CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1986



Cria, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, a categoria funcional de Técnico em Material e Patrimônio, e dá outras providências.



Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º Fica criada, no Grupo-Atividade de Apoio Legislativo da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, designada pelo código CD-AL-021, com as seguintes características básicas: atividades de nível superior envolvendo a supervisão, coordenação, orientação, e execução de trabalhos relacionados com a aplicação de procedimentos especializados referentes a estudos, pesquisas, análise, projetos, programação, projeções e a prática de atos relativos aos aspectos administrativos, econômicos, contábeis e estatísticos da área de material e patrimônio.

§ 1º Os servidores ocupantes da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio estarão sujeitos às normas do regime estatutário.

§ 2º A Categoria Funcional a que se refere este artigo terá suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referências:


Técnico em Material e Patrimônio

CD-AL-021/Especial

NS-23, 24 e 25

Técnico em Material e Patrimônio

CD-AL-021/ "C"

NS-20, 21 e 22

Técnico em Material e Patrimônio Adjunto

CD-AL-021/ "B"

NS-17,18, e 19

Técnico em Material e Patrimônio Adjunto

CD-AL-021/ "A"

NS-14, 15 e 16


Art. 2º O primeiro provimento dos cargos da categoria funcional de Técnico em Material e Patrimônio far-se-á na primeira referência da Classe Inicial, exclusivamente através de concurso público, observada rigorosamente a ordem de classificação dos habilitados e os limites de lotação estabelecida.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 8, de 2023)


Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo anterior, os cargos da Classe Inicial da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, serão providos metade por concurso público e metade por ascensão funcional em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas na respectiva especificação.


Art. 4º Fica estabelecida em 36 (trinta e seis) cargos a lotação numérica da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, mediante a transformação de cargos vagos indicados no Aexo, observados os percentuais fixados no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 39, de 2 de dezembro de 1982. (Vide Ato da Mesa nº 55, de 16/12/1987, e Ato da Mesa nº 9, de 17/4/1991)

§ 1º Os cargos a que se refere este artigo ficam posicionados na Classe Inicial da Categoria Funcional para o provimento previsto no art. 2º desta resolução.

§ 2º O ajustamento da distribuição numérica dos cargos, aos percentuais de que trata este artigo, far-se-á através dos dispositivos previstos na Resolução nº 39, de 2 de dezembro de1982.


Art. 5º A Mesa, através de ato próprio, estabelecerá a especificação de atribuições da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio.


Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 8, de 2023)


Art. 7º A implantação do disposto nesta resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.


Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Câmara dos Deputados, 18 de junho de 1986.


HUMBERTO SOUTO,

Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício.


ANEXO

CÂMARA DOS DEPUTADOS - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS


CARGOS VAGOS

DENOMINAÇÃO

CARGOS TRANSFORMADOS CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

2

1

1

1

1

7

2

2

19

Assistente de Plenários

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

Agente de Comunicação Social

Agente de Serviços Complementares

Agente de Mecanização e Apoio

Agente de Serviços de Engenharia

Agente de Telecomunicações e Eletricidade

Técnico de Laboratório

Agente Administrativo





36





Técnico em Material e Patrimônio Adjunto





"A"