Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 40, DE 1993 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 40, DE 1993

Dispõe sobre sanções para o uso do fumo em plenário.

     Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º A desobediência à proibição de fumar (art. 73, XIV, do Regimento Interno ) é punível com:

      I - censura verbal;

      II - na reincidência, retirada do recinto;

      III - havendo resistência à ordem de retirada, perda do exercício do mandato por três dias.

      § 1º Na terceira reincidência, o fato configura-se como falta de decoro parlamentar, para os efeitos regimentais (art. 246, inciso II e § 1º ).

      § 2º Tratando-se de servidor, a sanção será a retirada do recinto, mais as penalidades aplicáveis dentre as constantes dos regulamentos administrativos.

      § 3º Considera-se reincidência, para efeito desta resolução, repetição da prática do tabagismo durante o período da sessão.

     Art. 2º A matéria de que trata esta Resolução será considerada na elaboração do projeto de Código de Ética e Decoro Parlamentar a ser apresentado pela Mesa (art. 3º da Resolução nº 17 , de 1989).

     Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Câmara dos Deputados, 1º de abril de 1993.

INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 03/04/1993