CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999)
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999)
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999)
b) de identificação e demarcação territorial; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999 e com nova redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
c) (Alínea acrescida pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999 e revogada pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003)
d) finalística do Hospital das Forças Armadas; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999) (Vide art. 1º da Lei nº 12.084, de 30/10/2009) (Alínea declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 3.237, publicada no DOU de 1/4/2014, limitando-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ocorram um ano após a publicação da decisão final)
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob a responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999)
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999)
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999) (Vide Medida Provisória nº 538, de 1/7/2011, convertida na Lei nº 12.501, de 7/10/2011) (Alínea declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 3.237, publicada no DOU de 1/4/2014, limitando-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ocorram quatro anos após a publicação da decisão final)
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Alínea acrescida pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003) (Vide art. 1º da Lei nº 12.084, de 30/10/2009)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008) (Vide Decreto nº 6.479, de 11/6/2008)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008) (Vide Decreto nº 6.479, de 11/6/2008)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008) (Vide Decreto nº 6.479, de 11/6/2008)
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.973, de 2/12/2004)
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;(Inciso acrescido pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008 e com redação dada pela Lei nº 13.243, de 11/1/2016)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 525, de 14/2/2011, convertida na Lei nº 12.425, de 17/6/2011)
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 621, de 8/7/2013, convertida da Lei nº 12.871, de 22/10/2013)
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999, com redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 14/2/2011, convertida na Lei nº 12.425, de 17/6/2011)
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999, com redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 14/2/2011, convertida na Lei nº 12.425, de 17/6/2011)
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003)
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 483, de 24/3/2010, convertida na Lei nº 12.314, de 19/8/2010)
§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)
§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)
§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)
§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)
§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010).
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h
e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo
seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003 e com nova redação dada pela
Lei nº 11.784, de 22/9/2008)
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003) (Vide
art. 173 da Lei nº 11.784, de 22/9/2008) I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008) II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 525, de 14/2/2011, convertida
na Lei nº 12.425, de 17/6/2011) III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art.
2º; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.314. de 19/8/2010) IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l"
do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 621, de 8/7/2013, convertida
da Lei nº 12.871, de 22/10/2013) V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008) Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003) I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso
VI e do inciso X do caput do art. 2º,
desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013, convertida
na Lei nº 12.998, de 18/6/2014) II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º,
desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003 e
com redação dada pela Medida provisória nº 632, de 24/12/2013, convertida
na Lei nº 12.998, de 18/6/2014) III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro)
anos; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.314. de 19/8/2010) IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI
do caput do art. 2º
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003 e com
nova redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008) V - no caso dos
incisos VII e XI do caput do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 621, de 8/7/2013, convertida
da Lei nº 12.871, de 22/10/2013) VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei,
pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das
situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.(Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010) Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja
supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido
em regulamento. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999) Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999) Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados. (Artigo
acrescido dada pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003) Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei,
de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo,
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação
de: I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o
contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de
que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando
administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou
emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta
e indireta. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999 e com
nova redação dada pela Lei nº 11.123, de 7/6/2005) § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do
contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos ao contratado. (Parágrafo
único transformado em § 2º pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999) Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será
fixada: I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada
para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade
contratante; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013, convertida
na Lei nº 12.998, de 18/6/2014) II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013, convertida
na Lei nº 12.998, de 18/6/2014) III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de
dados, o valor de remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde
que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.849, de 26/10/1999) § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003) § 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as
hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2º. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.314, de 19/8/2010) Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto
na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993. Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior,
salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia
autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008) Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008) Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto
nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine , e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a
XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a
XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a
242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante,
nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003) § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.667, de 14/5/2003) § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato. Art. 13. (Revogado
pela Lei nº 11.440, de 29/12/2006) Art. 14. (Revogado
pela Lei nº 11.440, de 29/12/2006) Art. 15. (Revogado
pela Lei nº 11.440, de 29/12/2006) Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts.
232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da
República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim Arnaldo Leite Pereira