Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 40, DE 1993 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 40, DE 1993
Dispõe sobre sanções para o uso do fumo em plenário.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A desobediência à proibição de fumar (art. 73, XIV, do Regimento Interno ) é punível com:
I - censura verbal;
II - na reincidência, retirada do recinto;
III - havendo resistência à ordem de retirada, perda do exercício do mandato por três dias.
§ 1º Na terceira reincidência, o fato configura-se como falta de decoro parlamentar, para os efeitos regimentais (art. 246, inciso II e § 1º ).
§ 2º Tratando-se de servidor, a sanção será a retirada do recinto, mais as penalidades aplicáveis dentre as constantes dos regulamentos administrativos.
§ 3º Considera-se reincidência, para efeito desta resolução, repetição da prática do tabagismo durante o período da sessão.
Art. 2º A matéria de que trata esta Resolução será considerada na elaboração do projeto de Código de Ética e Decoro Parlamentar a ser apresentado pela Mesa (art. 3º da Resolução nº 17 , de 1989).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 1º de abril de 1993.
INOCÊNCIO OLIVEIRA,
Presidente.