Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 70, DE 1994 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 70, DE 1994

Define, em decorrência da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, os critérios de incorporação da vantagem prevista no art. 62, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no art. 55, da Resolução nº 21, de 1992, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor investido em função comissionada de direção, chefia, consultoria, assessoramento, assistência e cargo em comissão de natureza especial, previstos na Resolução nº 21, de 1992 e no Ato da Mesa nº 47 , de 1992, incorporará à remuneração do seu cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação da função ou do cargo para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.

      § 1º Quando se tratar de funções comissionadas de direção, chefia, consultoria, assessoramento e assistência, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total dessa remuneração, incluindo a correspondente Gratificação de Atividade Legislativa.

      § 2º Quando se tratar de cargo em comissão de natureza especial, de recrutamento amplo, ocupado por funcionário detentor de cargo efetivo, a parcela a ser incorporada corresponderá ao valor resultante da incorporação da função comissionada correspondente, observada a correlação estabelecida no Anexo desta Resolução.

      § 3º Quando mais de uma função comissionada houver sido exercida no período de um ano, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a ocupada por maior tempo, devendo este mesmo critério ser aplicado no caso de cargo em comissão de natureza especial.

      § 4º Ocorrendo o exercício de função comissionada ou cargo em comissão de natureza especial de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

     Art. 2º Enquanto exercer cargo em comissão de natureza especial, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

     Art. 3º O servidor investido em cargo em comissão de natureza especial, previsto nesta Resolução, poderá optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescida de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão e da gratificação de atividade legislativa correspondente, e mais a integralidade da representação mensal ou parcelas a ela equivalentes.

     Art. 4º Enquanto estiver investido em função comissionada prevista nesta Resolução, o servidor ocupante de cargo efetivo na Câmara dos Deputados que haja incorporado função comissionada, e que optar pelo vencimento do cargo efetivo, perceberá a remuneração correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e 55% da função comissionada e da gratificação de atividade legislativa correspondente.

     § 1º O servidor investido em função comissionada poderá optar pela retribuição do cargo em comissão de natureza especial correspondente, aplicando-se, neste caso, o direito de opção de que trata o artigo anterior.

      § 2º Enquanto permanecer no exercício de cargo de natureza especial ou função comissionada equivalente ou superior à FC-05, o servidor perceberá vencimentos equivalentes aos atribuídos ao último padrão do nível III, independentemente do padrão em que esteja posicionado.

     Art. 5º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Resolução nº 1, de 1980, sendo incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas com base nessa Resolução e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112 , de 1990, ressalvado o direito de opção pela situação mais vantajosa para o servidor.

     Art. 6º Fica assegurada a contagem do período de exercício de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas correspondentes às Encarregadorias, na forma do art. 55, da Resolução nº 21, de 1992 c/c o art. 1º, da Resolução nº 43 , de 1993.

     Art. 7º É devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, nos termos do art. 93, da Lei nº 8.112 , de 1990, a incorporação de quintos decorrentes da ocupação dos referidos cargos.

      Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível da função comissionada equivalente, excluídas quaisquer parcelas não atribuídas aos servidores da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Os servidores oriundos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que no órgão ou entidade de origem tenham exercido cargos em comissão ou funções de confiança, previstos na Lei nº 8.911 , de 1994, incorporadas ou não, farão jus à contagem do tempo de exercício nesses cargos ou funções para os efeitos desta Resolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.

     Art. 9º Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes:

      I - quando ocorrer transformação do cargo ou função originária da incorporação efetivada;
      II - quando ocorrer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada.

     Art. 10. A partir da vigência desta Resolução, os ocupantes dos cargos de Diretor efetivo farão jus à remuneração correspondente à dos ocupantes de cargos efetivos da Câmara dos Deputados investidos em funções comissionadas de nível equivalente aos dos referidos cargos.

      Parágrafo único. Caso o valor atualmente percebido seja superior ao resultante do disposto no caput , a diferença será transformada em vantagem pessoal, nominalmente identificada.

     Art. 11. A vantagem de que trata esta Resolução integra os proventos de aposentadoria e pensões.

     Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara dos Deputados.

     Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1994.

     Art. 14. Revogam-se a Resolução nº 1, de 1980, e demais disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 24 de novembro de 1994.

INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - Suplemento de 25/11/1994