Legislação Informatizada - Decreto nº 52.267, de 17 de Julho de 1963 - Publicação Original

Decreto nº 52.267, de 17 de Julho de 1963

Dispõe sôbre um programa de educação de base e adota medidas necessárias à sua execução através de Escolas Radiofônicas nas áreas subdesenvolvidas do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e em outras áreas em desenvolvimento do País a ser empreendida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e

     CONSIDERANDO a conveniência de levar a Educação de Base e Cultura Popular às populações das áreas em desenvolvimento, no País; CONSIDERANDO a experiência adquirida e os excelentes resultados já apresentados pelas Escolas Radiofônicas implantadas pelo Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil,

     Decreta:

     Art. 1º O Govêrno Federal dará todo apóio ao Movimento de Educação de Base (MEB) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), empreendido através de Escolas Radiofônicas no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e em outras áreas em desenvolvimento do País.

     Art. 2º O MEB, na execução de seu Plano quinquenal, deverá instalar Escolas Radiofônicas em expansão de ano para ano dentro das possibilidades financeiras que lhe forem concedidas, através de verbas orçamentárias.

     Art. 3º A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil submeterá à aprovação do Presidente da República, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de trabalho a ser executado pelo MEB no exercício seguinte com a estimativa das despesas necessárias à sua realização.

      § 1º A decisão do Presidente da República será comunicada ao Ministério da Educação e Cultura e aos demais órgãos cooperadores a fim de que as dotações respectivas sejam incluídas na proposta orçamentária a ser enviada ao Congresso Nacional.

      § 2º As verbas orçamentárias destinadas ao MEB serão liberadas bimensalmente, em cotas postas à sua disposição no Banco do Brasil S.A.

     Art. 4º Os Órgãos cooperadores mencionados no artigo 8º ficam autorizados a utilizar, desde logo, as verbas constantes do Orçamento em vigor ou arroladas em restos a pagar, originárias do Decreto nº 50.370, de 21 de março de 1961.

     Art. 5º As prestações de contas anuais deverão ser feitas, pela entidade executora, aos órgãos competentes.

     Art. 6º O MEB, através de seu Conselho Diretor, poderá solicitar ao Presidente da República a requisição de funcionários federais e autárquicos para serviços julgados indispensáveis aos objetivos do Movimento.

     Art. 7º Deverão estabelecer convênio com o MEB os órgãos públicos federais mencionados no artigo 8º, cuja colaboração seja por aquêle considerada necessária para a execução de seus programas e planos de ação nas regiões mencionadas no art. 1º, dêste decreto.

      Parágrafo único. Os convênios a que se refere êste artigo deverão ser previamente submetidos à aprovação do Presidente da República.

     Art. 8º Colaborarão com o MEB os seguintes setores da administração pública federal, dentro das suas possibilidades técnico-administrativas de atendimento, mediante convênios a serem firmados: 

a) O Ministério da Educação e Cultura, especialmente através do Fundo Nacional de Ensino Primário e pelos seus órgãos, sistemas, planos e campanhas, destinados a promover a Educação de Base e a erradicação do analfabetismo entre crianças e adultos;
b) O Ministério da Agricultura, especialmente pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, pelo Serviço de Informação Agrícola, pelo Departamento de Administração e pelo Departamento de Promoções Agropecuárias;
c) O Ministério da Saúde, pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais, especialmente seu Serviço de Educação Sanitária, pelo Serviço Nacional de Educação Sanitária e pelo Departamento Nacional da Criança;
d) O Ministério da Aeronáutica, pelos Serviços de Transportes da Viação Aérea Brasileira;
e) O Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, pelo Departamento Nacional dos Correios e Telégrafos, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento;
f) Serão considerados órgãos operadores, ainda, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), a Superintendência da Política Agrária (SUPRA), a Comissão do Vale de São Francisco e a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.


     Art. 9º A CNBB poderá promover a personalidade jurídica do MEB.

     Art. 10. Em lista que lhe será apresentada pela entidade executora do presente decreto, o Presidente da República designará 25 membros para compor o Conselho Nacional de Representação e Consulta do MEB.

     Art. 11. O Presidente da República designará pessoa de sua livre escolha para integrar o Conselho Diretor Nacional do MEB.

     Art. 12. Dentro de 45 dias da data da publicação dêste decreto, os Órgãos Cooperadores mencionados no art. 8º deverão estabelecer ou atualizar convênios com a CNBB para cumprimento dos objetivos do presente decreto.

      Parágrafo único. A Secretaria Executiva de que trata o Decreto 46.386, de 7 de julho de 1959, adotará as providências necessárias à efetivação das medidas indicadas neste artigo.

     Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.370, de 21 de março de 1961.

Brasília, 17 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1963, Página 6326 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1963, Página 6439 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 46 Vol. 6 (Publicação Original)