Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 24/08/2006 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 24/08/2006

Dispõe sobre a Assistência Odontológica.

O Conselho Diretor do PRÓ-SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 30 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE (Ato da Mesa nº 75, de 2006),

RESOLVE:

     Art. 1º A Assistência Odontológica é um benefício do Programa de Assistência à Saúde da Câmara dos Deputados - PRÓ-SAÚDE, obedece a tabela própria e compreende a prevenção, manutenção e reabilitação da saúde oral, envolvendo:

      I - clínica geral, dentística restauradora, odontopediatria, endodontia, periodontia e cirurgia, exclusivamente na modalidade de Escolha Dirigida;
      II - radiologia, sob qualquer modalidade de atendimento;
      III - prótese fixa unitária (salvo sobre implante), núcleo intra-radicular, prótese parcial removível, prótese total e placa interoclusal, exclusivamente na modalidade de Livre Escolha.

     Art. 2º A avaliação pericial, que consiste no exame clínico do beneficiário, é obrigatória para os procedimentos sujeitos a autorização prévia, observada a documentação exigida pelo PRÓ-SAÚDE.

      § 1º No Distrito Federal, a autorização prévia será concedida por perito credenciado pelo PRÓ-SAÚDE e, nas demais localidades, pela perícia da CAIXA, onde houver, nos termos da cláusula quinta, alínea "d", do Convênio firmado entre a Câmara dos Deputados e a Caixa Econômica Federal, ou, na falta de perito, por auditoria técnica do PRÓ-SAÚDE, mediante o encaminhamento da documentação exigida.

      § 2º A autorização prévia será dispensada em caso de urgência, circunstância em que o cirurgião-dentista encaminhará o paciente para perícia final, com laudo que justifique o pronto-atendimento.

      § 3º A dispensa a que se refere o § 2º não se aplica aos procedimentos previstos no art. 1°, III, desta Resolução.

     Art. 3º O PRÓ-SAÚDE pode, a qualquer tempo, determinar a realização de perícia relativamente aos procedimentos odontológicos sob sua assistência, bem como solicitar documentação pertinente.

     Art. 4º O ressarcimento de procedimentos protéticos e exames radiográficos deverá ser solicitado em até 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão da nota fiscal ou do recibo respectivo e obedecerá aos valores constantes da Tabela Odontológica adotada pelo PRÓ-SAÚDE.

      § 1º O ressarcimento de despesas radiológicas será concedido mediante apresentação de nota fiscal quitada em nome do titular ou do paciente, acompanhada do pedido de exame e da autorização da perícia quando for o caso.

      § 2º O ressarcimento de procedimentos protéticos dar-se-á mediante apresentação do Formulário de Ressarcimento, com manifestação favorável do perito, bem como da nota fiscal quitada ou do recibo em nome do titular ou do paciente, acompanhados da documentação exigida pelo PRÓ-SAÚDE.

      § 3º O ressarcimento parcial das despesas, condicionado a apresentação dos documentos referidos no parágrafo anterior, é permitido à medida que concluídas e pagas as etapas do tratamento.

     Art. 5º O beneficiário titular sujeitar-se-á ao pagamento integral das despesas decorrentes de:

      I - falta injustificada à sessão agendada com o perito ou cirurgião-dentista responsável pelo tratamento;
      II - procedimentos realizados dentro do prazo de carência, observado o disposto no art. 7º;
      III - ausência injustificada à perícia marcada nos termos do art. 3º desta Resolução.

     Art. 6º O beneficiário titular, observados os limites previstos no art. 37 do Regulamento do Programa, sujeitar-se-á a desconto de participação nas despesas mensais realizadas, sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Resolução.

     Art. 7º Os prazos de carência da assistência odontológica obedecerão ao disposto no art. 19 do Regulamento do PRÓ-SAÚDE e à Tabela Odontológica adotada pelo Programa.

     Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 1, de 28 de novembro de 2002.

Em 24/08/2006.

SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Presidente do Conselho Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 18/09/2006


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/9/2006, Página 2550 (Publicação Original)