Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 2015 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 2015
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
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V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
..............................................................................................." (NR)
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IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
.............................................................................................." (NR)
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§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)
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V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
..............................................................................................." (NR)
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§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público." (NR)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
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§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
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§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput." (NR)
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia." (NR)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado EDUARDO CUNHA |
Senador RENAN CALHEIROS |
Deputado WALDIR MARANHÃO |
Senador JORGE VIANA |
Deputado GIACOBO |
Senador ROMERO JUCÁ |
Deputado BETO MANSUR |
Senador VICENTINHO ALVES |
Deputado FELIPE BORNIER |
Senador ZEZE PERRELLA |
Deputada MARA GABRILLI |
Senador GLADSON CAMELI |
Deputado ALEX CANZIANI |
Senadora ÂNGELA PORTELA |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/2015, Página 4 (Publicação Original)