Legislação Informatizada - LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS


     Art. 1º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR."
"Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR."
"Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ."     Art. 2º A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:

"Art. 8º-B A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:

I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e

II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ."
     Art. 3º Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

     Art. 4º Os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.

     Art. 5º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

     Art. 6º O Anexo III da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

     Art. 7º Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

     Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.

CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS
DE ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA


     Art. 8º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor."(NR)

"Art. 8º .....................................................................................
....................................................................................................

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................
.....................................................................................................

§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º;
..........................................................................................................

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo."
"Art. 16. ...................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - .............................................................................................
...................................................................................................
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e

II - ............................................................................................
....................................................................................................
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e
............................................................................................... "(NR)


CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS
SOCIAIS


     Art. 9º A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...................................................................................
......................................................................................................

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................

§ 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:

I - completou o período de estágio probatório com aprovação;

II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
..............................................................................................." (NR)


CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES CIVIS, MILITARES E EMPREGADOS
ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA


     Art. 10. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR) "Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)

CAPÍTULO V
CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT


     Art. 11. O Anexo VII da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

     Art. 12. A Tabela XII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM


     Art. 13. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS


     Art. 14. Os Anexos LXII e LXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
- FUNAI


     Art. 15. O Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXII desta Lei.

CAPÍTULO IX
DO PESSOAL BENEFICIADO PELA LEI Nº 8.878, de 11
de maio de 1994


     Art. 16. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 310. .................................................................................
....................................................................................................

§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º." (NR)


CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
 
 

     Art. 17. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53. ...................................................................................
...................................................................................................

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36." (NR)
"Art. 92. (VETADO):"      I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

      II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

      III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

      § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

"§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição." (NR) "Art. 97. ...................................................................................
....................................................................................................

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e
..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 97. ...................................................................................
....................................................................................................

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e
..............................................................................................." (NR)
"Art. 206-A. .............................................................................

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes." (NR)


CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO


     Art. 18. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................

I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
..............................................................................................." (NR)

CAPÍTULO XII
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA


     Art. 19. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

     Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.

CAPÍTULO XIII
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E COMBATE À FOME


     Art. 20. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

     § 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.

     § 2º A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.

CAPÍTULO XIV
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO MINISTÉRIO DO TURISMO


     Art. 21. Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

     Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.

CAPÍTULO XV
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO


     Art. 22. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

     Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI desta Lei.

CAPÍTULO XVI
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES
DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL - GSISTE


     Art. 23. O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15. ...................................................................................
.....................................................................................................

§ 8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII." (NR)


CAPÍTULO XVII
DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE


     Art. 24. O art. 11 da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
..............................................................................................." (NR)

CAPÍTULO XVIII
DAS LICENÇAS INCENTIVADAS EM CURSO


     Art. 25. As licenças incentivadas de que tratam os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.

CAPÍTULO XIX
DA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO MINISTÉRIO
DA CULTURA


     Art. 26. (VETADO).

CAPÍTULO XX
DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS


     Art. 27. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:

"Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran."     Art. 28. Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação sindical na forma do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

CAPÍTULO XXI
DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS
DO DNIT E DO DNPM


     Art. 29. No caso das aposentadorias e pensões abrangidas pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, e na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a partir da vigência desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.

     § 1º O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:

     I - para os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto em 1º de janeiro de 2014; e

     II - para os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data;

     § 2º O disposto no caput aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado, para fins de cálculo do novo valor da gratificação de desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º, tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO XXII
DA DIFERENÇA INDIVIDUAL DEVIDA AOS SERVIDORES
DAS CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE E DO TRABALHO


     Art. 30. As vantagens previstas no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO XXIII
DA JORNADA DE TRABALHO DAS CARREIRAS
DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL E DE PERITO MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO


     Art. 31. (VETADO).

CAPÍTULO XXIV
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA
E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO


     Art. 32. (VETADO).

     Art. 33. (VETADO).

     Art. 34. (VETADO).

     Art. 35. (VETADO).

     Art. 36. (VETADO).

     Art. 37. (VETADO).

     Art. 38. (VETADO).

     Art. 39. (VETADO).

     Art. 40. (VETADO).

CAPÍTULO XXV
DO QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA - QCB
E DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS
DA AERONÁUTICA - QESA


     Art. 41. (VETADO).

     Art. 42. (VETADO).

CAPÍTULO XXVI
DA VIGÊNCIA


     Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO XXVII
REVOGAÇÕES



     Art. 44. Ficam revogados:

     I - o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984;

     II - os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

     III - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;

     IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; 

     V - a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

     VI - (VETADO);

     VII - (VETADO); e

     VIII - o art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Parágrafo único. As revogações constantes dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.

     Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miriam Belchior
Marta Suplicy
Miguel Rossetto
Luís Inácio Lucena Adams
Ideli Salvatti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2014, Página 5 (Publicação Original)