CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 70, DE 1994

 

 

Define, em decorrência da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, os critérios de incorporação da vantagem prevista no art. 62, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no art. 55, da Resolução nº 21, de 1992, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º (Revogado pela Resolução nº 28, de 20/5/1998)

 

Art. 2º Enquanto exercer cargo em comissão de natureza especial, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo.

 

Art. 3º O servidor investido em cargo em comissão de natureza especial, previsto nesta Resolução, poderá optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescida de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão e da gratificação de atividade legislativa correspondente, e mais a integralidade da representação mensal ou parcelas a ela equivalentes.

 

Art. 4º Enquanto estiver investido em função comissionada prevista nesta Resolução, o servidor que optar pelos vencimentos do cargo efetivo terá. sua remuneração acrescida de 55% (cinqüenta e cinco por cento) da função comissionada. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 46, de 7/12/2006)

§ 1º O servidor investido em função comissionada poderá optar pela retribuição do cargo em comissão de natureza especial correspondente, aplicando-se, neste caso, o direito de opção de que trata o artigo anterior.

§ 2º (Revogado pela Resolução nº  39, de 23/3/2006)

 

Art. 5º Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o disposto na Resolução nº 1, de 1980, sendo incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas com base nessa Resolução e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112 , de 1990, ressalvado o direito de opção pela situação mais vantajosa para o servidor.

 

Art. 6º Fica assegurada a contagem do período de exercício de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas correspondentes às Encarregadorias, na forma do art. 55, da Resolução nº 21, de 1992 c/c o art. 1º, da Resolução nº 43 , de 1993.

 

Art. 7º É devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados afastados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União, nos termos do art. 93, da Lei nº 8.112 , de 1990, a incorporação de quintos decorrentes da ocupação dos referidos cargos.

Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível da função comissionada equivalente, excluídas quaisquer parcelas não atribuídas aos servidores da Câmara dos Deputados. (Artigo com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X da Constituição Federal, pela Resolução nº  51, de 23/10/1999)

 

Art. 8º Os servidores oriundos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que no órgão ou entidade de origem tenham exercido cargos em comissão ou funções de confiança, previstos na Lei nº 8.911 , de 1994, incorporadas ou não, farão jus à contagem do tempo de exercício nesses cargos ou funções para os efeitos desta Resolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.

 

Art. 9º Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes:

I - quando ocorrer transformação do cargo ou função originária da incorporação efetivada;

II - quando ocorrer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada.

 

Art. 10. A partir da vigência desta Resolução, os ocupantes dos cargos de Diretor efetivo farão jus à remuneração correspondente à dos ocupantes de cargos efetivos da Câmara dos Deputados investidos em funções comissionadas de nível equivalente aos dos referidos cargos.

Parágrafo único. Caso o valor atualmente percebido seja superior ao resultante do disposto no caput , a diferença será transformada em vantagem pessoal, nominalmente identificada.

 

Art. 11. A vantagem de que trata esta Resolução integra os proventos de aposentadoria e pensões.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara dos Deputados.

 

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1994.

 

Art. 14. Revogam-se a Resolução nº 1, de 1980, e demais disposições em contrário.

 

Câmara dos Deputados, 24 de novembro de 1994.

 

INOCÊNCIO OLIVEIRA,

Presidente.