Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 2015 - Republicação
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 2015
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
..............................................................................................." (NR)
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IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
.............................................................................................." (NR)
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§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)
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V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
.............................................................................................." (NR)
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§ 2º- As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público." (NR)
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO"
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. ..........................................................................................................
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
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§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput." (NR)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (NR)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
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Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado EDUARDO CUNHA |
Senador RENAN CALHEIROS |
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Deputado WALDIR MARANHÃO |
Senador JORGE VIANA |
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Deputado GIACOBO |
Senador ROMERO JUCÁ |
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Deputado BETO MANSUR |
Senador VICENTINHO ALVES |
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Deputado FELIPE BORNIER |
Senador ZEZE PERRELLA |
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Deputada MARA GABRILLI |
Senador GLADSON CAMELI |
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Deputado ALEX CANZIANI |
Senadora ÂNGELA PORTELA |
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Republicada por ter sido constatada inexatidão material na publicação do Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 4, de 27 fevereiro de 2015.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/2015, Página 5 (Republicação)