falecido nas ações trabalhistas (§§ 2º e 3º).


Ocorre que os §§ 2º e 3º do art.11, ao mencionarem genericamente os ¿dependentes econômicos¿ como sucessores dos créditos judiciais trabalhistas, não definiram a ordem na qual ingressarão na linha sucessória estabelecida pelo art. 1.603 do Código Civil, nem em que condições dividirão o espólio com os sucessores legítimos, como o fazem os arts. 13 da Lei nº 8.212/91 e 2º da Lei nº 8.971/94.


Assim, observada a linha sucessória do art. 1.603 do CC, como determina o próprio § 2º ora em apreço, temos que os direitos sucessórios recairão sobre os entes públicos elencados no inciso V antes de chegarem aos ¿ dependentes econômicos¿ de que tratam os §§ 2º e 3º do art.11, o que torna inócuo seu comando.


Tendo em vista que a lei deve estabelecer comandos precisos, que ordenem de forma clara e distinta as relações sociais, verifica-se que, no presente caso, a intenção do legislador em proteger o ¿dependente econômico¿ do trabalhador plasmou-se de forma canhestra, na medida em que o comando editado padece de incongruências com o sistema no qual pretende ingressar.

Ora, enquanto o sistema anglo-americano prevê a conformação do ordenamento jurídico, de caráter costumeiro, através dos tribunais, na apreciação de cada caso concreto, nosso sistema jurídico, de origem romano-germânica, busca estabelecer, da forma mais precisa possível, a solução antecipada das controvérsias que possam ocorrer na sociedade, na tradição do direito codificado. No presente caso, a norma estabelecida pelos §§ 2º e 3º, sobre ser inócua pela sua redação, só virá a trazer controvérsias sobre sua aplicabilidade, ao invés de solucionar previamente as disputas que poderão ocorrer. Nesse sentido, é contrária ao interesse público, pois trará maiores problemas com seu ingresso no mundo jurídico, do que as questões que busca resolver.¿


Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Brasília, 5 de junho de 1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1998, Página 7 (Veto)