Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA MESA Nº 1, DE 13/03/1959 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO DA MESA Nº 1, DE 13/03/1959

Consolida as alterações introduzidas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, em obediência ao art. 185 do Regimento Interno,

RESOLVE:

     Artigo único. São consolidadas pela presente Resolução as alterações introduzidas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados pelas Resoluções nºs 26, de 1955, 71, 78 e 79, de 1956, e 115, de 1957.

Mesa da Câmara dos Deputados, 13 de março de 1959.

Ranieri Mazzilli, Presidente. - Sérgio Magalhães, 1º Vice-Presidente. - Nestor Jost, 2º Vice-Presidente. - José Bonifácio, 1º Secretário. - Neiva Moreira, 2º Secretário. - Armando Rollemberg, 3º Secretário. - Ari Pitombo, 4º Secretário.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I
DA SEDE


     Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital da República, funciona no Palácio Tiradentes, recinto normal dos seus trabalhos.

      Parágrafo único. Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública, ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na Capital da República, ou no recinto normal dos seus trabalhos, a Câmara poderá reunir-se, eventualmente, em ponto diverso do território do país, ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E ELEIÇÃO DA MESA.


     Art. 2º Às 14 horas e 30 minutos do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara.

      § 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito Deputado, e, na sua falta, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a presidência, a vice-presidência ou a secretaria. Na falta de todos êstes, a presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso.

      § 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários, procederá ao recolhimento dos diplomas e levantará a sessão.

      § 3º O Presidente fará organizar e publicar no Diário do Congresso Nacional do dia seguinte a relação dos Deputados diplomados feita por Estados, Territórios e Distrito Federal, de Norte a Sul, na ordem geográfica das suas capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: o nome e um prenome; dois nomes; ou dois prenomes.

      § 4º O Presidente fará organizar, também, a relação, por Estados e Partidos, dos Suplentes diplomados.

      § 5º A relação a que se refere o § 3º, com as modificações posteriores, servirá para registro da presença dos Deputados e do quorum necessário à abertura, da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.

     Art. 3º No dia 2 de fevereiro, realizar-se-á a segunda sessão preparatória e, sempre que possível, sob a mesma presidência e com os mesmos secretários da sessão anterior.

      § 1º Examinada e decidida pelo Presidente, qualquer reclamação atinente às relações a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 2º, será prestado o compromisso. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte afirmação: "Prometo guardar a Constituição Federal, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado e sustentar a união, a integridade e independência do Brasil". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado de pé, declarará: "Assim o prometo".

      § 2º O mesmo compromisso será prestado, em sessão junto à Presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.

      § 3º Tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

     Art. 4º Na terceira sessão preparatória, a 3 de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa das sessões anteriores, realizar-se-á a eleição do Presidente da Câmara, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.

      Parágrafo único. Enquanto não fôr escolhido o Presidente, não se procederá à apuração da eleição para os demais cargos.

     Art. 5º Nas sessões legislativas ordinárias subseqüentes à inicial de cada legislatura, a primeira sessão preparatória, para a verificação do quorum necessário à eleição da Mesa, realizar-se-á no dia 10 de março.

      § 1º Na sessão preparatória seguinte realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes dos Secretários, observadas as normas dêste Capítulo.

      § 2º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa da sessão legislativa anterior.

     Art. 6º Nas convocações extraordinárias, não haverá sessões preparatórias e funcionará a Mesa da sessão anterior.

     Art. 7º A eleição da Mesa, ou o preenchimento nela de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:

      I - presença da maioria absoluta dos Deputados;
      II - chamada dos Deputados;
      III - cédulas impressas ou dactilografadas, contendo cada uma sòmente o nome do votado e o cargo para que é indicado, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos;
      IV - colocação, em gabinete indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
      V - colocação das sobrecartas em duas urnas, à vista do plenário, uma destinada à eleição do Presidente e a outra à eleição dos demais membros da Mesa;
      VI - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar da destinada à eleição do Presidente, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o plenário, as abrirá e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
      VII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;
      VIII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário, e sua anotação por dois outros, à medida que apurados;
      IX - invalidade da cédula que não atenda ao disposto na alínea III;
      X - redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados;
      XI - maioria absoluta dos votos dos membros presentes para eleição em primeiro escrutínio;
      XII - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
      XIII - maioria simples, em segundo escrutínio;
      XIV - eleição do mais idoso em caso de empate;
      XV - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
      XVI - posse dos eleitos.

      Parágrafo único. O Presidente convidará um ou mais Deputados para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos da apuração.

CAPÍTULO III
DOS LÍDERES


     Art. 8º Líder de Partido é o porta-voz de representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

      § 1º O Líder de Partido será substituído, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes.

      § 2º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no dia seguinte à eleição, em documento subscrito pela maioria dos Deputados que as integram, os seus Líderes e Vice-Líderes.

     Art. 9º É da competência do Líder de Partido, além de outras atribuições regimentais, indicar os membros e os substitutos permanentes da respectiva representação partidária.

     Art. 10. As representações de dois ou mais partidos, desde que representando um décimo da Câmara, poderão constituir Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns.

      § 1º Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder.

      § 2º O Líder de Bloco Parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes.

      § 3º A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e do seu Líder e Vice-Líderes.

     Art. 11. O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas do respectivo Líder partidário.

     Art. 12. É facultado a um Líder de Partido, em caráter excepcional, finda a Ordem do Dia, usar da palavra, por tempo não superior a 15 minutos, improrrogáveis, para tratar, pessoalmente ou por intermédio de um dos seus liderados, de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento geral.

      Parágrafo único. Quando houver mais de um requerimento de Líder, será dada a palavra, exclusiva e preferentemente, ao que se não tenha servido da prerrogativa nos últimos 10 dias. Ao falar, o orador externará sempre o ponto de vista do seu partido.

     Art. 13. Constituída uma Maioria parlamentar, para defesa de determinada política, por um ou mais partidos políticos, considerar-se-ão Minoria os demais partidos.

      Parágrafo único. Os partidos políticos não integrados na maioria parlamentar poderão escolher, sem prejuízo das funções dos respectivos Líderes, um Líder comum, que terá o título de Líder da Minoria. Não havendo acôrdo, terá as prerrogativas de Líder da Minoria o Líder do Partido Político, ou Bloco Parlamentar, não integrado na maioria, que tiver o maior número de representantes.

     Art. 14. É facultado ao Líder da Maioria, em qualquer momento da sessão, salvo o da votação ou discussão de matéria em urgência, ou houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a 90 minutos, usar da palavra para fazer comunicação urgente ou responder às críticas dirigidas contra a política que defende.

      Parágrafo único. A mesma faculdade e nas mesmas condições é assegurada ao Líder da Minoria ou de Bloco Parlamentar.

Título II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA


Seção I - Disposições Gerais


     Art. 15. À Mesa da Câmara dos Deputados compete a direção dos trabalhos legislativos e dos Serviços Administrativos desta casa do Congresso.

      § 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e a segunda de quatro Secretários. Haverá, também, quatro suplentes de Secretários.

      § 2º Nenhum Secretário presente à sessão poderá deixar sua cadeira sem comunicação à Presidência e sem que a faça ocupar por substituto.

      § 3º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer às sessões por mais de 10 dias consecutivos, sem causa justificada e comunicada ao plenário.

      § 4º Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão, permanente ou especial, salvo nos casos expressos neste Regimento.

     Art. 16. À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais, ou delas implicitamente resultantes:

      I - opinar sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações e tomar tôdas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
      II - dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
      III - dar conhecimento à Câmara, na segunda quinzena de agôsto e na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório, em que será apreciado o seu rendimento, de acôrdo com os relatórios organizados pelas Comissões;
      IV - propôr, privativamente, à Câmara, a criação dos lugares necessários aos seus Serviços Administrativos, bem como concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;
      V - prover os lugares dos Serviços Administrativos da Câmara;
      VI - conceder licença e aposentadoria aos funcionários dos Serviços Administrativos da Câmara;
      VII - julgar as concorrências para fornecimento de material, ou para a realização de obras;
      VIII - julgar e encaminhar à aprovação do plenário as contas da Diretoria;
      IX - autorizar despesas até Cr$ 200.000,00, ou solicitar ao plenário, em projeto de resolução, autorização para despesas que excedam desta quantia e não constem das tabelas orçamentárias;
      X - autorizar a realização de quaisquer obras no Palácio Tiradentes de custo inferior a Cr$ 200.000,00, ou pedir ao plenário autorização quando a despesa fôr superior a essa quantia;
      XI - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, observados os preceitos regimentais;
      XII - aprovar o quadro de diaristas e contratados, autorizar o seu preenchimento, bem como lotar o pessoal efetivo dos diversos serviços;
      XIII - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara.
      XIV - solicitar, em projeto de lei, ou emenda, os créditos necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços, e os necessários ao Senado, quando pedidos pela respectiva Mesa;
      XV - conceder licença a Deputados;
      XVI - dar parecer sôbre os projetos de Resolução que visem a modificar os Serviços Administrativos da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Tôdas as providências necessárias à eficiência e à regularidade dos trabalhos legislativos far-se-ão através da Presidência, sabendo à Secretaria a direção de todos os Serviços Administrativos da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos.

     Art. 17. A decisão de competência da Mesa pode ser tomada, sem seu prévio assentimento, durante a sessão da Câmara por quem a presidir, ad referendum da mesma.

Seção II - Da Presidência


     Art. 18. O Presidente é o órgão da Câmara quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade dêste Regimento.

     Art. 19. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

      I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidí-las;
b) manter a ordem e fazer observar o Regimento;
c) conceder a palavra aos Deputados;
d) convidar o orador a declarar, quando fôr o caso, se vai falar a favor ou contra à proposição;
e) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar à consideração à Câmara, ao Senado, ou a qualquer de seus membros; e, em geral, aos chefes e membros dos poderes públicos, advertindo-o, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
f) promulgar as resoluções da Câmara e assinar as da Mesa;
g) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por êste resolvida;
h) autorizar Deputado a falar da bancada;
i) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;
j) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do plenário, quando perturbar a ordem;
k) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
l) despachar requerimento de audiência do Conselho Nacional de Economia;
m) excluir do projeto de orçamento a matéria que nêle não possa figurar regimentalmente;
n) mandar publicar as emendas e os pedidos de informações sôbre o parecer da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira referentes às contas do Presidente da República;
o) enviar à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira as emendas, devidamente classificadas, ao parecer sôbre as contas do Presidente da República;
p) nomear Comissão Especial prevista nas alíneas I, II e III do art. 31;
q) advertir ao orador, ao terminar a hora do Expediente a da Ordem do Dia, ou ao se esgotar o tempo de que dispõe;
r) decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações;
s) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
t) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;
u) estabelecer o ponto da questão sôbre que deva ser feita a votação;
v) anunciar o resultado da votação;
x) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte, e anunciá-la ao término dos trabalhos;
z) convocar sessões extraordinárias e secretas, nos têrmos do Regimento;

      II - quanto às proposições:
a) mandar arquivar as proposições com pareceres contrários unânimes de tôdas as Comissões a que tenham sido distribuídas;
b) mandar arquivar o relatório de Comissão de Inquérito ou a indicação cujo relatório, ou parecer, não haja concluído por projeto;
c) mandar desarquivar proposição que não esteja definitivamente ultimada, para o necessário andamento;
d) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos têrmos dêste Regimento;
e) não aceitar, por impertinente, requerimento de audiência de Comissão sôbre a proposição que não tenha relação com as matérias da competência da mesma, nem emenda nas mesmas condições, consoante o disposto no art. 108;
f) não permitir moção a favor ou contra ato de outro Poder, nem requerimento em que seja sugerida iniciativa ou orientação em assunto de exclusiva competência do Executivo ou do Judiciário;
g) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
h) despachar, na conformidade dos arts. 101 e 102, os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.

      III - quanto as Comissões:
a) nomear, por autorização da Câmara, Comissão Externa;
b) designar, de acôrdo com a indicação partidária, os membros das Comissões e seus substitutos;
c) declarar a perda de lugar, por motivo de faltas, nos têrmos do § 2º do art. 58;
d) presidir as reuniões dos Líderes;
e) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais;
f) convidar o Relator, ou outro membro de Comissão, a explicar as razões do parecer consideradas imprecisas, ou incompletas.

      IV - quanto, às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções;
e) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) ser órgão de suas decisões cuja execução não fôr atribuída a outro dos seus membros.

      V - quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente;
c) determinar que a publicação de informações oficiais seja feita por extenso, apenas em resumo, ou somente referida na ata.

      VI - além de outras conferidas neste Regimento ou decorrentes de sua função:
a) dar posse aos Deputados;
b) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, ao Presidente do Senado, ao Presidente do Supremo Tribunal, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, e às assembléias estrangeiras;
c) fazer reiterar o pedido de informações desde que solicitado por seu autor e dar ciência às autoridades superiores de não ter sido atendido pedido de informações já reiterado;
d) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
e) zelar pelo prestígio e o decôro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, em todo território nacional assegurando a êstes o respeito devido às suas prerrogativas;
f) substituir, nos têrmos da Constituição, o Presidente da República.

      § 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projeto, indicação, ou requerimento, nem votar, exceto nos casos de empate, ou de escrutínio secreto.

      § 2º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propoz a discutir.

      § 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao plenário comunicação de interêsse da Câmara, ou do país.

     Art. 20. Sempre que tiver de se ausentar da Capital da República, por mais de 48 horas, o Presidente passará o exercício ao 1º Vice-Presidente, ou na ausência dêste, ao 2º. À hora do início dos trabalhos, não se achando o Presidente no recinto, será substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou Secretários, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

      Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe é própria.

Seção III - Da Secretaria


     Art. 21. Os quatro Secretários terão as designações de 1º, 2º, 3º, e 4º, cabendo ao primeiro superintender os Serviços Administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorram desta competência:

      I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
      II - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara;
      III - autorizar despesas até Cr$ 50.000,00;
      IV - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor dos Serviços Administrativas da Câmara;
      V - inspecionar os trabalhos e fiscalizar as despesas dos Serviços Administrativos da Câmara;
      VI - interpretar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e fazê-lo observar.

      § 1º Aos demais Secretários serão distribuídas pela Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de 30 dias após a sua constituição, as atribuições da Secretaria que lhes sejam adequadas, prevalecendo a distribuição, da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.

      § 2º Os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.

      § 3º Para compor a Mesa, durante a sessão e a ausência dos Secretários e seus suplentes, o Presidente convidará qualquer dos Deputados presentes.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES


Seção I - Disposições Gerais


     Art. 22. As Comissões da Câmara serão:

      I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
      II - temporárias, as que se extinguem com a terminação da legislatura ou antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.

      Parágrafo único. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da Câmara.

Seção II - Das Comissões Permanentes e sua competência


     Art. 23. A Câmara dos Deputados, depois de eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada primeira sessão legislativa da legislatura organizando as Comissões Permanentes, dentro no prazo improrrogável de 15 dias.

      Parágrafo único. As Comissões Permanentes têm por fim principal estudar os assuntos submetidos, regimentalmente, ao seu exame e sôbre eles manifestar a sua opinião.

     Art. 24. As Comissões Permanentes são:

      I - de Constituição e Justiça;
      II - de Economia;
      III - de Educação e Cultura;
      IV - de Finanças;
      V - de Legislação Social;
      VI - de Orçamento e Fiscalização Financeira;
      VII - de Redação;
      VIII - de Relações Exteriores;
      IX - de Saúde;
      X - de Segurança Nacional;
      XI - de Serviço Público;
      XII - de Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

     Art. 25. As Comissões terão êstes números de membros: de Orçamento e Fiscalização Financeira, 37; de Constituição e Justiça, de Economia e de Finanças, 25; de Redação 7; e as demais 17.

      § 1º Cada partido terá em cada Comissão tantos suplentes quantos os seus membros efetivos.

      § 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de uma Comissão Permanente.

     Art. 26. As Comissões Permanentes organizar-se-ão dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Partido pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de membros do Partido, cujos nomes serão indicados pelo respectivo Líder.

      Parágrafo único. Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final fôr, pelo menos, um quarto do primeiro quociente, concorrerão com os demais Partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas, dar-se-á por acôrdo dos Partidos interessados, que, dentro em setenta e duas horas, farão a indicação respectiva. Esgotado êste prazo, sem indicação, o Presidente da Câmara procederá a designação.

     Art. 27. As Comissões Permanentes manterão, durante a legislatura, a mesma proporcionalidade partidária e a mesma composição, salvo as substituições de membros, que podem se verificar a qualquer tempo, a pedido dos respectivos Líderes.

     Art. 28. A competência das Comissões Permanentes é a que se define nos parágrafos dêste artigo.

      § 1º À Comissão de Constituição e Justiça compete opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas; sôbre o mérito de todos os assuntos atinentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e das proposições que envolvam matéria de Direito civil, comercial, penal, administrativo, fiscal, processual, eleitoral e aeronáutico; sôbre registros públicos e juntas comerciais, desapropriações, naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração, condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais; sôbre perda de mandato e licença para processar Deputado, bem como sôbre direitos e deveres do mandato em geral; e sôbre os recursos previstos neste Regimento. Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por dois têrços de qualquer de suas Turmas, ou por maioria absoluta dos membros que integram o seu todo, concluir parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada imediatamente ao plenário, por intermédio da Mesa, ainda quando já distribuída a outras Comissões, para imediata inclusão na Ordem do Dia, em discussão prévia. Adotar-se-á a mesma solução quando a declaração de inconstitucionalidade, embora não se refira a todos, alcance os preceitos fundamentais da proposição. Se o plenário julgar constitucional a proposição, esta voltará às outras Comissões, às quais tenha sido distribuída; se julgar inconstitucional, estará rejeitada.

      § 2º À Comissão de Economia compete opinar sôbre os assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio, sistema monetário, regime de bancos, em geral aos problemas econômicos do país e em especial sôbre qualquer proposição, mensagem, memorial ou documento que se refira a favores, subvenções ou isenções, a qualquer das atividades gerais sôbre-mencionadas, ou às pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; organização ou reorganização de autarquia ou emprêsas para-estatais destinadas a cumprir tais objetivos; legislação sôbre caça e pesca; economia e pesquisa agrícola, química agrícola e industrial; eletrificação rural; produção e comércio agrícolas e estabilização de preços dos produtos agrícolas; seguro das colheitas e conservação do solo; acôrdos comerciais de reciprocidade; modificações no sistema tributário; tarifas e cotas de importação e assuntos correlatos; importação e exportação, em geral e câmbio; utilização de terras da União; riquezas minerais; irrigação e recuperação de terrenos; convênios interestaduais relativos à distribuição proporcional de águas para fins de irrigação.

      § 3º À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sôbre assuntos relativos à educação e instrução, pública ou particular, e acerca de tôdas as proposições que disserem respeito ao desenvolvimento cultural e artístico do país.

      § 4º À Comissão de Finanças compete opinar sôbre matéria tributária, sistema monetário e empréstimos públicos; quanto ao aspecto financeiro, sôbre tôdas as proposições, inclusive aquelas da competência privativa de outras Comissões, salvo as de legislação orçamentária, que concorram para aumentar, ou diminuir, assim a despesa como a receita pública; sôbre a fixação dos subsídios dos Congressistas e do Presidente e Vice-Presidente da República.

      § 5º À Comissão de Legislação Social compete opinar sobre os assuntos referentes à organização do trabalho, relações entre êste e o capital e previdência social, direito do trabalho e política social.

      § 6º À Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira compete opinar sôbre: 

a) prestação de contas do Presidente da República;
b) atos do Tribunal de Contas;
c) assuntos atinentes à fiscalização da administração da União;
d) proposta do orçamento remetida pelo Presidente da República, organizando, na falta dela, o Projeto de Lei Orçamentária à base da anterior;
e) os projetos referentes à abertura de créditos de previsão orçamentária, bem como os decorrentes da aplicação dos arts. 46 e 48 do Código de Contabilidade da União. Competem, ainda, à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira as providências contidas no Capítulo IV do Título V do Regimento Interno sôbre os projetos de que trata este artigo.

      § 7º À Comissão de Redação compete preparar a redação final das proposições, observadas as exceções regimentais.

      § 8º À Comissão de Relações Exteriores compete manifestar-se sôbre os atos internacionais de que a União houver participado, ou tenha de participar, e, em particular, sôbre qualquer proposição, mensagem memorial ou documento que se refira às relações do Brasil com as nações estrangeiras em geral, a tratados, a estabelecimento de linhas divisórias ou de fronteiras, a proteção de cidadãos brasileiros no exterior, a expatriação, a neutralidade, a conferências e congressos internacionais, a intervenção em países estrangeiros, a remessa de tropas brasileiras para o exterior, ou a passagem de fôrças estrangeiras pelo território nacional, a declaração de guerra, a condições de armistício ou de paz, a arbitramento internacional, a medidas relativas ao serviço diplomático, a acordos, convênios ou normas de intercâmbio comercial com as nações estrangeiras, a empréstimos externos, à Organização das Nações Unidas e às organizações financeiras, monetárias ou assistenciais internacionais.

      § 9º À Comissão de Saúde compete manifestar-se sôbre os assuntos de saúde pública, higiene, assistência sanitária, e tudo que se relacione, direta ou indiretamente, com o exercício da medicina e profissões afins.

      § 10. À Comissão de Segurança Nacional compete manifestar-se sôbre todos o assuntos atinentes ao Conselho de Segurança Nacional e às Forças Armadas. No tocante à segurança nacional, examinará qualquer proposição referente à concessão de terras, abertura de vias de comunicações e instalação de meios de transmissão nas zonas consideradas indispensáveis à defesa do país, à construção de pontes e estradas internacionais, ao estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do país e os assuntos inerentes à Faixa de Fronteiras.

      § 11. À Comissão de Serviço Público compete opinar sôbre a criação e organização de serviços subordinados aos Ministérios não militares e tôdas as matérias relativas ao serviço público civil da União, de suas autarquias ou entidades para-estatais, quer se trate de servidores em atividade ou não, e de seus beneficiários.

      § 12. À Comissão de Transportes, Comunicações e Obras Públicas compete opinar sôbre os assuntos relativos à viação, transportes, comunicações e obras públicas.

     Art. 29. Os projetos originários da Câmara, emendados no Senado, serão distribuídos à Comissão ou simultâneamente, às Comissões específicamente competentes para opinar sôbre a matéria de que tratam as emendas.

      § 1º O relator terá o prazo de 10 dias para dar o seu parecer e a Comissão de 15 para opinar.

      § 2º Tratando-se de matéria urgente por sua natureza (art. 118) ou em regime de urgência, os prazos do relator e da Comissão serão, respectivamente, de 24 e 48 horas.

      § 3º Os prazos de que cuidam os parágrafos anteriores serão contados do recebimento do processo.

      § 4º A dilatação dos prazos, fixados nos §§ 1° e 2°, por tempo maior, só poderá ser concedida, nos têrmos do disposto no § 3º do art. 40.

      § 5º Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos ao relator, o Presidente da Comissão procederá na forma indicada na segunda parte do § 3° do art. 40.

      § 6º Findos os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara, ex officio ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo e assim procederá: 

a) designará relator, a quem concederá prazo para a apresentação do parecer que substituirá o estudo do órgão ou órgãos técnicos;
b) impresso o parecer do relator designado ou findo o prazo que lhe foi concedido, incluirá o projeto na Ordem do Dia.


Seção III - Das Comissões Temporárias


     Art. 30. As Comissões Temporárias são:

      I - Especiais;
      II - De inquérito
      III - Externas;
      IV - Mistas.

     Art. 31. As Comissões Especiais serão constituídas:

      I - para dar parecer sôbre emenda constitucional;
      II - para dar parecer, após o processamento da representação, sôbre a perda de mandato de Deputado por falta de decôro parlamentar;
      III - para organizar projeto de lei complementar, ou de código, ou dar-lhes parecer quando em tramitação;
      IV - para opinar sôbre matéria a que se refere o disposto nos arts. 198 e 199 da Constituição, e arts. 4º e 29 do Ato das Disposições Transitórias:
a) Comissão do Polígono das Sêcas;
b) Comissão de Valorização Econômica da Amazônia;
c) Comissão da Bacia do São Francisco;
d) Comissão de Mudança da Capital.

      Parágrafo único. As Comissões Especiais compor-se-ão de cinco membros, exceto as previstas na alínea IV, que terão onze membros e as referidas no nº III criadas de ofício, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de Deputado, com a indicação do número de seus membros, aprovado pelo plenário.

     Art. 32. As Comissões de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição, terão amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar o fato determinado que tenha dado origem à sua formação.

      § 1º A criação de Comissão de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, em forma de projeto, se não fôr determinada em resolução do têrço da totalidade da Câmara.

      § 2º À vista de resolução determinando a criação de Comissão de Inquérito, subscrita por Deputados em número igual ou superior ao têrço da Câmara, o Presidente fará a designação dos respectivos membros, dentro dos cinco dias seguintes à sua publicação.

      § 3º O projeto de resolução, ou o requerimento, de que tratam os parágrafos anteriores, indicará os objetivos, o número de membros e o prazo de duração da Comissão de Inquérito, e autorizará o quantum de despesas que poderão ser feitas pela mesma.

     Art. 33. As Comissões Externas, destinadas a representar a Câmara nos atos para que esta tenha sido convidada, ou a que haja de assistir e a que não se aplicam as demais normas dêste Capitulo, serão nomeadas pelo Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Deputado aprovado pela Câmara, não podendo ter composição superior a cinco membros.

      Parágrafo único. Estas Comissões, salvo as de representação no exterior, serão constituídas sem ônus para a Câmara.

     Art. 34. As Comissões Mistas, cujo funcionamento será regulado no Regimento Comum, compõem-se de Deputados e Senadores e serão constituídas por determinação da Câmara, em projeto de resolução da Mesa, mediante prévio entendimento com o Senado, a requerimento escrito de qualquer Deputado, ou atendendo a convite da outra Casa do Congresso.

      Parágrafo único. Da Comissão Mista, destinada a elaborar, ou a modificar o Regimento Comum do Congresso Nacional, deverá fazer parte um dos secretários da Câmara.

Seção IV - Das reuniões


     Art. 35. As Comissões reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Câmara, uma ou mais vêzes por semana, em dias e horas prefixados.

      § 1º O Diário do Congresso Nacional publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação das salas, dias e horas em que realizam reuniões.

      § 2º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes de ofício, ou a requerimento de um têrço de seus membros.

      § 3º As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário do Congresso Nacional, com vinte e quatro horas de antecedência, designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reunião, que independem de anúncio, mas serão comunicadas, por telegrama ou aviso protocolado, aos membros então ausentes.

      § 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper, quando julgar conveniente.

     Art. 36. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.

      § 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

      § 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença, apenas, dos jornalistas, funcionários a serviço da Comissão e técnicos ou autoridades devidamente convidados.

      § 3º Serão sempre secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sôbre:

      I - declaração de guerra, ou acôrdo sôbre a paz;
      II - tratados, ou convenções, com as nações estrangeiras;
      III - concessão, ou negação, de passagem de fôrças estrangeiras pelo território nacional para operações militares;
      IV - perda de mandato.

      § 4º Nas reuniões secretas servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.

      § 5º Só os Deputados ou os Senadores e Ministros de Estado, êstes quando convidados, e testemunhas chamadas a depor, poderão assistir às reuniões secretas.

      § 6º Deliberar-se-á, sempre, nas reuniões secretas, sôbre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em sessão pública, ou secreta.

      § 7º Os pareceres, votos em separado e emendas, que forem discutidos e votados em reunião secreta, serão entregues, em sigilo, à Mesa, diretamente, pelo Presidente da Comissão.

Seção V - Dos trabalhos


     Art. 37. As Comissões de Constituição e Justiça, Economia, Finanças e de Orçamento e Fiscalização Financeira serão divididas em duas turmas, de igual número de membros.

      § 1º Cada Vice-Presidente, na ausência do Presidente, presidirá a cada uma das turmas.

      § 2º Os membros de uma turma são suplentes preferenciais da outra, respeitada a proporcionalidade partidária.

      § 3º Na elaboração orçamentária e ao opinar sôbre as contas do Presidente da República, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira funcionará reunidas as suas turmas.

     Art. 38. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, a menos que, sendo menor o número dos presentes, nêle estejam compreendidos membros de todos os Partidos ou Blocos Parlamentares representados na Comissão, e obedecerão à seguinte ordem:

      I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
      II - leitura sumária do expediente;
      III - comunicação das matérias distribuídas aos relatores que lhes deverão ser enviadas com os respectivos processos dentro em dois dias;
      IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão, em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
      V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

      § 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência, com prioridade ou em preferência, a requerimento de qualquer dos seus membros.

      § 2º A leitura a que se refere o item V será dispensada, se a Comissão assim o entender e determinar a distribuição da respectiva matéria a seus membros, em cópias impressas, mimeografadas ou dactilografadas. Na reunião em que o assunto tiver de ser debatido, o autor, Relator ou Revisor fará apenas uma exposição sumária a respeito.

      § 3º Tratando-se de proposição em regime de urgência previsto no art. 118 e distribuída a mais de uma Comissão, deverá a mesma ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que devidamente publicada com as respectivas proposições acessórias.

      § 4º As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, bem como ter Relatores e Revisores prèviamente designados por assuntos.

     Art. 39. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo quanto à aprovação da ata, que independerá de quorum.

     Art. 40. Distribuída a membro de Comissão qualquer matéria e constituído processo igual entregue ao Revisor terá aquele, salvo expressa disposição regimental, para a apresentação do parecer, os seguintes prazos:

      I - dois dias, se se tratar de matéria em regime de urgência;
      II - dez dias, se se tratar de matéria em regime de prioridade;
      III - quinze dias, se se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.

      § 1º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, prorrogar-lhe o prazo até o dobro.

      § 2º Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o Revisor, automàticamente, a exercer as funções cometidas àquele, tendo para a apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao primeiro.

      § 3º A dilatação dos prazos, fixados nos parágrafos anteriores, por tempo maior, só poderá ser concedida pelo plenário da Câmara, mediante requerimento de qualquer membro da Comissão em que estiver transitando a proposição. Sem isso, o Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos nos itens I, II e III e §§ 1º e 2º, avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de 24 horas, se em regime de urgência, de cinco dias, se em regime de prioridade, e de dez dias, se em tramitação ordinária.

      § 4º As proposições em regime de tramitação ordinária, quando, pela sua complexidade ou relevância, ou quando, por importarem modificações estruturais de legislação codificada, devam merecer amplo debate geral, ou exijam investigações, ou pesquisas de maior profundidade, terão um prazo especial para o parecer, solicitado por Comissão a que estejam distribuídas e concedido pelo plenário.

      § 5º A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outra matéria, enviada pela Mesa, poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos, e apresentar emendas ou subemendas.

      § 6º Somente será admitida a apresentação de substitutivo pela Comissão competente para opinar sôbre o mérito da proposição.

      § 7º É lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, desde que se não trate de projetos de lei ou de mensagens de outro Poder, publicado, obrigatòriamente, o respectivo despacho na ata impressa dos seus trabalhos inserta no Diário do Congresso Nacional.

      § 8º Lido o parecer, que deverá concluir, necessàriamente, quando se tratar de proposição legislativa, pela sua aprovação, inclusive com substitutivo, ou pela sua rejeição, total ou parcial, ou dispensada a sua leitura se estiver impresso, ou mimeografado, será de imediato sujeito à discussão.

      § 9º Durante a discussão, poderão usar da palavra qualquer membro da Comissão, o autor do projeto, Líder de partido ou bloco parlamentar, e o Relator do projeto em outra Comissão, durante 20 minutos improrrogáveis. Aos demais Deputados acaso presentes à Comissão só será permitido falar durante dez minutos. O Relator ainda terá o direito de réplica, depois de haverem falado todos os que regimentalmente puderem fazê-lo, por prazo nunca superior a 30 minutos.

      § 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação do parecer, sem encaminhamento, o qual, se aprovado em todos os seus têrmos, será tido como da Comissão, e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator e Revisor, e, se assim o desejarem pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que o queiram fazer e manifestem, na assentada, a intenção de fazê-lo, constando, porém, obrigatòriamente, da conclusão, os nomes dos que votaram em qualquer sentido, bem como cópia da ata, ou das atas, das sessões em que a matéria tenha sido apreciada.

      § 11. Se tiver o voto do Relator sofrido alterações, com as quais êle concorde, será a êle concedido prazo até a próxima reunião para a redação do vencido.

      § 12. Se o voto do Relator não fôr adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará outro Relator para a redação do parecer.

      § 13. Para a apresentação do parecer vencedor, é fixado o prazo de três dias.

     Art. 41. Quando algum membro da Comissão retiver em seu poder, após reclamação escrita de seu Presidente, papéis a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa.

      § 1º O Presidente da Câmara fará apêlo a esse membro da Comissão, no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões.

      § 2º Se, extinto o prazo, não houver sido atendido o apêlo, o Presidente da Câmara dará substituto na Comissão ao membro faltoso e mandará proceder à restauração do processo.

     Art. 42. As Comissões poderão requerer, por intermédio do Presidente da Câmara, a audiência ou colaboração, sôbre assunto prèviamente determinado, dos Ministros de Estado, ou dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou das instituições culturais e órgãos de utilidade pública, para elucidação de qualquer matéria sujeita ao seu pronunciamento. A audiência não implica em dilatação dos prazos previstos no art. 40.

     Art. 43. A emenda oferecida em Comissão sòmente será tida como tal, para efeitos posteriores, se, de matéria de sua competência específica, fôr pela mesma aprovada.

      Parágrafo único. Cabe a qualquer Comissão sugerir a outra competente para conhecer do mérito de determinada matéria o exame de qualquer aspecto de determinada proposição.

      § 2º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita, diretamente de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subseqüentemente, registrada no protocolo da Comissão e comunicada, imediatamente ao serviço competente, salvo o em regime de urgência, enviado pela Comissão à Mesa.

      § 3º Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças serão elas ouvidas, respectivamente, em primeiro e em último lugar.

     Art. 44. Sòmente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas que não sejam Deputados sôbre as proposições em andamento e os assuntos debatidos.

     Art. 45. Cabe a qualquer membro de Comissão levantar questão de ordem, resolvida, conclusivamente, pelo Presidente desta, sôbre a ação ou omissão do órgão técnico que integra. Sòmente após essa decisão poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ou oralmente, ao Presidente da Câmara.

     Art. 46. O trabalho das Comissões de Inquérito obedecerá às normas especiais previstas na legislação específica (Lei número 1.579, de 18-3-52).

      § 1º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar assim os funcionários dos Serviços Administrativos da Câmara necessários aos seus trabalhos, como, em caráter transitório, nos têrmos da legislação em vigor, os de qualquer Ministério, ou departamento de qualquer natureza da administração, ou do Poder Judiciário, que possam cooperar no desempenho das suas funções.

      § 2º No exercício das suas atribuições, a Comissão poderá, observada a legislação especial, dentro e fora da Câmara, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar das repartições públicas e autárquicas informações e documentos, transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, requerer a convocação de Ministros de Estado, e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.

      § 3º Indiciados e testemunhas serão intimados de acôrdo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que a mesma resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal.

      § 4º O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá, dando conhecimento prévio à Mesa, incumbir qualquer dos seus membros, ou funcionários dos Serviços Administrativos da Câmara, da realização de sindicância, ou diligência, necessária aos seus trabalhos.

      § 5º A Comissão de Inquérito redigirá relatório, que terminará por projeto de resolução, se a Câmara fôr competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, em que assinalará os fundamentos pelos quais não apresenta, afinal, projeto de resolução.

      § 6º Apurada responsabilidade de alguém por falta verificada, a Comissão enviará o relatório acompanhado da documentação respectiva, e com a indicação das provas, que poderão ser produzidas, ao juízo criminal competente, para processo e julgamento dos culpados.

      § 7º As Comissões de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que fôr aplicável, os do Código de Processo Penal.

      § 8º Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sôbre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

      § 9º Qualquer Deputado poderá comparecer às Comissões de Inquérito, mas sem participação nos debates. Desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente, por escrito, sobre o que deseja seja inquerida a testemunha ou indiciado, apresentando, se desejar, quesitos.

     Art. 47. Nenhuma irradiação, ou gravação poderá ser feita dos debates das Comissões sem prévia autorização da Câmara.

Seção VI - Da distribuição


     Art. 48. A distribuição de matéria às Comissões será feita pela Presidência da Câmara, em nome da Mesa, dentro em quarenta e oito horas depois de recebida.

      § 1º A remessa de matéria às Comissões será feita por intermédio da diretoria competente, cujas atribuições serão definidas no Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e deverá chegar a seu destino no prazo de dois dias, ou imediatamente, em caso de urgência.

      § 14. Na hipótese de aceitar a Comissão parecer diverso do voto do Relator, o dêste passará a constituir voto em separado.

      § 15. Ao membro da Comissão que pedir vista de processo, ser-lhe-á concedida esta por cinco dias, se se tratar de proposição de tramitação ordinária, e por 24 horas quando se tratar de matéria em regime de urgência não expressamente prevista no Regimento (Art. 118, nº XI). Nos casos em que a urgência resultar de preceito expresso do Regimento (art. 118, nºs I a X), não haverá pedido de vista. Quando mais de um membro da Comissão pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão. Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos Relatores e Revisores respectivos.

      § 16. Para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:

      I - favoráveis - os "pelas conclusões", "com restrições" e "em separado" não divergentes, das conclusões;
      II - contrários - os "vencido" e os "em separado", divergentes das conclusões.

      § 17. Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência. Não o fazendo, o seu voto ser-lhe-á considerado integralmente favorável.

      § 18. À Comissão é licito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria ao seu exame, distribuída cada parte, ou capítulo, a Relator ou Revisor parcial, mas escolhido Relator e Revisor geral, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer.

      § 19. Quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividí-las para constituírem proposições separadas.

      § 20. Os pareceres e votos, os substitutivos e quaisquer pronunciamentos escritos dos Relatores e demais membros da Comissão serão dactilografados em duas vias, anexada a primeira ao processo e a outra destinada à impressão.

      § 21. Poderão ser publicadas as exposições escritas e resumo das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão.

      § 22. Esgotados sem parecer os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo e designará um Relator, a quem concederá o prazo para a apresentação do parecer que substitua o estudo do órgão técnico em falta. Apresentado êste, passará o processo à Comissão, que não tenha falado, ou será mandado a imprimir.

      § 23. Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica, rubricadas pelo secretário da Comissão onde se deu o acréscimo e cosidas a cordel, em forma de auto judicial.

     Art. 49. As Comissões a que seja distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, mediante assentimento da Presidência, com um só Relator ou Revisor. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente mais idoso.

     Art. 50. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões.

      § 1º Quando qualquer Comissão, ou Deputado, pretender que outra Comissão se manifeste sôbre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação obrigatória precisa da questão sôbre a qual deseja o seu pronunciamento. Do despacho do Presidente cabe recurso para o plenário.

      § 2º O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior versará exclusivamente sôbre a questão formulada.

     Art. 51. Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se:

      I - sôbre a constitucionalidade de proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
      II - sôbre a conveniência, ou a oportunidade, de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças;
      III - sôbre o que não fôr de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

      Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dêle, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação aos substitutivos elaborados com violação do art. 40, § 6° dêste Regimento.

Seção VII - Da Presidência


     Art. 52. Logo depois de constituídas no início da primeira sessão legislativa da legislatura, reunir-se-ão as Comissões, sob a direção do mais idoso de seus membros e por convocação do Presidente da Câmara, para eleger seus Presidentes e Vice-Presidentes. As Comissões de Constituição e Justiça, de Economia, de Finanças e de Orçamento e Fiscalização Financeira terão dois Vice-Presidentes e as demais um apenas.

     Art. 53. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente, em cuja ausência dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.

      § 1º Se, por qualquer motivo, o Presidente, deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.

      § 2º A eleição do Presidente e Vice-Presidente nas sessões legislativas seguintes far-se-á na primeira reunião da Comissão em que haja número.

     Art. 54. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe fôr atribuído neste Regimento, ou no regulamento dos próprios trabalhos:

      I - determinar e fazer publicar no Diário do Congresso Nacional os dias das reuniões ordinárias da Comissão;
      II - convocar de ofício, ou a requerimento dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;
      III - presidir a tôdas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
      IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e votação;
      V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
      VI - designar Relatores e Revisores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
      VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, ou, nos têrmos do Regimento, aos Líderes e Deputados que a solicitarem;
      VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares, ou aos representantes do poder público;
      IX - interromper, e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência, o orador que estiver falando sôbre o vencido;
      X - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
      XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos têrmos do § 15 do art. 40;
      XII - assinar, juntamente com o Relator e o Revisor, os pareceres e convidar os demais membros da Comissão que o desejarem fazê-lo, nos têrmos do Regimento;
      XIII - enviar à Mesa tôda a matéria destinada à leitura em sessão e publicidade; 
      XIV - determinar a publicação das atas da Comissão no Diário do Congresso Nacional;
      XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
      XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para o membro da Comissão faltoso, ou para o preenchimento de vaga;
      XVII - resolver, de acôrdo com o Regimento, tôdas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
      XVIII - remeter à Mesa, no inicio de cada mês, cópia das informações a que se refere o art. 59, § 1°, n° III; e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinópse dos trabalhos do ano, relatório sôbre as proposições que tiveram andamento na Comissão e sôbre as que ficaram pendentes de parecer;
      XIX - comunicar ao Presidente da Câmara, a perda do lugar nos têrmos do art. 58, § 2º.

      § 1º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Revisor, e terá voto em tôdas as deliberações da Comissão.

      § 2º Em caso de empate, ficará adiada a decisão, até que se tomem os votos dos membros ausentes, salvo em se tratando de matéria urgente, hipótese em que prevalecerá o voto do Relator.

     Art. 55. Os Presidentes das Comissões Permanentes se reunirão sempre que isso pareça conveniente aos Líderes da Maioria, da Minoria, ou dos blocos parlamentares, ou mediante convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência dêste, e com a presença dos Líderes de Partido para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

     Art. 56. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão, quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

      Parágrafo único. Não poderá o Autor de qualquer proposição apresentada em plenário ser dela Relator.

Seção VIII - Dos impedimentos


     Art. 57. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às suas reuniões deverá comunicá-lo ao seu Presidente, que fará publicar em ata a excusa.

      § 1º O Presidente da Câmara, sempre que, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de substituto permanente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, designará, para sanar o inconveniente, substitutos interinos para o faltoso, mediante indicação do respectivo Líder, por solicitação dêste, a requerimento verbal do Presidente da Comissão, ou em conseqüência de comunicação de qualquer Deputado, ou de ofício.

      § 2º Cessará a substituição logo que o titular efetivo, ou o substituto permanente, volte ao exercício.

Seção IX - Das vagas


     Art. 58. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

      I - com a renúncia;
      II - com a opção;
      III - com a perda do lugar.

      § 1º Quando um membro de Comissão Permanente designado para outro não optar por uma delas dentro de 48 horas considerar-se-á ter preferido aquela em que já figurava.

      § 2º Perderá automàticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de fôrça maior, comunicado prèviamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão, ou por provocação de qualquer Deputado.

      § 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, dentro em três sessões, de acôrdo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não fôr feita naquele prazo.

      § 4º O Deputado que perder lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

Seção X - Dos secretários e das atas


     Art. 59. Tôda Comissão terá como secretário um funcionário dos Serviços Administrativos da Câmara, a quem incumbirá a redação da ata.

      § 1º O serviço da secretaria da Comissão compreenderá:

      I - a organização do protocolo de entrada e saída de qualquer matéria;
      II - a sinópse dos trabalhos, com o andamento regular de tôdas as proposições em curso na Comissão;
      III - a remessa no último dia de cada mês, ao Presidente da Comissão, que enviará cópia à Mesa, de informações sucintas sôbre as proposições em andamento, com a relação, se fôr o caso, tanto das que dependam de parecer, quanto das que estejam com êle à espera de votação;
      IV - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente;
      V - a organização de pastas com cópia de todos os pareceres apresentados e aprovados;
      VI - a organização do processo a ser distribuído ao Revisor.

      § 2º Lida e aprovada, ao início de cada reunião, a ata da sessão anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e rubricada em tôdas as fôlhas.

      § 3º As atas das reuniões das Comissões serão datilografadas em fôlhas avulsas e encadernadas anualmente.

      § 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da Comissão designado pelo Presidente para servir de Secretário.

      § 5º A ata da reunião secreta, aprovada ao fim da mesma, será datada, assinada, lacrada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhida ao arquivo da Câmara.

      § 6º O secretário de Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais graduado dos Serviços Administrativos da Câmara, a serviço na mesma Comissão.

     Art. 60. Das atas das reuniões, que serão publicadas obrigatòriamente no Diário do Congresso Nacional, de preferência no dia seguinte, deverão constar:

      I - hora e local da reunião;
      II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
      III - resumo do expediente;
      V - relação da matéria distribuída por assuntos, Relatores e Revisores.

      Parágrafo único. Quando, pela importância da matéria em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, e enquanto as Comissões não dispuserem de serviço taquigráfico próprio, o Presidente requererá ao da Câmara as providências necessárias.

Título III
DAS SESSÕES DA CÂMARA


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 61. As sessões da Câmara serão:

      I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional, em cada sessão legislativa;
      II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas tôdos os dias úteis, exceto aos sábados;
      III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
      IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.

     Art. 62. A Câmara poderá constituir-se em Comissão Geral para o exame de qualquer assunto, ou outro fim determinado, a requerimento escrito de qualquer deputado aprovado pela maioria.

     Art. 63. A sessão da Câmara dos Deputados, normalmente de quatro horas, terá início às quatorze horas e será dividida em duas partes:

      I - a primeira, de cento e vinte minutos, improrrogável, reservada ao Expediente;
      II - a segunda, de cento e vinte minutos, reservada à Ordem do Dia;

      § 1º Aberta a sessão, lidos a Ata e o Expediente, será dada a palavra de acôrdo com a inscrição feita na véspera e assegurada preferência aos que não hajam falado nas dez sessões anteriores, aos Deputados que tenham comunicação a fazer ou projetos a apresentar. Nenhum orador poderá falar por mais de cinco minutos, nem permitirá apartes.

      § 2º Às quatorze horas e quarenta minutos, ao primeiro orador, inscrito nos têrmos do art. 71, § 7°, será concedida a palavra, pelo prazo máximo de quarenta minutos; em seguida, ao segundo pelo mesmo prazo. Faltando qualquer dos primeiros inscritos, serão chamados os demais Deputados, em rigorosa ordem cronológica. A ausência de qualquer dêstes últimos não implicará na perda da respectiva inscrição.

      § 3º Às dezesseis horas, improrrogàvelmente, terá início a Ordem do Dia.

     Art. 64. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Deputado.

      § 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional, e, quando mediar tempo menor de 24 horas para a convocação, também, por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.

      § 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.

      § 3º Nas sessões extraordinárias, realizadas no dias em que tiver havido outra sessão, o tempo destinado ao expediente será sòmente o necessário à leitura da matéria respectiva, se houver.

     Art. 65. As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo plenário.

     Art. 66. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e por falta de quorum para votação, se não houver matéria a discutir, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental previsto no § 1° do art. 63. Se, decorridos sessenta minutos, persistir a falta de quorum, não haverá sessão.

     Art. 67. A sessão da Câmara só poderá ser levantada antes de finda a hora a ela destinada nestes casos:

      I - tumulto grave;
      II - falecimento de congressista da legislatura corrente, ou de chefe de um dos poderes da República;
      III - quando presentes aos debates menos de vinte Deputados.

      Parágrafo único. Quando se verificar o falecimento do Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relação diplomática, de antigos congressistas ou de personalidades, nacionais ou estrangeiras, que a Câmara considere dignas desta homenagem ser-lhe-á consagrada a hora do expediente da sessão designada pelo Presidente da Câmara.

     Art. 68. O prazo de duração da sessão será prorrogável, a requerimento de qualquer Deputado, por tempo total nunca superior a duas horas.

      § 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa, até o momento de anunciar o Presidente a Ordem do Dia seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão, nem encaminhamento de votação, e será votado, sempre, pelo processo simbólico, com a presença de pelo menos cinqüenta Deputados, a menos que, havendo matéria urgente, o Presidente da Câmara entenda deferí-lo, cabendo-lhe outrossim, na mesma hipótese, determiná-la, de ofício. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, do requerimento de prorrogação perturbado pelo surgimento de questões de ordem.

      § 2º Quando a prorrogação se destinar à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença de maioria absoluta dos Deputados.

      § 3º A prorrogação da sessão será no prazo até duas horas para a continuação da discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, ou para a audiência de Ministro de Estado; até noventa minutos, a requerimento do Líder da Maioria, Minoria ou Bloco Parlamentar para o disposto no art. 14; até trinta minutos, e uma única vez, a requerimento de Líder de Partido para o disposto no art. 12, ou a requerimento de qualquer Deputado, para uso da palavra por quinze minutos improrrogáveis.

      § 4º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

      § 5º Feita a prorrogação, não poderá ser restringido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate, ou a explicação pessoal do Deputado.

     Art. 69. A Câmara poderá destinar a primeira hora da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos para a recepção de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, de ofício, ou por deliberação do plenário.

      Parágrafo único. Os trabalhos da Câmara só poderão ser interrompidos, nos têrmos dêste artigo para a recepção de Chefes de Poder, ou Presidente da Câmara, de país amigo. Outras autoridades, ou pessoas gradas, serão recebidas no Salão Nobre.

     Art. 70. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

      I - durante a sessão, só Deputados e Senadores podem permanecer nas bancadas;
      II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada, comunicação da Mesa e debates;
      III - qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfêrmo poderá obter permissão de falar assentado;
      IV - é obrigatório, salvo o disposto no parágrafo anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do Expediente, ou durante as discussões, podendo, porém, o Deputado falar das bancadas sempre que, no interêsse da ordem, o Presidente a isto se não opuser;
      V - ao falar da bancada, o orador em caso nenhum poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
      VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; e sòmente após essa concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
      VII - se o Deputado pretender falar, sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a assentar-se;
      VIII - se, apesar dessa advertência e dêsse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
      IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, os taquígrafos deixarão de apanhá-lo;
      X - se o Deputado insistir em perturbar a ordem, ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
      XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou à Câmara, de modo geral;
      XII - o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos trabalhos;
      XIII - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de senhor, ou de Deputado;
      XIV - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
      XV - nenhum Deputado poderá referir-se a colega, ao Senado, ou a qualquer de seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês, ou injuriosa;
      XVI - a qualquer Deputado é vedado fumar quando na tribuna;
      XVII - nas sessões solenes, será obrigatório o uso de roupa escura e, iniciados os trabalhos, os Deputados deverão ocupar os seus lugares;
      XVIII - é vedado ao Deputado permanecer fora da sua cadeira, ou de pé, ao se iniciarem as votações.

     Art. 71. O Deputado só poderá falar nos expressos têrmos dêste Regimento:

      I - para apresentar projeto, indicação, requerimento, ou para fazer comunicação;
      II - para versar assuntos diversos, à hora do Expediente;
      III - sôbre proposição em discussão;
      IV - para questões de ordem;
      V - para reclamações;
      VI - para encaminhar a votação;
      VII - em explicação pessoal;
      VIII - em nome ou por delegação dos Líderes da Maioria, da Minoria, de Bloco Parlamentar, ou de Partidos a que pertencer.

     Art. 72. Nenhuma irradiação, ou gravação, poderá ser feita dos debates no plenário sem prévia autorização da Câmara.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS


Seção I - Do expediente


     Art. 73. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares.

      § 1º O Presidente verificará, pela lista de comparecimento, o número de Deputados presentes.

      § 2º Achando-se presente o décimo do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão.

      § 3º Se faltar êsse décimo, o Presidente aguardará, durante meia hora, que se complete o número, deduzido o retardamento do prazo destinado ao Expediente. Se persistir a falta o Presidente declarará que não pode haver sessão.

      § 4º Não havendo sessão por falta de número, será despachado o Expediente, independentemente de leitura, e dado a publicidade no Diário do Congresso Nacional.

     Art. 74. O Expediente terá a duração de cento e vinte minutos improrrogáveis.

      § 1º Abertos os trabalhos, o 2º Secretário, fará a leitura da ata manuscrita, ou dactilografada, da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

      § 2º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente, ou não.

      § 3º O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta em sumário, dos ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara, dando-lhe o devido destino.

      § 4º Será de quinze minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da ata e de todos os documentos a que se referem os parágrafos anteriores. Esgotado êsse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão os mesmos despachados depois e mandados à publicação.

      § 5º Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao plenário, fa-lo-á oralmente, ou a redigirá por escrito para publicação no Diário do Congresso Nacional. A comunicação por escrito não pode ser feita com a transcrição de documentos.

      § 6º Terminada a leitura de todos os papéis, e depois das comunicações previstas no art. 63, § l°, será concedida a palavra, às quatorze horas e quarenta minutos, ao primeiro orador do Expediente, até as quinze horas e vinte minutos, e, em seguida, ao segundo orador, até as dezesseis horas, os quais poderão fundamentar proposição, ou versar assunto de sua livre escolha.

      § 7º As inscrições dos oradores do Expediente serão feitas pelo Deputado em livro especial. Prevalecerão durante o mês sendo publicadas, no Diário do Congresso Nacional, diàriamente, e feitas de acôrdo com a seguinte escala: 

a) no mês da inauguração da sessão legislativa, ordinária e extraordinária, na data de sua instalação e nos dias subseqüentes, a partir das treze horas;
b) nos meses seguintes, a partir do último dia da sessão do mês anterior, desde as treze horas.

      § 8º O Deputado só poderá falar, no Grande Expediente uma vez por mês, e, em caso excepcional, ainda outra, mediante requerimento escrito de desistência em seu favor do Deputado que perderá seu direito ao lugar na ordem de inscrição.

      § 9º Os líderes da Maioria, Minoria ou Bloco Parlamentar, poderão inscrever ou designar até dois Deputados para falar, em caráter preferencial, durante o mês, pelo período de quarenta minutos.

Seção II - Da Ordem do Dia


     Art. 75. Finda a primeira parte da sessão, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

      § 1º Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início às votações na seguinte ordem:

      I - redações finais;
      II - requerimentos de urgência;
      III - requerimentos de Comissão sujeitos à votação;
      IV - requerimentos de Deputados dependentes de votação imediata;
      V - matérias da Ordem do Dia.

      § 2º Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, assegurando preferência às que tenham parecer favorável de tôdas as Comissões.

      § 3º Quando houver número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente a votação, interrompendo-se a oração do Deputado que estiver na tribuna, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob êste regime.

     Art. 76. Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado, que se haja habilitado nos têrmos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador para nela prosseguir.

     Art. 77. A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada, ou interrompida:

      I - para a posse de Deputado;
      II - em caso de preferência;
      III - em caso de adiamento;
      IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.

      Parágrafo único. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

     Art. 78. Às 17 horas e trinta minutos, salvo existindo em discussão, ou votação, matéria urgente, ou antes, se esgotada a Ordem do Dia, o Presidente da Câmara a declarará encerrada, assegurando durante a primeira meia hora seguinte a palavra aos Deputados inscritos para explicação pessoal.

     Art. 79. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo plenário, por prazo nunca superior a uma hora, a requerimento verbal de qualquer Deputado.

     Art. 80. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte.

      § 1º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em prioridade, e, finalmente das em tramitação comum.

      § 2º Cada grupo será iniciado pelas proposições em votação.

      § 3º Entre as matérias de cada grupo, têm preferência na colocação as emendas do Senado a proposições da Câmara, seguidas pelas desta em discussão única e, após, em segunda discussão.

      § 4º Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sôbre as do mesmo grupo conforme o previsto no § 1º dêste artigo.

     Art. 81. A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.

      Parágrafo único. A proposição em urgência incluída sem parecer da Ordem do Dia será retirada se, ao ser anunciada a sua discussão, as Comissões, através dos respectivos relatores, não se declararem dispostos a dá-lo oralmente. Se até ao fim da sessão não solicitarem as Comissões prazo para o seu pronunciamento, concedido pelo plenário, poderá o Presidente designar um Deputado que as substituirá, para oferecer parecer oral, na sessão seguinte.

     Art. 82. Na última sessão legislativa ordinária de cada legislatura, poderá a Mesa, no mês que precede às eleições com que se constituirá nova legislatura do Congresso Nacional, por deliberação do plenário, designar, por prazo certo, para Ordem do Dia - Trabalho das Comissões.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS


     Art. 83. A Câmara poderá realizar sessão secreta, se assim resolver, a requerimento escrito de, pelo menos, trinta Deputados, com a indicação precisa do seu objetivo.

      § 1º Êsse requerimento, conservado em sigilo, será submetido pelo Presidente da Câmara à deliberação secreta dos Líderes de todos as Partidos, especialmente convocados para êsse fim.

      § 2º A essa reunião será admitido o autor do requerimento, que poderá fundamentá-lo verbalmente.

      § 3º Se rejeitado êste requerimento, será permitida a sua renovação, perante a Câmara, em sessão pública.

      § 4º A sessão secreta requerida pelo têrço da totalidade dos Deputados, ou por alguma Comissão, para tratar da matéria subordinada ao seu exame, ou de sua competência, será convocada independentemente de consulta ou parecer.

      § 5º Serão sempre secretas as sessões em que deva ser debatido projeto de fixação das Fôrças Armadas, ou modificação da respectiva lei.

      § 6º Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias e demais dependências anexas ao recinto, tôdas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa.

      § 7º Quando se tratar de assunto pertinente à segurança nacional, ou de importância equivalente, poderá a Câmara decidir a adoção de outras cautelas no sentido de resguardar o sigilo da sessão.

      § 8º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do § 3º, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado secreta, ou pùblicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de dez minutos.

      § 9º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos, no todo ou em parte, os seus debates e deliberações, ou constar da ata pública.

      § 10. Deliberará a Câmara, sem discussão, se os nomes dos requerentes da sessão secreta deverão, ou não, ser dados à publicidade oficial.

      § 11. A ata da sessão secreta será aprovada pela Câmara, antes de levantada a sessão, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado por dois Secretários, com a data da sessão, e recolhida ao arquivo da Câmara.

      § 12. Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, num segundo envelope, igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de 24 horas.

CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO


Seção I - Das questões de ordem


     Art. 84. Tôda dúvida sôbre a interpretação dêste Regimento, na sua prática, exclusiva, ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.

      § 1º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular uma, ou, simultâneamente, mais de uma questão de ordem.

      § 2º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, e uma vez a outro Deputado, de preferência o Autor da proposição, principal, ou acessória, em votação.

      § 3º Tôdas as questões de ordem, claramente formuladas com a indicação precisa das disposições regimentais, ou constitucionais, cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar sòmente o Autor e outro Deputado que contraargumente, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, não sendo lícito ao Deputado opor-se, ou criticar, a decisão, na sessão em que fôr proferida.

      § 4º Quando a questão de ordem fôr relacionada com a Constituição, poderá o Deputado recorrer da decisão do Presidente para a Comissão de Constituição e Justiça.

      § 5º Só após a decisão da Mesa, em sua primeira reunião, homologando a decisão referida ao parágrafo anterior, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça o recurso sôbre a mesma decisão.

      § 6º O Deputado que quiser comentar, criticar ou protestar contra a decisão do Presidente, poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante 15 minutos, à hora do expediente.

      § 7º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata, das palavras por êle pronunciadas.

      § 8º Não se poderá interromper orador na tribuna, salvo concessão especial do mesmo para levantar questão de ordem.

     Art. 85. As decisões do Presidente da Câmara sôbre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro especial precedido de índice remissivo. No mesmo livro serão registrados os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça, a que se refere a parte final do § 4° do artigo anterior.

Seção II - Das reclamações


     Art. 86. Em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, poderá ser usada a palavra "para reclamação".

      § 1º O uso da palavra no caso dêste artigo, destina-se, exclusivamente, à reclamação quanto à observância, de expressa disposição regimental.

      § 2º Aplicam-se às reclamações tôdas as normas referentes às questões de ordem.

CAPÍTULO V
DA ATA


     Art. 87. O Diário do Congresso Nacional publicará a ata da sessão do dia anterior, com todos os pormenores do trabalhos.

      § 1º Todos os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo as expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário do Congresso Nacional com o fundamento de corrigir erros e omissões. As correções constarão da secção "Errata", existente no referido órgão.

      § 2º Ao Deputado é lícito retirar na taquigrafia o seu discurso para revisão, não permitindo sua publicação na ata respectiva. Caso o orador não devolva o discurso dentro de cinco sessão a taquigrafia o fará publicar.

      § 3º Os discursos lidos serão publicados com esta declaração: "O Deputado F... leu o seguinte discurso".

      § 4º Ao Deputado que não puder falar, por qualquer motivo, é licito entregar à Mesa discurso escrito para ser publicado como se fôra lido. Discurso com a transcrição de documentos só será permitido se forem êstes de interêsse geral e de grande importância, a juízo da Presidência.

      § 5º As informações e os documentos não oficiais, lidos pelo 1º Secretário, à hora do Expediente, em sumário, serão sòmente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se fôr a sua publicação integral determinada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento.

      § 6º As informações enviadas à Câmara dos Deputados em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado, ou de Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas a juízo do Presidente da Câmara, ficando, porém, em qualquer hipótese, na Secretaria, cópias na íntegra de tais informações, que poderão ser fornecidas a qualquer Deputado.

      § 7º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissões serão confiadas aos Presidentes destas pelo Presidente da Câmara, para que as leia aos seus pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a êstes pelo Presidente da Câmara. Cumprida esta formalidade, serão as mesmas arquivadas.

      § 8º Nenhum documento será publicado em ata sem expressa permissão da Câmara ou da Mesa, por despacho do Presidente, salvo nos casos previstos neste Regimento.

      § 9º As atas impressas serão organizadas por ordem cronológica em Anais, que serão distribuídos aos Deputados.

     Art. 88. Lavrar-se-á ata, manuscrita, ou dactilografada, com a sinópse dos trabalhos de cada sessão.

      § 1º As atas manuscritas ou dactilografadas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

      § 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, também, manuscrita ou dactilografada, em resumo, e submetida à discussão e aprovada, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 89. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

      § 1º As proposições poderão consistir em projetos, emendas, indicações, requerimentos e pareceres.

      § 2º Toda proposição deverá, ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos, e apresentada em três vias.

      § 3º A Presidência devolverá ao seu Autor qualquer proposição, que versar matéria:

      I - alheia à competência da Câmara;
      II - evidentemente inconstitucional;
      III - anti-regimental;
      IV - com expressão ofensiva a quem quer que seja.

      § 4º Se o Autor da proposição, dada ou como inconstitucional, ou como anti-regimental, não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para o devido trâmite.

      § 5º Considera-se Autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, quando não fôr de iniciativa de outro Poder, do Senado, da Mesa, ou de qualquer Comissão da Câmara.

      § 6º O Autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

      § 7º Sempre que a proposição não estiver devidamente redigida, a Mesa, por intermédio da Presidência, a restituirá ao Autor, para organizá-la de acôrdo com as determinações regimentais.

      § 8º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição, ou o Regimento, exige determinado número delas.

      § 9º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento não poderão ser retiradas após a respectiva publicação.

     Art. 90. A retirada de qualquer proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, obtidas a respeito as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido com recurso para o plenário. Se a proposição já tiver parecer favorável da Comissão competente para opinar sôbre o seu mérito sòmente ao plenário cumpre deliberar.

      Parágrafo único. A proposição de Comissão só poderá ser retirada a requerimento de seu Relator ou Presidente, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado.

     Art. 91. Finda uma legislatura, arquivar-se-ão tôdas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara, salvo as:

      I - emendas à Constituição;
      II - oferecidas pelo Poder Executivo, ou Judiciário;
      III - com parecer favorável da Comissão específica para apreciação do seu mérito;
      IV - já aprovadas em primeira discussão;
      V - que tenham transitado pelo Senado ou dêle originárias.

      § 1º O arquivamento a que se refere êste artigo não significará rejeição, para os efeitos do art. 72 da Constituição.

      § 2º O desarquivamento de qualquer proposição, em nova legislatura, será feito por expressa determinação da Mesa:

      I - quando requerido, dentro dos primeiro 30 dias da primeira sessão legislativa ordinária, por qualquer Deputado;
      II - quando requerido em qualquer época:
a) pelo Autor da proposição;
b) pelos Líderes da Maioria, ou da Minoria, ou do Bloco Parlamentar, ou de Partidos, ou grupos de Partidos que representem, pelo menos, a décima parte da totalidade de Deputados;
c) por qualquer Comissão permanente ou especial.

     Art. 92. A requerimento do Autor ou Relator de proposição, o Presidente da Câmara, ou de Comissão, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída do Diário do Congresso Nacional.

     Art. 93. Quando, por extravio, ou retenção indevida, não fôr possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a sua tramitação ulterior.

     Art. 94. A publicação de proposição, no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatòriamente, após o respectivo número:

      I - a iniciativa, se de Deputado, cujo nome será mencionado, de Comissão, do Senado, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, ou de Comissões;
      II - a discussão a que está sujeita;
      III - a respectiva ementa;
      IV - a conclusão dos pareceres se favoráveis, contrários, ou com substitutivos;
      V - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;
      VI - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;
      VII - outras indicações que se fizerem necessárias.

      Parágrafo único. A publicação constará da proposição inicial, com a respectiva justificação; dos pareceres com os respectivos votos em separado, declarações de votos e indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; das emendas na íntegra com as suas justificações e respectivos pareceres; das informações oficiais porventura prestadas acêrca da matéria; de outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis ao esclarecimento do plenário.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS


     Art. 95. A Câmara dos Deputados exerce a função legislativa por via de projetos de lei, ou de decreto legislativo, ou de resolução.

     Art. 96. A iniciativa de projetos, na Câmara, será nos têrmos da Constituição e dêste Regimento:

      I - de Deputado;
      II - de Comissão, ou da Mesa;
      III - do Senado;
      IV - do Presidente da República;
      V - do Poder Judiciário.

      § 1º Os projetos são de duas espécies:

      I - de lei;
      II - de resolução;

      § 2º Os projetos de lei são de duas categorias:

      I - os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Presidente da República;
      II - os destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República (Constituição, art. 66), e que constituirão os decretos legislativos.

      § 3º Os projetos, se ultimada na Câmara a sua elaboração, serão enviados, no prazo de 10 dias prorrogável até a metade, salvo se urgentes, para os quais o prazo será 48 horas:

      I - à sanção do Presidente da República para promulgação e publicação, os referidos no nº I do parágrafo anterior;
      II - ao Presidente do Senado, para promulgação e publicação, os referidos no nº II.

     Art. 97. Destinam-se os projetos de resolução a regular as matérias de caráter político, ou administrativo, sôbre que deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

      I - perda de mandato de Deputado;
      II - concessão de licença para processo criminal, ou prisão de Deputado;
      III - concessão de licença a Deputado para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
      IV - criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mistas;
      V - conclusões de Comissão de Inquérito;
      VI - qualquer matéria de natureza regimental;
      VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.

     Art. 98. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.

      § 1º Os projetos serão apresentados em três vias:

      I - uma, subscrita pelo Autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
      II - uma, autenticada no alto de cada página pelo Autor, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, será remetida à Comissão, ou Comissões, a que tenha sido distribuído o projeto;
      III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação no Diário do Congresso Nacional e em avulsos.

      § 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acôrdo com a respectiva ementa.

      § 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.

      § 4º Se projeto enviado pelo Senado, pelo Poder Judiciário, ou pelo Presidente da República, não contiverem ementa, a Secretaria providenciará para que lhe seja sobreposta.

      § 5º Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, bem, como os que, contendo, explícita ou implicitamente, referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo, não se façam acompanhar de sua transcrição, ou por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os seus Autores do retardamento, depois de completados.

CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES


     Art. 99. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere a manifestação de uma ou mais Comissões, acêrca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sôbre matéria de iniciativa da Câmara.

      § 1º As indicações, recebidas pela Mesa e lidas em súmula, serão mandadas à publicação, no Diário do Congresso Nacional e encaminhadas às Comissões competentes sem dependerem de julgamento preliminar do plenário.

      § 2º Os pareceres referentes a indicações deverão ser interpostos no prazo de vinte dias, prorrogável a critério da Presidência da Comissão.

      § 3º Se qualquer Comissão, que tiver de opinar sôbre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá êste os trâmites regimentais.

      § 4º Se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, a cujo Autor dará conhecimento, para que êste, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração do plenário.

      § 5º Não serão permitidas, nem encaminhadas, como indicação, ou não, proposição com:

      I - consulta a qualquer Comissão sôbre interpretação e aplicação da lei;
      II - consulta a qualquer Comissão sôbre ato de qualquer Poder, ou de seus órgãos;
      III - sugestão, ou conselho, a qualquer Poder, ou órgãos seus, no sentido de realizar determinado ato, ou de realizá-lo de determinada maneira.

CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS


Seção I - Disposições gerais


     Art. 100. Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da Câmara, ou de Comissão, sôbre objeto de expediente, ou de ordem, por qualquer Deputado, ou Comissão.

      § 1º Os requerimentos, quanto à competência para decidí-los são de três espécies:

      I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
      II - sujeitos à decisão de Comissão;
      III - sujeitos à deliberação do plenário.

      § 2º Quanto ao aspecto formal os requerimentos são:

      I - verbais;
      II - escritos.

Seção II - Dos requerimentos sujeitos a despacho do Presidente


     Art. 101. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

      I - a palavra, ou sua desistência;
      II - permissão para falar sentado;
      III - a posse de Deputado;
      IV - a leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
      V - a observância de disposição regimental;
      VI - a retirada, pelo Autor, de requerimento;
      VII - a discussão de uma proposição por partes;
      VIII - a votação destacada de emenda;
      IX - a retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário;
      X - a verificação de votação, nos têrmos do art. 141, § 1º;
      XI - informações sôbre a ordem dos trabalhos ou sôbre a Ordem ao Dia;
      XII - a prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
      XIII - a dispensa de interstício para que projeto, votado em primeira discussão, entre na próxima Ordem do Dia;
      XIV - a dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada no Diário do Congresso Nacional.

     Art. 102. Será despachado pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicado, com o despacho, no Diário do Congresso Nacional, o requerimento escrito que solicite:

      I - a audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Deputado;
      II - a designação do Relator para proposição com os prazos para pareceres esgotados nas Comissões;
      III - a reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;
      IV - informações oficiais;
      V - licença a Deputado, nos têrmos do art. 186.

      § 1º Será, também, despachado pelo Presidente, e dentro de 48 horas, o requerimento escrito que solicite:

      I - a requisição de documento, livro ou publicação existente na Câmara;
      II - o preenchimento de lugar em Comissão;
      III - a inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer e em condições regimentais de nela figurar;
      IV - a inserção nos Anais da Câmara de documento ou discurso de representante de qualquer dos outros Poderes.

      § 2º Indeferido requerimento previsto neste artigo, caberá recurso para o Comissão de Constituição e Justiça, a ser formulado dentro de 48 horas da sua publicação no Diário do Congresso Nacional.

      § 3º Os requerimentos de informações sòmente poderão referir-se a atos dos demais Poderes, bem como das autarquias ou entidades paraestatais, cuja fiscalização interesse ao Legislativo no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais.

      § 4º No caso da existência de informações idênticas, anteriormente prestadas, serão as mesmas entregues por cópia ao Deputado interessado se não tiverem sido publicados no Diário do Congresso Nacional, considerando-se, em conseqüência, prejudicado o seu requerimento.

      § 5º Não cabem em requerimentos de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho, ou interrogação sôbre propósitos da autoridade a que se dirigem.

      § 6º Se fôr indeferido requerimento de informações, ou retardado o respectivo despacho, será lícito ao Deputado apresentá-lo diretamente ao plenário, por intermédio da Mesa, com pelo menos vinte e cinco assinaturas, só podendo falar, a respeito, além do Autor, dois oradores para encaminhamento de votação.

      § 7º Se, no prazo de 48 horas, tiverem chegado à Câmara, espontâneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informações.

      § 8º Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro em trinta dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo seu autor, fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.

     Art. 103. Os pedidos de audiência do Conselho Nacional de Economia, para que opine sôbre matéria relacionada com as diretrizes da política econômica nacional, interna ou externa, e sugerir as medidas que considerar necessárias, serão feitos em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

      § 1º Recebendo o requerimento, encaminhá-lo-á o Presidente à Comissão de Economia para que opine a respeito no prazo de dez dias.

      § 2º Ao examinar o assunto, a Comissão de Economia verificará, preliminarmente, se a matéria objeto do pedido se relaciona com as diretrizes da política nacional econômica interna ou externa.

      § 3º É facultado à Comissão de Economia sugerir nova redação para o pedido de audiência.

      § 4º O parecer da Comissão de Economia será publicado no Diário do Congresso Nacional, e incluído na Ordem do Dia para discussão, que não ultrapassará o período de duas sessões.

      § 5º Decorrido êsse prazo, sem que nenhum Deputado se inscreva para impugnar o parecer, será o requerimento deferido ou não pelo Presidente da Câmara, de acôrdo com as conclusões da Comissão de Economia, e independentemente de votação.

      § 6º Havendo impugnação do parecer, o requerimento será submetido à votação, considerando-se a redação sugerida pela Comissão de Economia, se houver, como substitutivo.

      § 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, sem o pronunciamento da Comissão, o requerimento será incluído na Ordem do Dia, sem parecer, e submetido à decisão do plenário.

      § 8º Antes da votação, se presente o Relator ao qual tiver sido o projeto distribuído na Comissão de Economia, o Presidente da Câmara convidá-lo-á e emitir parecer verbal.

Seção III - Dos requerimentos sujeitos ao plenário


     Art. 104. Dependerá de deliberação do plenário, será escrito, não sofrerá discussão e só poderá ter encaminhamento de votação, pelos Líderes da Maioria, da Minoria e de Bloco Parlamentar, seu Autor e por quatro Deputados, de preferência de partidos diferentes, falando cada qual por cinco minutos no máximo, o requerimento que solicite:

      I - representação da Câmara por Comissão Externa;
      II - prorrogação de prazo para apresentação de parecer às emendas ao projeto de lei orçamentária;
      III - retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável;
      IV - destaque de parte de proposição, principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;
      V - votação por determinado processo;
      VI - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
      VII - prorrogação do prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
      VIII - adiamento da discussão, ou de votação;
      IX - encerramento da discussão;
      X - dispensa de impressão para votação de redação final;
      XI - preferência;
      XII - prioridade;
      XIII - sessão extraordinária;
      XIV - constituição de Comissão Mista;
      XV - não realização de sessão em determinado dia.

      § 1º Dependerá de deliberação do plenário a convocação de Ministro de Estado feita nos têrmos do art. 54 da Constituição Federal por qualquer Deputado. O requerimento, sujeito apenas à votação, será encaminhado sòmente pelo seu Autor e por tantos representantes de cada Partido quantas sejam as parcelas de 25 Deputados, ou fração, que integram a sua representação.

      § 2º Para votação de requerimento de convocação de sessão secreta, observado o disposto no art. 83 e seus parágrafos, prevalecerão as condições do parágrafo anterior.

     Art. 105. Dependerá de deliberação do plenário, será escrito, encaminhado por dois Deputados e votado por, pelo menos 50 Deputados, o requerimento:

      I - subscrito por 15 Deputados no mínimo, que solicite manifestação por motivo de luto nacional, oficialmente declarado, ou de pesar pelo falecimento de congressista de qualquer legislatura, Chefe de Estado estrangeiro e pessoas que tenham exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador de Estado, ou de Território, e Prefeito do Distrito Federal;
      II - subscrito por 25 Deputados, no mínimo, que solicite voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação nacional, excluídas as proposições que traduzam apoio ao govêrno, ou signifiquem manifestação pela passagem de qualquer data de entidade de direito privado, que não seja cinqüentenário ou centenário;
      III - subscrito pela Comissão de Diplomacia e Tratados, relativo a ato ou acontecimento de alta significação internacional.

     Art. 106. O requerimento sôbre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, ao se iniciar a discussão ou votação da mesma.

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS


     Art. 107. Emenda é a proposição apresentada, como acessória de outra.

      § 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

      § 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

      § 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra e que tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.

      § 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

      § 5º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.

      § 6º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, substitutiva, aditiva ou modificativa.

     Art. 108. Não serão aceitas pela Mesa emendas, subemendas ou substitutivos que não sejam pertinentes à proposição, ou que não guardem com ela relações de afinidade ou contiguidade. Se a emenda se afastar dêsse preceito, será devolvida ao Autor, que recorrerá, querendo, da decisão, dentro de 24 horas, para a Comissão de Constituição e Justiça, ou a apresentará como proposição autônoma. A interposição do recurso importará em retirada da proposição da Ordem do Dia por prazo nunca inferior a cinco sessões.

      § 1º As emendas de segunda discussão só serão admitidas pela Mesa quando subscritas por vinte e cinco Deputados ou por Líder de Partido.

      § 2º Tôdas as proposições compreendidas, quanto à iniciativa, no âmbito da competência exclusiva dos outros Poderes, terão as emendas que lhes forem oferecidas no Plenário, ou nas Comissões, sujeitas ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que se limitará a examinar se elas estão ou não dentro nos limites do direito de emendar definido neste Regimento. Êste parecer será submetido à votação do plenário, como preliminar da votação da proposição principal.

     Art. 109. As emendas apresentadas a qualquer proposição serão distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acôrdo com sua competência.

     Art. 110. O projeto sujeito à discussão prévia não receberá emendas.

     Art. 111. A emenda destacada, em qualquer discussão, para constituir projeto à parte, terá êsse destaque efetivado por determinação da Mesa e andamento imediato como proposição autônoma.

      Parágrafo único. Se fôr necessário proceder-se a outra redação, será a emenda destacada entregue ao Autor, para que o faça.

     Art. 112. A emenda à redação final só será admitida nos casos previstos no art. 154, § 6°.

CAPÍTULO VI
DOS PARECERES


     Art. 113. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sôbre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

      § 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer às proposições, mensagens e demais papéis submetidos à sua apreciação, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, quer de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

      § 2º O parecer por escrito constará de três partes:

      I - relatório, em que se fará exposição, tanto quanto possível explícita, da matéria em exame;
      II - voto do Relator em têrmos sintéticos, com a sua opinião sôbre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo, ou oferecer-lhe emendas;
      III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra.

      § 3º O parecer a emendas pode constar apenas da II e III partes, dispensado o relatório.

      § 4º Sempre que houver parecer sôbre qualquer documento, ou papel, que não seja projeto do Executivo ou do Judiciário, nem proposição da Câmara ou do Senado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá o mesmo conter a proposição necessária, devidamente formulada.

      § 5º Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas, que tenham sido anexadas, a requerimento escrito de Comissão competente, deferido pelo Presidente da Câmara.

      § 6º Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos à Mesa, anunciados no Expediente e mandados à publicação.

      § 7º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer formulado em desacôrdo com as disposições regimentais, para o redijir na sua conformidade.

     Art. 114. Nenhuma proposição será submetida a discussão ou à votação sem que seja interposto parecer escrito pela comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

      § 1º Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer poderá ser verbal.

      § 2º O Relator de parecer verbal, designado pelo Presidente da Comissão, indicará, sempre, os nomes dos membros favoráveis e os dos contrários à proposição.

     Art. 115. Esgotados os prazos regimentais sem parecer da Comissão onde estiver transitando a proposição, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento aprovado pelo plenário, designará um Deputado a fim de opinar a respeito, supletivamente, no prazo de cinco dias, prorrogável até o dôbro se se tratar de proposição em regime de prioridade, e de 10 dias, prorrogável até 15, se se tratar de proposição sob tramitação ordinária.

      Parágrafo único. Sempre que o Presidente da Câmara julgar necessário, ou fôr solicitado, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão, com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.

Título V
DAS DELIBERAÇÕES


CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES


     Art. 116. Todo e qualquer projeto, recebido pela Mesa, numerado e publicado, será distribuído pela Presidência às Comissões competentes.

     Art. 117. As proposições, quanto à natureza de sua tramitação, serão:

      I - urgentes;
      II - com prioridade;
      III - de tramitação ordinária.

     Art. 118. Serão urgentes os projetos sobre:

      I - declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de fôrças brasileiras para o exterior;
      II - decretação, prorrogação, ou suspensão de estado de sítio;
      III - sôbre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do País;
      IV - a decretação de impostos extraordinários na iminência ou em caso de guerra externa.
      V - medidas financeiras ou legais, em casos de guerra;
      VI - transferência, temporàriamente, da sede do Govêrno Federal;
      VII - permissão para que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivos de guerra, nêle permaneçam temporàriamente;
      VIII - intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
      IX - autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente para se ausentarem do país;
      X - Receita e Despesa orçamentária;
      XI - reconhecidos, por deliberação do plenário, de caráter urgente ante a situação de calamidade pública e os que visem a prorrogação de prazos legais a se findarem, ou a adoção, ou alteração, definitiva de lei para aplicar-se em época certa e próxima.

     Art. 119. Serão considerados com prioridade os projetos:

      I - de iniciativa do Poder Executivo, ou do Judiciário, bem como da Mesa, de Comissão Permanente, ou do Senado;
      II - assim reconhecidos pela Mesa, ante o parecer unânime das Comissões por onde transitarem.

     Art. 120. Os projetos não compreendidos nas hipóteses dos arts. 118 e 119 serão de tramitação ordinária.

     Art. 121. Os projetos serão submetidos a duas discussões exceto os seguintes, que só terão uma:

      I - os em regime de urgência;
      II - os que tendo sido submetidos a duas ou mais Comissões tenham obtido pareceres favoráveis unânimes das mesmas;
      III - os oriundos do Senado, ou ali emendados;
      IV - os que aprovam tratados ou convênios internacionais;
      V - os de créditos suplementares ou especiais, solicitados pelo Poder Executivo, ou pelo Poder Judiciário;
      VI - os relativos a decisões do Tribunal de Contas;
      VII - os de Resolução, a não ser quando visam a alterar o Regimento Interno.

     Art. 122. Logo após encerrada a votação em discussão única de qualquer projeto, nas condições previstas nos itens I ou II do artigo anterior, é lícito a qualquer Deputado solicitar ao plenário uma segunda discussão, desde que emendado.

     Art. 123. Logo volte das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto, será publicado com os respectivos pareceres no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos.

     Art. 124. O projeto devolvido à Mesa com pareceres pelas Comissões, e que não esteja sob regime de urgência, figurará, pelo menos durante duas sessões, na relação das matérias em condição de entrar na Ordem do Dia.

CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO


Seção I - Disposições gerais


     Art. 125. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.

     Art. 126. A discussão será feita sôbre o conjunto da proposição.

     Art. 127. O Presidente da Câmara, aquiescendo o plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos.

     Art. 128. A proposição com a discussão encerrada na sessão legislativa anterior tê-la-á reaberta e poderá receber novas emendas, se assim deferido pelo plenário, a requerimento de qualquer Deputado. As proposições da legislatura anterior, nas mesmas condições, terão sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.

     Art. 129. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultâneamente, sôbre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

      I - ao Autor da proposição;
      II - ao Relator;
      III - ao Autor do voto em separado;
      IV - ao Autor da emenda;
      V - a Deputado contrário a essa matéria;
      VI - a Deputado favorável à matéria em discussão.

      § 1º Os Deputados ao se inscreverem para discussão deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-versa.

      § 2º Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor ou contra a mesma, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo do dispostos nos nºs I a IV dêste artigo.

      § 3º A discussão de proposição em todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada com orador que a combata; nessa hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual aos dos que a ela se opuzeram.

     Art. 130. O Deputado que usar da palavra sôbre proposição em discussão não poderá:

      I - desviar-se da questão em debate;
      II - falar sobre o vencido;
      III - usar de linguagem imprópria;
      IV - ultrapassar o prazo regimental.

     Art. 131. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar a prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, mas sempre com permissão do mesmo.

     Art. 132. O Presidente solicitará ao orador, que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

      I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
      II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
      III - para comunicação importante à Câmara;
      IV - para recepção de chefe de qualquer poder, presidente de Câmara de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relêvo, assim reconhecida pelo plenário;
      V - para votação de requerimento de prorrogação da sessão, ou da Ordem do Dia;
      VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

     Art. 133. Haverá entre a votação em primeira discussão e a segunda discussão o interstício de 48 horas, dispensável pelo plenário, ou, nos últimos 15 dias da sessão legislativa, pela Presidência.

Seção II - Do aparte


     Art. 134. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.

      § 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo deve permanecer de pé.

      § 2º Não será admitido aparte:

      I - à palavra do Presidente;
      II - paralelo a discurso;
      III - a parecer oral;
      IV - por ocasião de encaminhamento de votação;
      V - quando o orador declarar, de modo geral, que o não permite;
      VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação;
      VII - nas comunicações a que se refere o § 5º do art. 74 do Regimento.

      § 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes fôr aplicável.

      § 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacôrdo com os dispositivos regimentais.

      § 5º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo orador, que os não poderá modificar.

Seção III - Dos prazos


     Art. 135. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez, e pelo prazo de uma hora, na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições previstas nos parágrafos dêste artigo.

      § 1º O prazo será de meia hora:

      I - em caso de urgência;
      II - em discussão prévia;
      III - tratando-se de indicação sujeita a discussão;
      IV - tratando-se de parecer;
      V - tratando-se de proposição com todos os pareceres favoráveis, ou em segunda discussão.

      § 2º No caso do nº II do parágrafo anterior só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Deputados, um a favor e outro contra, desde que inscritos até o momento de ser anunciada a discussão.

      § 3º O prazo será de 10 minutos, e improrrogável, nos demais casos não regulados de modo especial.

      § 4º O Autor do projeto e o Relator poderão falar, duas vêzes cada um, pelo mesmo espaço de tempo que os outros Deputados, salvo disposição especial em contrário.

      § 5º Qualquer prazo, salvo expressa proibição regimental ou na discussão do orçamento, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência.

      § 6º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Deputado poderá falar, na discussão de cada uma, pelo prazo regimental.

Seção IV - Do adiamento da discussão


     Art. 135. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, mediante requerimento escrito, assinado por Líder, pelo Autor ou Relator do mesmo, sempre por prazo nunca superior a 10 dias.

      § 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerida, em conjunto, por prazo não excedente a 48 horas, pelos Líderes da Maioria, da Minoria e de Bloco Parlamentar.

      § 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.

      § 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será, novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de êrro na publicação.

      § 4º Não será aceito requerimento de audiência de Comissão para matéria cuja discussão já haja sido adiada.

Seção V - Do encerramento


     Art. 137. O encerramento normal da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, ou pelo decurso dos prazos regimentais.

      § 1º Se não houver orador inscrito, nos têrmos do Regimento, para a discussão, declarar-se-á a mesma encerrada.

      § 2º O encerramento da discussão, salvo disposição especial dêste Regimento, quando ainda houver orador regimentalmente habilitado a fazer uso da palavra, só poderá ser requerido quando a proposição haja sido discutida em sessão anterior, e já tenham falado pelo menos quatro oradores.

      § 3º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO


Seção I - Disposições gerais


     Art. 138. A votação completa o turno regimental da discussão.

      § 1º As votações das matérias com as discussões encerradas e das que se acharem sôbre a Mesa serão realizadas em qualquer dia.

      § 2º Durante o tempo destinado às votações, nenhum Deputado poderá deixar o recinto das sessões.

      § 3º Nenhum Deputado presente poderá excusar-se de tomar parte nas votações, se não fizer declaração prévia de não ter acompanhado a discussão da matéria.

      § 4º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interêsse individual, o Deputado está inibido de votar, fazendo comunicação nesse sentido à Mesa, mas poderá assistir à votação. Para efeito do quorum seu voto será considerado em branco.

      § 5º Proceder-se-á à imediata votação das proposições sujeitas à discussão, logo após o encerramento desta, se houver número na Casa, se não tiverem sido emendadas, caso em que retornarão às Comissões para parecer.

      § 6º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de número, ou por se ter esgotado a hora da sessão.

      § 7º Neste último caso, não tendo havido prorrogação, a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na sessão seguinte.

     Art. 139. É lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em têrmos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a respeito, qualquer comentário da tribuna.

Seção II - Dos processos de votação


     Art. 140. Três são os processos de votação adotados na Câmara:

      I - o simbólico;
      II - o nominal;
      III - o de escrutínio secreto.

     Art. 141. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor, a permanecerem sentados, e proclamará o resultado manifesto dos votos.

      § 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação.

      § 2º O Presidente convidará os Deputados a ocuparem os seus lugares, e solicitará ao plenário apoiamento ao pedido formulado de verificação.

      § 3º Se 20 Deputados se levantarem, apoiando o pedido, proceder-se-á então, à contagem dos votos, por filas contínuas de poltronas do recinto, uma a uma. O Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votaram a favor, enquanto um dos secretários irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila. Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votaram contra, a menos que os votos favoráveis constituam, de logo, maioria absoluta. Finalmente, depois de apurados os votos da Mesa, o Presidente proclamará o resultado total apurado.

      § 4º Far-se-á sempre a chamada quando a votação por bancada indicar que não há número, salvo se, faltando apenas meia hora para o término da sessão, o Presidente a julgar dispensável.

      § 5º A chamada far-se-á pelo mesmo processo de votação nominal.

     Art. 142. A votação nominal far-se-á pela lista geral dos Deputados, que serão chamados em voz alta, por um dos Secretários e responderão sim, ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

      § 1º A medida que fôr sendo feita a chamada, dois Secretários tomarão assentamento, respectivamente, dos Deputados que votarem num ou noutro sentido, repetirão, em voz alta, os seus nomes e votos, um a um, e irão proclamando o resultado da votação.

      § 2º Nenhuma retificação será admitida se não fôr feita imediatamente após a repetição, pelos Secretários, da resposta de cada Deputado.

      § 3º Os Deputados que chegarem ao recinto após a chamada dos seus nomes, aguardarão que se atinja o fim da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestarem o seu voto, o que será feito, sem exceção, do plenário e em voz alta.

      § 4º O Presidente anunciará, logo após, o encerramento da votação e proclamará o seu resultado final.

      § 5º Depois que o Presidente proclamar o resultado final da votação, nenhum Deputado poderá ser admitido a votar.

      § 6º A relação dos Deputados que votarem a favor e a dos que votaram contra serão publicadas no Diário do Congresso Nacional do dia seguinte.

      § 7º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

     Art. 143. Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Deputado a requeira, por escrito, e a Câmara a admita.

     Art. 144. Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, ser-lhe-á vedado requerê-la novamente, para a mesma proposição, inclusive para as proposições que lhe forem acessórias.

     Art. 145. Assentado, prèviamente, pela Câmara, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para a mesma requerimento de outro.

     Art. 146. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

     Art. 147. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, ou dactilografada, recolhida em urna, à vista do plenário.

      § 1º A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos, mencionados no art. 43. da Constituição:

      I - quando a Câmara tiver de autorizar, ou não, a formação da culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável, ou sôbre licença para processo criminal de Deputados (Constituição, art. 45.);
      II - quando julgar as contas do Presidente da República (Constituição, art. 66, nº VIII);
      III - quando deliberar, durante o estado de sítio, sôbre a suspensão de imunidades de Deputados, cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação, ou com a segurança das instituições políticas ou sociais (Constituição, artigo 213).

      § 2º A votação será secreta quando a Câmara tiver de se pronunciar sôbre a perda de mandato de Deputado (art. 48, §§ 1º e 2º da Constituição) ou sôbre a procedência de acusação contra o Presidente da República (art. 88 da Constituição).

      § 3º Não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:

      I - os recursos sôbre as questões de ordem (art. 83, § 4º);
      II - a lei orçamentária e os demais projetos de leis periódicas;
      III - as declarações de inconstitucionalidade, quando sujeitas a discussão prévia, nos têrmos do Regimento;
      IV - as proposições que visem à alteração das normas codificadas da legislação a que se refere o inciso XV, alínea a ou disponham sôbre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios, ou isenções, e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, V, VI, XII, XIV e alíneas i, k, l, m, n e o do inciso XV, tudo do art. 5° da Constituição Federal.

      § 4º Sôbre o requerimento de votação secreta, que só poderá ser formulado por Líder de Partido, ou por vinte e cinco Deputados, e antes da inclusão da proposição a que se refere em Ordem do Dia, será ouvida, dentro em cinco dias, a Comissão de Constituição e Justiça.

      § 5º Não haverá votação por escrutínio secreto, salvo determinação constitucional, para matéria em regime de urgência.

Seção III - Do método de votação


     Art. 148. Na discussão prévia, a proposição será votada sempre em globo.

     Art. 149. Na discussão única, ou na segunda discussão, serão votadas as emendas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.

      § 1º O plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.

      § 2º Também poderá ser deferida pelo plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, ou artigos.

      § 3º Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os parágrafos anteriores se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento fôr de autoria do Relator, ou com a sua aquiescência.

      § 4º O pedido de destaque de emenda, para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação. O Presidente sòmente poderá recusar pedido de destaque, por intempestividade, ou vício de forma.

      § 5º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.

     Art. 150. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado como série de emendas, e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, números e letras, em correspondência aos do projeto emendado.

      Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma com relação a substitutivo do Senado a projeto da Câmara.

     Art. 151. O disposto nesta Seção não se aplica ao projeto de lei orçamentária nem aos demais que tenham, regimentalmente, tramitação especial.

Seção IV - Do encaminhamento


     Art. 152. Anunciada uma votação, poderá o Deputado, salvo disposição regimental em contrário, encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência.

      § 1º Para encaminhar a votação, nenhum Deputado, salvo disposição expressa em contrário, poderá falar por mais de dez minutos, reduzidos para cinco nas proposições em regime de urgência.

      § 2º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes, suscitados no momento da votação, serão computados no prazo do encaminhamento.

      § 3º Nenhum Deputado, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação, de proposição principal, de substitutivo, ou de grupo de emendas.

      § 4º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito ao Deputado, nos têrmos dêste Capítulo do Regimento, encaminhar a votação de cada parte.

      § 5º No encaminhamento da votação de emenda destacada, sòmente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque, para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.

Seção V - Do adiamento da votação


     Art. 153. O adiamento de votação de qualquer proposição só pode ser requerida até o início da mesma.

      § 1º O adiamento da votação, só poderá ser concedido uma vez e por prazo prèviamente fixado não superior a cinco dias.

      § 2º Solicitado, simultâneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

      § 3º A proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de votação, salvo, por prazo não excedente de 48 horas, e desde que requerido nos têrmos do § 1º do art. 136.

CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL


     Art. 154. Ultimada a fase de votação, em discussão única, ou em segunda discussão, será o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão de Redação para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.

      § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária e os de sua retificação, os de crédito suplementar, e sôbre tomada de contas do Presidente da República, enviados, para redação final, à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira; de fixação das Fôrças Armadas, enviados à Comissão de Segurança Nacional; de assuntos relativos à economia e de Códigos, mandados às respectivas Comissões Permanentes ou Especiais.

      § 2º Os projetos de resolução, salvo os de reforma do Regimento Interno e os emendados, independem de redação final e vão, se aprovados, à promulgação do Presidente da Câmara.

      § 3º A redação será elaborada dentro em cinco dias para os projetos em regime de prioridade e dentro em dez dias para os de tramitação ordinária. Dada, porém, a sua extensão e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar o referido prazo até dez dias, e até vinte, se se tratar de projeto de Código. Em regime de urgência, o prazo será de 24 horas prorrogável, excepcionalmente, para 48.

      § 4º A redação final será votada depois de publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos.

      § 5º A Câmara poderá, quando a redação final estiver na Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final.

      § 6º Será admitida emenda à redação final assinada por Líder de Partido ou por Deputados em número de cinco, exclusivamente para evitar incorreção de linguagem.

      § 7º A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas.

      § 8º Sòmente poderão tomar parte no debate, uma vez e apenas por dez minutos cada, o Autor de emenda, o Relator e os Líderes da Maioria, da Minoria e de Bloco Parlamentar.

      § 9º A votação da redação final terá inicio pelas emendas.

      § 10. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa, procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário, e fará a devida comunicação ao Senado, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá decisão do plenário.

      § 11. Quando a inexatidão, lapso ou êrro manifesto do texto se verificar em autógrafo remetido pelo Senado, a Mesa o devolverá a êste, para correção, do que dará comunicação ao plenário.

CAPÍTULO V
DA PREFERÊNCIA


     Art. 155. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sôbre outra, ou outra. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sôbre os em prioridade e êstes sôbre os em tramitação ordinária.

      § 1º Haverá entre os projetos em regime de urgência a seguinte ordem de preferência:

      I - declaração de guerra, e correlatos;
      II - estado de sítio e intervenção federal nos Estados;
      III - lei orçamentária;
      IV - matéria considerada urgente;
      V - acordos internacionais;
      VI - fixação das Fôrças Armadas.

      § 2º Entre as proposições em prioridade, as de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sôbre as demais.

      § 3º O substitutivo de Comissão tem preferência na votação sôbre o projeto.

      § 4º Na votação de projetos sem substitutivo serão votadas inicialmente as emendas supressivas depois as substitutivas, a seguir as modificativas, finalmente as aditivas e depois a proposição principal. Esta ordem será respeitada sempre que as emendas tenham sido apresentadas ao substitutivo, seja considerado proposição principal. Na hipótese de rejeição dêste, a proposição inicial será votada ao final.

      § 5º As subemendas substitutivas têm preferência na votação sôbre as respectivas emendas.

      § 6º O requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que se referir.

      § 7º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultâneamente, o Presidente regulará a preferência pela maior importância das matérias a que se referirem.

      § 8º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, sujeitos à votação, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação.

      § 9º Quando os requerimentos apresentados, na forma do parágrafo anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais. O mais amplo terá preferência sôbre o mais restrito.

     Art. 156. A ordem de colocação na Ordem do Dia das proposições em cada grupo poderá ser alterada por deliberação da Câmara, mas sem que haja preferência para proposição em discussão sôbre a em votação.

      § 1º Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, o Presidente desde que, a seu critério, entenda que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.

      § 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem da sua apresentação.

      § 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

CAPÍTULO VI
DA URGÊNCIA


     Art. 157. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a referida no parágrafo único, para que determinada proposição, nas condições previstas no art. 117, seja de logo considerada, até sua decisão final.

      Parágrafo único. Não se dispensam as seguintes exigências:

      I - número legal;
      II - distribuição, em avulso, da proposição principal, e, se houver, das acessórias.

     Art. 158. O requerimento de urgência (art. 118, nº XI) sòmente poderá ser submetido à deliberação do plenário se fôr apresentado:

      I - pela Mesa, por dois têrços dos seus membros;
      II - pelos Líderes da Maioria, da Minoria ou de Bloco Parlamentar;
      III - por cinqüenta Deputados;
      IV - por Comissão competente para opinar sôbre o mérito da proposição.

      Parágrafo único. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e dois Deputados, no máximo, que lhe sejam contrários, cada um pelo prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos nºs I e IV dêste artigo, considera-se Autor o membro da Mesa ou da Comissão para êsse fim designado pelo respectivo Presidente.

     Art. 159. Aprovado requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

      § 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sôbre a matéria não se julgarem habilitadas a emití-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo excedente de 48 horas, que lhes será obrigatòriamente concedido pelo Presidente e comunicado ao plenário.

      § 2º Se forem duas, ou mais as Comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

      § 3º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer, ou sem êle. Anunciada a discussão sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator, que o dará verbalmente, no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte (art. 81, parágrafo único).

      § 4º Após falarem quatro oradores encerrar-se-á, automàticamente, a discussão.

      § 5º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas à imprimir. As Comissões têm o prazo de vinte e quatro horas, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, e nenhuma emenda ou subemenda poderá ser votada sem ser publicada no Diário do Congresso Nacional. Êste parecer pode ser dado verbalmente, respeitadas as normas regimentais.

      § 6º O projeto em regime de urgência, a que se não pode submeter o de tramitação constitucional, ou regimental, especial, só receberá emendas da Comissão, de Líder da Maioria, da Minoria, ou de Bloco Parlamentar, ou da quarta parte da totalidade absoluta da Câmara.

     Art. 160. Excetuando o disposto no artigo seguinte, não serão aceitos requerimentos de urgência estando em tramitação duas matérias sob êste regime.

     Art. 161. Nos últimos dez dias de cada sessão, legislativa, poderão ser considerados urgentes, a requerimento da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, ou de Finanças, sujeitos diretamente à aprovação do plenário, os projetos de créditos previstos no art. 179 e os projetos de leis periódicas.

CAPÍTULO VII
DA PRIORIDADE


     Art. 162. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, logo após as em regime de urgência.

     Art. 163. Somente poderá ser admitida a prioridade para proposição:

      I - numerada;
      II - publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos;
      III - distribuída em avulsos com pareceres sôbre a proposição principal, pelo menos vinte e quatro horas antes.

     Art. 164. A prioridade poderá ser determinada:

      I - de ofício, pela Mesa;
      II - a requerimento:
a) da Comissão específica que houver relatado a proposição, por intermédio do seu Presidente, ou do Relator.

      IV - tenha caráter de proposição principal;
      V - autorize, ou consigne, dotação para função ou cargo, efetivo, ou não, e serviço, ou repartição, não criados, anteriormente, em lei;
b) do Líder da Maioria, da Minoria, ou de Bloco Parlamentar;
c) do Autor da proposição juntamente com mais trinta Deputados.

   

CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICIALIDADE


     Art. 165. Consideram-se prejudicados:


a) a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, em mesma sessão legislativa;
b) a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo plenário de acôrdo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
c) a discussão, ou a votação, de proposições anexas quando a aprovada, ou rejeitada, fôr idêntica, ou de finalidade oposta à anexada;
d) a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
e) a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada, ou rejeitada;
f) a emenda em sentido absolutamente contrário à de outra, ou de dispositivo já aprovado;
g) o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.


Título VI
DOS PROJETOS DE LEIS PERIÓDICAS E DE CRÉDITO


CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO


     Art. 166. O projeto de Orçamento Geral da União será dividido em duas partes - Receita e Despesa.

      Parágrafo único. A despesa será subdividida por Poderes, e a do Executivo pela Presidência da República, seus órgãos e Ministérios.

     Art. 167. Não poderá figurar no projeto dispositivo que:

      I - não indique especìficamente o total da receita cuja arrecadação autorize;
      II - não corresponda à tributação vigente;
      III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei reger, salvo se se tratar de verba para pagamento de exercícios findos;
      VI - não caiba em geral, direta e precisamente, na lei de Orçamento;
      VII - dê ao produto de impostos, taxas, ou quaisquer tributos, criados para fins determinados, aplicação diferente da prevista na lei que os criou.

     Art. 168. Não será aceita pelo Presidente da Câmara, que poderá delegar esta atribuição ao Presidente da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, emenda que:

      I - crie, ou suprima cargo, ou função, ou lhes modifique a nomenclatura;
      II - aumente ou reduza dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;
      III - seja constituída de várias partes que devam ser redigidas em emendas distintas;
      IV - não indique o Poder, Ministério ou órgão administrativo a que pretenda referir-se, ou a dotação que deseje alterar, ou instituir;
      V - transponha dotação de um para outro Poder, de um para outro Ministério, ou de um para outro órgão administrativo.

      § 1º O Presidente da Câmara, de ofício, ou em virtude de reclamação, anunciará ao plenário e fará excluir do projeto qualquer matéria infringente dos artigos 167 e 168.

      § 2º Do ato do Presidente, que fizer eliminar parte do projeto, ou recusar emenda, haverá recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, interposto por Líder de partido, ou pelo Autor da emenda, respectivamente.

      § 3º Não serão encaminhadas pela Mesa à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emendas que visem a subvencionar instituições amparadas pela Lei nº 1.493, de 13 de Dezembro de 1951. Estas emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, à época própria.

      § 4º As emendas de autoria de cada Deputado que se referirem, no mesmo Anexo, à mesma verba, consignação e subconsignação serão apresentadas diretamente à Comissão, à época própria.

     Art. 169. Na elaboração do Orçamento, observar-se-ão as seguintes normas:

      I - a Câmara aguardará a proposta do Poder Executivo até findar o segundo mês da sessão legislativa (Constituição, art. 87, XVI);
      II - se a Câmara não receber a proposta, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, dentro de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, contados da extinção daquele prazo, formulará o respectivo projeto;
      III - recebida a proposta, acompanhada, necessàriamente, das respectivas tabelas, em qualquer hora da sessão, será feita a devida comunicação ao plenário;
      IV - se estiver impressa a proposta, ou, em caso contrário, depois de publicada, será a mesma remetida, de logo, independentemente de leitura, à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, que, em breve parecer, elaborado pelo seu Presidente, dentro em 48 horas, adotará, apenas para efeito de exame e emendas posteriores, como projeto seu, a proposta do Poder Executivo;
      V - publicado o parecer, ou o projeto, conforme o caso, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, para recebimento de emendas durante oito sessões ordinárias consecutivas;
      VI - findo o prazo fixado no número anterior, o Presidente da Câmara dentro em cinco dias fará publicar as emendas que admitir e as que recusar, classificadas com a cooperação da Diretoria do Orçamento da Câmara em dois grupos, por ordem alfabética dos Estados e do nome parlamentar do Autor, por serviço, órgão ou Ministério e por verba, consignação e subconsignação;
      VII - no dia seguinte à publicação das emendas, o Presidente remeterá as admitidas à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, que dará parecer dentro em quinze dias, prorrogáveis por igual período;
      VIII - findo o prazo a que se refere o número anterior, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, devolverá à Mesa o Projeto com as emendas e os respectivos pareceres;
      IX - emendas e pareceres serão publicados dentro em oito dias e distribuídos em avulsos;
      X - o projeto figurará em Ordem do Dia, com o interstício obrigatório de quarenta e oito horas, entre o início da distribuição dos avulsos e o da discussão;
      XI - na discussão do Anexo ao projeto do Orçamento cada Deputado só poderá falar durante trinta minutos improrrogáveis;
      XII - se não estiverem ultimadas até 10 de setembro os pareceres escritos sôbre as emendas, será o projeto, por determinação do Presidente, incluído na Ordem do Dia, dentro de 72 horas, cabendo nesse caso ao Relator, no encaminhamento da votação, falar sôbre o projeto durante dez minutos e durante cinco sôbre cada emenda;
      XIII - far-se-á discussão por partes e anexos, separados ou em conjunto, conforme chegarem ao plenário;
      XIV - encerrada a discussão, o Presidente da Câmara, iniciará a votação, por grupos, das emendas com parecer favorável, incluída entre estas as da Comissão, depois as subemendas, finalmente as com parecer contrário, ressalvadas as destacadas, e finalmente, a parte, ou Anexo do projeto;
      XV - ultimada a votação de cada parte, ou Anexo, do projeto e das respectivas emendas, voltarão os mesmos à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, para as redações finais parciais, podendo ser assim remetidos ao Senado;
      XVI - o prazo para a redação final geral do projeto é de oito dias úteis a contar da remessa à Comissão, da última parte, ou Anexo, votado;
      XVII - é dispensado de redação final o Anexo, ou parte, cujo texto não haja sido modificado pelo plenário.

     Art. 170. A tramitação do projeto, na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, obedecerá aos seguintes preceitos:

      I - o Presidente designará tantos Relatores e Revisores quantos julgar necessários para as partes e as subdivisões do projeto, podendo também, designar um Relator-Geral;
      II - nenhum de seus membros poderá falar mais de dez minutos sôbre emenda, salvo o Relator, que falará por último, podendo fazê-lo pelo dôbro do prazo;
      III - se algum Deputado pretender esclarecer a Comissão sôbre qualquer emenda de sua autoria, só poderá falar, perante a mesma, pelo prazo de cinco minutos, prorrogável no dôbro;
      IV - não se concederá vista do parecer sôbre o projeto, ou sôbre emendas;
      V - serão reunidas, obrigatòriamente, por ordem numérica, e terão um só parecer, as emendas que objetivarem o mesmo fim, em relação à mesma localidade;
      VI - nenhuma emenda de que resulte acréscimo de despesa poderá ser oferecida, pelos membros da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, fora da oportunidade aberta a todos os Deputados em plenário.

     Art. 171. Compete à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, por intermédio do seu Presidente, requerer à Câmara prorrogação do prazo para apresentação de parecer às emendas.

      Parágrafo único. O requerimento poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, não terá discussão e será imediatamente submetido a votos.

     Art. 172. As emendas do Senado ao projeto de orçamento:

      I - ficam dispensadas de leitura e de publicação, sendo encaminhadas imediatamente à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, para emitir parecer;
      II - poderão ser sujeitas, no plenário, a parecer verbal;
      III - serão submetidas a discussão global, por Anexo, permitindo-se falar apenas dois oradores a favor e dois contra, pelo prazo de quinze minutos cada um;
      IV - serão votadas por grupos, se com parecer favorável ou contrário, segundo o Anexo, ou parte do projeto, a que se referirem.

     Art. 173. É facultado a qualquer Deputado, durante a discussão do Anexo, ou parte, requerer destaque da emenda ao projeto de Orçamento, inclusive das provenientes do Senado.

      § 1º Cabe ao Presidente despachar os pedidos de destaque com recurso escrito para o plenário, firmado por 25 Deputados no mínimo.

      § 2º Se o pedido de destaque fôr deferido pelo Presidente ou concedido pelo plenário, a emenda será votada separadamente.

     Art. 174. Dentro de 30 dias do recebimento, pela Câmara do projeto de Orçamento, o Presidente da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira fará um relatório sôbre a situação econômica e financeira do país, sugerindo as providências legislativas reputadas indispensáveis à boa ordem das finanças públicas.

      § 1º O relatório será publicado inclusive em avulsos e figurará para debate, na segunda parte da Ordem do Dia da sessão seguinte.

      § 2º O debate sôbre o relatório não poderá ir além de duas sessões, sendo de trinta minutos, improrrogáveis, o prazo concedido a cada orador inscrito.

      § 3º Idênticos relatórios poderão ser feitos pelos Presidentes das Comissões de Economia e de Finanças.

CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS


     Art. 175. Incumbe à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sôbre o processo de tomada de contas do Presidente da República, à vista do parecer prévio, ou relatório do Tribunal de Contas.

      § 1º Se, decorridos sessenta dias da inauguração dos trabalhos da Câmara, não houver esta recebido a prestação de contas do Presidente da República (Constituição, art. 77, § 4º), a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira dará parecer sôbre o relatório do exercício anterior, apresentado pelo Tribunal de Contas, e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas, que deverá ser feita por uma Comissão Especial composta de nove membros (Constituição, art. 59, n° II).

      § 2º No caso de haver prestação de contas, o Relator designado terá o prazo de sessenta dias para apresentar parecer. Se dentro do prazo referido no artigo anterior, o Relator não tiver apresentado o seu parecer, passará a ser contado um prazo de quinze dias para o Revisor, e, na falta dêste, de mais quinze para o Presidente da Comissão. Não sendo aceito o voto do Relator, será designado novo Relator que terá o prazo de vinte e cinco dias para a redação do vencido.

      § 3º Se houver apenas o relatório do Tribunal de Contas, os prazos do parágrafo anterior serão respectivamente, de vinte, de três e cinco dias, respectivamente.

     Art. 176. Logo que chegue à Câmara, em qualquer hora de sessão, o processo de prestação de contas, a Mesa, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral das contas da União, organizado pela Contadoria Geral da República e o parecer do Tribunal de Contas, com o confronto entre as cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escrituração. Em seguida dentro no prazo máximo de oito dias, balanço e parecer serão distribuídos, em avulsos, aos Deputados.

      § 1º Durante seis sessões ordinárias, seguintes à distribuição dos avulsos, ficará a matéria na Ordem do Dia aguardando pedidos de informações à Comissão.

      § 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, serão as emendas e os pedidos de informações, dentro de quarenta e oito horas subseqüentes, mandados à publicação pelo Presidente, depois de classificados.

      § 3º O Presidente remeterá, em seguida, o parecer as emendas e os pedidos de informações à Comissão, que os devolverá, dentro de quinze dias, acompanhados de seu parecer, com os esclarecimentos solicitados.

      § 4º Êste parecer será publicado e distribuído em avulsos, no prazo máximo de oito dias.

      § 5º Quarenta e oito horas após a publicação, o parecer, com as emendas, será incluído novamente na Ordem do Dia, para discussão única.

      § 6º A Comissão, poderá, por intermédio do seu Presidente, requerer ao Presidente da Câmara a prorrogação, por mais dois dias, improrrogáveis, do prazo do art. 3º para a apresentação de parecer às emendas.

      § 7º Terminada a votação, voltarão os papéis à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira para a redação final.

      § 8º Se não fôr aprovada pelo plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referentes às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que, em parecer, que concluirá por projeto de resolução, indique as providências a serem tomadas pela Câmara.

      § 9º Se a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira concluir propondo a punição dos culpados, a respectiva proposição, se aprovada pelo plenário, deverá ser enviada à Comissão de Constituição e Justiça para estabelecer as providências que devam ser postas em prática.

CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS E AJUDA DE CUSTO


     Art. 177. A Comissão de Finanças formulará:

      I - até o dia 15 de maio da última sessão legislativa da legislatura o projeto de fixação dos subsídios e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional da legislatura seguinte;
      II - até o dia 15 de julho último da legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, o projeto de fixação de seu subsídio para o período seguinte.

      § 1º Se a Comissão ou qualquer Deputado, não houver apresentado, até as datas fixadas, os projetos referidos neste artigo, a Mesa incluirá em Ordem do Dia, na sessão seguinte, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.

      § 2º Os projetos mencionados neste artigo figurarão na Ordem do Dia durante cinco dias para recebimento de emendas, as quais serão enviadas à Comissão de Finanças, que, no prazo de cinco dias, improrrogáveis emitirá parecer a respeito.

      § 3º Aprovado o projeto, a Comissão de Finanças, providenciará no sentido de serem postas de acôrdo com o mesmo as necessárias verbas orçamentárias.

     Art. 178. Nos têrmos do art. 47, § 1º da Constituição, o subsídio do Deputado será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano em parcelas mensais, insuscetíveis de descontos, a título de representação e outra variável, calculada para cada sessão diária e da qual se deduzirão as faltas de comparecimento, verificadas nos têrmos dêste Regimento.

      § 1º A parte fixa do subsídio será devida:

      I - a partir do início da legislatura aos Deputados diplomados antes da instalação da primeira sessão legislativa;
      II - a partir da expedição do diploma aos Deputados diplomados posteriormente à instalação, ou eleitos durante a legislatura;
      III - a partir da posse, aos Suplentes em exercício.

      § 2º O Deputado que, tendo comparecido à sessão, deixar de votar, a não ser que se tenha declarado impedido, e desde que a sua ausência concorra para a falta de quorum na votação, terá a diária descontada.

      § 3º Considera-se como presente, para os efeitos dêste artigo, o Deputado que estiver fora da Câmara, a serviço desta, em Comissão Externa, ou de Inquérito, constituída na forma regimental. Será considerado a serviço da Câmara, nos têrmos dêste parágrafo, o Deputado que, a serviço do mandato que exerce, faltar a quatro sessões no máximo por mês.

      § 4º Não terá direito a subsídio:

      I - o Deputado afastado da Câmara na conformidade dos arts. 49 e 51 da Constituição, se receber vencimentos do Poder Executivo;
      II - o que fôr licenciado para tratar de interêsses particulares.

      § 5º Será paga ajuda de custo ao suplente no exercício do mandato, mas apenas uma vez por sessão legislativa.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE CRÉDITO


     Art. 179. Em fins de maio, julho, setembro e outubro, a Comissão de Finanças organizará projetos distintos, por órgãos da administração, englobando os créditos especiais até então solicitados pelo Poder Executivo.

      § 1º Qualquer crédito especial solicitado pelo Poder Executivo, ou pela Mesa de uma das Casas do Congresso só poderá ter o seu andamento em projeto autônomo, se essa providência fôr, expressamente, solicitada por um ou pela outra, ou recomendada pela Comissão de Finanças.

      § 2º Cada crédito será objeto de artigo distinto, não se admitindo emenda que autorize outro crédito, não pedido pelo Poder Executivo, ou, se destinado ao Congresso Nacional, que não tenha sido solicitado pela Mesa da Câmara ou do Senado.

     Art. 180. Os projetos referentes a créditos suplementares, passado o respectivo exercício, serão remetidos à Mesa, pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira para o fim de serem arquivados.

     Art. 181. Não terá tramitação o projeto que vise a abertura de crédito especial para atender a instituição de assistência já amparada pela Lei nº 1.493 de 14 de dezembro de 1951.

Título VII
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO


     Art. 182. Considerar-se-á proposta à Câmara dos Deputados emenda à Constituição se fôr apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos seus membros, desde que se não esteja na vigência de estado de sítio e não proponha a abolição da Federação ou da República.

      § 1º A emenda à Constituição, proposta à Câmara, na forma dêste artigo, ou a que lhe fôr apresentada por mais de metade das Assembléias Legislativas, será lida, à hora do Expediente, publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos distribuídos a todos os Deputados.

      § 2º Dentro das quarenta e oito horas seguintes à leitura da proposta de emenda à Constituição, será designada Comissão Especial, à qual a Mesa da Câmara a enviará.

      § 3º A Comissão Especial de Emenda à Constituição, dentro de sessenta dias, a contar da data em que a receber da Mesa, emitirá parecer que concluirá pela aprovação, ou não, da emenda, sem qualquer subemenda.

      § 4º Findo o prazo prefixado no parágrafo anterior, será lido no expediente e publicado no Diário do Congresso Nacional o parecer da Comissão Especial. A emenda, com o parecer, será quarenta e oito horas depois de sua publicação distribuída em avulsos e incluídas em Ordem do Dia.

      § 5º Na discussão da emenda, cada Deputado poderá falar uma vez, durante uma hora, e não será aceito requerimento de encerramento, nem a apresentação de proposição acessória, sugerindo modificá-la.

      § 6º Encerrada a discussão será fixada pelo Presidente da Câmara o dia da votação, com a antecedência de oito dias, de que será dado aviso telegráfico a todos os Deputados.

      § 7º Aceita a emenda pela Câmara, em duas discussões, com interstício de cinco dias, e por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, será, enviada ao Senado.

      § 8º Na sessão legislativa do ano seguinte, será a emenda, já aprovada e devolvida, pelo Senado Federal, submetido aos mesmos trâmites dos §§ 5º e 6º e, ultimada a sua elaboração, será novamente enviada à outra Casa do Congresso Nacional.

      § 9º A emenda à Constituição de iniciativa do Senado Federal terá, na Câmara dos Deputados, o mesmo andamento da originária dela. Aprovada, definitivamente, em última discussão, não será devolvida à Câmara iniciadora, à qual se comunicará essa aprovação.

      § 10. Quando proposta à aceitação da Câmara, pela primeira vez, ou sempre que, na vez anterior tenha obtido êsse quantum, a emenda constitucional dela originária sòmente poderá ser submetida à votação com a presença em plenário de mais de dois têrços dos Deputados.

      § 11. Sempre que se verificar, em votação de emenda constitucional, maioria absoluta de votos contrários, estará a emenda rejeitada, ainda quando o total dos votos apurados não atinja os dois têrços do número de Deputados.

      § 12. Observar-se-á o disposto nos três parágrafos anteriores se se tratar de emenda que no Senado haja conseguido dois terços dos votos dos Senadores.

      § 13. Se, porém, não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos §§ 10 e 11, ou se não se verificar o quorum ali estabelecido em três sessões sucessivas, a emenda será votada com a presença da maioria absoluta dos Deputados.

      § 14. A votação de emenda à Constituição será, sempre, nominal.

     Art. 183. Qualquer vaga que ocorra em Comissão Especial de emenda à Constituição será preenchida dentro em quarenta e oito horas.

Título VIII
DO REGIMENTO INTERNO


     Art. 184. O Regimento Interno poderá ser modificado, mediante a apresentação de projeto de Resolução que o altere, ou reforme.

      § 1º Apresentado e publicado o projeto de reforma, permanecerá na ordem do dia durante o prazo de quatro sessões ordinárias, para o recebimento de emendas.

      § 2º Depois de publicado o parecer da Mesa e distribuído em avulsos, o projeto será incluído novamente na Ordem do Dia, em primeira discussão, que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.

      § 3º A segunda discussão durante a qual só se admitirá a apresentação de emendas, com, pelo menos vinte e cinco assinaturas, não poderá ser encerrada antes de transcorridas duas sessões.

     Art. 185. A Mesa, fará, ao fim de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de tôdas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

      Parágrafo único. O Regimento Interno será editado, num só volume, com a Constituição Federal, o Regimento Comum, e as leis essenciais à ação legislativa.

Título IX
DA LICENÇA A DEPUTADOS


     Art. 186. O Deputado poderá obter licença para:

      I - desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
      II - participar de congressos, conferências e reuniões culturais;
      III - tratamento de saúde;
      IV - tratar de interêsse particulares.

      § 1º A licença será concedida pela Mesa, exceto nos casos previstos no item I, quando dará parecer e apresentará projeto de Resolução ao plenário.

      § 2º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

      § 3º Não se concederá, no decorrer da legislatura, mais de dezoito meses de licença, ainda que parceladamente, para tratar de interêsses particulares.

      § 4º A Mesa convocará, imediatamente, o Suplente do Deputado licenciado por mais de três meses, ou que se afaste do exercício do mandato, sem prazo determinado, nas hipóteses dos números I e II dêste artigo.

      § 5º A Mesa convocará o Suplente do Deputado que, nos têrmos do art. 51 da Constituição deixar o exercício do mandato.

      § 6º Será de cento e oitenta dias o prazo a contar da convocação, para a posse de qualquer Suplente, findo o qual serão convocados, sucessivamente, os Suplentes imediatos aos que não atenderem a convocação prevista nos parágrafos anteriores.

      § 7º A Mesa convocará o Suplente de Deputado que, cento e oitenta dias após o início da legislatura, ou da diplomação, não tenha prestado o compromisso.

      § 8º O Suplente convocado só poderá requerer a licença prevista no item III após exercer o mandato durante mais de noventa dias.

     Art. 187. Ao Deputado que, por motivo de doença, se encontre hospitalizado, impossibilitado de comparecer às sessões da Câmara, ou de atender aos deveres do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde com a percepção integral dos subsídios, com exclusão apenas da parte variável devida pelas sessões extraordinárias.

      § 1º A licença, nos têrmos dêste artigo, não será concedida por período superior a noventa dias, só podendo ser renovada em cada legislatura até que se completem doze meses.

      § 2º O requerimento para obtenção de licença regulada pelo presente dispositivo deverá ser instruído por laudo de inspeção de saúde, subscrito por três médicos, e a licença será concedida sempre que os médicos que firmarem o laudo atestarem que o Deputado não pode continuar no exercício ativo do mandato sem grave prejuízo para a sua saúde. Quando houver prorrogação de licença assim deferida, ou requerimento por Deputado que, durante a legislatura, já haja gozado da mesma licença por mais de 120 dias, à Mesa fica a faculdade de fazer confirmar o laudo por médicos de sua indicação.

     Art. 188. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência.

Título X
DA PERDA DE MANDATO


     Art. 189. O Deputado perderá o mandato por:

      I - infração do art. 48, nºs I e II, da Constituição;
      II - falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos;
      III - não prestar compromisso dentro em seis meses, contados da inauguração da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da sua diplomação, ou, se suplente convocado, da data da sua convocação;
      IV - procedimento incompatível com o decôro parlamentar.

     Art. 190. A perda de mandato de Deputado nos casos previstos nos números I, II e III do artigo anterior dar-se-á, nos têrmos do § 1º do artigo 48 da Constituição, por provocação de qualquer Deputado, ou mediante representação documentada de Partido Político, ou do Procurador Geral da República.

      § 1º Recebida pela Mesa a representação será a mesmo enviada à Comissão de Constituição e Justiça para instauração do respectivo processo.

      § 2º A Comissão de Constituição e Justiça adotará as normas prescritas para as Comissões de Inquérito na realização do processo previsto no parágrafo anterior, assegurada ampla defesa ao acusado.

      § 3º A Comissão de Constituição e Justiça, sempre que concluir pela procedência da representação, formulará projeto de resolução nesse sentido.

      § 4º Quando à Comissão de Constituição e Justiça parecer, preliminarmente, desnecessária a instauração de processo sôbre perda de mandato, proporá, desde logo, à Câmara, o arquivamento da respectiva representação.

     Art. 191. O processo de perda de mandado de Deputado por procedimento incompatível com o decôro parlamentar será instaurado por iniciativa da Mesa, ou mediante representação fundamentada, subscrita por Líder de Partido ou cinqüenta Deputados.

      § 1º Tomada a iniciativa, ou recebida a representação, será nomeada pelo Presidente, uma Comissão Especial de cinco membros, que se incumbirá do processo, e apresentará afinal o seu parecer à Câmara.

      § 2º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Especial prevista no parágrafo anterior as normas estabelecidas, de referência à Comissão de Constituição e Justiça, nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.

      § 3º O parecer da Comissão Especial será discutido e votado em sessão secreta, salvo se o contrário for deliberado pela Câmara.

     Art. 192. Nos casos previstos nos nºs I, II e III do art. 189 a perda de mandato será declarada pela Câmara com o quorum previsto no art. 42 da Constituição. No caso do nº IV se-lo-á pelo voto de dois têrços dos membros da Câmara, na conformidade do que dispõe o § 2º do art. 48 da Constituição.

     Art. 193. O mandato de Deputado é incompatível com o exercício de qualquer função efetiva da União, dos Estados e dos Municípios, importando em renúncia do mandato a inobservância desta norma.

TÍTULO XI
DO COMPARECIMENTO DE MINISTROS DE ESTADO


     Art. 194. A convocação de Ministro de Estado resolvida pela Câmara, ou por solicitação de suas Comissões, ser-lhe-á comunicada, observadas as exigências regimentais, mediante ofício do 1º Secretário, com a indicação das informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo que não pode ser superior a vinte dias salvo deliberação do plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.

      Parágrafo único. Convocado Ministro de Estado, deverá o Deputado, até cinco dias antes do comparecimento, apresentar quesitos sôbre a matéria da convocação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 198.

     Art. 195. Quando um Ministro de Estado desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimentos, ou solicitar providências legislativas, consoante o disposto no art. 55 da Constituição, serão designados, por uma ou por outra, o dia e a hora do comparecimento.

      Parágrafo único. O 1º Secretário comunicará ao Ministro, em ofício, o dia e hora designados.

     Art. 196. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção do seu Presidente, tôda vez que perante ela comparecer Ministro convocado.

     Art. 197. O Ministro de Estado que comparecer perante a Câmara terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna.

      Parágrafo único. No caso de comparecimento perante Comissão, ocupará o Ministro o lugar à direita do Presidente.

     Art. 198. É licito ao Ministro convocado enviar à Câmara na véspera do seu comparecimento uma exposição a respeito dos itens que lhe foram formulados.

      § 1º O Ministro convocado, ao iniciar o debate, não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável por mais meia pelo plenário, por proposta da Mesa.

      § 2º É lícito ao Deputado, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Ministro à sua interpelação, manifestar, durante quinze minutos, sua concordância, ou discordância com as respostas dadas.

      § 3º Encerrada a exposição do Ministro, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um exceder de quinze minutos, exceto o Autor do requerimento que terá o prazo de meia hora.

      § 4º O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no parágrafo anterior deverá se inscrever em livro próprio até a sessão da véspera do comparecimento.

      § 5º O Ministro terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe fôr solicitado, sendo-lhe lícito não responder, com a declaração de que o faz por não ter o pedido pertinência com a matéria da convocação.

      § 6º Ao se iniciarem os debates, o Presidente da Câmara consultará o Ministro se vai aceitar apartes, não os permitindo caso negativa a resposta.

Título XII
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA


     Art. 199. Sempre que o têrço da Câmara dos Deputados comunicar ao seu Presidente haver resolvido convocar em sessão extraordinária o Congresso Nacional, na conformidade do artigo 39, parágrafo único, da Constituição, esta resolução será transmitida ao Presidente do Senado para as providências necessárias nos têrmos do Regimento Comum.

Título XIII
DA POLÍCIA DA CÂMARA


     Art. 200. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

      Parágrafo único. Êste serviço será feito, ordinàriamente, com a polícia privativa da Câmara dos Deputados, quando fôr criada, e, se necessário, ou na falta dela, por fôrça pública e agentes da polícia comum, requisitados ao Executivo, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que ela designar.

     Art. 201. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das galerias às sessões, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso, ou de reprovação, ao que se passar na Câmara.

      § 1º Haverá tribunas reservadas para senhoras, Vereadores do Distrito Federal, ex-Deputados, ex-Senadores, membros do corpo diplomático e, também, para os representantes da imprensa diária, das agências telegráficas e da rádiodifusão, prèviamente autorizados pela Mesa, para o exercício de sua profissão, junto à Câmara.

      § 2º No recinto da Câmara, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores da própria legislatura, os funcionários da Secretaria, em serviço no plenário, e, na respectiva bancada, representantes de órgãos de publicidade, devidamente autorizados.

      § 3º Os espectadores que perturbarem a sessão serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.

     Art. 202. Se algum Deputado cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso, que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato e abrirá inquérito, expondo-o à Câmara, que deliberará a respeito em sessão secreta.

     Art. 203. Quando, no edifício da Câmara, se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, seguida de inquérito, instaurado e presidido pelo diretor do Serviço de Segurança ou por um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.

      § 1º Serão observados, no inquérito, as leis de processo e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.

      § 2º Servirá de escrivão, no Inquérito, o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.

      § 3º O inquérito terá rápido andamento e será enviado com o delinqüente, à autoridade judiciária.

TÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


     Art. 204. Os Serviços Administrativos da Câmara reger-se-ão pelo respectivo Regulamento, expedido pela Mesa.

      § 1º Nenhuma proposição que modifique os Serviço Administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da Mesa.

      § 2º As despesas realizadas pela Câmara por conta de dotações orçamentarias e de créditos especiais estão sujeitas a prestação anual de contas.

      § 3º Até 10 de março de cada ano, a Mesa apresentará as contas das despesas realizadas no ano anterior, as quais serão, posteriormente, submetidas à deliberação do plenário.

Título XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 205. A Mesa da Câmara providenciará, oportunamente, sôbre a instalação de aparelhagem destinada à votação por processo mecânico, mediante concorrência pública.

      Parágrafo único. Adquirida essa aparelhagem, a Mesa elaborará projeto de resolução, que modifique, como convier, as disposições regimentais referentes à votação.

     Art. 206. Êste Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 10 de março de 1959.

Ranieri Mazzilli, Presidente.
Sérgio Magalhães, 1º Vice-Presidente.
Nestor Jost, 2º Vice-Presidente.
José Bonifácio, 1º Secretário.
Neiva Moreira, 2º Secretário.
Armando Rollemberg, 3º Secretário.
Ari Pitombo, 4º Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/03/1959