Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 1986 - Publicação Original
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 1986
Cria, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, a categoria funcional de Técnico em Material e Patrimônio, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada, no Grupo-Atividade de Apoio Legislativo da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, designada pelo código CD-AL-021, com as seguintes características básicas: atividades de nível superior envolvendo a supervisão, coordenação, orientação, e execução de trabalhos relacionados com a aplicação de procedimentos especializados referentes a estudos, pesquisas, análise, projetos, programação, projeções e a prática de atos relativos aos aspectos administrativos, econômicos, contábeis e estatísticos da área de material e patrimônio.
§ 1º Os servidores ocupantes da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio estarão sujeitos às normas do regime estatutário.
§ 2º A Categoria Funcional a que se refere este artigo terá suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referências:
Técnico em Material e Patrimônio |
CD-AL-021/Especial |
NS-23, 24 e 25 |
Técnico em Material e Patrimônio |
CD-AL-021/ "C" |
NS-20, 21 e 22 |
Técnico em Material e Patrimônio Adjunto |
CD-AL-021/ "B" |
NS-17,18, e 19 |
Técnico em Material e Patrimônio Adjunto |
CD-AL-021/ "A" |
NS-14, 15 e 16 |
Art. 2º O primeiro provimento dos cargos da categoria funcional de Técnico em Material e Patrimônio far-se-á na primeira referência da Classe Inicial, exclusivamente através de concurso público, observada rigorosamente a ordem de classificação dos habilitados e os limites de lotação estabelecida.
Parágrafo único. Constituem requisitos para ingresso na Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, além dos estabelecidos nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Administrador, Economista, Contador ou Estatístico, ou habilitação legal equivalente a essas áreas.
Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo anterior, os cargos da Classe Inicial da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, serão providos metade por concurso público e metade por ascensão funcional em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas na respectiva especificação.
Art. 4º Fica estabelecida em 36 (trinta e seis) cargos a lotação numérica da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, mediante a transformação de cargos vagos indicados no Aexo, observados os percentuais fixados no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de 1982.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo ficam posicionados na Classe Inicial da Categoria Funcional para o provimento previsto no art. 2º desta resolução.
§ 2º O ajustamento da distribuição numérica dos cargos, aos percentuais de que trata este artigo, far-se-á através dos dispositivos previstos na Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de1982.
Art. 5º A Mesa, através de ato próprio, estabelecerá a especificação de atribuições da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio.
Art. 6º Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio ficam sujeitos a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e exclusivo exercício no Departamento de Material e Patrimônio.
Art. 7º A implantação do disposto nesta resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 18 de junho de 1986.
HUMBERTO SOUTO,
Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício.