Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 1986 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 27, DE 1986

Cria, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, a categoria funcional de Técnico em Material e Patrimônio, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Fica criada, no Grupo-Atividade de Apoio Legislativo da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, designada pelo código CD-AL-021, com as seguintes características básicas: atividades de nível superior envolvendo a supervisão, coordenação, orientação, e execução de trabalhos relacionados com a aplicação de procedimentos especializados referentes a estudos, pesquisas, análise, projetos, programação, projeções e a prática de atos relativos aos aspectos administrativos, econômicos, contábeis e estatísticos da área de material e patrimônio.

      § 1º Os servidores ocupantes da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio estarão sujeitos às normas do regime estatutário.

      § 2º A Categoria Funcional a que se refere este artigo terá suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referências: 

Técnico em Material e Patrimônio

CD-AL-021/Especial

NS-23, 24 e 25

Técnico em Material e Patrimônio

CD-AL-021/ "C"

NS-20, 21 e 22

Técnico em Material e Patrimônio Adjunto

CD-AL-021/ "B"

NS-17,18, e 19

Técnico em Material e Patrimônio Adjunto

CD-AL-021/ "A"

NS-14, 15 e 16


     Art. 2º O primeiro provimento dos cargos da categoria funcional de Técnico em Material e Patrimônio far-se-á na primeira referência da Classe Inicial, exclusivamente através de concurso público, observada rigorosamente a ordem de classificação dos habilitados e os limites de lotação estabelecida.

      Parágrafo único. Constituem requisitos para ingresso na Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, além dos estabelecidos nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Administrador, Economista, Contador ou Estatístico, ou habilitação legal equivalente a essas áreas.

     Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo anterior, os cargos da Classe Inicial da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, serão providos metade por concurso público e metade por ascensão funcional em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas na respectiva especificação.

     Art. 4º Fica estabelecida em 36 (trinta e seis) cargos a lotação numérica da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, mediante a transformação de cargos vagos indicados no Aexo, observados os percentuais fixados no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de 1982.

      § 1º Os cargos a que se refere este artigo ficam posicionados na Classe Inicial da Categoria Funcional para o provimento previsto no art. 2º desta resolução.

      § 2º O ajustamento da distribuição numérica dos cargos, aos percentuais de que trata este artigo, far-se-á através dos dispositivos previstos na Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de1982.

     Art. 5º A Mesa, através de ato próprio, estabelecerá a especificação de atribuições da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio.

     Art. 6º Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio ficam sujeitos a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e exclusivo exercício no Departamento de Material e Patrimônio.

     Art. 7º A implantação do disposto nesta resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 18 de junho de 1986.

HUMBERTO SOUTO,
Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/06/1986