Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 9, DE 1975 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 9, DE 1975

Dispõe sobre a aplicação na Câmara dos Deputados da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor, estendendo-se-lhes, no que couber, os preceitos da Lei nº 6.185 , de 11 de dezembro de 1974.

     Art. 2º Para as atividades da Câmara dos Deputados, inerentes às Categorias Funcionais de Técnico Legislativo, Taquígrafo Legislativo e Assistente Legislativo, do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, só se nomearão funcionários cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio.

     Art. 3º Para as atividades não compreendidas no artigo anterior só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista.

      § 1º Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, com a correspondente remuneração, observadas as normas de estruturação de cada Grupo.

      § 2º A validade dos concursos públicos para admissão dos servidores de que trata este artigo prescreverá, automaticamente, com o preenchimento das respectivas vagas.

     Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, os servidores estatutários da Câmara dos Deputados poderão optar, junto ao Departamento de Pessoal, pelo regime a que se refere o art. 3º desta Resolução.

      § 1º A opção somente será admitida para emprego do mesmo nível e categoria ocupados pelo funcionário.

      § 2º Os atuais funcionários que não exercerem o direito de opção serão mantidos no regime estatutário.

     Art. 5º O pessoal regido pela legislação trabalhista abrangido por esta Resolução concorrerá à inclusão nas Categorias Funcionais de que for clientela originária, nos claros previstos na lotação, remanescentes da implantação do Plano de Classificação, observado o seguinte critério:

      I - no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, na Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativa, designada pelo código LT-CD-AL-015, os ocupantes de empregos de Vigilante;
      II - no Grupo-Serviços Auxiliares:
a) na Categoria Funcional de Agente Administrativo, designada pelo código LT-CD-SA-801, os ocupantes de empregos de Assistente de Administração, Auxiliar de Administração e Auxiliar de Pessoal;
b) na Categoria Funcional de Agente Administrativo Auxiliar, designada pelo código LT-CD-SA-801, os ocupantes de emprego de Apontador, Atendente, Atendente de Almoxarifado e Recepcionista;
c) na Categoria Funcional de Datilógrafo, designada pelo código LT-CD-SA-802, os ocupantes de empregos de Datilógrafo;

      III - no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria:
a) na Categoria Funcional de Motorista Oficial, designada pelo código LT-CD-TP-1201, os ocupantes de empregos de Motorista;
b) na Categoria Funcional de Agente de Portaria designada pelo código LT-CD-TP-1202, os ocupantes de emprego de Ascensorista e Mensageiro.

      IV - no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior:
a) na Categoria Funcional de Médico, designada pelo código LT-CD-NS-901, os ocupantes de empregos de Médico;
b) na Categoria Funcional de Enfermeiro, designada pelo código LT-CD-NS-904, os ocupantes de empregos de Enfermeiro.

      V - no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio:
a) na Categoria Funcional de Laboratorista, designada pelo código LT-CD-NM-1005, os ocupantes de empregos de Auxiliar de Laboratório;
b) na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, designada pelo código LT-CD-NM-1001, os ocupantes de empregos de Auxiliar de Enfermagem;
c) na Categoria Funcional de Técnico em Radiologia, designada pelo código LT-CD-NM-1003, os ocupantes de empregos de Técnico de Raios-X;
d) na Categoria Funcional de Agente de Serviços Complementares, designada pelo código LT-CD-NM-1004, os ocupantes de empregos de Auxiliar de Fisioterapia;
e) na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, designada pelo código LT-CD-NM-l006, os ocupantes de empregos de Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Limpeza, Barbeiro, Bombeiro- Hidráulico, Borracheiro, Carpinteiro, Cozinheiro, Copeiro, Eletricista de Autos, Engraxate, Garção, Lanterneiro, Lavador de Autos, Lustrador, Manicure, Marceneiro, Mecânico, Mordomo, Operador de Ar Condicionado, Operador de Máquinas de Carpintaria, Passadeira-Arrumadeira, Pedreiro, Pintor de Autos, Servente, Vidraceiro e Vigia;
f) na Categoria Funcional de Desenhista, designada pelo código LT-CD-NM-1014, os ocupantes de empregos de Desenhista;
g) na Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, designada pelo código LT-CD-NM-1027, os ocupantes de empregos de Técnico de Som e Técnico em Telefonia;
h) na Categoria Funcional de Agente Operacional de Telecomunicações e Eletricidade, designada pelo código LT-CD-NM-1027, os ocupantes de empregos de Eletricista, Operador de Som, Operador de Telex e Operador de TV;
i) na Categoria Funcional de Agente de Comunicação Social, designada pelo código LT-CD-NM-1032, os ocupantes de empregos de Locutor;
j) na Categoria Funcional de Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, designada pelo código LT-CD-NM-1033, os ocupantes de empregos de Fotógrafo e Laboratorista Fotográfico;
l) na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, designada pelo código LT-CD-NM-1042, os ocupantes de empregos de Operador de Cálculo;
m) na Categoria Funcional de Agente de Mecanização de Apoio, designada pelo código LT-CD-NM-1043, os ocupantes de empregos de Operador de Máquinas e Perfurador-Operador;
n) na Categoria Funcional de Telefonista, designada pelo código LT-CD-NM-1044, os ocupantes de empregos de Telefonista.

     Art. 6º A inclusão de que trata esta Resolução ocorrerá sem alteração do regime jurídico dos empregados, os quais passarão a integrar a Tabela Permanente da Câmara dos Deputados.

      § 1º Os empregos não relacionados no art. 5º permanecerão na situação atual, não podendo o número ser aumentado.

      § 2º Os códigos dos Grupos, Categorias e Classes referentes à Tabela Permanente são os mesmos dos adotados para o Quadro Permanente, precedido do símbolo "LT".

     Art. 7º A inclusão, no Plano de Classificação instituído pela Lei nº 5.645 , de 1970, de empregos regidos por legislação trabalhista, pertencentes à Câmara dos Deputados, dependerá da habilitação dos respectivos ocupantes em processo seletivo específico de caráter eliminatório.

      § 1º Será dispensado do processo seletivo a que se refere este artigo o empregado que tiver ingressado no emprego, a ser incluído no novo Plano, em virtude de habilitação em concurso público ou seleção pública.

      § 2º Os empregados inabilitados no processo seletivo serão dispensados na forma da legislação pertinente.

     Art. 8º Os critérios seletivos para a inclusão dos empregos a que se refere esta Resolução serão os seguintes: 

a) ter ingressado no emprego em virtude de concurso público ou seleção pública; ou
b) ter ingressado na Câmara em virtude de concurso público ou seleção pública em cargo, função ou emprego de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional na qual deva o emprego ser incluído; ou
c) para os que não satisfizerem os requisitos indicados nas alíneas anteriores, a aferição das respectivas qualificações e conhecimentos far-se-á em processo seletivo específico, de caráter eliminatório, disciplinado em ato próprio do Diretor-Geral da Secretaria da Câmara dos Deputados, precedido, quando for o caso, de treinamento adequado.

     Art. 9º A classificação dos empregados de que trata esta Resolução, habilitados na forma do art. 8º, far-se-á observada a seguinte ordem de preferência: 

a) quanto à habilitação:
1º - o habilitado na forma da alínea a do art. 8º - Prioridade I;
2º - o habilitado na forma da alínea b de mesmo artigo - Prioridade II;
3º - o habilitado na forma da alínea c do citado art. 8º - Prioridade III;
b) em igualdade de condições de habilitação:
1º - o de maior tempo de serviço no emprego a ser incluído;
2º - o que possuir certificado de curso de aperfeiçoamento pertinente a área de especialização;
3º - o que possuir maior nível de escolaridade;
4º - o de maior tempo de serviço na Câmara dos Deputados;
5º - o de maior tempo de serviço público federal;
6º - o de maior tempo de serviço público;
7º - o de maior tempo de contribuição previdenciária.


      § 1º As normas referentes à classificação dos empregados de que trata esta Resolução, para efeito da inclusão nas Categorias Funcionais, serão observadas, em sua totalidade e segundo a ordem de prioridade de habilitação e de desempate, em relação aos ocupantes dos empregos de igual salário, a começar pelos de maior valor.

      § 2º Somente depois de esgotadas com referência aos empregados de igual salário, as normas previstas neste artigo passarão a ser observadas para os de salários imediatamente inferior.

     Art. 10. A inclusão dos empregos na correspondente Categoria Funcional, poderá ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, nas classes intermediárias e inicial, ou, apenas, na inicial desde que sejam necessários para completar os claros da lotação fixada para cada classe.

      Parágrafo único. A soma dos cargos do Quadro Permanente com os empregos da Tabela Permanente deve, obrigatoriamente, compreender-se na lotação aprovada para cada Categoria Funcional e respectivas classes.

     Art. 11. A distribuição, por classes, dos cargos ou empregos globalmente previstos na lotação de cada Categoria Funcional far-se-á nos moldes dos critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 74.448 , de 22 de agosto de 1974.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Categorias Funcionais de Técnico Legislativo, Assistente Legislativo e Taquígrafo Legislativo, do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo.

     Art. 12. Respeitados os direitos dos atuais ocupantes estatutários, enquanto permanecerem nessa condição, fica suprimida a ascensão funcional de Agente Administrativo para Técnico Legislativo, bem como de Assistente de Plenários para Assistente Legislativo, de que tratam, respectivamente, os arts. 10 e 12 da Resolução nº 42 , de 1973, revogados, ainda, o seu art. 15 e respectivo parágrafo único.

     Art. 13. Ressalvados os das Categorias Funcionais mencionadas no artigo 2º desta Resolução, os cargos de regime estatutário transformar-se-ão automaticamente, à medida que vagarem, em empregos da Tabela Permanente, assegurado o direito de ascensão ou progressão aos servidores integrantes do regime estatutário.

      Parágrafo único. A transformação referida neste artigo operar-se-á na classe em que houver claro de lotação, devendo a vaga originária ser preenchida por funcionário estatutário, e, subseqüentemente, por servidores regidos por legislação trabalhista, cumpridos os requisitos pertinentes à mobilidade funcional.

     Art. 14. Para as Categorias Funcionais a que se refere o art. 2º desta Resolução, não haverá ingresso, inclusão, ascensão ou progressão de servidores regidos por legislação trabalhista.

     Art. 15. Os cargos em comissão e as funções gratificadas são privativos de funcionários do regime estatutário da Câmara dos Deputados, exceto os de Assessor Técnico, cujo provimento poderá ser feito, mediante recrutamento amplo, até a metade do seu total, e ressalvada a situação dos atuais ocupantes do cargo de Assessor Legislativo.

      § 1º Os encargos de gabinetes serão providos, preferencialmente, por funcionários estatutários da Câmara dos Deputados.

      § 2º Os servidores regidos pela legislação trabalhista perceberão, pelo desempenho de funções de gabinetes, Gratificação de Função de Confiança, cujos valores, estabelecidos por Ato da Mesa, não poderão ser superiores aos fixados para as gratificações de representação de gabinete.

      § 3º É vedado o exercício do encargo de Secretário Parlamentar a servidores da Câmara dos Deputados, estatutários ou regidos pela legislação trabalhista, do Senado Federal, bem como requisitados, de qualquer órgão.

     Art. 16. As faixas graduais de vencimento e, no que couber, as demais disposições constantes do Decreto-lei nº 1.341 , de 22 de agosto de 1974, com os reajustamentos posteriores observados os valores constantes da Tabela "B" anexa do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, serão aplicadas aos ocupantes de empregos regidos por legislação trabalhista, incluídos no Plano de Classificação na forma prevista nesta Resolução.

      § 1º Para efeito de aplicação do disposto neste artigo aos ocupantes de emprego de Vigilante, considerar-se-á a faixa gradual de nível 4 do Grupo-Serviços Auxiliares.

      § 2º Os efeitos financeiros da primeira aplicação da escala gradualista aos empregos de que trata esta Resolução vigorarão a partir da primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do Ato da Mesa que proceder à respectiva inclusão.

     Art. 17. A inclusão dos empregos de que trata este Resolução processar-se-á por Ato da Mesa, mediante proposta do Primeiro-Secretário, cabendo à Diretoria-Geral a elaboração dos respectivos expedientes.

     Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 27 de junho de 1975.

CÉLIO BORJA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/07/1975