Texto prevê valor anual mínimo de depósitos por estado ou município
15/12/2015 - 21:41
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 74/15 prevê um valor anual mínimo para o pagamento de precatórios. A parcela mensal que o estado ou município deverá depositar em conta especial na Justiça poderá ser variável, mas não poderá ser inferior, na soma de cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.
O texto define como receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties.
Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para a Previdência.
Depósitos judiciais e administrativos
Além desses recursos, poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não.
Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios. Se um fundo garantidor com os outros 25% for instituído para garantir o pagamento das causas vencidas contra os governos, até 40% dos depósitos de cada localidade (comarca) poderão também ser destinados a precatórios.
Desses 40%, metade ficará com os estados e outra metade com os municípios.
Será permitida ainda a realização de empréstimo acima dos limites de endividamento constitucionais ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) para suprir a necessidade de recursos.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli