Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 14, DE 2020 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 14, DE 2020

Institui, no âmbito da Câmara dos Deputados, o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Esta Resolução institui, no âmbito da Câmara dos Deputados, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), como forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário.

     Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário.

     Art. 2º Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota (SDR), cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo Presidente da Câmara dos Deputados para viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

      § 1º Acionado o SDR pelo Presidente da Câmara dos Deputados, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio de sessões virtuais e as reuniões de Comissões da Câmara dos Deputados ficarão suspensas.

      § 2º O Presidente da Câmara dos Deputados determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo o deslocamento dos parlamentares entre Brasília e seus Estados e a realização de sessões e reuniões dos órgãos da Casa sejam, a seu juízo, compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde.

     Art. 3º O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

      I - as sessões realizadas por meio do SDR serão públicas, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;

      II - o sistema de votação deve preservar o sigilo da qualidade do voto do parlamentar até o momento em que for totalizada a votação e proclamado o seu resultado;

      III - encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDR é irretratável;

     IV - nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela internet;

      V - o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais da Câmara dos Deputados, observados os protocolos de segurança aplicáveis;

      VI - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta Resolução ou em sua regulamentação;

      VII - o SDR deverá funcionar em smartphones que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;

      VIII - a participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma homologada pela Câmara dos Deputados, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá smartphone previamente habilitado;

      IX - o SDR exigirá verificação em duas etapas para a primeira autenticação do dispositivo que será utilizado pelos parlamentares para participar das votações;

      X - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria-Geral da Mesa, que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente da Câmara dos Deputados;

      XI - durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação, central de atendimento aos parlamentares e às equipes das lideranças para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

     Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões deliberativas extraordinárias da Câmara dos Deputados, em cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

      § 1º As sessões realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência.

      § 2º Nas sessões convocadas por meio do SDR deverão ser apreciadas preferencialmente matérias relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19).

      § 3º Matérias que contem com a manifestação favorável de Líderes que representem 2/3 (dois terços) dos membros da Casa e das Lideranças do Governo, da Maioria, da Minoria e da Oposição poderão, mediante requerimento, ser incluídas na pauta já no regime de urgência a que se refere o art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, caso ainda não tramitem nesse regime, e, em relação a elas, não caberão requerimentos de retirada de pauta, de adiamento da discussão ou votação, de discussão ou votação parcelada ou por determinado processo, nem requerimentos de destaque simples ou quebra de interstício para pedido de verificação de votação simbólica, sendo assegurado o direito à apresentação de requerimentos de destaque de bancada e de emendas de Plenário, observado o disposto no § 4º do art. 120 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.

      § 4º Se da ordem do dia da sessão convocada para ser realizada por meio do SDR constarem apenas itens que atendam ao disposto no § 3º deste artigo, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente da Câmara dos Deputados pelo tempo necessário à conclusão da apreciação dos itens constantes da pauta.

     § 5º Na hipótese de inclusão de matérias que não atendam aos requisitos previstos no § 3º deste artigo, serão admitidos todos os requerimentos procedimentais previstos regimentalmente e será aplicável a limitação da duração da sessão ao prazo previsto no caput do art. 67, facultada a prorrogação por 1 (uma) hora, prevista no caput do art. 72, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.

     Art. 5º A disponibilização pelo parlamentar a terceiro de sua senha pessoal ou do dispositivo cadastrado para registrar seu voto importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II do caput do art. 55 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento seja indispensável para que parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema.

     Art. 6º Previamente à sua entrada em operação, o SDR deverá ser homologado pela Secretaria-Geral da Mesa.

     Art. 7º Ato da Mesa da Câmara dos Deputados regulamentará a presente Resolução no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

     Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 17 de março de 2020.

RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A de 17/03/2020


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 17/3/2020, Página 3 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 18/3/2020, Página 25 (Publicação Original)