Legislação Informatizada - REGULAMENTO DE 07/12/1984 - Publicação Original

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REGULAMENTO DE 07/12/1984

Regulamenta o Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Resolução nº 84 , de 1985,

RESOLVE

expedir o Regulamento do Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados.

     Art. 1º O Pecúlio dos Servidores da Câmara dos Deputados, destinado a prestar assistência financeira aos beneficiários do servidor falecido, reger-se-á pelo presente Regulamento.

     Art. 2º Participarão do Pecúlio os servidores do Quadro e da Tabela Permanente, bem como os estatutários aposentados.

     Art. 3º O Pecúlio será constituído mediante o desconto, no mês imediato ao do falecimento do servidor, de uma diária, até o máximo de 2 (duas) por mês, no valor correspondente a 1/30 do vencimento e do adicional, se ocupante de cargo efetivo, do vencimento e representação mensal, se de cargo em comissão e do salário, se da Tabela Permanente, obedecida a tabela vigente na data do óbito.

     Parágrafo único. No caso de ocorrerem mais de dois óbitos no mesmo mês, os pecúlios serão pagos aos beneficiários no mês ou meses subseqüentes, na ordem de falecimento.

     Art. 4º A habilitação ao Pecúlio será feita mediante requerimento, ao Diretor-Geral, acompanhado de documentação que comprove a condição de beneficiário do requerente na forma do art. 3º, da Resolução nº 84 , de 1984.

     Parágrafo único. Para os fins do art. 3º, da Resolução nº 84 , de 1984, reservada a meação do cônjuge sobrevivente, a ordem de sucessão será a prevista no art. 1.603, do Código Civil.

     Art. 5º É criada a Comissão do Pecúlio, composta de até 5 membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Diretor-Geral, dentre os servidores participantes do pecúlio, à qual, a nível de consultoria, incumbe estudar, acompanhar e pronunciar-se sobre o processamento de habilitação.

     § 1º A critério do Diretor-Geral, será indicado, dentre os membros da Comissão criada neste artigo, o Administrador do Pecúlio, a quem incumbe presidi-la.

     § 2º A Comissão de Pecúlio disporá de uma Secretaria Executiva para os seus trabalhos, constituída de servidores do Quadro da Câmara dos Deputados.

     Art. 6º O processo de habilitação será examinado e analisado pela Comissão que proporá ou não a concessão de pecúlio, cabendo ao Diretor-Geral a decisão definitiva.

     § 1º Ultimado o processo de habilitação, far-se-á o pagamento correspondente dos herdeiros inscritos, através de cheque assinado pelo Diretor-Geral.

     § 2º O contribuinte firmará, no prazo de 120 dias, sua declaração de benefíciários, obrigando-se à atualização sempre que necessário.

     Art. 7º Na hipótese de não haver herdeiros legais e nem beneficiário indicado, a importância recolhida será revertida ao Fundo de Pecúlio.

     Art. 8º Os valores apurados por força deste Regulamento serão contabilizados pelo Departamento de Finanças e de Controle Interno e ficará à disposição da Comissão do Pecúlio até decisão final dos processos de liberação.

     Art. 9º O Administrador do Pecúlio poderá contar com a colaboração de servidores da Câmara dos Deputados para o desempenho de atividades técnicas e auxiliares que se fizerem necessárias.

     Parágrafo único. Os membros da Comissão do Pecúlio exercerão as atividades sem prejuízo das suas atribuições funcionais.

     Art. 10. O Fundo de Pecúlio destina-se ao atendimento de despesas inadiáveis decorrentes do falecimento do contribuinte.

     § 1º A Comissão do Pecúlio apreciará pedido de adiantamento formulado pelo herdeiro beneficiário e deliberará em 48 horas.

     § 2º O pedido de adiantamento pleiteado pelo herdeiro beneficiário não poderá ser superior a 10% do total do pecúlio a receber.

     § 3º Será indeferido pedido de adiantamento se não houver legitimidade da parte requerente.

     § 4º O processo de adiantamento de que trata este artigo será anexado ao de liberação do pecúlio.

     §5º A liberação de quaisquer pedidos de adiantamento fica condicionada à existência de recursos do Fundo de Pecúlio.

     § 6º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º deste Regulamento, e desde que haja disponibilidade financeira, poderá ser usado recursos do Fundo de Pecúlio.

     Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão do Pecúlio, em 48 horas, e decididos pelo Diretor-Geral no prazo de 5 dias.

Câmara dos Deputados, em 07 de dezembro de 1984

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 07/12/1984


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/12/1984, Página 1631 (Publicação Original)