Legislação Informatizada - LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

MENSAGEM Nº 813, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

     Senhor Presidente do Senado Federal:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.448, de 1991 (nº 109/91, no Senado Federal), que "Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados por contrariarem o interesse público são os seguintes:

§ 1º do art. 6º

"Art. 6º .........................................................................................................

§ 1º Os projetos financiados pelo FNC são considerados automaticamente aprovados, para fins de complementação do custo total, nos termos do disposto no Capítulo IV desta Lei."

Razões do veto

     Conforme dispõe o § 2º do art. 26, cabe ao Presidente da República fixar, anualmente, o valor máximo das deduções do imposto de renda, relativas a doações e patrocínios à cultura.

     Assim, o disposto n § 1º do art. 6º não se conforma à norma referida, uma vez que o financiamento pelo Fundo Nacional de Cultura não indica, necessariamente, que os projetos estarão aptos a receberem incentivos fiscais.

     Com efeito, dado que poderá ter sido atingido o limite anual previsto para deduções, a título de incentivo fiscal, do imposto de renda, tal situação importará em vedar que doações ou patrocínios sejam deduzidos do citado tributo, mesmo em relação a projetos amparados pelo fundo citado.

§ 3º do art. 19

"Art. 19. .......................................................................................................

§ 3º Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que haja recebido qualquer notificação , o proponente poderá captar os recursos necessários ao seu projeto, fazendo comunicação do fato à SEC/PR e ao Departamento da Receita Federal, que farão a devida publicação em quarenta e oito horas."

Razões do veto

     A possibilidade de que seja iniciada a captação de recursos tão logo decorram 90 dias da data de apresentação do projeto à SEC/PR, quando esta não se manifestar no prazo referido, constitui inadequada vinculação entre a concessão do benefício e o lapso de tempo admitido para análise e emissão de parecer final, visto que o prazo poderá mostrar-se exíguo para execução das atividades.

     Com efeito, dado ser impossível limitar a quantidade de apresentação de projetos e tendo em conta a eventual complexidade destes, a par de problemas vinculados à limitação dos recursos humanos e materiais dos setores aos quais compete proceder à avaliação dos projetos, a permissão em causa afigura-se temerária e poderá, inclusive, comprometer os objetivos visados pela lei de incentivos.

     O veto, portanto, enseja a análise e avaliação dos projetos em condições adequadas de tempo.

§ 4º do art. 19

"Art. 19. ........................................................................................................

§ 4º A SEC/PR só deixará de delegar a atribuição de que trata este artigo em casos e situações excepcionais, assim considerados pela CNIC."

Razões do veto

     Três motivos justificam o veto a este parágrafo introduzido no projeto por emenda de Congressista:

     1) o dispositivo impõe como regra geral o procedimento da delegação, tornando-a virtualmente obrigatória;
     2) além disso, ele amplia ao infinito o universo das pessoas e entidades potencialmente beneficiárias de tal delegação, ao passo que o projeto original o restringia a estados e municípios;
     3) por último, priva o Governo de qualquer possibilidade de controlar essa delegação na medida em que suprime as cautelas, exigências e critérios com que a proposição inicial procurava cercá-la.

§ 5º do art. 19

"Art. 19. ....................................................................................................

§ 5º Os programas anuais de trabalho das instituições com finalidade cultural regulada em Lei, bem como daquelas prestadoras de relevantes serviços à cultura, assim reconhecidas, neste caso, pela CNIC, equiparam-se a projetos culturais, isentos das exigências deste artigo."

Razões do veto

     A idéia inicial fora equiparar a projetos culturais os programas anuais de trabalho de instituições prestadoras de relevantes serviços ao setor cultural, assim consideradas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC. Tal possibilidade decorria da certeza de que entidades de mérito inegável "museus arquidiocesanos, orquestras sinfônicas, fundações culturais privadas e outras " sempre terão propostas permanentes e continuadas de programação, as quais não se compatibilizam com as exigências técnicas que presidem à elaboração de projetos. Entretanto, o parágrafo como está redigido libera as citadas organizações da apresentação e aprovação dos referidos programas, eliminando qualquer possibilidade de acompanhamento e avaliação dos incentivos a serem neles aplicados.

     Aliás, é preciso lembrar que essas mesmas instituições não raro são beneficiárias de subvenções diretas oriundas do Tesouro Nacional. Se o Governo não tivesse acesso aos respectivos programas de trabalho, ficaria impossibilitado de uma visão abrangente das reais necessidades financeiras das referidas instituições.

Inciso I do art. 23

"Art. 23. .......................................................................................................

I - doação: a transferência de valor ou bem móvel ou imóvel do patrimônio de contribuinte do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza para o patrimônio de outra pessoa jurídica, declaradamente para aplicação ou uso em atividade cultural, sem fins lucrativos, prevista no art. 3º desta Lei;"

Razões do veto

      A definição de "doação", como veio formulada no inciso, impede que pessoas físicas usufruam dos incentivos fiscais. Conflita essa conceituação com o disposto no art. 18, que inclui expressamente as pessoas físicas. Eliminando-se tal contradição mediante o veto, faz-se prevalecer esta última formulação, tornando, assim, as doações admissíveis tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas. Desse modo, beneficiam-se artistas e produtores individuais, especialmente talentos novos, sob forma de bolsas de estudo, de pesquisa e trabalho.

§ 4º do art. 26

"Art. 26. ....................................................................................................

 "§ 4º O valor das doações ou patrocínios, passíveis de dedução do imposto devido, que exceder o limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser deduzido nos três exercícios seguintes."

Razões do veto

     O § 2º do art. 26, em consonância com as disposições do § 6º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que o Presidente da República fixará, anualmente, o valor máximo, para fins de dedução do imposto de renda, das importâncias relativas a doações e patrocínios à cultura.

     O § 4º do mesmo artigo, ao permitir que os excessos ao referido limite sejam deduzidos nos três exercícios subseqüentes, anula os efeitos do § 2º e elimina as previsões de renúncia fiscal vinculadas aos incentivos à cultura, transferindo ao setor privado determinar, a seu alvitre, o volume de dedução tributária.

     Conseqüentemente, a par dos reflexos indesejados que o disposto no § 4º provoca em relação à política fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, o dispositivo em questão, ao introduzir fator de imprevisibilidade quanto ao volume das deduções, conflita com os objetivos da política de apoio á cultura, impondo-se, portanto, o veto.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 23 de dezembro de 1991

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1991


Publicação: