Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 03/09/2019 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 03/09/2019
Altera o Resolução nº 1, de 21 de julho de 2017, que dispõe sobre a assistência domiciliar e os serviços de cuidador de que tratam os arts. 28 e 33 do Regulamento do PRÓSAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7 de fevereiro de 2006.
O CONSELHO DIRETOR DO PRÓ-SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7 de fevereiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Dê-se à Ementa da Resolução nº 1, de 21 de julho de 2017, do Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE, a seguinte redação:
"Dispõe sobre a assistência domiciliar de que tratam os arts. 28 e 33 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE, aprovado pelo Ato da Mesa nº 75, de 7 de fevereiro de 2006 - Anexo" (NR) Art. 2º A Resolução nº 1, de 21 de julho de 2017, do Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................
..............................................................
XII - atendimento psicológico;
XIII - terapia ocupacional;
XIV - avaliação nutricional;
XV - outros, desde que previamente autorizados pela Auditoria do Pró-Saúde.
..............................................................
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§ 2º Para os casos em que a Auditoria do Programa não julgar necessária a internação domiciliar em função da complexidade, mas para os quais sejam autorizados procedimentos domiciliares que devam ocorrer de forma programada e continuada, será facultada ao beneficiário a solicitação de ressarcimento de despesas com a contratação direta dos profissionais de saúde, respeitando-se os valores de tabela adotados pelo Programa.
..............................................................
..............................................................
Art. 4º .......................................................
..............................................................
VII - despesas com serviços de cuidador;
VIII - outros que não forem considerados pela Auditoria do PróSaúde como pertinentes à assistência.
..............................................................
.............................................................. .......
Art. 10. O Pró-saúde não se responsabiliza pelos serviços prestados, nem por quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, relativos à assistência domiciliar contratada pelos beneficiários.
..............................................................
.............................................................. .." (NR)
Art. 1º Dê-se à Ementa da Resolução nº 1, de 21 de julho de 2017, do Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE, a seguinte redação:
..............................................................
XII - atendimento psicológico;
XIII - terapia ocupacional;
XIV - avaliação nutricional;
XV - outros, desde que previamente autorizados pela Auditoria do Pró-Saúde.
..............................................................
..............................................................
§ 2º Para os casos em que a Auditoria do Programa não julgar necessária a internação domiciliar em função da complexidade, mas para os quais sejam autorizados procedimentos domiciliares que devam ocorrer de forma programada e continuada, será facultada ao beneficiário a solicitação de ressarcimento de despesas com a contratação direta dos profissionais de saúde, respeitando-se os valores de tabela adotados pelo Programa.
..............................................................
..............................................................
Art. 4º .......................................................
..............................................................
VII - despesas com serviços de cuidador;
VIII - outros que não forem considerados pela Auditoria do PróSaúde como pertinentes à assistência.
..............................................................
.............................................................. .......
Art. 10. O Pró-saúde não se responsabiliza pelos serviços prestados, nem por quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, relativos à assistência domiciliar contratada pelos beneficiários.
..............................................................
.............................................................. .." (NR)
Art. 3º Fica mantido o ressarcimento de despesas com serviço de cuidador já autorizado, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 4º Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o art. 6° da Resolução nº 1, de 21 de julho de 2017, do Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 03/09/2019
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 3/9/2019, Página 2950 (Publicação Original)