Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 11, DE 2024 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 11, DE 2024

Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para dispor sobre medida cautelar de suspensão do exercício do mandato parlamentar.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para dispor sobre medida cautelar de suspensão do exercício do mandato parlamentar.

     Art. 2º O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único dos arts. 15 e 41 como § 1º: 

"Art. 15. .......................................................................................
.....................................................................................................

XXX - propor a suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar, pelo prazo previsto no inciso III do caput do art. 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, de Deputado Federal que seja submetido a representação por quebra de decoro parlamentar de autoria da Mesa.
§ 1º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, exceto no caso do inciso XXX do caput deste artigo. § 2º A Mesa dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) dias úteis, contado do conhecimento do fato que ensejou a representação, para oferecer a proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato, nos termos do inciso XXX do caput deste artigo.

§ 3º A proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que a decidirá em votação ostensiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, com prioridade sobre todas as demais deliberações.

§ 4º Da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar caberá recurso ao Plenário, que o apreciará na sessão imediatamente subsequente em votação ostensiva, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada ou mantida a suspensão do exercício do mandato, conforme o caso.
§ 5º Podem apresentar o recurso previsto no § 4º deste artigo:

I - o Deputado representado, em caso de a decisão ser pela suspensão do exercício do mandato;

II - a Mesa, em caso de a decisão ser pela não suspensão do exercício do mandato.

§ 6º Se não houver decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo do § 3º, a proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será enviada pela Mesa ao Plenário, que a deliberará na sessão imediatamente subsequente, com prioridade sobre todas as demais deliberações, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada a suspensão do exercício do mandato." (NR)
"Art. 41. ....................................................................................... 
§ 1º ...............................................................................................

§ 2º Os Presidentes de Comissão e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar possuem, no âmbito do respectivo colegiado, as mesmas prerrogativas relativas à manutenção da ordem conferidas ao Presidente da Câmara dos Deputados no âmbito das sessões do Plenário." (NR)

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de junho de 2024.

ARTHUR LIRA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 13/06/2024


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 13/6/2024, Página 3 (Publicação Original)