Regulamenta a Resolução nº 36, de 1963, que "estende aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados a gratificação de nível universitário prevista na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960".
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos do art. 15, alínea XI, do
Regimento Interno e de acôrdo com a
Resolução nº 36 , de 1963, determina:
Art. 1º A gratificação especial de nível universitário, de que trata a
Resolução nº 36 , de 18 de outubro de 1963, é concedida aos funcionários da Câmara do Deputados, nesta base:
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a) |
os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%; |
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b) |
os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%; |
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c) |
os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%. |
Art. 2º Gozarão de vantagem a que se refere o art. 1° os funcionários que exerçam cargos com as seguintes denominações, porém nos têrmos da Resolução ora regulamentada:
Parágrafo único. A gratificação especial será concedida ao funcionário portador do diploma de nível universitário exigido para o exercício do cargo.
Art. 3º As percentagens de que trata o art. 2º serão calculadas sôbre o vencimento do cargo do funcionário e pagas proporcionalmente à freqüência.
Parágrafo único. A gratificação especial não será, para qualquer efeito, incorporada ao vencimento do funcionário.
Art. 4º Em quaisquer das hipóteses de afastamento de suas funções, inclusive por motivo de férias ou licença, sem perda de vencimento do cargo, o funcionário continuará a perceber a gratificação de nível universitário.
Câmara dos Deputados, 15 de dezembro de 1963.
RANIERI MAZZILLI, Presidente.
José Bonifácio.
Aniz Badra.
Valério Magalhães.