Legislação Informatizada - REGULAMENTO DE 25/02/1987 - Publicação Original

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REGULAMENTO DE 25/02/1987

Dispõe sobre recolhimento da contribuição do pecúlio por servidor afastado legalmente do serviço e pagamento aos beneficiários na ordem de falecimento.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Resolução nº 84 , de 1984,

RESOLVE

transformar o parágrafo único do art. 3º, do Regulamento do Pecúlio dos Servidores, em § 1º, acrescentando mais dois parágrafos, como se segue:

"§ 1º - No caso de ocorrerem mais de dois óbitos no mesmo mês, os pecúlios serão pagos aos beneficiários no mês ou meses subsequentes, na ordem de falecimento.

§ 2º - O servidor afastado legalmente do serviço, sem remuneração, poderá recolher aos cofres da Câmara dos Deputados, até o dia 25 de cada mês, a contribuição respectiva.

§ 3º - O servidor afastado recolherá a contribuição devida, através de guia (GR) fornecida pelo Departamento de Finanças e de Controle Interno, diretamente ao Banco do Brasil."

Câmara dos Deputados, 25 de fevereiro de 1987.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 25/02/1987


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 25/2/1987, Página 327 (Publicação Original)