Legislação Informatizada - LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 - Exposição de Motivos

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 351, DE 14 DE OUTUBRO DE 1988, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA.

 

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República

     Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que altera a legislação do Imposto de Renda, especialmente aquela aplicável às pessoas físicas.

     2. A legislação tributária brasileira, em particular a que diz respeito ao Imposto de Renda das pessoas físicas, atingiu um tal grau de sofisticação e complexidade que passou a exigir excessivo esforço e tempo do contribuinte para o correto cumprimento da obrigação tributária. Essa complexidade, da forma como está hoje estruturando o Imposto de Renda, atinge tanto aqueles contribuintes de elevados rendimentos, quanto os pequenos assalariados. Em respaldo dessa afirmação está o fato de que sessenta por cento dos declarantes do imposto são responsáveis por apenas três por cento da arrecadação proveniente das pessoas físicas (cerca de 5 milhões de contribuintes).  Não menos importante é o problema da desigualdade na distribuição da carga tributária. Em função de variados mecanismos atualmente presentes na legislação, os rendimentos e ganhos são gravados diferentemente dos rendimentos e ganhos de capital. Essa situação induz à crescente insatisfação do contribuinte assalariado contra as normas reguladoras do imposto e tornam desconfortáveis as relações entre físico e contribuinte.

     3. As elevadas alíquotas estimulam o contribuinte a buscar os mais variados meios para escapar à tributação. A existência de uma legislação complexa, por força, especialmente, da multiplicidade de abatimentos e deduções, favorece procedimentos que reduzem indevidamente o imposto, muitas vezes sem que o contribuinte o faça conscientemente, mas porque simplesmente desconhece a infinidade de normas que regem cada item de sua declaração.

     4. A legislação em vigor é produto de periódicas adaptações conjunturais - casuísticas mesmo - que, ao longo do tempo, desfiguraram a tributação dos rendimentos e ganhos de capital, por inserções desvirtuadoras dos princípios básicos que devem reger essa forma de obtenção de recursos orçamentários.

     5. Á vista dos fortes inconvenientes até aqui apontados, os objetivos básicos do anexo anteprojeto de lei são: (1) a simplificação das normas que regem a incidência do imposto; (2) a redução da carga tributária das pessoas que auferem rendimentos do trabalho; e (3) tratamento fiscal de igualdade entre rendimentos do trabalho e do capital. Apesar de possuir características próprias e adaptadas à realidade brasileira, o projeto segue a tendência mundial de redução do número de alíquotas e alargamento da base tributável, eliminando abatimentos e deduções. Está em consonância, inclusive, com as diretrizes insertas no texto da reforma constitucional. A futura Carta Magna preceitua que a carga fiscal, sempre que possível, atue mais acentuadamente segundo a capacidade econômica do contribuinte, ao mesmo tempo em que determina a adoção dos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. O princípio da isonomia fiscal tem o seu destaque ao ser enunciada a vedação do tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos.

     6. O artigo 1º do projeto estabelece que o novo regime de tributação será aplicado aos rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989. Preserva-se, todavia, dispositivos da legislação vigente, que não sejam incompatíveis com a sistemática proposta.

     7. O artigo 2º enuncia o novo período para a apuração do imposto pelas pessoas físicas. O imposto, a partir de janeiro de 1989, passa a ser devido mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. Em períodos de inflação elevada, a defasagem existente entre o momento em que o contribuinte aufere os rendimentos e aquele em que paga o imposto, faz com que a carga tributária seja mais reduzida quanto maior seja essa defasagem. O contribuinte assalariado, que paga todo o seu imposto mensalmente, suporta, nessas condições, carga tributária significativamente maior que aquele que paga parte do imposto, ou todo imposto, no ano seguinte ao da percepção dos rendimentos. Justifica-se, portanto, a apuração mensal do imposto, para que a carga tributária não fique ao sabor da inflação e para que rendimentos de qualquer natureza seja tributados de forma idêntica, qualquer que seja o nível de inflação existente.

     8. O artigo 3º dispõe que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvados casos especiais especificados no projeto. Para que a legislação se torne realmente simples é imprescindível a eliminação de todos os abatimentos, deduções e reduções do imposto. Qualquer exceção a essa regra, uma vez que implicaria na criação de controles, vale dizer, regras, papéis e formulários, que se quer por todas as formas evitar. Em contrapartida à eliminação dos abatimentos e deduções, as alíquotas são sensivelmente reduzidas. Essa providência, aliada a criação de uma parcela isenta, equivalente ao valor de 60 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, provoca a substancial redução da carga tributária das pessoas físicas, em especial na daquelas com rendimentos inferiores a Cz$ 1,5 milhão de hoje, mesmo afastadas as deduções e abatimentos atualmente permitidos. Os parágrafos regulam a tributação mais abrangente dos rendimentos e ganhos de capital. A generalidade, a universalidade e a progressividade previstas no futuro texto constitucional indicam que os rendimentos a considerar têm o seu campo de abrangência ampliado, e que a contribuição será progressiva. A generalidade impõe a revogação de isenções atualmente concedidas a diversos tipos de rendimentos e ganho de capital, especialmente os conferidos a determinadas categorias profissionais. A universalidade recomenda a incidência do imposto sobre todos os rendimentos decorrentes de atividades lucrativas. A progresduas alíquotas propostas e com a admissão das parcelas isentas.

     9. O artigo 4º do projeto suprime a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas físicas. Na modalidade de tributação proposta essa classificação é desnecessária e sua eliminação contribui para a desejada simplificação das normas reguladoras da incidência do imposto, permitindo que se elimine, também, a própria declaração de rendimentos nos moldes complexos como existe hoje. Para contribuintes com uma única fonte de rendimentos oriundos do trabalho a declaração é substituída por uma simples informação ao final do ano.

     10. O artigo 5º dispõe que todo o imposto na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital, será reduzido do apurado na complementação mensal, quando o contribuinte estiver a ela obrigado. No caso de opção pelo ajuste anual, o imposto retido na fonte será igualmente reduzido, em cada um dos meses do ano-calendário. Somente não será reduzido o imposto cuja tributação esteja regulada como sendo definitiva na fonte.

     11. O artigo 6º regula a isenção de alguns rendimentos, cuja natureza econômica ou social aconselha a sua manutenção. A universalidade recomenda incidência sobre todos os rendimentos, mas não impede tratamento diferenciado para alguns deles, pois uma igualdade aparente pode comprometer a aplicação do princípio da capacidade contributiva do contribuinte. A enumeração constante do artigo 6º do projeto é exaustiva. Significa dizer que todos os rendimentos e ganhos de capital são tributados, executados apenas os expressamente ali relacionados.

     12. O artigo 7º do projeto estabelece a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre todos os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas e, em se tratando de rendimentos do trabalho assalariado, também os pagos por pessoas físicas a outra pessoa física. Excluem-se, apenas, os rendimentos submetidos à tributação definitiva na fonte.

     13. O artigo 8º regula o pagamento mensal do imposto para os contribuintes que recebem rendimentos de outra pessoa física.

     14. Os artigos 9º e 11 estabelecem que, no caso de rendimentos provenientes de transportes de carga e de passageiros e dos auferidos por garimpeiros, o rendimento a tributar será constituído por um percentual do rendimento bruto, em virtude dos elevados custos suportados para a sua obtenção nessa atividade. Da mesma forma é regulada a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por titulares das serventias dos serviços motariais e de registro, em virtude de características peculiares dessa atividade.

     15. O artigo 12 estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados no mês do recebimento, com a dedução das despesas, eventualmente incorridas, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogado.

     16. O artigo 13 autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto, do valor pago pelo contribuinte a título de alimentos ou pensões, em face das normas do Direito da Família e em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Cumpre observar que o valor deduzido pelo prestador de alimentos deverá ser considerado como receita pelo beneficiário. Essa dedução excepcional, portanto, evita que o mesmo rendimento seja duplamente tributado.

     17. Pelo artigo 14 é autorizada a dedução dos pagamentos efetuados, pela pessoa física, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais, além das despesas com planos que assegurem direito de atendimento nessa área. Somente poderão ser deduzidos os pagamentos que excederem a cinco por cento do rendimento bruto do contribuinte. Justifica-se a manutenção desse abatimento de despesas com saúde, quando situadas acima de cinco por cento do rendimento bruto do contribuinte, porque esse tipo de despesa pode comprometer, eventualmente, toda a sua renda não se afigurando correta a incidência do imposto nessa situação. Trata-se de despesa aleatória ou imprevisível, diferentemente dos outros abatimentos que via de regra, são constantes ao longo do ano e previsíveis pelo contribuinte.

     18. Os artigos 15 a 22 do projeto tratam da declaração de bens e incorporação, ao Imposto de Renda, do projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional, em 1987, dispondo sobre a tributação dos ganhos de capital auferidos pelas pessoas físicas na alienação de bens de diversas naturezas.

     19. Para compatibilizar o fluxo de renda do contribuinte anualmente incorporado ao seu patrimônio com o estoque de seus bens e direitos, tendo em vista a nova sistemática de cobrança do Imposto de Renda, indexado em bases mensais, o artigo 15 estabelece a conversão, em quantidades de OTN, do valor dos bens e direitos constantes da declaração do contribuinte. O § 1º dispõe sobre a transição, esclarecendo que, na declaração de bens a ser apresentada no exercício de 1989, os bens e direitos serão apresentados pelo seu valor histórico em cruzados e, a seguir, convertidos em número de OTN.

     20. O § 2º admite que bens e direitos excluídos das declarações anteriores por força de ato legal ou normativo passam a ser incluídos na declaração do exercício de 1989. É que atos anteriores da administração dispensaram a inclusão de determinados itens na declaração pela sua pequena relevância ou baixo valor. Todavia, na nova sistemática, alguns desses bens, convertidos em OTN, poderão assumir valores relevantes, daí a faculdade para que o contribuinte os inclua, mediante condições a serem fixadas em regulamento.

     21. No artigo 16 são definidas normas para fins de determinação do custo de aquisição dos bens e direitos, obedecendo-se critérios usuais na legislação do Imposto de Renda aplicáveis à matéria. O § 3º deste artigo busca compatibilizar essas normas com a nova modalidade de tributação do lucro distribuído pelas pessoas jurídicas, proposto a partir do artigo 36.

     22. No artigo 17 do projeto fixa as normas para conversão dos valores dos itens da declaração, em OTN, estabelecendo critérios específicos para inclusão e determinação do valor dos bens e direitos.

     23. A tributação dos ganhos de capital, além de se constituir em nova fonte de recursos para o Tesouro, vem fortalecer o papel da tributação do Imposto de Renda aumentando, assim, sua efetividade como instrumento de distribuição de renda. Adotado na maioria dos países desenvolvidos esse tipo de incidência, na realidade, é apenas parcialmente existente no país, em detrimento dos rendimentos do trabalho que são integralmente tributados.

     24. Os ganhos de capital no Brasil estão sendo subtributados em alguns casos e inteiramente isentos em outros. O exemplo mais evidente é o relativo ao lucro auferido na venda de imóveis. Para determinação da sua base de cálculo a legislação admite, além da correção monetária do custo de aquisição. O desconto de 5% por ano de posse do bem, de forma a que o lucro auferido na venda do imóvel possuído há mais de vinte anos fique isento do imposto. O ganho, quando existente, pode ser levado à tributação progressiva ou, à opção do declarante, ser tributado à alíquota proporcional de 25%, na declaração de rendimentos, independentemente do mês em que a venda haja sido realizada. Isso significa que todos os contribuintes de elevados rendimentos acabam sendo tributados por uma alíquota reduzida em relação à que deveriam se submeter. Além disso, o imposto é pago no exercício seguinte ao da transação e a alíquota fica ainda mais diluída pela inflação verificada no restante do ano da venda. Nos casos de lucro nas alienações de participações societárias, a tributação é ainda mais tímida. O ganho em transações efetuadas em bolsas de valores não é tributado, como também não se submete ao imposto o ganho auferido na venda de participações adquiridas há mais de 5 anos, ainda que a transação tenha sido realizada fora da bolsa.

     25. Os ganhos realizados em transações envolvendo outros ativos não se submetem ao imposto. Estão isentos, atualmente, lucros obtidos na venda de obras de arte, jóias, veículos, móveis, cavalos de corrida ou qualquer outra transação não habitual.

     26. Segundo o projeto, serão tributados os ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos diversos. Para se proceder à passagem da sistemática anterior, para a pretendida, o artigo 18 preserva o direito de se considerar, como redução da base tributável, o percentual de 5% por ano de posse do bem, para os imóveis possuídos até 31/12/88.

     27. O artigo 19 do projeto estabelece critério de determinação do valor de venda para fins de apuração da base de cálculo.

     28. No artigo 20 insere-se dispositivo que visa evitar sonegação do imposto nos casos de informação incorreta dos valores das operações. A autoridade fiscal poderá, neste caso, arbitrar preços, sempre que esses não merecerem fé ou forem notoriamente diferentes dos de mercado.

     29. O artigo 21 dispõe sobre as alienações a prazo e a forma de incidência do imposto.

     30. Caso a venda a prazo seja realizada com correção monetária o ganho de capital será tributado pelo seu valor real, expresso em OTN.

     31. O artigo 22 procura preservar o objetivo do Governo de melhor distribuição de carga fiscal e de atenção para com aspectos sociais envolvidos. Neste sentido, exclui de tributação o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel do contribuinte, desde que este não tenha realizado outra alienação nos últimos 5 anos. Fica também assegurada a não incidência do imposto sobre as indenizações por desapropriação ou liquidação de sinistro relativo a objeto segurado, e nas transferências "mortis causa" e doações em adiantamento da legítima.

     32. O artigo 23 determina que o contribuinte, pessoa física, que perceba rendimentos de mais de uma fonte pagadora, deve recolher, em cada mês, a diferença entre o valor do imposto calculado sobre o total dos rendimentos auferidos no mês e a soma dos valores do imposto retido pelas fontes e daquele pago pelo próprio contribuinte nos dados em que houve essa obrigatoriedade. Essa medida permite viabilizar a incidência do imposto que, de cordo com projeto, é mensal, igualando a situação dos contribuintes que percebam rendimentos de várias fontes, à daqueles que os percebam de uma única.

     33. O artigo 24 permite ao contribuinte, com mais de uma fonte pagadora, optar pelo ajuste e recolhimento da diferença de imposto no ano seguinte. Para neutralizar os efeitos inflacionários, o contribuinte que optar por esse critério deverá apurar as diferenças de imposto, mês a mês, e efetuar o pagamento pelo seu valor corrigido monetariamente. É essa a única forma efetiva de manter a mesma carga tributária para todos os contribuintes, sem diferença-los pela época em que efetuem o pagamento do imposto. Nesse caso, o contribuinte poderá beneficiar-se do incentivo por aplicações em atividades culturais ou artísticas.

     34. O artigo 25 do projeto estabelece as novas alíquotas para cálculo do imposto. As atuais pito alíquotas, de 10% a 45%, são substituídas por apenas duas, de 10% e 25%, sem comprometer a progressividade do tributo. A redução proposta tem por objetivo não somente estabelecer isonomia na tributação dos rendimentos e ganhos de capital como também compensar a eliminação de praticamente todos os abatimentos e deduções. O limite de isenção para a incidência do imposto é significativamente aumentado. Pela legislação atual, este limite, no mês de setembro de 1988, é de Cz$ 33.600,00 de renda líquida, o que equivale, para um contribuinte típico, grosso modo, a um rendimento bruto de Cz$ 74.000,00. Pela proposta, o limite passaria a ser, no mês de setembro de Cz$ 143.523,00 de rendimento bruto. Esse limite, fixado em número de OTN, tem consequentemente, seu valor em cruzados atualizados mensalmente, o que significa o atendimento de uma permanente reivindicação de praticamente todos os segmentos econômicos. No exercício corrente há um total de 8,3 milhões de contribuintes, pessoas físicas, sendo 2,0 milhões com saldo de imposto a pagar e 6,3 milhões com direito a restituição. O estabelecimento do limite de isenções em 60 OTN fará com que o número de contribuintes fique reduzido a 3,2 milhões. Significa dizer que 5,1 milhões de contribuintes estarão dispensados de qualquer obrigação para com o Imposto de Renda, com uma redução, portanto, da ordem de 61% do universo que atualmente se submete à incidência do imposto. Tal redução traz evidentes benefícios não só para os contribuintes como para a administração. Ficam eliminadas ad alíquotas marginais hoje existentes. Isso significa que o contribuinte ou se enquadra em uma ou em outra alíquota. Por essa razão é estabelecida a redução de 144 OTN para os contribuintes que tenham rendimento bruto superior a 200 OTN. Com esse mesmo evita-se passagem brusca de uma para outra faixa. Exemplificando: um contribuinte com rendimento bruto de 200 OTN pagará 14 OTN de imposto (200.60= 140x10%%= 14); se o rendimento do contribuinte for de 201 OTN, seu imposto será de 14,25 OTN (201.144= 57x25%= 14,25).

     35. O artigo 26 trata da incidência do imposto sobre os valores recebidos a título de 13º salário. Como o regime do projeto é o da incidência mensal, impõe-se que ao receber a totalidade ou parcela do décimo terceiro salário, tal valor seja tributado. Procura-se não agravar a tributação sobre esse pagamento, assegurando-se a incidência às alíquotas de 10% ou 25% a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.

     36. O artigo 27 mantém a forma vigente a tributação das pessoas físicas domiciliadas no Brasil, residentes no exterior, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior. Essas pessoas continuarão a oferecer à tributação a quarta parte dos rendimentos brutos auferidos dos referidos órgãos, podendo compensar a totalidade do imposto retido na fonte sobre os mesmos. Como se sabe, essa base reduzida leva em conta, já na legislação vigente, os elevados custos com que arcam funcionários que exercem suas atividades no exterior.

     37. O artigo 28 determina às fontes, pessoas físicas ou jurídicas, o fornecimento de documentos comprobatórios dos rendimentos pagos aos beneficiários e do imposto retido na fonte, de forma a permitir ao contribuinte o cumprimento da obrigação de apresentar a sua declaração de rendimentos nos prazos fixados pela legislação tributária.  São, também, estabelecidas, nesse artigo, penalidades para os contribuintes que deixarem artigo, penalidades para os contribuintes que deixarem de cumprir referidas determinações.

     38. O artigo 29 estabelece, para as pessoas físicas que tiverem auferido rendimento ou ganhos de capital tributáveis, não sujeitas à declaração anual de ajuste, a obrigação de apresentar, até 30 de abril do ano seguinte, declaração simplificada, segundo modelo a ser aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

     39. O artigo 30 mantém as isenções concedidas às pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem sua residência do País a fim de prestar serviços, como assalariados domiciliadas no Brasil, a organismos internacionais de que o Brasil faça parte, bem como aos ausentes do País, no exterior, por motivo de estudos. Da mesma forma, são mantidas as isenções correspondentes a rendimentos de pessoas físicas de nacionalidade estrangeira quando pagos por autarquias ou repartições do governo brasileiro no exterior, assim como aos rendimentos pagos no Brasil a servidores diplomáticos de governos estrangeiros, de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e a servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil.

     40. O artigo 31 determina que, na declaração de 1989, só poderão ser utilizados os abatimentos relativos a contribuições a entidades de previdência privada, a contribuições para planos de poupança e Investimento - PAIT, e aos depósitos em caderneta de poupança do tipo pecúlio, cujo dispêndio seja realizado antes da publicação da lei proposta.

     41. O artigo 32 estabelece a tributação definitiva na fonte, à alíquota de 25%, das importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada e dos valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimentos - PAIT, relativamente às contribuições que não tenham sido suportadas pelos beneficiários.

     42. O artigo 33 uniformiza em 25% as alíquotas do imposto na fonte nos casos de prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalos de corrida, bem como dos benefícios decorrentes de títulos de capitalização, nas hipóteses de amortização antecipada, mediante sorteio e participação nos lucros da empresa emitente, determinando, ainda, que tal incidência constitui antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, e exclusivo na fonte para os demais beneficiários.

     43. O artigo 34 determina que o ganho de capital auferido por residente no exterior está sujeito ao imposto à alíquota de 25% e fixa seu prazo de recolhimento exceto os casos previstos em legislação especial.

     44. A finalidade do artigo 35 é atender à filosofia do Programa Nacional de Desburocratização e aos princípios de gratuidade, celeridade e justiça fiscal. Ele visa facilitar a restituição, aos herdeiros ou sucessores, de valores pagos a maior ou indevidamente, por contribuinte falecido, quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento. A exigência de alvará judicial nessa hipótese, como devolução, principalmente quando a quantia a devolver for de pequeno valor.

     45. Os artigos 36 a 38 objetivam a simplificação, bem como a adequação do recolhimento do aumento patrimonial dos sócios e acionistas ao momento da apuração dos resultados, no encerramento do período-base das pessoas jurídicas, para a cobrança do Imposto de Renda na fonte. O projeto prevê a incidência do tributo, à alíquota de 8%, sobre o lucro líquido apurado, com observância da legislação comercial, ajustado pelas parcelas indedutíveis de provisões e com a compensação contábil de prejuízos apurados em períodos-base anteriores. O imposto será devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário for pessoa física, e poderá ser compensado com o devido sobre o lucro líquido apurado, nas mesmas condições, quando se tratar de beneficiário pessoa jurídica: os sócios ou acionistas imunes ou isentos não pagam tal tributo. Os lucros não tributados na forma do artigo 36 estarão sujeitos às regras de incidência do imposto de renda na fonte prevista na legislação vigente. São mantidas as incidências do Imposto de Renda na fonte em relação aos rendimentos atribuídos aos residentes; e domiciliados no exterior. Essa nova sistemática de tributação dos dividendos: tem por objetivo promover uma forma de integração da tributação da pessoa jurídica com a pessoa física. Como, em última análise, o acionista é quem arca com todo o peso do imposto sobre os rendimentos auferidos pela empresa, a forma hoje de tributar dividendos acaba tornando excessiva carga fiscal do acionista que recebe dividendos (em torno de 55/56%). Essa carga excessiva provoca diversas distorções. Uma delas é a preferência das empresas pelo uso de capitais de terceiros, via empréstimos, dado que os juros são reduzidos na apuração o negativo é o que leva as empresas, principalmente as de capital fechado, a evitarem a distribuição formal de lucros, fazendo-o, contudo, por outros meios não convencionais, com prejuízos para o Erário em termos de imposto. Finalmente, a tributação do lucro disponível da empresa, independentemente da sua distribuição, possibilita decisões de gestão onde o imposto se torna fator neutro, dando liberdade à empresa para que incorpore ou distribua os lucros a critério exclusivamente administrativo.

     46. O art. 39 mantém a tributação prevista no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/77 apenas em relação aos lucros e reservas correspondentes aos resultados de períodos-base encerrados anteriormente à publicação da lei proposta em razão daqueles valores não terem sido submetidos à tributação na fonte, na forma do art. 36.

     47. O art. 40 exclui o lucro líquido apurado pelas sociedades civis, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, da tributação referida no art. 36 do projeto, pois esse lucro já está sujeito a distribuição automática, tributada com base nas mesmas regras da pessoa física, por ocasião do encerramento do período-base dessas sociedades.

     48. Nos arts. 41 a 43 o projeto prevê a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de capital auferidos pela pessoa física nas operações realizadas nos mercados a termo, de opções e futuro com ações em bolsa de valores e em todas as modalidades operacionais realizadas nas bolsas de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas. A incidência do imposto de renda nessas operações está em consonância com o princípio de se conferir tratamento fiscal isonômico entre rendimentos do trabalho e do capital. Está sendo proposta a alíquota única de vinte e cinco por cento sobre os ganhos líquidos obtidos nas operações de bolsas, levando-se em conta o perfil de renda das pessoas físicas que atuam nos mercados de risco (art.41).

     49. Por outro lado, o tratamento fiscal previsto para os ganhos de capital em bolsas, respeita as características peculiares das operações realizadas em mercados de renda variável que, ao contrário dos investimentos em renda fixa, podem acarretar prejuízos aos investidores. Nesse sentido, é admitida, para efeito de apuração da base de cálculo, a compensação dos ganhos obtidos em determinadas operações com as perdas havidas em outras no mesmo período, além da dedução dos custos necessários à realização dos negócios (art. 41, § 1º). Como esses prejuízos podem superar os resultados positivos de perdas para os meses subsequentes, corrigido monetariamente (art. 41, § 3º).

     50. Estão previstas todas as hipóteses de apuração dos ganhos líquidos nos mercados a termo, futuro e de operações, bem como a forma de apuração dos ganhos no mercado à vista (art. 41, § 2º), observando-se que são excluídas dessa sistemática apenas as operações de financiamento realizadas nas diversas bolsas que, por constituírem típicos negócios de renda fixa, receberão o tratamento tributário aplicável a essa modalidade negocial.

     51. Por outro lado, somente será tributada a parcela de ganho de capital ou ganho líquido que ultrapassar o valor de sessenta OTN vigente para o mês (art. 43). Tal isenção, aliada à possibilidade de se corrigir monetariamente o custo de aquisição dos ativos ou contratos e de se compensarem prejuízos, fará com que muitos investidores que operam nos mercados de bolsas fiquem desonerados do tributo.

     52. Ao se respeitar as características dos mercados de risco e beneficiar o investidor com limite de isenção, assegura-se que a incidência do imposto de renda nas operações de bolsa não afetará o desenvolvimento regular e ordenado desses mercados no Brasil.

     53. Lembramos ainda que, apesar da previsão de pagamento mensal do imposto, facultado a ainda ao contribuinte pagar o imposto anualmente, de acordo com os critérios definidos para os rendimentos e ganhos de capital percebidos de mais de uma fonte pagadora (art 41, §§ 4º e 5º).

     54. O projeto delega ao Poder Executivo e faculdade de editar normas regulamentares para a apuração e demonstração dos ganhos líquidos obtidos nas operações em bolsa, podendo ainda autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais (art. 41, § 6º).

     55. Tendo em vista a possibilidade de criação de outras entidades com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros hoje existentes no País, o art. 42 prevê que os benefícios de deduções de despesas e compensação de perdas, somente sejam admitidos para negócios realizados em entidades credenciadas pelo Poder Executivo, como forma de inibir o surgimento de mercados marginais ou não devidamente organizados. É mantido fora da incidência do imposto o ganho de capital obtido pela pessoa física na alienação de ações no mercado à vista de bolsas de valores (art. 22, item II).

     56. O art. 44 consolida na legislação do imposto de renda as incidências de fonte sobre as aplicações de curto prazo nos mesmos níveis hoje definidos por Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Não há alterações nas alíquotas, tampouco na base de cálculo. Modifica-se, tão-somente, o conceito de curto prazo, que hoje compreende operações até 28 dias, para abranger aquelas compreendidas até 29 dias, em consonância com a definição dada para efeitos de tributação dos rendimentos reais.

     57. O art. 45 trata da tributação na fonte, dos rendimentos reais e ganhos de capital obtidos em aplicações financeiras de prazo superior a 29 dias. A incidência do imposto, à alíquota de 25%, fixada no caput, torna compatível a tributação desta categoria de rendimentos com a tributação dos demais rendimentos percebidos pelas pessoas físicas. A abrangência da tributação foi ampliada e alcança tanto aplicações já sujeitas ao imposto na fonte, a exemplo dos financiamentos de operações a termo em bolsas (§ 1º), como passa a incluir, ante o término da isenção em 31-12-88, os juros de cadernetas de poupança.

     58. Relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança a proposta contida no projeto alcançará reduzido número de aplicadores, viso que continuarão isentos, por força do limite previsto no § 9º, juros produzidos por depósitos que, em conjunto, não ultrapassarem 12.000 OTN (Cz$ 28.704.000,00) a preço de setembro/88.

     59. Exclui-se da incidência do imposto (§ 2º) o rendimento bruto auferido em aplicações de curto prazo, visto que é objeto de incidência tributária distinta, específica.

     60. O § 3º ratifica o atual conceito de rendimento real, qual seja, o valor excedente à atualização do valor nominal da aplicação, calculado segundo o índice de evolução dos valores diários da OTN expedidos pela Secretaria da Receita Federal.

     61. Prevê-se, no § 4º, competência para Poder Executivo excluir, da base de cálculo do imposto ganhos de capital na liquidação de quotas de fundos ou clubes de investimento, valores que seriam isentos caso percebidos diretamente, pela pessoa física, dado que tais fundos ou clube não têm personalidade jurídica e são equiparados, para fins de tributação, às pessoas físicas.

     62. No § 5º estabelecem-se momento de ocorrência e a responsabilidade pela retenção do imposto, ratificando regras em vigor atualmente. É feita exceção aos fundos em condomínio e clubes de investimento, que passam a ser tributados em relação ao ganho de capital auferido pelo quotista no resgate da quota, e não mais em relação aos rendimentos auferidos pelos fundos ou clubes.

     63. O § 7º fixa critério para submeter à nova regra de tributação, os valores de aplicações em fundos em condomínio e clubes de investimento, efetuadas até 31-12-88. A base de cálculo considerará o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, quando cessará o regime anterior.

     64. No mesmo sentido, o § 8º estabelece que somente serão alcançados os juros produzidos por depósitos em cadernetas de poupança, observando o limite de isenção já referido de 60 OTN mensais (§ 9º), com período de fluência iniciado após o primeiro crédito de rendimentos em janeiro/89. O comando do § 10 - excluir da base de cálculo do imposto os rendimentos intermediários já tributados - é procedimento necessário para evitar a dupla incidência do imposto.

     65. O art. 46 fixa as normas sobre o regime efetivo de tributação dos rendimentos e ganhos de capital de que trata o art. 45. Assim, considera o imposto retido como antecipação daquele devido na declaração de rendimentos quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; em relação aos demais beneficiários, a incidência é definitiva na fonte.

     66. O art. 47 complementa normas sobre a incidência do imposto de renda na fonte em relação a juros de cadernetas de poupança. Desta forma, o contribuinte que perceber juros superiores a 60 OTN no mês deverá recolher o imposto mensalmente, deduzindo valores já retidos na fonte, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do recebimento, facultado, porém, o recolhimento anual, desde que observadas as disposições do art. 24 do projeto.

     67. A isenção prevista no art. 48, alcançando rendimentos e ganhos de capital auferidos por fundosem condomínio e clubes de investimento, decorre do fato de que os resultados destas aplicações passaram a ser alcançados pelo imposto de fonte no ato do regaste das quotas (art. 45, § 5º, "a"), alterando-se a sistemática até então vigente. Condiciona-se, porém, a isenção na fonte, a que as aplicações sejam realizadas tendo por objeto títulos normativos não endossáveis ou emitidos sob a forma escritural, garantida a identificação do adquirente/beneficiário. Em situação diversa, o imposto deverá ser retido e cabe ao fundo ou clube de investimento requerer sua restituição. Tais normas visam coibir práticas de evasão tributária.

     68. O art. 49, seguindo procedimento reiteradamente adotado, estabelece alíquota mais gravosa, de 30%, sobre os rendimentos percebidos por beneficiário não identificado.

     69. O art. 50 determina a não incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas progressivas de 10% ou 25% (arts. 7º, 8º e 23) sobre os ganhos líquidos de operações realizadas por pessoa física, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e assemelhados (art. 41), bem como sobre a soma dos rendimentos reais que excedam a 60 OTN no mês, relativos a mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, da pessoa física (art. 47), visto que esses ganhos ou rendimentos mensais estarão sujeitos à cobrança do imposto de renda exclusivamente na fonte.

     70. O art. 51 ressalva que os dispositivos do projeto não se aplicam aos rendimentos de decorrentes atividade agrícola e pastoril, cuja tributação é objeto de legislação específica.

     71. O art. 52 reduz de 35% para 32% a alíquota do imposto de renda a ser aplicado sobre o lucro real ou arbitrado, devido em cada período-base, pela pessoa jurídica, companhia aberta, cujas ações sejam negociadas em bolsas ou no mercado de balcão, regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Tal dispositivo acarretará um acréscimo de capital de giro disponível para essas sociedades, aumentada sua capacidade de investimento ensejará o incentivo à captação de novos recursos pelo aumento da sua rentabilidade líquida. O parágrafo único do mesmo artigo visa criar um mecanismo que induza à democratização do capital das pessoas jurídicas, por meio da pulverização de uma parcela das ações entre seus próprios empregados, o que representaria significativo avanço no campo social. Com esse objetivo, o projeto propõe que a alíquota básica do imposto de renda seja reduzida para 30%, desde que a pessoa jurídica dissemine no mínimo 5% de seu capital entre mais de 25% de seus empregados, segundo forma e condições a serem estabelecidas em regulamento. Continuam em vigor os adicionais previstos no Decreto-Lei nº 2.462/88.

     72. O art. 53 relaciona, exemplificadamente, atividades profissionais que não podem ter o tratamento fiscal aplicável à microempresa, para não desvirtuar os objetivos que fundamentaram a edição da Lei nº 7.256/84.

     73. Os arts. 54 e 55 determinam a cobrança de multas e acréscimo legais nos casos de falta ou insuficiência no recolhimento de imposto, ou quota deste, nos prazos fixados.

     74. A nova redação proposta para o art. 9º da Lei nº 4.729/65, alterado pelo art. 50 da Lei nº 4.862/65 (art. 56) tem por objetivo caracterizar a existência de sinais exteriores de riqueza como presunção legal (relativa) de rendimentos omitidos à tributação do imposto de renda. Evidenciada, pois a ocorrência dos fatos econômicos pela constatação de renda auferida ou consumida pelo contribuinte, que comprovem, inequivocamente, a ocultação dos fatos geradores do imposto, é razoável que a legislação tributária, com o fim de facilitar a fiscalização, a cobrança do imposto e para desestimular fraudes ou modalidades de evasão fiscal, assegure ao fisco o instrumento legal para promover o lançamento com base nos elementos idendificados, excepcionando-se, dessa forma, o princípio geral de que o ônus da prova cabe à autoridade lançadora.

     75. Idêntico tratamento legal ao referido no item anterior é proposto no art. 57, com o que se pretende seja arbitrada a renda com base em operações feitas em instituições financeiras, que evidenciem rendimentos auferidos com capitais cuja origem o contribuinte não logre comprovar.

     76. O artigo 58 propõe a redução, para 1% da alíquota, anteriormente fixada em 3%, aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

     Com essas considerações submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei, renovando os protestos do meu mais profundo respeito. - Mailson Ferreira da Nóbrega, Ministro da Fazenda.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/09/1988


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/9/1988, Página 13 (Exposição de Motivos)