Legislação Informatizada - LEI Nº 4.330, DE 1º DE JUNHO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.330, DE 1º DE JUNHO DE 1964

Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO DIREITO DE GREVE

CAPÍTULO I
Conceito e extensão

     Art. 1º O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido nos têrmos da presente lei.

     Art. 2º Considerar-se-á exercício legislativo da greve a suspensão coletiva e temporária da prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembléia geral de entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho vigentes na emprêsa ou emprêsas correspondentes à categoria, total ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das reivindicações formuladas pelos empregados, na forma e de acôrdo com as disposições previstas nesta lei.

     Art. 3º Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário.

     Art. 4º A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho.

     Art. 5º O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembléia geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por 2/3 (dois têrços) em primeira convocação, e, por 1/3 (um têrço), em segunda convocação, em escrutínio secreto e por maioria de votos.

      § 1º A Assembléia Geral instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo, entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 517, § 2º), se sua base territorial fôr intermunicipal, estadual ou nacional.

      § 2º Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2 (dois) dias.

      § 3º O quorum de votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da respectiva categoria.

CAPÍTULO II
Condições para o exercício do direito de greve

SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais

     Art. 6º A Assembléia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da emprêsa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

      § 1º O edital de convocação conterá: 

a) indicação de local, dia e hora para a realização da Assembléia Geral.
b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sôbre o movimento grevista.

      § 2º As decisões da Assembléia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas "sim" e "não".

      § 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.

     Art. 7º Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembléia providenciará a remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao "Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho".

     Art. 8º É vedada pessoa físicas ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer interferência na Assembléia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente.

     Art. 9º Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembléia Geral será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confederação.

      Parágrafo único. Quando as reivindicações forem formuladas por empregados, ainda não representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior, a Assembléia Geral será promovida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos Interessados.

SEÇÃO II
Das notificações

     Art. 10. Aprovadas as reivindicações profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da entidade sindical notificará o empregador, por escrito, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a solução pleiteada pelos dias para a solução preiteada pelos empregados, sob pena de abstenção pacífica e temporária do trabalho, a partir do mês, dia e hora que nela mencionará, com o interregno mínimo de 5 (cinco) dias nas atividades acessórias e de 10 (dez) dias nas atividades fundamentais.

      § 1º A Diretoria enviará cópias autenticadas da notificação às autoridades mencionadas no art. 7º desta lei, a fim de que adotem providências para a manutenção da ordem, garantindo os empregados no exercício legítimo da greve e resguardando a emprêsa de quaisquer danos.

      § 2º Recebendo a comunicação prevista no parágrafo anterior, o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitirá ao Ministério Público do Trabalho, que poderá suscitar, de ofício, dissídio coletivo para conhecimento das reivindicações formuladas pelos empregados, sem prejuízo da paralisação do trabalho.

SEÇÃO III
Da Conciliação

     Art. 11. O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotará tôdas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da deliberação da Assembléia Geral, que tiver autorizado a greve.

CAPÍTULO III
Das atividades fundamentais

     Art. 12. Consideram-se fundamentais as atividades nos serviços de água, energia, luz, gás, esgotos comunicações, transportes, carga ou descarga, serviço funerário, hospitais, maternidade, venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, farmácias e drogarias, hotéis e indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.

      Parágrafo único. O Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes, baixará, dentro especificando as indústrias básicas ou essências à defesa nacional, cuja revisão será permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

     Art. 13. Nos transportes (terrestres, marítimo, fluvial e aéreo) a paralisação do trabalho em veículos em trânsito e dos respectivos serviços, só será permitida após a conclusão da viagem, nos pontos terminais.

     Art. 14. Nas atividades fundamentais que não possam sofrer paralisação, as autoridades competentes farão guarnecer e funcionar os respectivos serviços.

     Art. 15. A requerimento do empregador e por determinação do Tribunal do Trabalho competente, os grevistas organizarão turmas de emergências, com o pessoa estritamente necessário à conservação das máquinas e do título que, na emprêsa, exija assistência permanente, de modo a assegurar o reinicio dos trabalhos logo após o término da greve.

     Art. 16. Será de 72 (setenta e duas) horas o pré-aviso para a deflagração da greve, nas atividades fundamentais e nas acessórias, quando motivada pela falta de pagamento de salário nos prazos previstos em lei ou pelo não cumprimento de decisão, proferida em dissídio coletivo, que tenha transitado em julgado.

CAPÍTULO IV
Do exercício do direito de greve

     Art. 17. Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação preconizada no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o trabalho, desocupando o estabelecimento da emprêsa.

      Parágrafo único. As autoridades garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.

     Art. 8º Os grevistas não poderão praticar quaisquer atos de violência contra pessoas e bens (agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento, insultos, afixação ou ostentação de cartazes ofensivos às autoridades ou ao empregador ou outros de igual natureza), sob pena de demissão, por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal, de acôrdo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V
Das garantias dos grevistas

     Art. 19. São garantias dos grevistas:

      I - O aliciamento pacífico;
      II - a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que não ofensivos e estranhos às reivindicações da categoria profissional;
      III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas;
      IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas.

      Parágrafo único. Nos períodos de preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que dela participarem não poderão sofrer constrangimento ou coação.

     Art. 20. A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dêle resultantes.

      Parágrafo único. A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.

     Art. 21. Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, não poderão ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obediência a mandado judicial.

CAPÍTULO VI
Da ilegalidade da greve

     Art. 22. A. greve será reputada ilegal:

      I - Se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;
      II - Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho em decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;
      III - Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à categoria profissional;
      IV - Se tiver por fim alterar condição constante de acôrdo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificadas substancialmente os fundamentos em que se apoiam.

TÍTULO II
DA INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I
Do dissídio coletivo

     Art. 23. Caso não se efetive a conciliação prevista no art. 11, o Ministério Público do Trabalho ou o representante local do Ministério Público comunicará a ocorrência ao Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se o dissídio coletivo, nos têrmos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO II
Das revisões tarifárias e das majorações de preços

     Art. 24. Sempre que o atendimento das reivindicações dos assalariados importar em revisão tarifárias e majorações de preços das utilidades, o Ministério Público do Trabalho promoverá a realização de perícia contábil para verificação da aplicação total dos aumentos obtidos nas majorações salariais e indicará ao Poder Executivo a redução dos aumentos excessivos, segundo o apurado pela perícia.

      Parágrafo único. Não devem ser considerados os aumentos deferidos aos Diretores e auxiliares diretos da emprêsa os créditos de companhias subsidiárias ou a conversão da dívida em moeda estrangeira, com o propósito de reduzir os lucros e onerar a despesa.

CAPÍTULO III
Da cessação da greve

     Art. 25. A. greve cessará:

      I - por deliberação da maioria dos associados, em Assembléia Geral;
      II - por conciliação;
      III - por decisão adotada pela Justiça do Trabalho.

     Art. 26. Cessada a greve, nenhuma penalidade poderá ser imposta pelo empregador ao empregado por motivo de participação pacífica na mesma.

TÍTULO III
DA INFRINGÊNCIA DISCIPLINAR E DA INFRAÇÃO ILEGAL

CAPÍTULO I
Das sanções disciplinares

     Art. 27. Pelos excessos praticados e compreendidos no âmbito da disciplina do trabalho, os grevistas poderão ser punidos com:

a) advertência;
b) suspensão até 30 (trinta) dias;
c) rescisão do contrato de trabalho.

      Parágrafo único. Se imputada ao empregado no decorrer da greve, a prática de ato de natureza penal, ao empregador será lícito suspende-lo até decisão final da justiça criminal. Se o empregado fôr absolvido, terá direito de optar pela volta ao emprêgo, com vantagens devidas, ou pela percepção, em dôbro dos salários correspondentes ao tempo da suspensão, sem prejuízo da indenização legal.

     Art. 28. As penas impostas aos grevistas, nos têrmos do artigo 27, poderão ser examinadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO II
Dos crimes e das penas

     Art. 29. Além dos previstos no TÍTULO IV da parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho:

      I - promover, participar o insuflar greve ou lock-out com desrespeito a esta lei;
      II - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser têrmo à greve ou obstar a sua execução;
      III - deixar o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas da justiça do Trabalho, ou obstar a sua execução;
      IV - iniciar à greve ou lock-out , ou aliciar participantes quando estranho à profissão ou atividades econômicas;
      V - onerar a despesa com dívidas fictícias ou de qualquer modo alterar maliciosamente os lançamentos contábeis para obter majoração de tarifas ou preços;
      VI - adicionar aos lucros ou fazer investimentos com os rendimentos obtidos com revisão tarifárias ou aumento de preços especificamente destinados a aumentos salariais de empregados;
      VII - praticar coação para impedir ou exercer a greve; PENA: Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (cem mil cruzeiros). Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro.

      Parágrafo único. Os estrangeiros que infringirem as prescrições desta lei serão passíveis de expulsão do território nacional a juízo do Govêrno.

     Art. 30. Aplicam-se no que couber, as disposições desta lei à paralisação da atividade da emprêsa por iniciativa do empregador ( lock-out ).

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 31. A. autoridade que impedir ou tentar impedir o legítimo exercício da greve será responsabilizada na forma da legislação em vigor.

     Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946.

Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Milton Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1964, Página 4713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 62 Vol. 3 (Publicação Original)