Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras

     Art. 1º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR." (NR)
"Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR." (NR)
"Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)     Art. 2º A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-B A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:

I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
 
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. 

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)

     Art. 3º Os Anexos IV, V, VI e VII à Lei nº 10.871, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV a esta Medida Provisória.

     Art. 4º Os Anexos I e I-A à Lei nº 10.768, de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.

     Art. 5º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX a esta Medida Provisória.

     Art. 6º O Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Medida Provisória.

     Art. 7º Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

     Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de seis meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.

Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura

     Art. 8º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor."(NR)

"Art. 8º ....................................................................................
.................................................................................................

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, quando de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores." (NR)
"Art. 9º ......................................................................................
....................................................................................................

§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º;
.............................................................................................." (NR)
"13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos art. 12 e art. 13 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II do caput." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................

§ 1º .........................................................................................

I - .............................................................................................
..................................................................................................
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e
II - ...........................................................................................
................................................................................................
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e
.............................................................................................. " (NR)

Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais

     Art. 9º A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .................................................................................

I - ............................................................................................

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
............................................................................................." (NR)
"Art. 23. ..................................................................................

§ 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:

I - completou o período de estágio probatório com aprovação;

II - tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
............................................................................................." (NR)

Servidores civis, militares e empregados oriundos do Ex-Território de Rondônia

     Art. 10. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR) "Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990." (NR)

Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

     Art. 11. O Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provisória.

     Art. 12. A Tabela XII do Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória.

Carreira de Perito Federal Agrário

     Art. 13. O Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provisória.

Pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM

     Art. 14. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX a esta Medida Provisória.

Pessoal do Hospital das Forças Armadas

     Art. 15. Os Anexos LXII e LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos XXI e XII a esta Medida Provisória.

Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI

     Art. 16. O Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXIII a esta Medida Provisória.

Pessoal beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994

     Art. 17. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 310. .......................................................................................
.........................................................................................................

§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:

I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º." (NR)

Alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos

     Art. 18. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53. ...............................................................................
................................................................................................

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36." (NR)

"Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
.......................................................................................................

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e
.............................................................................................." (NR)
"Art. 206-A. .........................................................................

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;

II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou

IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes." (NR)

Contratação de Pessoal por Tempo Determinado

     Art. 19. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .................................................................................
..............................................................................................

Parágrafo único.
..............................................................................................


I - no caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;

II - no caso dos incisos III e VI, alínea "e", do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 7º .................................................................................

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
............................................................................................." (NR)

Pessoal por Tempo Determinado do Ministério da Justiça

     Art. 20. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento no art. 2º, caput, inciso VI, alínea "i", da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso V, daquela Lei.

     Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI a esta Medida Provisória.

Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

     Art. 21. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

     § 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIV a esta Medida Provisória

     § 2º A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes quando entrada em vigor desta Medida Provisória.

Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Turismo

     Art. 22 Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

     Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV a esta Medida Provisória.

Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

     Art. 23. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento nas alíneas "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

     Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI a esta Medida Provisória.

Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

      Art. 24. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. .................................................................................
...............................................................................................

"§ 8º Os níveis de GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII.

Comissão Nacional da Verdade

     Art. 25. A Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
.............................................................................................." (NR)

Licenças Incentivadas em Curso

     Art. 26. As licenças incentivadas de que tratam o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que estiverem em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.

Revogações

     Art. 27. Ficam revogados:

      I - o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984;

      II - o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

      III - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 2007;

      IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

      V - a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e

      VI - o art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

      Parágrafo único. As revogações dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.

Vigência

     Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Maria do Rosário Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/2013, Página 2 (Publicação Original)