Economia

Projeto define responsabilidade por dano radioativo

08/09/2006 - 12:44  

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7064/06, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que responsabiliza civilmente o operador de instalação radiativa por danos decorrentes de acidente radiológico, independentemente da existência de culpa.
De acordo com o projeto, a responsabilidade será do operador mesmo quando o dano ocorrer antes que ele tenha assumido, por contrato escrito, a responsabilidade por acidentes radiológicos e, na falta de contrato, antes que o operador tenha assumido o encargo da fonte de radiação.
Se houver mais de um operador responsável pelas instalações, eles responderão solidariamente, se for impossível apurar-se a parte dos danos atribuível a cada um. Se o dano for resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.
O operador não terá que reparar o dano quando ele for causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

Indenizações
A proposta limita a responsabilidade do operador pela reparação do dano radiológico, em cada acidente, ao valor correspondente a 3 mil salários mínimos. Esse limite não compreende os juros de mora, os honorários de advogado e as custas judiciais.
O direito de pleitear indenização prescreverá em 30 anos, contados da data do acidente radiológico. Se o acidente for causado por material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo prescricional será contado a partir do acidente, mas não excederá a 40 anos contados da data da subtração, perda ou abandono.
O operador da instalação radiativa será obrigado a manter seguro ou outra garantia financeira que cubra a sua responsabilidade pelas indenizações por danos radioativos. Se o operador não mantiver o seguro, ele poderá ter cassada a autorização de funcionamento da instalação radioativa.

Falhas e lacunas
De acordo com o deputado Luciano Castro (PL-RR), que encaminhou a proposta, o relatório final elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre a Fiscalização e a Segurança Nuclear no Brasil, aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, sugeriu a apresentação de diversas proposições para sanar as falhas e lacunas verificadas na legislação setorial.
O parlamentar ressalta que o ordenamento jurídico internacional acerca desse tema consagra o princípio da responsabilidade objetiva em relação à ocorrência de acidentes envolvendo fontes radioativas. Isso significa que os danos causados por radiação ionizante são de responsabilidade do operador da respectiva instalação, mesmo que não seja dele a culpa por tal acidente.
"Para contrabalançar essa responsabilidade objetiva, absoluta, do operador, normalmente se estabelece um limite para o valor total a indenizar e também um prazo máximo para se requerer tal reparação", explica o deputado.

Tramitação
O projeto tramita em regime de prioridade nas comissões de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Reportagem - Newton Araújo Jr.
Edição - Natalia Doederlein

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