Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009

Aprova o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.

EM Nº 00372 DDH/ DNU/ DAÍ-MRE-SHUM-BRAS

 Brasília, 17 de outubro de 2005.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     O Brasil aderiu ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos em 24 de janeiro de 1992, após o retorno ao regime democrático haver criado as condições necessárias para a progressiva integração brasileira aos mecanismos internacionais de direitos humanos.

     2. O Brasil, não obstante, ao aderir ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não aderiu a seus dois protocolos facultativos. A adesão do Brasil aos dois citados protocolos foi incluída entre as recomendações do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas após o exame do Relatório Inicial do Estado brasileiro, em 1996. À luz da política brasileira de direitos humanos, orientada para o aprofundamento da integração aos mecanismos internacionais de proteção, pareceria recomendável a adesão aos referidos instrumentos internacionais, mediante solicitação da necessária autorização do Congresso Nacional.

     3. O (Primeiro) Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de dezembro de 1966, ao prever a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e examinar petições individuais, harmoniza-se com o reconhecimento pelo Brasil da legitimidade da preocupação internacional com os direitos humanos e do interesse superior da proteção das possíveis vítimas, que passariam a dispor de mecanismo adicional de tutela contra eventuais violações.

     4. O Brasil já reconhece a competência para o exame de casos individuais por parte de importantes órgãos internacionais de direitos humanos, nos âmbitos global e regional, como a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial e o Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres. O reconhecimento da competência do Comitê de Direitos Humanos para examinar petições de indivíduos que aleguem ser vítimas de violações dos dispositivos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos representaria o aprofundamento dessa vertente da política brasileira de direitos humanos.

     5. O caráter subsidiário da instância internacional do Comitê com relação às instituições do Estado brasileiro estaria garantido pelos artigos 2º e 5º.2.(b) do Protocolo Facultativo, que preveem o prévio esgotamento dos recursos internos disponíveis como condição de admissibilidade das petições, executadas casos de demora injustificada em sua aplicação. Conviria apenas, para resguardar o princípio da irretroatividade dos efeitos do tratado, que a eventual adesão fosse acompanhada da declaração interpretativa no sentido de que o Protocolo Facultativo só produz efeitos sobre fatos, atos ou omissões e sobre decisões relativas a fatos, atos ou omissões ocorridos após sua entrada em vigor para o Brasil.

     6. A adesão do Brasil ao Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, com vistas à Abolição da Pena de Morte, adorado em 15 de dezembro de 1989, também seria compatível com as normas constitucionais sobre a matéria e com as posições defendidas pelo país em distintos foros internacionais de direitos humanos. Nos termos do Segundo Protocolo Facultativo, nenhum individuo sujeito à jurisdição de um Estado-Parte será executado e os Estados-Partes deverão tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

     7. O segundo Protocolo, não obstante, contempla expressamente em seu artigo 2º a possibilidade de que seja formulada, no momento da ratificação ou adesão, reserva que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em razão de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra, o que se coaduna com a cláusula pétrea da Constituição Federal que proíbe a pena de morte, exceto apenas em caso de guerra declarada (Art. 5º, XLVII, "a"). Caberia, assim, apenas formular, por ocasião de eventual adesão brasileira, a mencionada reserva, de modo a compatibilizar as disposições da norma internacional com o mandando constitucional.

     8. O Brasil já aderiu, desde 1998, ao Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos relativo Á Abolição da Pena de Morte, adotado em 08 de junho de 1990, com disposições similares, no âmbito regional, àquelas contidas no Segundo Protocolo Facultativo. Apóia, ademais, em distintos foros internacionais de direitos humanos, especialmente na Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, na Assembleia Geral das Nações Unidas e na Assembleia Geral dos Estados Americanos, a abolição progressiva da pena de morte e a moratória em sua aplicação por parte daqueles Estados que ainda a mantém. Convém salientar que desde 1855 não é aplicada a pena de morte no país, nem mesmo naquelas exceções constitucionalmente autorizadas.

     9. Diante do exposto, permito-me propor que o Brasil adira ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e ao Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, com vistas à Abolição da Pena de Morte, para o que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimaraes Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21437 (Exposição de Motivos)