Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009

Aprova o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Protocolos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de junho de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

 

     Os Estados Partes no presente Protocolo,

 

     Considerando que, para melhorar atender os propósitos do Pacto Internacional sobre Direitos e Políticos (doravante denominado <<o Pacto>>) e a implementação de suas disposições, conviria habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto (doravante denominado <<o Comitê>>), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de indivíduos que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto,

 

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1º

 

     Os Estados Partes do Pacto que se tornem partes do presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja no presente Protocolo.

 

ARTIGO 2º

 

     Ressalvado o disposto no artigo 1º os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine.

 

ARTIGO 3º

 

     O Comitê declarará inadmissíveis as comunicações apresentadas, em virtude do presente Protocolo, que sejam anônimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

 

ARTIGO 4º

 

     1. Ressalvado o disposto no artigo 3º, o Comitê dará conhecimento das comunicações que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, aos Estados Partes do Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

 

     2. Dentro de seis meses, os citados Estados deverão submeter por escrito ao Comitê as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

 

ARTIGO 5º

 

     1. O Comitê examinará as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta s informações escritas que lhe sejam submetidas pelo indivíduo e pelo Estado Parte interessado.

 

     2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que:

     a) A mesma questão não esteja sendo examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

     b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada.

 

     3. O Comitê realizará suas sessões a portas fechadas quando examinar as comunicações previstas no presente Protocolo.

 

     4. O Comitê comunicará as suas conclusões ao Estado Parte interessado e ao indivíduo.

 

ARTIGO 6º

 

     O Comitê incluirá no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45º do Pacto um resumo das suas atividades previstas no presente Protocolo.

 

ARTIGO 7º

 

     Até a realização dos objetivos da Resolução (XV), adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a esses povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou de suas instituições especializadas.

 

ARTIGO 8º

 

     1. O presente Protocolo está aberto á assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

 

     2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

 

     3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

 

     4. A adesão far-se-á através do depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

 

     5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

 

ARTIGO 9º

 

     1. Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

 

     2. Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do décimo instrumento ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

 

ARTIGO 10º

 

     O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

 

ARTIGO 11

 

     1. Os Estados Partes no presente Protocolo poderão propor emendas e depositar o respectivo texto junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O secretário-Geral transmitirá todos os projetos de emendas aos Estados Partes do protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar esses projetos e submetê-los à votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor dessa convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adotadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.

 

     2. Essas emendas entrarão em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceitas, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo.

 

     3. Quando essas emendas entrarem em vigor, tornar-se-ão obrigatórias para aqueles Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.

 

ARTIGO 12

 

     1. Os Estados Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

 

     2. A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2º antes da data em que a denúncia produz efeitos.

 

ARTIGO 13

 

     Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8º do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48 do Pacto:

     a) Das assinaturas do presente protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8º;

     b) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o artigo 9º e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11,

     c) das denúncias feitas nos termos do artigo 12.

 

ARTIGO 14

 

     1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

 

     2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48º do Pacto.

 

     * Aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966. Em vigor desde 23 de março de 1976.

 

SEGUNDO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTAS À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE*

 

     Os Estados Partes do presente Protocolo:

 

     Convencidos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

 

     Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966;

 

     Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;

 

     Convencidos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;

 

     Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte,

 

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1.º

 

     1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado;

 

     2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

 

ARTIGO 2.º

 

     1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

 

     2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.

 

     3. O Estado Parte que haja formulado tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas de declaração e do fim do estado de guerra no seu território.

 

ARTIGO 3.º

 

     Os Estados Partes no presente Protocolo deverão informar, nos relatórios que submeterem ao Comitê de Direitos Humanos, sob o artigo 40.º do Pacto, das medidas adotadas para implementar o presente Protocolo.

 

ARTIGO 4.º

 

     Para os Estados Partes que hajam feito  declaração prevista no artigo 41, a competência reconhecida ao Comitê dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado alega que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

 

ARTIGO 5.º

 

     Para os Estados Partes do (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comitê dos  Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

 

ARTIGO 6.º

 

     1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.

 

     2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2º do presente Protocolo, o direito garantido no parágrafo 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objeto de qualquer derrogação sob o artigo 4.º do Pacto.

 

ARTIGO 7.º

 

     1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

 

     2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

 

     3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.

 

     4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

 

     5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.

 

ARTIGO 8.º

 

     1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

 

     2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

 

ARTIGO 9.º

 

     O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a toda as unidades constitutivas dos Estados federais.

 

ARTIGO 10.º

 

     O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.º do Pacto:

     a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;

     b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;

     c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7.º;

     d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.º.

 

ARTIGO 11

 

     1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

 

     2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48 do Pacto.

 

     * Adotado e proclamado pela Resolução 44/128, de 15 de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2009


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