Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 1808 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 2 DE DEZEMBRO DE 1808

Sobre a civilisação dos Indios, a sua educação religiosa, navegação dos rios e cultura dos terrenos.

     Pedro Maria Xavier de Ataide e Mello, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Sendo-me presente tudo o que a Junta que fui servido crear para a  conquista e civilisação dos Indios e navegação do Rio Doce, fez subir a minha real presença, como fructo das suas observações, e do que lhe constou pelos Commandantes da força armada em conformidade das minhas reaes ordens, pedindo-me com muito louvavel zelo e grande conhecimento de causa alguma providencias mui saudaveis tanto para promover a civilisação dos Indios que têm mostrado querer viver pacificamente aldeiados debaixo da protecção de minhas leis, logo que viram cessar a tyrannia dos Indios Botocudos, como tambem para favorecer o estabelecimento de alguns sujeitos que têm concorrido para erigir fabricas de mineração e trabalhos de agricultura nestes terrenos novamente restaurados, o que muito desejo promover: sou servido, conformando-me com as propostas da mesma Junta, determinar-vos, para que assim o façais immediatamente resgatado das incursões dos Indios Botocudos, ou ainda outros quaesquer, cosidereis como devolutos todos os terrenos que, tendo sido dados em sesmarias anteriormente, não forem desmarcados, nem cultivados até a presente epoca, e que façais executar o que para semelhantes casos dispõe a Ordenação Liv. IV. tit. 43  e as ordens reaes posteriores. Em segundo logar: que daqui em diante permittais a cada um dos Commandantes nas suas respectivas Divisões que possam demarcar e assignalar terrenos proporcionaes ás fabricas dos que forem entrando, ficando depois estes novos proprietarios que entrarem de posse, obrigados a procurar o titulo legitimo das sesmarias, intervindo a necessaria informação dos Commandantes para evitar toda a fraude em semelhantes repartições, no que tambem vigiareis, fazendo que os mesmos Commandantes dêm a vós e á Junta, conta de todo o terreno que forem assim dividindo, e da força e grandeza das fabricas, a que forem concedidos os mesmos terrenos; o que a mesma Junta deverá fazer subir á minha real presença nas contas que regularmente, e segundo se acha estabelecido, me devem dar. Em terceiro logar ordeno-vos: que escolhais, de accordo com o Bispo, algum ou se necessario for, alguns Ecclesiasticos virtuosos, intelligentes e zelosos do serviço de Deus e meu, a quem possam encarregar a educação religiosa e civil do gentio que existe aldeiado, e do que for apparecendo, como aconteceu agora com mais de 500 Puris que se acham aldeiados, e que vieram buscar a  protecção e suave jogo das minhas leis, e a cada um destes Eclesiasticos fareis dar pela Junta da minha Real Fazenda não só a pensão de 200$000 annuaes, mas lhe deixareis de accordo com a Junta da minha Real Fazenda  pelo espaço de 12 annos o gozo dos dizimos das novas culturas, que os mesmos Indios fizerem, e que só farão parte da minha Real Fazenda depois de passados os sobreditos 12 annos, fazendo vós demarcar a cada povoação de Indios novamente creada aquella porção de terreno que se julgar conveniente e necessario para a cultura dos generos precisos para a sua subsistencia, e para os do commercio, por cujo meio, e por uma troca bem entendida poderão haver os outros artigos que lhes sejam necessarios para satisfazer ao seu commodo  pessoal, ficando tambem a vosso cargo de accordo com a Junta da minha Real Fazenda o levantar as Igrejas que forem necessarias para inspirar maior respeito aos Indios para para o culto e serviço de Deus, que tanto deve tambem concorrer para a sua mais prompta civilisação, havendo semelhante e tão util despeza de fazer-se com o menor peso da minha Real Fazenda, devendo tambem a experiencia do que tem acontecido em qualquer materia estar sempre presente aos olhos do legislador para obviar aquelles inconvenientes, que têm resultado de estabelecimentos que nada na theoria mostraram que fosse defeituosos, e de que só a pratica depois fez ver os incovenientes; e havendo a experiencia mostrado que as Aldeias ou Povoações de Indios não têm igualmente prosperado, antes vão em decadencia, ja pela natural indolencia e pouco amor delles ao trabalho, já pela ambição das pessoas que com o titulo de Directores, ou outro qualquer, só têm em vista tirar partido de gente grosseira, rustica e pouco civilisada, para absorverem à sua sombra os socorros dados pela minha Real Fazenda, que, tendo sido muito consideraveis, têm sido em parte infructiferos; sou servido ordenar-vos, que só procureis aldeiar os Indios que buscam a minha real protecção, quando elles pelo seu grande numero houverem de fazer uma grande povoação, e não puderem ser distribuidos pelos fazendeiros e agricultores dessa Capitania, e que os mesmos fazendeiros se não quizerem prestar a recebel-os com as seguintes condições, debaixo das quaes vos autorizo a que, sendo pequeno o numero de Indios, que se vierem offerecer, procureis que os fazendeiros se encarreguem de os instruir, e possam tambem aproveitar-se do util do seu trabalho, como compensação do ensino e educaçãoque se encarregam de dar-lhes: primeiro: que possam os sobreditos fazendeiros servir-se gratuitamente do trabalho de todos os Indios que receberem em suas fazendas, tendo sómente o onus de os sustentarem, vestirem e instruirem na nossa Santa Religião, e isto pelo espaço de 12 annos de idade, e de 20, quanto aos que tiverem menos de 12 annos, podendo deste modo Indeminizar-se das despezas que hão de fazer com o seu tratamento, educação e curativo nas enfermidades, vindo tambem assim a ter uma remuneração do seu trabalho e vigilancia, emquanto os mesmos Indios lhes não podem prestar nenhum serviço, ou pela idade, ou pela sua rusticidade e ignorancia da lingua Portugueza; segundo, que havendo os mesmos fazendeiros satisfeito a estas condições, nada mais lhes possa ser pedido pelos mesmos Indios, e que seja prohibido a qualquer pessoa desencaminhar Indios assim estabelecidos, e acolhel-os em qualquer fazenda antes do prazo estabelecido, findo o qual poderão ajustal-os pelo Jornal que lhes couvier, tendo sempre a preferencia o fazendeiro que os civilisou, em igualdade de jornal; e ficando os transgressores destas minhas reaes ordens obrigados a pagar promptamente ao fazendeiro que civilisou os Indios que se lhe desencaminharem, aquella indemnisação, que se for justamente arbitrada e julgada pelo Magistrado territorial, a cujo districto pertencer a mesma fazenda, e a cujo cargo ficará não só dar todo o auxilio que requererem os fazendeiros sobre tal objecto, mas serão obrigados nas devassas annuaes denominadas Janeirinhas a perguntarem pelos que desencaminham Indios, ou os induzem a fugir para os bosques, e a subtrahir-se á civilisação que se lhes pretende dar, para serem punidos com as justas penas corporaes de Policia, que parecerem proporcionaes ao mesmo delicto; terceiro: ordeno-vos que attendais mui particularmente, e me façais propostas para os postos de Officiaes de Ordenança, ou Milicias, áquelles dos fazendeiros que mais se distinguirem no bom tratamento e progresso de civilisação dos Indios, preferindo os que mostrarem em igual interval-o de tempo um maior numero de casamentos e nascimentos de Indios em suas fazendas; quarto: encarrego-vos de publicar, e fazer constar a todos, como por esta minha Carta Régia vos encarrego de o fazer, que tendes ordem minha para me dar conta de todo e qualquer fazendeiro, ou pessoa rica que à sua custa formar alguma povoação de Indios, e cuidar na sua civilisação, e instrucções na Religião, bons costumes, e trabalho em agricultura, ou em qualquer ramo de industria, e que se achem unidos e incorporados na sobredita fórma pelo menos 1.200 casaes de Indios adultos, e que por sua diligencia e persuasão e achem misturados com os mesmos,, vivendo em paz, e dados ao trabalho 100 casaes de Portuguezes ou Europeus; e finalmente que para o culto religiosos dos mesmos Indios e Portuguezes, houver erigido uma Igreja, onde se celebrem os officios divinos; porque é minha real intenção em semelhante caso crear o fazendeiro ou individuo rico que tiver satisfeito a tão louvaveis fins religiosos e patrioticas vistas, senhor e donatario da sobredita povoação que em tal caso tambem crearei Villa com todas as prerogativas annexas a semelhantes estabelecimentos. Tendo assim providenciado os meios com que podereis  utilmente empregar os Indios que em pequeno numero se vierem aggregando ao estado de civilisação que desejo promover em seu favor, tambem sou servido ordenar-vos, que quanto aos que vierem em maior numero, e forem aldeiados que procureis que no meio delles se estabeleçam familias morigeradas e industriosas de Portuguezes, que possam viver com elles, empregando-os em trabalhos,, e chamando-os assim ai conhecimento das utilidades que lhes hão de resultar de viver em uma regular sociedade, e de gozarem dos soccorros que os homens mutuamente se podem auxiliar, e procurar um maior grâo de commodidades que fazem a felicidade da vida humana. Finalmente, desejando mostrar á Junta da Conquista e civilisação dos Indios barbaros, e da Navegação do Rio Doce, quanto apreço faço do incansavel e activo zelo com que tem em tão poucos mezes promovido este negocio politico, de que a encarreguei, sou servido, attendendo á sua representação, ordenar-vos que, para maior estabilidade regularidade das sessões da Junta, fixeis para logar das suas sessões a sala que serve para as da Junta da Fazenda, em dias proprios; e que o Secretario do Regimento, e os Officiaes que trabalham na Secretaria, igualmente sejam e fiquem encarregados do serviço desta repartição, ficando na dita Secretaria todos os papeis e livros concernentes a este respeito debaixo da vista e ordens do Deputado da Junta Commandante do Regimento, em cuja casa está actualmente a Secretaria. Assim o cumprireis e fareis executar, não obstante quaesquer ordens e regimentos em contrario, que todos hei aqui por derogados, como se delles fizesse expressa menção. Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Dezembro de 1808.

PRINCIPE

Para Pedro Maria Xavier de Ataide e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1808


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1808, Página 171 Vol. 1 (Publicação Original)