Legislação Informatizada - REGULAMENTO DE 30/01/1951 - Publicação Original
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REGULAMENTO DE 30/01/1951
Regulamento da Secretaria da Câmara dos Deputados.
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Secretaria da Câmara dos Deputados tem fundamento em dispositivos constitucionais e nos do Regimento Interno da Câmara.
Art. 2º Os serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados abrangem todos os trabalhos que lhe forem afetos pela Mesa e pelas Comissões da mesma Câmara, nos têrmos dêste Regulamento.
§ 1º Todos os serviços da Secretaria serão superintendidos pelo 1º Secretário, a quem incumbe, também, preencher as lacunas dêste Regulamento e interpretá-lo.
§ 2º Os serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados consistem em:
I - receber, abrir, protocolar e encaminhar tôda a correspondência enviada à Câmara pelos meios regulares;
II - redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a correspondência da Câmara;
III - consignar o andamento de todos os papéis em plenário, ou nas Comissões;
IV - preparar e fazer imprimir listas dos Deputados e das Comissões;
V - redigir e fazer publicar a convocação de sessões da Câmara ou de reuniões de Comissões;
VI - redigir e fazer publicar as atas das sessões da Câmara e das reuniões de suas Comissões, assim como os avulsos respectivos;
VII - expedir e cobrar documentos;
VIII - informar os assuntos que para tal lhe forem submetidos;
IX - fazer fôlhas de pagamento de Deputados, de funcionários e de material;
X - fazer cópias e preparar certidões;
XI - providenciar sôbre a impressão dos avulsos relativos aos trabalhos da Câmara;
XII - prover à ordem e segurança no edifício da Câmara e nas suas imediações;
XIII - prover às necessidades médicas urgentes dentro do edifício da Câmara;
XIV - cooperar para a eficiência dos trabalhos da Câmara.
§ 3º A não ser em objeto de serviço da Câmara, é absolutamente vedada a permanência de pessoa estranha à Secretaria em qualquer de suas dependências.
§ 4º No recinto destinado às sessões da Câmara dos Deputados só terão ingresso os Deputados e os funcionários da Câmara em efetivo serviço, não sendo permitido a êstes aí permanecerem sem determinação da Mesa ou da direção da sua Secretaria.
§ 5º Nos locais destinados aos jornalistas, credenciados junto à Câmara dos Deputados, não é permitida a permanência de outros jornalistas e de funcionários da Câmara.
§ 6º Reunir-se-ão as Comissões permanentes em salas prèviamente designadas:
I - nessas salas haverá móveis apropriados à guarda do expediente, do protocolo, do livro de atas e de todos os documentos pertencentes às Comissões;
II - o contínuo designado para servir, sob as ordens do Secretário, junto a Comissão, é responsável pela boa ordem da sala de reuniões, cabendo-lhe providenciar a fim de que se encontre ela em condições para o trabalho;
III - nas salas das Comissões permanentes reunir-se-ão as Comissões temporárias em dias e horas diversos dos prefixados para aquelas, cabendo ao 1º Secretário resolver qualquer dúvida que lhe resulte dessas localizações.
IV - As informações sôbre os assuntos em estudo nas Comissões serão prestadas verbalmente ou por escrito, conforme forem requisitadas, por determinação ex-officio , ou a requerimento das partes, do Presidente da Câmara, dos Presidentes das Comissões, ou do 1º Secretário. Incorrerão em pena, que irá da advertência à demissão, os funcionários que divulgarem, ou fornecerem às partes, tais informações, sem a referida determinação.
Art. 3º Haverá no edifício da Câmara uma sala de palestra para os Deputados, com os jornais do dia e serviço de café, mate ou chá. Nessa sala, além dos Deputados, a que é destinada, só poderão ter ingresso os ex-congressistas, funcionários superiores da Casa, representantes da imprensa em efetivo exercício na Câmara e pessoas que sejam ali levadas por Deputados, enquanto em companhia dêstes.
§ 1º Para as pessoas de distinção, que pretendam assistir às sessões da Câmara, serão destinadas as tribuna dando para o recinto, sendo algumas especialmente destinadas às senhoras, aos ex-congressistas, aos diplomatas, magistrados, altos funcionários e representantes da imprensa.
§ 2º Declarada aberta a sessão, serão as galerias franqueadas ao público, só se permitindo, entretanto, o acesso, às mesmas, a pessoas decentemente vestidas e que não tragam armas, bengalas, guarda-chuvas, pastas e embrulhos.
§ 3º Não poderão os espectadores se manifestar sôbre o que se passa no recinto, aplaudindo ou protestando, sendo obrigado a retirar-se, imediatamente, o transgressor desta disposição.
§ 4º Quando os espectadores insistirem na transgressão do parágrafo anterior, o Presidente fará evacuar as tribunas e as galerias em que a ocurrência se verifique.
§ 5º Só poderão servir-se dos elevadores da Câmara dos Deputados, Deputados, funcionários da Câmara, representantes da imprensa, em exercício na Casa, representantes do Poder Público e visitas de distinção, devendo-se impedir que outras pessoas dêles se sirvam.
§ 6º Desde a hora da abertura até à do encerramento da sessão, um dos elevadores é reservado, exclusivamente, ao serviço direto entre o pavimento do recinto e o da taquigrafia.
§ 7º Os jornais diários desta Capital poderão ter na Câmara, para acompanhar as suas sessões, desde que não seja funcionário da sua Secretaria, dos representantes, sendo um para o recinto e outro para as comissões, havendo para a imprensa, assim representada, tribunas especiais:
I - Todos os anos ao iniciar-se a sessão legislativa, deverão as redações dêsses jornais comunicar à Mesa os nomes de seus respectivos representantes na Câmara;
II - Nenhum jornalista poderá, sem prévia autorização do 1º Secretário, copiar qualquer documento da Câmara, sob pena de lhe ser cassado o cartão de ingresso;
III - No comêço de cada sessão legislativa, deverão os jornalistas, com exercício na Câmara, escolher, dentre êles, quem haja de servir de órgão de suas comunicações com a Mesa.
Art. 4º Para sua correspondência oficial, para a dos Deputados e funcionários da Casa, bem como para o serviço de imprensa aí representada, haverá na Câmara agência postal-telegráfica.
§ 1º A Câmara dos Deputados terá garage para guarda dos automóveis necessários ao serviço dos membros da Mesa e da Secretaria.
§ 2º Os empregados que servirem na garage da Câmara, existente no edifício de sua sede, e os que servirem nos automóveis, ficarão subordinados ao Diretor Geral da Secretaria, que os porá às ordens dos membros da Mesa ou dos funcionários, a que devam servir.
§ 3º Os automóveis oficiais de passageiros da Câmara dos Deputados deverão ter nas portas uma chapa de 5 (cinco) centímetros de altura com as armas da República em decalcomania;
Art. 5º Apenas o Presidente da Câmara declare aberta a sessão, será hasteada a bandeira nacional, que se arriará logo que a mesma termine.
§ 1º Hastear-se-á a bandeira nacional no edifício da Câmara em tôdas as datas de festa nacional.
§ 2º Por deliberação da Mesa, ou da própria Câmara, a bandeira se hasteará a meia adriça, em sinal de pezar pela morte de Congressista ou por motivo de luto nacional.
SEGUNDA PARTE
Dos Serviços
Art. 6º Os serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados terão início, diàriamente, à hora designada pelo Diretor Geral da Secretária, sendo a presença dos funcionários registrada por meio de ponto, da qual apenas estarão isentos o Diretor Geral, o Secretário Geral da Presidência, o Vice-Diretor e os Diretores de Serviço. Será variável o horário a que obedecerá o pessoal, atendendo-se, em sua fixação, à natureza e à conveniência do serviço. Ainda que não haja sessão, a Secretaria deverá funcionar.
§ 1º Nenhum funcionário poderá deixar o serviço, mesmo finda a hora normal do expediente, sem que o Diretor Geral, ou o respectivo Diretor de Serviço, o declare terminado.
§ 2º Havendo prorrogação da sessão, ou sessão noturna, o Diretor Geral escalará os funcionários que devam permanecer ou comparecer.
§ 3º No interregno das sessões, o Diretor Geral designará os funcionários que devam comparecer diàriamente à Secretaria, terminando então o expediente à hora fixada. Todos os funcionários deverão, entretanto, salvo os que tiverem permissão para se ausentarem, por prazo certo, do Distrito Federal, comparecer, nesse período, à Secretaria, no primeiro dia útil de cada semana e no último dia útil de cada mês.
§ 4º O ingresso de pessoas estranhas no edifício da Câmara será fiscalizado pelo pessoal de polícia da Casa, devendo qualquer incidente que possa então ocorrer ser levado ao conhecimento do Diretor do Serviço.
§ 5º Haverá na Câmara um compartimento destinado à guarda dos chapéus dos Deputados e representantes da imprensa nela acreditados, devendo o funcionário dêle encarregado achar-se em seu pôsto uma hora antes do início das sessões ordinárias e meia hora, pelo menos, antes das sessões extraordinárias e das reuniões ordinárias, ou extraordinárias, das Comissões, e nêle permanecer até que todos se retirem.
§ 6º À entrada do recinto das sessões, ou em lugar que melhor convenha, um funcionário indicado pela Mesa da Câmara como auxiliar dos serviços da mesma, anotará, para os fins dos dispositivos regimentais, os nomes parlamentares dos Deputados que compareçam.
§ 7º Haverá na Câmara gabinetes providos de aparelhos telefônicos, particular e oficial, exclusivamente destinados ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Secretários, aos Deputados e aos funcionários da sua Secretaria.
Art. 7º Os serviços da Câmara dos Deputados são subordinados a uma Diretoria Geral e distribuem-se pelas seguintes Diretorias de Serviços:
I - Arquivo;
II - Biblioteca;
III - Contabilidade e Pessoal;
IV - Legislativo;
V - Mesa;
VI - Orçamento;
VII - Patrimônio;
VIII - Policiamento;
IX - Publicidade;
X - Taquigrafia.
§ 1º A Diretoria de Contabilidade e Pessoal compreenderá as seguintes
I - Administrativa;
II - Contrôle;
III - Financeira.
§ 2º A Diretoria do Serviço Legislativo compreenderá as seguintes seções:
I - Comissões;
II - Expediente;
III - Mecanografia;
IV - Protocolo e Sinopse.
§ 3º A Diretoria do Orçamento compreenderá as seguintes seções:
I - Receita;
II - Despesa.
Art. 8º Os serviços do Arquivo consistem no recolhimento, conservação, catalogação, arquivamento e desarquivamento de papéis relativos à Câmara e às suas Comissões.
§ 1º Ao Arquivo da Câmara dos Deputados serão recolhidos todos os papéis e documentos que tenham findo o seu andamento, ou se o não tiverem, ao encerrar-se a legislatura.
§ 2º As atas das sessões secretas, redigidas pelo 2º Secretário, aprovadas pela Câmara, e assinadas pela Mesa, serão fechadas em envólucros lacrados e rubricados pelos 1º e 2º Secretários, com a data da sessão, e assim recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 3º Da mesma forma se procederá com as atas das reuniões secretas das Comissões, lavradas por um de seus membros, designado pelo respectivo Presidente, aprovadas antes de terminada a reunião, e fechadas em envólucros lacrados, que serão datados e rubricados pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 4º Todos os papéis de ata despachados "ao Arquivo", ou "inteirada", assim como os de andamento findo, deverão ser recolhidos ao Arquivo no dia imediato ao da sessão a que se referirem.
§ 5º Os papéis ou documentos recolhidos ao Arquivo deverão ser catalogados, com referência às Comissões e ao número de protocolo, fazendo-se a referência, quando o papel houver sido destinado a mais de uma Comissão, primeiramente àquela que o tiver remetido ao Arquivo.
§ 6º Os papéis ou documentos referentes a projetos serão catalogados de acôrdo com as respectivas proposições e com estas, sempre que fôr possível, os pareceres que os ilustraram.
§ 7º Os papéis de ata - projetos, emendas, pareceres das Comissões, indicações, mensagens, ofícios, representações e requerimentos de qualquer natureza - deverão ser relacionados diàriamente, um a um, pela súmula de sua matéria e numerados por documentos e êstes por fôlhas.
§ 8º As proposições deverão ser arquivadas logo que tenham o seu andamento findo pela aprovação definitiva, com sanção ou promulgação, ou pela rejeição.
§ 9º Também será organizado, em cartões, um índice sistemático, por matérias.
§ 10. Os documentos que tenham sido remetidos ao Arquivo deverão ser relacionados em protocolo, assinado pelo oficial que os remeter, passando recibo o Diretor do Arquivo.
§ 11. Os papéis ou documentos que instruírem as petições ou representações dirigidas à Câmara serão oportunamente recolhidos ao Arquivo, quando não forem enviadas ao Senado, e só poderão ser restituídos a quem de direito, mediante recibo passado no próprio corpo do requerimento, precedendo despacho do 1º Secretário que, se julgar conveniente, determinará extração de traslado.
§ 12. Tratando-se de papéis ou documentos que hajam servido de base a qualquer resolução da Câmara, sòmente por certidão os interessados poderão obter dêles conhecimento.
§ 13. Os documentos arquivados só poderão ser desarquivados mediante requisição, por escrito, deferida pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente da Comissão a que estiverem afetos, ressalvado o disposto no parágrafo 11.
Art. 9º Os serviços da Biblioteca consistem na conservação, catalogação, permuta e consulta de obras e periódicos, relativos, principalmente, ao direito, às finanças e à economia social.
§ 1º A Biblioteca, que se constituirá de obras e revistas relativas à legislação, ao direito e à economia social e ainda das que interessem à cultura histórica, científica, filosófica e literária, será privativa dos Deputados e funcionários da Câmara, podendo, porém, por ordem do 1º Secretário, ou a juízo do respectivo Diretor, ser franqueada a pessoas estranhas.
§ 2º Durante os meses em que a Câmara funcionar a Biblioteca permanecerá aberta todos os dias úteis.
§ 3º Haverá na Biblioteca livros de registro de aquisição, doação e permuta de obras.
§ 4º Os volumes da Biblioteca, folhetos, livros, anais e periódicos serão encadernados e ordenados do melhor modo para sua preservação.
§ 5º Haverá três catálogos de livros - o sistemático (decimal), o alfabético (nominal e de assunto) e o topográfico (por estantes), organizados os dois primeiros em cartões manuscritos ou dactilografados e o último também em cartões, ou em fôlhas de papel acondicionadas para a coordenação em livro.
§ 6º Além dêsses catálogos, será organizado o índice nominal e de assuntos e completado o repertório sistemático das leis da República.
§ 7º A Biblioteca da Câmara organizará o serviço de permutas permanentes de suas publicações - documentos, anais, debates, sinopse, avulsos de projetos e pareceres de importância geral - com as assembléias nacionais e estrangeiras, remetendo-lhes êsses trabalhos e, por ofício, delas solicitando a devida correspondência.
§ 8º Poderá a Biblioteca aceitar propostas de particulares para permuta de obras que possuir em duplicata, informando o seu Diretor à Mesa por intermédio do Diretor Geral, sôbre a conveniência ou não dessa operação.
§ 9º Para êsse fim, receberá, anualmente, a Biblioteca exemplares em número suficiente, de anais, debates, documentos, leis do Brasil, e sinopses de trabalhos e dos avulsos sôbre proposições de interêsse geral.
§ 10. Os pedidos de obras destinadas a consulta serão anotados para o levantamento da estatística da Biblioteca.
§ 11. É proibida a retirada de qualquer volume da sala da Biblioteca, a não ser em caso de requisição da Mesa para atender a orador na tribuna, ou de pedido, por escrito, de qualquer dos diretores de serviço da Secretaria, e para instruir qualquer trabalho da sua competência, o qual ficará responsável pela devolução até a primeira hora do expediente do dia seguinte.
Art. 10. Os serviços da Contabilidade e Pessoal consistem na escrituração da "Receita" e da "Despesa" da Secretaria da Câmara dos Deputados, estatística do comparecimento, organização do almanaque dos Deputados e funcionários, certidões de tempo de serviço, averbação de empréstimos, expedição de títulos de nomeação, registro de posse e exercício e de todos os demais atos inerentes aos funcionários e Deputados.
Art. 11. A Diretoria de Contabilidade e Pessoal se divide em três sessões: Financeira, Administrativa e Contrôle.
§ 1º Compete à Seção Financeira:
I - Organizar e confeccionar fôlhas de pagamento de subsídio dos Deputados e de vencimentos de todos os funcionários da Secretaria;
II - Fazer a escrituração geral das verbas da Secretaria tanto "Pessoal" como "Material";
III - Confeccionar o balance mensal e balanço anual da Receita e Despesa da Secretaria;
IV - Elaborar a proposta do orçamento anual da Secretaria;
V - Informar sôbre o estado das verbas orçamentárias, a fim de ser autorizada qualquer despesa;
VI - Expedir guias de transferência de vencimentos;
VII - Fornecer certidões para fins de empréstimos a Deputados e funcionários e averbar os respectivos contratos;
VIII - Organizar as fichas financeiras dos Deputados e funcionários;
IX - Processar tôdas as contas de despesas do serviço da Secretaria;
X - Escriturar o livro "Caixa".
§ 2º Compete à Seção Administrativa:
I - Confeccionar títulos de nomeação, promoção, aposentadoria e exoneração de funcionários;
II - Informar sôbre pedidos de licença dos funcionários;
III - Providenciar sôbre portarias, editais, ordens de Serviço do Diretor Geral e despacho da Mesa;
IV - Fornecer certidão de tempo de serviço de Deputados e funcionários;
V - Confeccionar ofícios, apresentando funcionários a inspeção de saúde;
VI - Informar e encaminhar petição de averbação de tempo de serviço de funcionários da Secretaria, prestado em outras Repartições;
VII - Publicar editais, ordens de serviço e despachos da Mesa e do Diretor Geral;
VIII - Organizar as pastas individuais dos funcionários;
IX - Transcrever no Almanaque dos funcionários da Câmara dos Deputados tudo quanto se refere aos mesmos;
X - Apurar o tempo de serviço dos funcionários para todos os efeitos.
§ 3º Compete à seção de contrôle:
I - Registro de freqüência de Deputados e funcionários.
§ 4º O subsídio dos Deputados, previsto pela Constituição, será pago nos têrmos do Regimento Interno.
§ 5º A ajuda de custo, igualmente prevista pela Constituição, será paga aos Deputados no comêço e no fim da sessão legislativa.
§ 6º Nas fôlhas de pagamento mensal dos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados só poderão ser abonadas, pelo Diretor Geral, até três faltas, devidamente justificadas.
§ 7º Todos os pagamentos devidos pela Câmara dos Deputados serão feitos pela sua Secretaria. Nenhum pagamento será feito sem determinação - do Chefe da Portaria, até a importância de Cr$ 200,00; do Diretor do Patrimônio, até a importância de Cr$ 1.000,00; do Diretor Geral, até a importância de Cr$ 10.000,00; do 1º Secretário, até a importância de Cr$ 50.000,00. Os pagamentos de quantia maior de Cr$ 50.000,00 dependem de autorização da Mesa e de quantia maior de Cr$ 100.000,00 de deliberação da Câmara.
§ 8º Nenhuma despesa será autorizada sem prévia consulta à Diretoria de Contabilidade, por sua seção financeira, que dirá se a verba orçamentária respectiva comporta ou não a despesa.
§ 9º As despesas dos serviços da Secretaria da Câmara serão prèviamente autorizados pelo 1º Secretario e procedidas de concorrência.
Art. 12. Os funcionários referidos nos parágrafos anteriores prestarão contas aos seus superiores hierárquicos, na ordem em que se acham acima seriados.
§ 1º A escrituração da Contabilidade da Câmara far-se-á em livro-caixa, no qua lse assentará, diàriamente, todo o movimento de receita e despesa da verba "material".
§ 2º Além do livro-caixa, haverá livros para:
I - registro mensal das faltas do pessoal;
II - registro das faltas dos deputados;
III - almanaque do pessoal;
IV - registro de dados relativos ao período de exercício dos deputados.
Art. 13. A Mesa da Câmara dos Deputados requisitará, ao início de cada exercício, tôdas as verbas orçamentárias que lhe forem destinadas, fazendo-as recolher ao Banco do Brasil ou a outro estabelecimento oficial à sua disposição ou do Diretor Geral da Secretaria. Da mesma forma se procederá relativamente a qualquer crédito destinado à Câmara dos Deputados.
Art. 14. O Serviço Legislativo, compreendidos os das Comissões, abrange os de Expediente, do Protocolo e de tudo quanto se relacione com a elaboração legislativa.
§ 1º Tôda a correspondência oficial para a Câmara e para as Comissões, inclusive os documentos trazidos em mão pelos interessados, ou seus procuradores, serão recebidos pela Portaria e po resta encaminhados intactos ao Diretor Geral, que lhes dará o conveniente destinado, numerando-os sucessivamente e registrando as datas de recepção e de expedição ao destinatário.
§ 2º A correspondência com a nota de "confidencial" ou "reservada" será entregue intacta ao destinatário pelo Diretor Geral do Secretaria.
§ 3º A correspondência das Comissões ser-lhes-á enviada, por intermédio da Diretoria dos Serviços Legislativos, depois de devidamente protocolada.
§ 4º A correspondência oficial sòmente será expedida depois de convenientemente numerada, protocolada e carimbada pela Secretaria, que fará constar da sobrecarta a seção de que procede.
§ 5º A correspondência em trânsito pela Mesa sòmente será registrada depois de por esta despachada.
§ 6º Tôda a correspondência da Câmara, ou de suas Comissões, será feita em duplicata, retida uma cópia para o necessário arquivamento.
§ 7º A correspondência será redigida, quando assim fôr conveniente, a da Mesa pelo funcionário por ela encarregado dêsse serviço, e a das Comissões pelos respectivos Secretários.
§ 8º Gozarão franquia telegráfica, nas linhas oficiais e exclusivamente em objeto de serviço, os membros da Mesa, o Diretor Geral, o Secretário Geral da Presidência, Vice-Diretor Geral da Secretaria e o Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara.
§ 9º A Câmara dos Deputados, de acôrdo com o seu Regimento Interno, corresponder-se-á:
I - com o Presidente da República e com o Presidente Superior Tribunal Federal, por Comissões, ou por intermédio pessoal de seu Presidente, ou mensagens por êste assinadas;
II - com o Senado, por meio de Comissões, ou por ofício do seu 1º Secretário ao 1º Secretario daquele ramo do Congresso Nacional.
III - com os Ministros de Estado, por intermédio de suas Comissões, em conferência ou por escrito, e por ofício do 1º Secretario, podendo mesmo convocá-los, para, perante ela, prestarem informações sôbre questões prévia e expressamente determinadas, atinentes a assuntos dos respectivos Ministérios;
IV - com as demais autoridades, por intermédio do 1º ou 2º Secretário, ou do Diretor Geral da Secretaria.
§ 11. Não pode ser usado por pessoas extranhas à Câmara o papel destinado à sua correspondência oficial.
Art. 15. Todos os documentos submetidos à apreciação da Câmara serão protocolados em livros, ou em fichas, na Secretaria e em cada uma das Comissões a que, por despacho da Mesa, forem destinados.
§ 1º O Protocolo registrará:
I - o número e a data de entrada do documento;
II - o assunto, em súmula;
III - o despacho, destinando-o às Comissões;
IV - a data de sua distribuição e o nome do respectivo relator;
V - a data do parecer e sua indicação sintética;
VI - todos os incidentes ocorridos em Comissões;
VII - o seu andamento, com todos os pormenores, em plenário, com o nome dos oradores que dêles se ocuparam;
VIII - a data de sua remessa ao Senado ou à sanção;
IX - a data da devolução do Senado;
X - a data da sanção, ou veto;
XI - o número do decreto da sanção, ou da promulgação e a sua data;
XII - as razões do veto, se houver;
XIII - a data da publicação oficial da sanção, ou do veto;
XIV - o andamento do veto com todos os pormenores.
§ 2º Quando o documento a protocolar já o houver sido em ano antecedente registrar-se-ão os índices de todos os protocolos anteriores.
§ 3º Nenhum documento, inclusive proposições do ano anterior, deverá constituir objeto de deliberação, em plenário, ou em Comissões, sem ser novamente protocolado.
§ 4º Todos os projetos, inclusive os vindos do Senado, terão numeração sucessiva no correr da legislatura.
§ 5º As proposições de legislatura anterior deverão, de acôrdo com o parágrafo antecedente, tomar outra numeração, sempre que tiverem novo parecer, ou redação diferente.
§ 6º Todas as proposições deverão, nos respectivos avulsos impressos, trazer a indicação dos protocolos a que tiverem sido submetidas.
§ 7º Ao fim de cada sessão legislativa, o Diretor do Serviço Legislativo, coligindo todos os dados fornecidos pelo Protocolo, organizará com êles a sinopse dos trabalhos, na qual se incluirão os índices alfabéticos por autores e por matérias, bem como tôdas as leis sancionadas, promulgadas ou vetadas.
§ 8º A sinopse dos trabalhos, em cada sessão legislativa, será impressa no interregno das sessões, para ser distribuída aos Deputados no comêço da sessão seguinte.
Art. 16. Todos os documentos expedidos pela Secretaria da Câmara deverão ser protocolados em livros especiais, nos quais o destinatário assinará carga no momento da recepção.
§ 1º Ao fim de cada sessão legislativa, o Diretor Geral, em nome da Mesa, solicitará dos Deputados a devolução dos papéis ou documentos em seu poder.
§ 2º Sempre que um Deputado deixar de pertencer a qualquer Comissão, sem devolver os papéis da Câmara em seu poder, será o fato levado, pelo Secretário, ao conhecimento do respectivo Presidente, que providenciará para que se faça a devida devolução.
Art. 17. Deverá ser organizada, em tôdas as sessões legislativas, lista das Comissões da Câmara, permanentes e temporárias, com os nomes parlamentares de seus membros, nela igualmente, se registrando os nomes dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores permanentes, bem como bem como dos funcionários designados para as secretariarem.
§ 1º O Diário do Congresso Nacional publicará a relação das Comissões, com a designação do local e da hora de sua reuniões, que ordinàriamente se realizarão tôdas as semanas.
§ 2º As reuniões extraordinárias das Comissões se farão por convocação dos respectivos Presidentes, ex-officio, ou a requerimento de qualquer de seus membros, mediante prévio aviso do respectivo Secretário, pessoalmente, ou por via postal, telegráfica ou telefônica.
Art. 18. À Diretoria do Serviço da Mesa compete:
I - verificar o número de Deputados presentes na Casa por ocasião da abertura da sessão, quando se passar à Ordem do Dia e no momento das votações;
I - receber, despachar e coordenar todos os documentos e papéis apresentados à Câmara;
III - organizar as proposições legislativas pelo seu recebimento;
IV - registrar o andamento das proposições;
V - manter livros de inscrição dos oradores;
VI - redigir a ata das sessões da Câmara, manuscrita ou datilografada;
VII - elaborar a ata da impressa da Câmara destinada ao Diário do Congresso Nacional;
VIII - fornecer as informações solicitadas pelos Deputados;
IX - estabelecer ligação da Mesa com a Diretoria Geral e com os serviços da Secretaria e das Comissões;
X - ordenar os seus trabalhos de datilografia e coordenar os da taquigrafia;
XI - publicar os debates da Câmara e as atas das suas Comissões;
XII - organizar relações de Deputados e suplentes por Partidos e Estados.
§ 1º Tôda proposição apresentada à Câmara será despachada à Mesa, ou às Comissões.
§ 2º De tôda a matéria a figurar em Ordem do Dia, inclusive em Pauta, e de tôda aquela que à Mesa tal medida pareça necessária, tirar-se-ão avulsos impressos, em número prefixado. Os projetos de lei serão separados por avulsos, em projetos de iniciativa da Câmara, do Senado, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
§ 3º Os documentos destinados à composição tipográfica, para publicação no órgão oficial e para organização de avulso impressos, deverão, em regra, ser enviados às oficinas com cópia.
§ 4º Ao chegarem, diàriamente, ao recinto das sessões, receberão os Deputados a Ordem do Dia e, se o solicitarem, os avulsos a ela referentes, entregues por contínuo da Mesa, e que lhes serão também, distribuídos, domiciliarmente, juntamente com o Diário do Congresso Nacional.
§ 5º Os avulsos sôbre as matérias em discussão e votação referir-se-ão, minuciosamente, às proposições respectivas.
§ 6º Organizar-se-ão, em avulsos impressos, listas de Deputados:
I - com os nomes parlamentares, em sucessão alfabética, observada a ordem de representação por Estado, Distrito Federal e Territórios, de norte para o sul, para a chamada;
II - por Partidos;
III - pelas Comissões de que façam parte.
Art. 19. Os serviços da Secretaria Geral da Presidência da Câmara dos Deputados consistem em:
I - colaborar com a Presidência da Câmara:
| a) | registando o número dos Deputados presentes por ocasião da abertura da sessão, da passagem à Ordem do Dia e no momento das votações, ou de sua verificação; |
| b) | estudando as proposições em Ordem do Dia, anotando-lhes o andamento a que estão sujeitas, assinalando os pontos em que devem incidir as votações, indicando, nos respectivos avulsos, as páginas onde se encontram as proposições principais, as acessórias, os seus pareceres, os respectivos relatores e as datas dêsses pareceres; |
| c) | indicando à Presidência quais os Deputados inscritos para ocupar a tribuna à hora do expediente, à Ordem do Dia e em explicação pessoal; |
| d) | acompanhando, com atenção, as reclamações e questões de ordem formuladas oralmente e cooperando, com a indicação das disposições regimentais adequadas e com a prática parlamentar, para a sua conveniente solução; |
| e) | estudando, por incumbência do Presidente, qualquer matéria parlamentar afeta ao conhecimento da Mesa; |
II - superintender e fiscalizar todos os serviços da Mesa, a ela propondo as modificações necessárias à sua disciplina, regularidade, eficiência e aprimoramento;
III - receber e distribuir os papéis e documentos recebidos pela Mesa de acôrdo com o seu destino regimental;
IV - assinalar nos avulsos da matéria em Ordem do Dia as modificações sofridas pelas discussões, deliberações, ou votações do plenário, ou por decisão da Mesa;
V - designar, quando necessário, os funcionários da Mesa que devam servir fora das horas do expediente, ou em sessão extraordinária, e encaminhar ao Diretor Geral da Secretaria a relação dos que fizeram jús a gratificações por esses serviços;
VI - requisitar do Diretor Geral os auxiliares, de sua escolha, para os serviços que superintende;
VII - secretariar as reuniões da Mesa, dos Presidentes de Comissões e de lideres de Partidos, quando convocados para hora em que não esteja se realizando sessão da Câmara.
Art. 20. Para desempenho das suas atribuições, a Diretoria do Serviço da Mesa terá, além do Secretário da Presidência e do Assistente Técnico que servirão sob as ordens diretas e exclusivas do Presidente da Câmara, os seguintes funcionários:
I - diretor de serviço;
II - encarregado do expediente;
III - encarregado da organização das proposições pelo seu recebimento;
IV - organizador do andamento das proposições;
V - encarregado da inscrição dos oradores;
VI - redator da ata manuscrita, ou datilografada;
VII - organizador da ata impressa;
VIII - encarregado de atender aos pedidos de informações sôbre os trabalhos;
IX - encarregado da ligação da Mesa com a Secretaria;
X - ordenador dos seus trabalhos de datilografia e coordenador dos da taquigrafia;
XI - encarregado da catalogação das questões de ordem e dos respectivos índices por materiais, autores e disposições regimentais;
XII - encarregado da lista de presença dos Deputados.
§ 1º Ao diretor do serviço da Mesa, subordinado, direta e imediatamente, ao Secretário Geral da Presidência, incumbe:
I - auxiliar o Secretário Geral da Presidência no exercício de suas atribuições;
II - substituir o Secretário Geral da Presidência nos seus impedimentos ocasionais;
III - fiscalizar o comparecimento e a presença de funcionários da Mesa;
IV - fiscalizar o serviço de todos os funcionários que lhe são subordinados.
§ 2º Ao funcionário encarregado do expediente da Mesa incumbe:
I - o recebimento, protocolo, numeração e despacho, a ser subscrito pelos Secretários, de todos os papéis e documentos recebidos pela Mesa, salvo as proposições de plenário;
II - a expedição, por protocolo, de todos os documentos e papéis despachados pela Mesa, ou por seu intermédio, à Secretaria, destinados às Comissões da Câmara, ou a autoridades públicas.
§ 3º Ao encarregado de organizar as proposições pela sua natureza incumbe:
I - separar as proposições recebidas por espécie - projetos de lei projetos de resolução, indicações, emendas, emendas constitucionais, pareceres e requerimentos;
II - colecionar cada espécie de proposição pelos seus números de ordem;
III - organizar as proposições por espécie, e, sucessivamente, pela sua numeração;
IV - designar o destino das proposições em despacho a ser subscrito pelo 1º Secretário;
V - registar o destino das proposições:
| a) | data e número da sanção; |
| b) | data e número da promulgação; |
| c) | data da rejeição. |
VI - organizar índices das proposições;
| a) | pela iniciativa: de Deputados, ou de Comissões; do Senado; do Poder Executivo; do Poder Judiciário; |
| b) | por assuntos; |
| c) | nominais de autores. |
§ 4º Ao organizador do andamento das proposições incumbe:
I - organizar sinópse da tramitação, dia a dia, de tôdas as proposições em curso na Câmara, de modo a poder informar, a qualquer momento, o local e a situação em que se encontram;
II - cooperar com o organizador da ata impressa na parte relativa às modificações de cada proposição em cada Ordem do Dia;
III - fornecer a indicação das proposições que possam figurar em cada Ordem do Dia e das que devem ser distribuídas aos Deputados com a Ordem do Dia.
§ 5º O serviço de inscrição de oradores será assim feito, em livros separados:
I - a inscrição para o Expediente será feita na ordem em que for solicitada;
II - as inscrições para a segunda parte do Expediente far-se-ão até a véspera em que o orador deve ocupar a tribuna;
III - a inscrição para a Ordem do Dia far-se-á para cada uma das proposições nela em discussão;
IV - as inscrições para explicação pessoal serão tomadas no dia em que o orador deva ocupar a tribuna;
V - as inscrições serão sempre seguidas da designação do Partido a que pertencer o inscrito;
V - à medida que cada Deputado se inscrever, o encarregado da inscrição transcrevê-la-á em fôlha avulsa, que enviará, no momento oportuno à Mesa;
VII - o encarregado das inscrições de oradores organizará a relação delas para a sua diária publicação ao Diário do Congresso Nacional.
§ 6º O serviço da ata manuscrita, ou datilografada, constará em:
I - assistir tôda a sessão da Câmara e tomar os assentamentos necessários à lavratura da ata as mais consistirão dos:
| a) | nomes dos membros da Mesa que compareceram e dos que presidiram e secretariaram a sessão; |
| b) | nomes dos membros da Mesa que compareceram, no caso de não haver sessão; |
| c) | número de Deputados presentes à hora do início da sessão, ou à hora em que fôr declarado não haver quorum para a abertura da sessão; |
| d) | registro da leitura da ata da sessão anterior, ou do têrmo que registrar não ter havido sessão; |
| e) | nomes dos oradores, que ocuparam a tribuna, à hora do Expediente, e dos que, inscritos, não compareceram à sessão, ou desistiram da palavra; |
| f) | indicação dos requerimentos de votos de pezar e dos nomes dos que fizeram comunicação á Casa; |
| g) | hora em que se passou à Ordem do Dia e número dos Deputados então presentes à sessão; |
| h) | indicação, pelos números, das relações finais aprovadas, ou das emendadas; |
| i) | as votações realizadas, nomes dos Deputados que encaminharam as votações, e as proposições aprovadas, ou rejeitadas; |
| j) | as discussões anunciadas, com os nomes dos Deputados que delas participaram, ou, inscritos, desistiram de falar, assinalando as encerradas, com ou sem emendas, e as que iniciadas, o não foram; |
| k) | nomes dos Deputados que fizeram reclamações, ou levantaram questões de ordem; |
| l) | tôdas as falas do Presidente; |
| m) | posse de Deputados; |
| n) | requerimentos de urgência; |
| o) | requerimentos de preferência; |
| p) | nomes dos que falaram em explicação pessoal; |
| q) | suspensão da sessão, quando houver; |
| r) | Ordem do Dia da sessão seguinte; |
| s) | hora do levantamento da sessão; |
II - colecionar as atas manuscritas, ou datilografadas, depois de assinadas pelo Presidente, em ordem cronológica;
III - recolher as atas manuscritas, ou datilografadas, no fim de cada sessão legislativa, ao Arquivo, para serem encadernadas.
§ 7º O serviço da ata impressa consiste em:
I - apanhamento de dados para a confecção da ata a ser publicada no dia seguinte a cada sessão, no Diário do Congresso Nacional;
II - descrição, pormenorizada de todos os incidentes ocorridos durante cada sessão;
III - erradicação da ata impressa, determinada pela Mesa, de todos os incidentes e pormenores cuja publicação for reputada inconveniente.
§ 8º O serviço de informações sôbre os trabalhos da Câmara em sessões anteriores a que se estiver realizando consiste na pesquiza imediata, junto à Secretaria e às Comissões, ou mesmo externamente, dos subsídios solicitados à Mesa pelos senhores Deputados com relação ao andamento de proposições, ou aos serviços da Casa.
§ 9º Os trabalhos de ligação da Mesa com a Secretaria far-se-ão, por intermédio do Secretario Geral da Presidência, com o Diretor Geral da Secretaria, ou por prepostos seus, devidamente autorizados.
§ 10. O serviço de ordenação pela Mesa dos Trabalhos de datilografia far-se-á por auxiliar do encarregado do serviço da ata impressa com a cooperação dos funcionários das demais diretorias incumbidas dêsses trabalhos.
§ 11. O serviço de questões de ordem consiste na sua catalogação por ordem cronológica e na organização dos respectivos índices por materias, por autores e relativamente às disposições regimentais a que se refiram.
Art. 21. Durante a sessão da Câmara não é permitida a permanência no recinto destinado aos serviços de sua Mesa além dos membros da Mesa e dos funcionários nela lotados, de pessoa alguma, a não ser Deputados, ou funcionário em serviço de que haja sido incumbido pela Mesa.
Art. 22. Os serviços do Gabinete da Presidência da Câmara se subordinarão diretamente ao Presidente da Câmara, e terão:
I - chefe;
II - secretário particular;
III - oficiais de gabinete;
IV - dactilógrafos.
§ 1º O chefe do Gabinete do Presidente será obrigatòriamente escolhido dentre os funcionários de categoria de Secretaria.
§ 2º É da atribuição do Gabinete da Presidência da Câmara.
I - o recebimento, a elaboração e a expedição da correspondência oficial e particular do Presidente;
II - a representação oficial do Presidente;
III - a convocação dos membros da Mesa, dos Presidente de Comissões e dos líderes de Partidos para as reuniões determinadas pelo Presidente da Câmara;
IV - a recepção de todos os que procurarem o Presidente;
V - a colaboração nos trabalhos de redações finais e de elaboração de autógrafos destinados à sanção, ou à promulgação;
VI - a secretaria das reuniões da Mesa, no impedimento do Secretário Geral da Presidência;
VII - a substituição de funcionário da Mesa, durante o seu impedimento por designação do Secretário Geral da Presidência.
Art. 23. O Secretário Geral da Presidência tem direito ao transporte por automóvel da Câmara.
Art. 24. A Diretoria do Orçamento, que tem por finalidade auxiliar os trabalhos da Comissão de Finanças, especialmente os da elaboração orçamentária e o estudo dos assuntos econômico-financeiros, é constituída de duas seções: a da Receita e da Despesa.
Parágrafo único. Incumbe ainda à Diretoria do Orçamento:
I - cooperar com o Presidente da Câmara na classificação das emendas ao Orçamento (nº IX do art. 160 do Regimento Interno);
II - preparar, de acôrdo com o resolvido na Comissão e no Plenário, o projeto do Orçamento Geral da União;
III - manter a Comissão a par do desenvolvimento da execução orçamentária;
IV - informar a Comissão sôbre o Balanço Geral das Contas da União;
V - organizar quadros e estatísticas para servirem de subsídio ao exame dos assuntos econômico-financeiros;
VI - empreender estudos que interessem os serviços orçamentários;
VII - colecionar os relatórios e pareceres da Comissão, organizando fichários de jurisprudência;
VIII - guardar os documentos e papéis relativos ao orçamento;
IX - manter fichário da legislação;
X - manter biblioteca especializada;
XI - articular as relações da Comissão com os órgãos do Executivo incumbidos da elaboração da proposta orçamentária;
XII - obter dos órgãos auxiliares da administração esclarecimentos necessários ao cabal desempenho de suas atribuições;
XIII - divulgar as atividades da Comissão;
XIV - executar os demais trabalhos de secretaria da Comissão.
Art. 25. Compete à Seção da Receita:
I - Coligir dados para a estimativa da Receita;
II - anotar e sistematizar as informações sôbre a arrecadação;
III - confrontar a previsão com a Receita apurada, identificando a causa das variações;
IV - estudar o comportamento da Receita e o das rubricas que a integram, em exercícios anteriores;
V - instruir, na parte que lhe diz respeito, os processos submetidos à Comissão;
VI - manter em dia a legislação referente à Receita;
VII - auxiliar o Relator no estudo do anexo da Receita.
Art. 26. À Seção de Despesa compete:
I - coligir dados para a fixação da Depesa;
II - anotar e sistematizar as informações sôbre a Despesa realizada;
III - confrontar a Despesa fixada com a realizada, identificando a causa das variações;
IV - estudar o comportamento da Despesa, por serviços e elementos em exercícios anteriores;
V - instruir, na parte que lhe diz respeito, os processos submetidos à Comissão;
VI - manter em dia a legislação que repercute na Despesa;
VII - auxiliar os relatores no estudo dos anexos da Despesa.
Art. 27. A Diretoria do Patrimônio tem a seu cargo a guarda e conservação do Palácio Tiradentes, bem como de todos os móveis, utensílios, objetos de arte, tapeçarias, automóveis, máquinas e aparelhos em geral que o guarnecem, os quais ficam sob sua inteira responsabilidade.
§ 1º Compete à Diretoria do Patrimônio;
I - adquirir o material necessário ao serviço, de acôrdo com os respectivos pedidos e mediante autorização lançada em proposta apresentada ao Diretor Geral e por êste encaminhada ao 1º Secretário;
II - conferir o material adquirido e as respectivas contas, informando-as e encaminhando ao Diretor Geral para o processo do respectivo pagamento;
III - escriturar claramente tudo o que estiver sob sua responsabilidade;
IV - inventariar inicialmente, em livro próprio, rubricado pelo Diretor Geral da Secretaria, assinando a respectiva carga, todos os móveis, tapeçarias, objetos de adôrno, automóveis, elevadores, telefones, caixas d'água, relógios e aparelhos em geral (sanitários, de ventilação, do Pôsto Médico, etc.), existentes no edifício da Câmara, os quais ficarão sob sua imediata fiscalização;
V - propor as providências necessárias para a aquisição do material destinado ao serviço, ou mediante concorrência administrativa, ou mediante pagamento à vista, a critério do Diretor Geral da Secretaria. Na concorrência administrativa os concorrentes enviarão ao Diretor do Patrimônio as propostas em envelopes lacrados, que serão abertos, em data prèviamente fixada, à vista dos próprios concorrentes ou de seus representantes e na presença do Diretor Geral da Secretaria ou de pessoa por êle determinada, sendo aceita a proposta de menor preço sempre que o material a ser fornecido seja da mesma qualidade do dos demais concorrentes;
VI - receber o material adquirido, verificando sua qualidade, quantidade e demais condições preestabelecidas, guardá-lo classificadamente, de modo a ser feito o suprimento a tempo, conservando-o em ordem, asseio e preservado de deterioração;
VII - atender prontamente aos pedidos de material feitos por escrito pelas diversas Diretorias e serviços, entregando-o mediante recibo e representando ao Diretor Geral sempre que notar excesso nos pedidos ou gasto demasiado;
VIII - conferir e informar os processos de pagamento com as contas devidamente examinadas, encaminhando-as ao Diretor Geral da Secretaria para pagamento;
IX - designar um funcionário para receber e conferir o material entrado, o que declarará na fatura de entrega que o recebeu o conferiu, de acôrdo com o preço e qualidade do respectivo pedido;
X - ter sempre em dia a escrituração do Patrimônio, de modo a poder de pronto informar sôbre sua situação;
XI - informar da idoneidade dos fornecedores, da qualidade do material e das propostas apresentadas, fazendo com que tudo seja cuidadosamente examinado pela forma que melhor lhe parecer;
XII - propor ao Diretor Geral da Secretaria, precedendo avaliação, a venda do material inservível, imprestável ou que já não tenha aplicação ou utilidade no edifício da Câmara, recolhendo-se o produto da venda, como renda eventual, ao cofre da Secretaria;
XIII - fazer anualmente a estatística do material consumido pelos diferentes serviços da Câmara, de acôrdo com as fichas de saída de material.
XIV - distribuir cartões que facilitem o ingresso ao prédio dos fornecedores de material. Êsses cartões deverão ser assinados pelo Diretor do Patrimônio e visados pelo Diretor Geral.
§ 2º Será mantido na Diretoria do Patrimônio um depósito convenientemente provido de todo o material necessário aos diversos serviços da Câmara dos Deputados.
I - Êsse material terá sua entrada, assim como a sua retirada, escrituradas em livros ou fichas próprios, onde se registrarão as espécies, as quantidades e as datas de entrada e retirada.
II - Nenhum material poderá ser tirado da Diretoria do Patrimônio senão mediante pedido devidamente assinado pelo Diretor ou Chefe do Serviço a que se destinar e pelo funcionário que transportar o material.
Art. 28. O serviço de policiamento do edifício da Câmara e de suas imediações, subordinada à Mesa, diretamente, ou por intermédio do Diretor Geral da Secretaria, far-se-á sob a direção do Diretor do Serviço, por pessoal da Casa, ou também, por guarda-civis e agentes de polícia, que constituirão a guarda permanente do edifício.
§ 1º Para os exclusivos do policiamento, o Diretor do Serviço, terá sob as suas ordens os contínuos e serventes encarregados da guarda dos portões, portas, passagens e elevadores;
§ 2º Ao Diretor do Serviço compete, além das atribuições atinentes, pròpriamente, ao serviço de policiamento, assinar e expedir, de acôrdo com as instruções do 1º Secretário, os cartões de ingresso no edifício da Câmara.
§ 3º Serão pela polícia afastados do edifício da Câmara os espectadores que se portarem inconvenientemente, ou perturbarem a sessão.
§ 4º No recinto da Câmara só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria em serviço, sendo convidada a retirar-se, ou a isso constrangida, a pessoa estranha que ali penetre durante a sessão.
§ 5º Os encarregados da manutenção da ordem da Câmara deverão, também, prestar obediência aos presidentes das Comissões, quanto ao policiamento das respectivas salas de reuniões.
§ 6º Quando no edifício da Câmara se cometer algum delito ou contravenção, efetuar-se-á a prisão do delinqüente, abrindo-se imediato inquérito, sob a direção de um dos secretários da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 7º Servirá como escrivão nesse inquérito um funcionário da Secretaria, para tal designado pelo Diretor Geral.
§ 8º Nesse inquérito, que terá rápido andamento e, concluído, será remetido à autoridade judiciária, observar-se-á, no que fôr aplicável, a legislação processual do Distrito Federal.
Art. 29. Os serviços da Publicidade, a cargo do Redator Chefe dos Anais e Documentos Parlamentares e do corpo de Redatores, sob a orientação do Diretor de Serviço de Publicidade, consistem na divulgação oficial dos trabalhos da Câmara e de suas Comissões, bem como na expedição de notas e comunicações em defesa ou esclarecimento de atos da Câmara, da Mesa, ou das Comissões.
§ 1º De tôda a matéria a figurar em Ordem do Dia, inclusive em Pauta, e de tôda aquela que à Mesa da Câmara tal medida pareça necessária, tirar-se-ão avulsos impressos, cujo número será prefixado.
§ 2º Os documentos destinados à composição tipográfica, seja para publicidade no órgão oficial, seja para organização de avulsos impressos, deverão, em regra, ser enviados às oficinas em cópias, datilografadas ou manuscritas.
§ 3º Ao chegarem, diàriamente, ao recinto das sessões, receberão os Deputados a Ordem do Dia e, se o solicitarem, os avulso a ela referentes, que lhes serão entregues por um dos contínuos da Mesa.
§ 4º Os avulsos sôbre as matérias em discussão e em votação deverão referir-se minuciosamente às proposições respectivas.
§ 5º Os avulsos impressos serão colecionados por projetos, de lei, ou de resolução, indicações, requerimentos e pareceres, observada a seqüência da numeração, para a Mesa, a Secretaria, a Biblioteca e o Arquivo.
§ 6º Tôda a proposição principal, apresentada à Câmara, para estudo, depois de considerada objeto de deliberação e despachada às Comissões, será numerada e imediatamente protocolada.
§ 7º Organizar-se-á, em avulsos impressos, a relação das Comissões, dos Deputados e dos funcionários da Secretaria da Câmara, com os respectivos endereços, inclusive o telefônico, bem como, igualmente, listas de chamadas dos Deputados, com os nomes parlamentares, observada a ordem de representação por Territórios e Estados, do norte para o sul, e por partidos.
Art. 30. Compete, ainda, à Diretoria de Publicidade, a coordenação, por assuntos, em sucessão cronológica e publicados em volumes, de Documentos Parlamentares, precedidos de índices por assuntos e autores.
§ 1º As publicações feitas pela Câmara serão distribuídas entre os Deputados e Senadores, a cada um dêles cabendo um exemplar. O restante de cada edição, menos cinco exemplares, que se destinarão à Biblioteca e ao Arquivo, permanecerá na Imprensa Nacional e ali será pôsto à venda.
§ 2º As publicações da Câmara, salvo determinação em contrário, da Mesa, serão assim sistematizadas:
| a) | coleção do Diário do Congresso Nacional; |
| b) | Anais, com o resumo dos incidentes da sessão e transcrição dos discursos devidamente revistos e de documentos cuja inserção houver sido deliberada por voto da Câmara; |
| c) | Documentos Parlamentares, com a coleção de todos os trabalhos referentes a cada um dos assuntos versados na Câmara dos Deputados. |
Art. 31. Os Serviços de Taquigrafia consistem no apanhamento, decifração e revisão dos debates da Câmara, servindo também, por determinação da Mesa, às Comissões, quando a importância dos assuntos o exigir.
Parágrafo único. A publicação dos debates da Câmara é feita pela Diretoria dos Serviços da Mesa e o das Comissões da Câmara pelos respectivos secretários, por intermédio da mesma Diretoria.
Art. 32. Em sala convenientemente aparelhada, terá a Câmara dos Deputados Serviço Médico de urgência, subordinado, em sua parte técnica, às prescrições organizadas pelos respectivos titulares e aprovadas pelo Diretor Geral da Secretaria.
§ 1º Incumbe aos médicos atenderem com urgência aos Deputados e funcionários, assim como a qualquer pessoa que, no edifício da Câmara, seja vítima de acidente, assim como inspecionarem os funcionários da Câmara para os fins de falta, de licença e de aposentadoria.
§ 2º No serviço a seu cargo serão os médicos da Câmara auxiliados por enfermeiros que lhes cumprirão as ordens e prescrições.
Art. 33. O quadro do pessoal da Secretaria da Câmara dos Deputados será o previsto por deliberação da Câmara, de acôrdo com o Regimento Interno.
§ 1º Para o serviço de limpeza e outros, dentro da verba orçamentária, poderá ser admitido para a Secretaria da Câmara dos Deputados pessoal extranumerário, contratado, diarista, mensalista, ou tarefeiro.
§ 2º A não ser para o exercício de função eletiva, não pode o funcionário dos serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados ser dêles afastado.
§ 3º Qualquer que seja o motivo do afastamento do funcionário da Câmara, ou do exercício de sua função, sòmente lhe será contado o tempo de ausência para efeito de aposentadoria, ou disponibilidade, salvo no caso de gestante, ou de luto, e sòmente o prazo da lei.
§ 4º A Câmara dos Deputados não requisitará funcionário de qualquer departamento da administração, federal, estadual ou municipal, de autarquias, ou de sociedade de economia mista, para ter exercício nos seus serviços.
Art. 34. Excetuados os cargos de livre nomeação, todos os outros, serão providos mediante concurso de prova, cuja validade não irá além de dois anos.
§ 1º Consideram-se de livre nomeação os cargos isolados e os em comissão.
§ 2º Nos concursos para admissão aos serviços da Secretaria da Câmara poderão inscrever-se brasileiros de 18 a 35 anos de idade, que apresentem atestado de boa conduta. Será de 35 anos o limite máximo de idade para que pessoas estranhas ao quadro do pessoal da Secretaria possam concorrer às vagas que não dependam de concurso na Secretaria da Câmara não podendo o Diretor Geral dar posse aos que contrariem êste dispositivo.
§ 3º Nenhum candidato inscrito em concurso, para as vagas de dactilógrafo, ou taquígrafo será submetido às provas técnicas sem que haja, mediante exame perante Comissão nomeada pela Mesa, provado que possui suficientes conhecimentos do idioma pátrio, francês ou inglês, geografia e história. As instruções relativas a essas provas constarão do edital de abertura de inscrições.
§ 4º As provas de dactolografia, taquigrafia e língua nacional serão eliminatórias.
§ 5º A prova do idioma pátrio precederá sempre à técnica, eliminado o candidato que obtiver nota inferior a seis. Na prova de máquina considerar-se-á eliminado quem não der no mínimo 180 batidas certas por minuto.
§ 6º No concurso para taquigrafo haverá duas provas de ditado, respectivamente, de 10 a 5 minutos, sendo a primeira em velocidade crescente, de 110 a 125 palavras, e a segunda de 130 por minuto.
§ 7º Os trechos de discurso parlamentar, serão sorteados na ocasião, fazendo-se então a contagem das palavras e a sua divisão pelos diversos minutos sucessivos.
§ 8º Adotar-se-á, para sigilo do julgamento, o seguinte processo: as provas serão dactilografadas, nelas não se admitindo emendas manuscritas. Serão, no momento, ministradas instruções, no sentido de se lhes imprimir o mesmo aspecto material. Não as assinarão os candidatos, lançando cada um dêles o seu nome e a hora da entrega, em uma fôlha de papel, que será fechada em sobrecarta a ser colada na primeira fôlha da mesma prova.
§ 9º Tendo cada examinador dado sua nota na primeira prova, feita a soma de todos os pontos e calculada e respectiva média em relação a cada candidato, serão eliminados, não passando às provas subseqüentes, aqueles cuja média fôr inferior a 5. Na segunda prova se procederá da mesma forma, eliminando-se então os que tiverem média inferior a 6.
§ 10. Os candidatos que maior número de pontos houverem obtido nas duas provas de ditado serão submetidos à prova final na sala das sessões. O número de admissíveis a esta prova nunca será superior ao triplo das vagas a se preencherem, salvo no caso de igualdade de notas entre os últimos colocados.
§ 11. Os candidatos escreverão então e simultâneamente 30 minutos de debates, divididos em "quartos" de cinco minutos, acompanhando-as um taquígrafo revisor designado pela Mesa julgadora, a fim de fornecer a versão taquigráfica destinada a servir de padrão.
§ 12. As decifrações serão feitas após cada apanhamento, observando-se, em relação a cada uma delas, o processo adotado para as de ditado, e quanto a sigilo.
§ 13. Na prova de recinto será exigida a fidelidade do apanhamento, apenas se permitindo a alteração do texto quando se tratar de correção absolutamente indispensável, caso em que o candidato também mencionará, entre parênteses, a palavra, ou palavras, que substituir.
§ 14. Obtida a média da prova de recinto, dobrar-se-á êsse número, adicionando-se-lhe o total das notas das provas de ditado; multiplicar-se-á por dois essa soma, adicionando-se-lhe por fim a média da prova de habilitação. A média final será essa soma dividida por 9.
§ 15. Efetuar-se-á então a classificação rigorosa e definitiva dos candidatos.
§ 16. Tôda a vez que a diferença entre as médias finais de dois candidatos sucessivos fôr inferior a 0,5, computar-se-á, para o estabelecimento da classificação definitiva, a hora da entrega das diferentes provas técnicas, a cada meia hora de prioridade correspondendo o acréscimo de 0,1, na média final.
§ 17. Haverá o concurso para promoção efetiva, aberto aos taquígrafos imediatamente inferiores em vencimentos, que constará de uma prova de ditado com duração de 10 minutos e uma de recinto, com duração de 15 minutos, dividida em "quartos" de 5 minutos, observando-se nessas provas o que dispõem os parágrafos anteriores no que concerne ao ingresso no quadro.
§ 18. Haverá, de dois em dois anos, a partir da publicação dêste Regulamento, concurso entre os taquígrafos para promoção de uma classe à outra.
§ 19. O número de candidatos classificados nunca excederá o de vagas a preencher, repetindo-se a prova em caso de empate.
§ 20. Após seu julgamento pela Comissão Examinadora e antes de sua identificação, serão as provas postas à disposição dos candidatos, para que, inteirando-se dêsse julgamento, formulem as reclamações que entenderem a fim de serem apreciadas pela mesma comissão, sem quebra do sigilo estabelecido.
§ 21. No caso de empate entre dois ou mais candidatos, de modo a impossibilitar a classificação, serão êles de novo submetidos à ultima prova prestada, de modo a poder ser feito o desempate, que não afetará a classificação já feita dos demais candidatos.
Art. 35. A nomeação dos funcionários da Secretaria da Câmara é da competência da Mesa, assinando os respectivos títulos o Presidente.
§ 1º Serão, em comissão, quando vagarem, os cargos de Diretor Geral, Secretário Geral da Presidência e Vice-Diretor.
§ 2º O Secretário Geral da Presidência, bem como os demais funcionários da Mesa, e os do Gabinete do Presidente serão da confiança do Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 3º O provimento dos cargos de que trata o § 1º será dentre os funcionários do próprio quadro da Secretaria e de confiança do Presidente da Câmara.
§ 4º O Presidente e o 1º Secretario formarão o seu gabinete com funcionários da Secretaria.
§ 5º Sòmente poderão ser postos à disposição de Gabinetes os funcionários prèviamente lotados para nêles servirem em efetivo exercício.
§ 6º Haverá verba de representação a ser distribuída a critério do Presidente e do 1º Secretário quanto aos respectivos gabinetes.
§ 7º Os lugares de oficiais legislativos da classe inicial serão preenchidos mediante concurso interno, realizado de acôrdo com as instruções baixadas pela Mesa da Câmara.
§ 8º As nomeações para a Diretoria da Taquigrafia obedecerão ao regime estabelecido neste Regulamento para as mesmas.
§ 9º Os lugares de servente serão preenchidos por candidatos que saibem ler e escrever.
§ 10. Os lugares de eletricista, ocorrida a vaga dos cargos ora existentes, serão providos mediante prova de habilitação a juízo da Mesa.
§ 11. Os funcionários nomeados para os serviços da Secretaria da Câmara deverão, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual tempo, tomar posse e entrar em exercício, sob pena de invalidade da nomeação.
§ 12. Compete ao Diretor Geral dar posse e exercício aos funcionários nomeados, interina ou definitivamente, para a Secretaria da Câmara.
§ 13. O Diretor Geral e o Secretário Geral da Presidência tomarão posse perante o Presidente da Câmara.
Art. 36. Para o registro do comparecimento dos funcionários e de sua permanência durante as horas do expediente, haverá dois livros, ou relógios de ponto, um para os funcionários com exercício na Secretaria e outro para e pessoal diretamente subordinado à Portaria. Será o primeiro encerrado pelo Diretor Geral da Secretaria da Câmara e o segundo pelo Chefe da Portaria, considerando-se faltosos os funcionários chegados após o início dos trabalhos, salvo se justificado convenientemente o motivo do retardamento.
§ 1º Os Diretores de Serviço deverão, diàriamente, comunicar, por escrito, ao Diretor Geral, apenas finda a hora regulamentar da assinatura de ponto, quais os funcionários que compareceram para o serviço, bem como informar, por ocasião do encerramento dos trabalhos do dia, quaisquer incidentes que hajam ocorrido relativamente à permanência daqueles funcionários até que se encerre o expediente.
§ 2º Será considerada falta ao serviço a retirada de qualquer funcionário, sem que tenha assinado o ponto na hora da ultimação dos trabalhos, salvo se para tal tiver obtido especial permissão do Diretor Geral, ou, na falta dêsse, do Vice-Diretor ou do Diretor dos respectivos serviços.
§ 3º A Seção de Contabilidade relacionará, diàriamente, pelo ponto, as faltas do pessoal, escriturando-as, com as devidas anotações, por meses e anos, para os efeitos da organização das fôlhas de pagamento e do almanaque dos funcionários da Câmara dos Deputados e ainda para contagem do tempo de serviço a ser considerada para promoções, gratificações adicionais e aposentadorias.
§ 4º É proibida a dispensa de ponto por qualquer motivo e o cancelamento de falta só se dará se o funcionário tiver comparecido e haja se esquecido de assiná-lo.
§ 5º Tendo em vista a organização e a natureza especial dos serviços da Taquigrafia a freqüência dos funcionários taquígrafos que a servem será apurado pelo ponto que ali permanecerá e pela respectiva tabela de serviço.
§ 6º Qualquer que seja a hora em que termine a sessão da Câmara, ou aos dias úteis em que ela se não realize, nenhum funcionário pode se retirar do serviço antes de finda a hora dos trabalhos, a menos que deles dispensado pelo Diretor Geral.
Art. 37. São deveres dos funcionários da Secretaria da Câmara:
I - comparecer ao serviço às horas regulamentares;
II - prestar obediência aos superiores hierárquicos;
III - desempenhar, com presteza e zêlo, os trabalhos que lhes forem confiados;
IV - representar aos seus respectivos chefes sôbre irregularidades e abusos nos serviços;
V- tratar com urbanidade as partes;
VI - guardar sigilo sôbre atos e fatos da economia interna da Câmara.
Parágrafo único. Os empregados da Portaria são obrigados, durante as horas de serviço, a usar uniformes.
Art. 38. É proibido aos funcionários da Secretaria da Câmara:
I - requerer ou representar ao 1º Secretário, ou à Mesa, a não ser por intermédio do Diretor Geral;
II - fornecer informações ou esclarecimentos sôbre o andamento de papéis e documentos, tratando-se de assunto tido como de natureza reservada;
III - ser procurador de partes, ou representante de jornal, na Câmara.
§ 1º Os funcionários da Secretaria da Câmara são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência, ou negligência, em não responsabilizarem seus subordinados pelas faltas que cometerem.
§ 2º As faltas dos funcionários, sem prejuízo de outras sanções em que possam incorrer, serão punidas com as seguintes penas disciplinares:
I - advertência, no caso de faltas leves;
II - repreensão verbal ou por escrito, com anotação em seus assentamentos, no caso de reincidência em faltas leves;
III - suspensão, até seis meses, com perda dos vencimentos, nos casos de não cumprimento de ordens ou de não execução de serviço, de desacato a superiores hierárquicos, ou a Deputados, de fornecimento de informações inexatas, de exercício, na Câmara, de funções diversas das que lhe incumbem por êste regulamento, de divulgação de atos e fatos da economia interna da Câmara, ou de tornar-se o funcionário relapso no cumprimento de seus deveres;
IV - demissão simples, ou a bem do serviço público, nos casos de insubordinação ou de desobediência às leis e regulamentos, ou às ordens legais de seus superiores, de embriaguez e irregularidade de comportamento habituais, ou de desídia, de revelação de segredos de que tenham conhecimento em razão do cargo, de ofensas físicas, cometidas na repartição, contra Deputados, funcionários ou particulares, a não ser em legítima defesa, de prevaricação, peita, subôrno ou concussão, de extravio de dinheiros públicos ou particulares, confiados à sua guarda, e de condenação por sentença judiciária à perda do emprêgo ou inhabilitação para o exercício da função pública.
§ 3º A imposição da pena de advertência e de repreensão, bem como a de suspensão até 15 dias, é da competência do Diretor Geral da Secretaria, cabendo ao 1º Secretario a de suspensão, até 30 dias, havendo dessas penalidades recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para a Mesa.
§ 4º É da competência da Mesa a suspensão do funcionário por tempo superior a 30 dias.
§ 5º Compete à Mesa impor a pena de demissão, não o podendo fazer, quanto ao funcionário nomeado por concurso e com exercício de mais de dois anos e, em geral, ao que tenha mais de dez anos de exercício, senão mediante processo administrativo, em que se lhe assegure ampla defesa.
§ 6º Mesmo em relação aos funcionários que, não tendo concurso, contem menos de dez anos de exercício efetivo, a demissão não se fará senão por justa causa ou motivo de interêsse público, a juízo da Mesa.
§ 7º Será exonerado, independente de edital de convocação, por abandono de emprêgo, o funcionário que, sem causa justificada, deixar de comparecer ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 39. As atribuições dos funcionários da Secretaria da Câmara é a que consta das disposições dêste Regulamento.
§ 1º Ao Diretor Geral da Secretaria da Câmara compete:
I - dirigir e fiscalizar o serviço da Secretaria;
II - observar e fazer observar as disposições dêste Regulamento, representando ao 1º Secretário sôbre as modificações a se lhe fazerem;
III - receber, transmitir e cumprir as deliberações da Mesa referente ao serviço da Secretaria;
IV - manter a ordem e a disciplina entre os seus subordinados e impor-lhes penas disciplinares, nos têrmos dêste Regulamento;
V - mandar registrar as nomeações dos funcionários da Secretaria, dar-lhes posse e exercício;
VI - designar os funcionários, qualquer que sejam a categoria ou vencimentos, que devem servir nas diversas seções, ressalvados os cargos técnicos de taquigrafia;
VII - distribuir, pelas seções, todos os papéis dos serviços da Secretaria, entregando ao Secretário da Presidência a correspondência destinada à Mesa;
VIII - mandar fazer e assinar a correspondência da Secretaria;
IX - despachar as petições dirigidas à Secretaria;
X - autenticar os papéis da Secretaria e as certidões nelas passadas;
XI - justificar as faltas do pessoal da Secretaria, ouvindo os chefes das respectivas seções;
XII - representar à Mesa contra as faltas dos funcionários;
XIII - atender aos pedidos de informações da Mesa, das Comissões ou de qualquer deputado;
XIV - ser órgão de comunicação da Mesa, ou de qualquer Deputado, com o pessoal da Secretaria;
XV - conceder licença aos funcionários da Secretaria durante os intervalos das sessões e até trinta dias durante o funcionamento da Câmara;
XVI - comunicar à Mesa as vagas que se verifiquem no quadro de pessoal;
XVII - apresentar à Mesa, ouvindo antes os respectivos diretores de serviço, as informações necessárias às promoções dos funcionários;
XVIII - assinar as fôlhas e autorizar os pagamentos de Deputados e do pessoal da Secretaria;
XIX - receber do Tesouro, mediante requisição do 1º Secretário, as importâncias votadas para a Câmara dos Deputados e para a sua Secretaria;
XX - recolher ao Banco do Brasil, ou a estabelecimento oficial em nome da Secretaria, as importâncias recebidas do Tesouro para as despesas da mesma;
XXI - apresentar, mensalmente ao 1º Secretário, o balanço das despesas da Secretaria, devidamente comprovadas;
XXII - rubricar os livros necessários ao serviço da Secretaria;
XXIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XXIV - conceder "salário-família";
XXV - Admitir o pessoal de que trata o art. 33. § 1º.
§ 2º Ao Secretario Geral da Presidência incumbe:
I - desempenhar todos os encargos que lhes forem cometidos pelo Presidente da Câmara e pela Mesa, encaminhando todos os papéis da Mesa e dando-lhes andamento interno, de acôrdo com as instruções recebidas;
II - transmitir aos Deputados e à Secretaria quaisquer resoluções ou recomendações do Presidente ou da Mesa;
III - dirigir todos os serviços da Mesa;
IV - O assistente técnico e o auxiliar da Mesa desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Secretario Geral da Presidência, de acôrdo com o Diretor Geral, na Mesa ou em serviços auxiliares da mesma.
§ 3º Ao Vice-Diretor incumbe colaborar com o Diretor Geral no exercício de suas atribuições, atendendo ao que êste determinar e substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
§ 4º Enquanto não se extinguir um dos lugares do Vice-Diretor incumbe, especialmente, ao de nomeação mais antiga, superintender os serviços de Orçamento, e ao mais recente supervisionar o serviço das Comissões e desempenhar tôdas as demais incumbências determinadas pelo Diretor Geral.
§ 5º Ao Diretor dos Serviços do Arquivo, auxiliado pelo respectivo Zelador, compete:
I - a direção do Arquivo;
II - manter na melhor ordem o Arquivo, guardando, devidamente catalogados, todos os papéis pertencentes à Câmara;
III - guardar na mesma ordem todos os papéis, mesmo os de natureza particular, que lhe forem para êsse fim enviados pelo Diretor Geral;
V - fornecer os dados que lhe forem solicitados para a organização da Sinopse, dos Anais e dos Documentos Parlamentares;
VI - facultar aos Deputados e aos funcionários da Secretaria a consulta de qualquer documento sob a sua guarda;
VII - vedar a retirada de qualquer papel, a não ser para estudo em Comissões, salvo com ordem escrita do 1º Secretário;
VIII - fazer assinar carga de qualquer papel retirado do Arquivo;
IX - impedir a entrada no Arquivo de pessoas estranhas à Câmara;
X - solicitar, pessoalmente, ou por intermédio do chefe da Seção Legislativa, os papéis confiados às Comissões e, por intermédio do 1º Secretário, os papéis por sua ordem retirados pelos Deputados;
XI - passar, ou fazer passar, as certidões e documentos sob sua guarda;
XII - mandar fazer as cópias que lhe forem regularmente solicitadas;
XIII - organizar a relação dos papéis e documentos que não tiverem o andamento regimental, para ser anexada à sinopse.
§ 6º Ao Diretor dos Serviços da Biblioteca compete:
I - a direção da Biblioteca;
II - a aquisição de livros, por compra, ou mediante autorização do 1º Secretário, por troca de duplicatas de obras, que não sejam raras;
III - a exposição anual à Mesa, por intermédio do Diretor Geral da Secretaria, do movimento da Biblioteca, com as considerações e sugestões que lhe pareçam oportunas;
IV - a ministração aos Deputados de todos os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sôbre os assuntos relativos à sua diretoria.
§ 7º Ao Diretor dos Serviços de Contabilidade e Pessoal compete:
I - organizar e processar tôdas as contas de despesas do serviço da Secretaria;
II - organizar o orçamento anual das despesas do pessoal e do material da Secretaria;
III - organizar as fôlhas de pagamento de subsídio, ajuda de custo e de vencimentos do pessoal;
IV - organizar, anualmente, catálogo do Arquivo, relativo ao ano anterior;
V - cumprir as ordens que receba dos seus superiores.
VI - da receita e despesas verificadas far-se-á, trimestralmente, em balanço geral, acompanhado dos respectivos comprovantes, o qual será submetido, pelo Diretor Geral, à aprovação da Mesa na segunda quinzena de cada trimestre.
VII - as despesas de seus serviços serão prèviamente autorizadas pelo 1ª Secretário e precedidas de concorrência;
VIII - a escrituração da Contabilidade da Câmara far-se-á em livro caixa, onde se assentará, diàriamente, todo o movimento de receita a despesa da verba "material";
IX - Além do livro-caixa, haverá livros para:
| a) | ponto do pessoal; |
| b) | registro mensal das faltas do pessoal; |
| d) | almanaque do pessoal; |
| e) | registro de dados relativos ao período de exercício dos deputados. |
§ 8º Ao Diretor dos Serviços Legislativos incumbe especialmente:
I - distribuir o serviço e promover os trabalhos de sua Diretoria orientando-os e fiscalizando a sua execução;
II - ter a seu cargo e sob sua guarda, classificados por ordem cronológica e comissões, todos os papéis que aguardem oportunidade para serem enviados às Comissões, ou ao Arquivo;
III - atender às requisições do Diretor Geral, fornecendo-lhe os papéis que solicitar;
IV - conferir os autógrafos destinados ao Senado, à sanção ou à promulgação, com as respectivas redações finais;
V - colecionar, por ordem cronológica, tôdas as redações finais para serem mensalmente enviadas ao Arquivo;
VI - redigir epígrafes para tôdas as proposições;
VII - representar ao Diretor Geral, no fim de cada sessão legislativa, quanto à requisição aos Deputados dos papéis da Secretaria por êles retidos;
VIII - organizar, no fim de cada sessão legislativa, a relação dos papéis requisitados aos Deputados e apresentar uma cópia da mesma ao Diretor Geral;
IX - organizar, no início de cada sessão legislativa, a relação dos papéis ainda não devolvidos pelos Deputados e apresentar uma cópia da mesma ao Diretor Geral;
X - reunir, em sinopse, ao fim de cada sessão legislativa, os protocolos de tôdas as Comissões, com os respectivos índices, assim como as atas de suas reuniões, enviando-as à Imprensa Nacional, para a sua composição e publicação em volumes;
XI - propor ao Diretor Geral a designação dos secretários das Comissões.
XII - executar os serviços que lhe forem atribuídos pelo Diretor Geral da Secretaria, dentro dos têrmos dêste Regulamento.
§ 9º Ao Diretor de Serviços da Mesa incumbe auxiliar o Secretario Geral da Presidência na realização e na direção de todos os trabalhos afetos à sua Diretoria, substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais.
§ 10. Ao Diretor dos Serviços de Orçamento compete o exercício de tôdas as funções que lhe atribuí êste Regulamento;
§ 11. Ao Diretor dos Serviços do Patrimônio compete o exercício de tôdas as funções enumeradas neste Regulamento.
§ 12. Ao Diretor de Serviço de Policiamento incumbe receber ordens diretamente do Presidente, ou do 1º Secretário, ou do Diretor Geral da Secretaria, para o policiamento do edifício da Câmara, fiscalizando o ingresso nêle e providenciando para a boa ordem interna e nas imediações do mesmo.
§ 13. Ao Diretor dos Serviços de Publicidade incumbe o exercício de tôdas as funções enumeradas neste Regulamento.
§ 14. Ao Diretor dos Serviços da Taquigrafia incumbe coordenar o serviço de apanhamento e decifração dos debates, superintendendo o seu acabamento, nestes têrmos:
I - aos taquígrafos revisores compete rever o trabalho dos demais taquígrafos, corrigindo-o e, em seguida, rubricando-o;
II - aos taquígrafos das classes imediatamente inferiores compete o apanhamento dos debates e a respectiva decifração, na forma estabelecida do Diretor de Serviços da Taquigrafia sendo que a parte dactilografada dos respectivo "quarto", quando assim o determinar o Diretor, caberá aos taquígrafos, os quais, terminada a sessão e mediante revesamento, poderão ser indicados para acompanhar o trabalho dos taquígrafos revisores;
III - aos controladores compete auxiliar o Diretor e o Vice-Diretor dos Serviços da Taquigrafia na organização e fiscalização da escala do serviço diário e na concatenação dos originais dos discursos a serem encaminhados à Diretoria da Ata para a devida publicação. Cabe a êles ainda transmitir e fazer observar as determinações do Diretor dos Serviços da Taquigrafia no sentido da regularidade dos trabalhos;
IV - o Diretor dos Serviços da Taquigrafia, responsável imediato pelo serviço a cargo da mesma, adotará as providencias internas necessárias para que o referido serviço se realize com regularidade e exatidão;
V - ressalvados os casos de determinação expressa da Mesa, ou de orador, ou os de impossibilidade material, a regra será a publicação integral de cada discurso, no dia seguinte àquele em que houver sido êle proferido. Considerar-se-á sempre impossibilidade material, para a publicação, a falta de devolução das provas taquigráficas revistas até três horas depois de finda a sessão;
VI - o texto fornecido pela Taquigrafia só terá sujeito à revisão do orador, ou da Mesa. Se o orador, ao revê-lo, fizer profundas alterações, o Diretor dos Serviços da Taquigrafia submeterá o caso à Mesa, que resolverá se devem ser elas mantidas, ou ser restabelecido o texto primitivo, não se podendo fazer qualquer alteração no discurso sem o conhecimento do Diretor dos Serviços da Taquigrafia;
VII - cada discurso será dactilografado em dois exemplares, um para ser entregue ao orador, se êste o quiser rever, o outro para permanecer na seção, sendo proibido o fornecimento de cópias a terceiros, sendo que os trabalhos de dactilografia dos "quartos", ou de cópias, bem assim a de mimeografia, incumbe aos dactilógrafos, de acôrdo com as determinações da direção;
VIII - os discursos não revistos pelo orador sairão com essa nota no órgão oficial, sendo vedado que a dita nota acompanhe qualquer discurso que haja sofrido a devida revisão;
IX - a Taquigrafia precederá os discursos lidos da indicação: "o Deputados F.................. lê o seguinte discurso";
X - O Diretor dos Serviços da Taquigrafia não permitirá o ingresso de pessoas estranhas ao serviço nos lugares onde se faz a decifração das notas taquigráficas;
XI - o Diretor dos Serviços da Taquigrafia fornecerá ao Diretor dos Serviços da Mesa todos os debates taquigráficos necessários à elaboração da ata impressa dos trabalhos de cada sessão e com êle colaborará na confecção dessa ata;
XII - o apanhamento no recinto sòmente será feito por taquígrafos, não se permitindo que outros, funcionários, ou não, façam êste trabalho, salvo autorização do Diretor do Serviço, mediante prévia deliberação da Mesa.
XIII - Excetuados os funcionários lotados na Diretoria da Taquigrafia, é absolutamente vedado o ingresso no recinto a quem quer que seja, sob o pretexto de praticar taquigrafia.
§ 15. Aos Médicos incumbe:
I - permanecerem no edifício até que findem os seus trabalhos;
II - atenderem aos Deputados e funcionários, bem como estranhos, vitimados em qualquer acidente ocorrido dentro do edifício;
III - apresentarem anualmente, à Mesa relatório sôbre o seu Departamento, com a estatística do movimento nêle verificado e sugestões relativas ao aperfeiçoamento do serviço a cargo do Pôsto Médico.
IV - incumbe nos enfermeiros auxiliarem os Médicos da Câmara aos trabalhos de seu Departamento, cumprindo as ordens e determinações, referentes ao serviço, dêles recebidas.
§ 16. Compete, de modo geral, aos Oficiais Legislativos:
I - desempenharam todos os trabalhos atinentes ao serviço que, pelos Diretores de Serviço, lhes forem cometidos e de modo particular:
| a) | ao Oficial com exercício na Biblioteca compete: 1. dirigir o trabalho da catalogação e de permuta; 2. presidir o serviço de leitura e distribuição de boletins; 3. entregar ao Diretor, no fim de cada mês, a estatística das obras consultadas e das que tiverem sido pedidas; |
| b) | ao Oficial com exercício no Arquivo compete: 1. auxiliar o Diretor do Arquivo em todas as suas atribuições cumprindo as determinações recebidas; 2. receber, diàriamente, do Diretor de Serviço Legislativo, todos os papéis destinados ao Arquivo; 3. executar todos os trabalhos, atinentes ao seu cargo, que lhe forem designados pelo Diretor do Arquivo, ou pelo Diretor Geral; |
| c) | aos Oficiais Legislativos incumbe o desempenho de quaisquer serviços que lhes forem atribuídos pelos Diretores dos respectivos serviços, ou pelo Diretor Geral da Secretaria; |
| d) | aos Dactilógrafos incumbe todo o trabalho de cópia dactilografada, estritamente necessário ao serviço da Câmara, que lhes seja cometido pelos Diretores ou Chefes das respectivas seções; |
| e) | haverá uma seção de mecanografia que se incumbirá dos serviços dactilografos das Comissões e de outros referentes aos trabalhos parlamentares. |
§ 17. Aos Secretários das Comissões cabe, além de outras obrigações neste Regulamento especificadas, redigir e passar a limpo, se necessário, em manuscrito ou à máquina, todos os atos das mesmas Comissões destinados à publicação no órgão oficial do Congresso Nacional, ou em avulsos, ter os processos devidamente ordenados, com as páginas numeradas, remeter à publicação quaisquer alterações que se verificarem na composição da respectiva comissão, bem como providenciar a juntada da legislação citada nas diversas proposições emanadas da Comissão, e publicar as atas de reunião da Comissão imediatamente após a sua realização.
§ 18. Os Secretários de Comissões serão designados dentre oficiais legislativos, redatores de Anais e Documentos Parlamentares e funcionários de cargos isolados.
§ 19. Ao Chefe da Portaria, que será auxiliado por um ajudante, incumbe:
I - distribuir todo pessoal da Portaria pelos diferentes serviços de acôrdo com as determinações do Diretor Geral;
II - mandar abrir as portas da Câmara com a estrita observância do horário estabelecido pela Mesa;
III - mandar fechar e expedir a correspondência que lhe fôr enviada pelo Diretor Geral;
IV - cuidar dos serviços referentes à abertura do edifício da Câmara, à bandeira nacional, dos do recinto, gabinetes, salas, "bufet" e demais dependências, enderêço dos Deputados e do pessoal da Secretaria, remessa e recebimento de publicações, sendo que as portas do edifício da Câmara se abrirão, em todos os dias úteis, à hora determinada pelo Diretor Geral, com o obrigatório comparecimento dos contínuos e serventes necessários ao serviço.
V - organizar, semanalmente, submentendo-a prèviamente à aprovação do Diretor Geral da Secretaria; a tabela de uniformes para a semana posterior, de modo a que todo o pessoal da Portaria, sem exceção, se apresente vestido da mesma forma. Essa tabela, depois de aprovada, deverá ser afixada em lugar visível, a fim de que todos possam preparar com antecedência os respectivos uniformes. O funcionário que comparecer ao serviço com uniforme diferente do da tabela incorrerá em falta grave, que será levada ao conhecimento do Diretor Geral pelo Chefe da Portaria.
§ 20. Incumbe aos auxiliares da Portaria e aos contínuos, a execução de todos os serviços, sem discriminação; determinados pelo respectivo chefe, ou por intermédio dêste, pelo Diretor Geral, competindo-lhes especialmente:
I - prover as mesas e bancadas, nas salas de sessões e comunicações de todo o material necessário ao expediente;
II - colecionar os avulsos das matérias em discussão e votação, tendo-os à mão para atender aos pedidos dos Deputados;
III - obedecer às determinações dos Deputados e dos funcionários da Secretaria, na conformidade dêste Regulamento;
IV - cooperar, com os demais empregados da Secretaria, para a boa ordem, presteza e regularidade dos trabalhos da Câmara.
§ 21. O Zelador da Câmara dos Deputados tem a seu encargo a limpeza, guarda, conservação e asseio do edifício e bem assim dos elevadores e dos móveis que o guarnecem e dos utensílios nêle existentes e para êsse fim.
I - inventariará, sob as ordens do Diretor dos Serviços do Patrimônio, os móveis e utensílios existentes, assinalando a data da sua entrada e da sua saída, e qualquer estrago nêles verificado.
II - dará imediata comunicação ao Diretor Geral, diretamente ou por intermédio do Diretor do Patrimônio de qualquer reparação ou concêrto que se faça necessário no edifício, em móvel ou utensílio providenciando como lhe fôr determinado.
III - será auxiliado por serventes em número conveniente, de acôrdo com sua proposta, apresentada ao Diretor dos Serviços do Patrimônio, por êste informada e aprovada pelo Diretor Geral da Secretaria;
§ 22. Aos eletricistas, inclusive os rádio-técnicos, subordinados à Diretoria do Patrimônio, incumbe a limpeza, a conservação e a lubrificação de todos os motores, automóveis, máquinas, inclusive as de escrever, aparelhos de iluminação e telefônicos, relógios, campainhas, bem como cuidar da iluminação interna e externa do edifício da Câmara;
§ 23. Aos funcionários que tenham para uso, ou para conservação qualquer material, cumpre cuidá-lo de modo a evitar a sua desvalorização devendo ser computado como merecimento, para os fins de promoção, o desvêlo dispensado pelo funcionário ao material que lhe haja sido confiado para o exercício de suas funções. Quando se verificar culpa, por parte do funcionário, no estrago do material, será êle por isso responsabilizado.
§ 24. Todos os funcionários da Portaria deverão, obrigatòriamente, usar no interior do edifício da Câmara, uniforme, como prescreve o nº V do § 19. cujo padrão será aprovado pelo 1º Secretario, considerando-se falta grave, a presença, em serviço, sem o mesmo.
§ 25. Todos os funcionários da Portaria deverão obediência aos funcionários dos serviços a que estejam distribuídos e subordinar-se-ão ao Diretor Geral, por intermédio do chefe da Portaria.
§ 26. Os funcionários da Portaria só poderão assinar o ponto depois de devidamente uniformizados.
§ 27. Sempre que, no quadro da Secretaria, existir funcionário diplomado em engenharia civil, passará êste a exercer, por designação do Diretor Geral, as funções de Engenheiro-Fiscal, com a atribuição de superintender e fiscalizar a execução de obras e instalações novas, bem como a de velar pela conservação e bom funcionamento dos equipamentos existentes.
Art. 40. Os funcionários da Secretaria deverão prestar, por escrito, as informações que lhes forem solicitadas pelos membros da Mesa, ou pelos Preidentes de Comissões, datando-as e assinando-as. Essas informações compreenderão:
I - a exposição do objeto de que se tratar;
II - a referência às leis a que se reportarem, como transcrição das disposições necessárias;
III - a indicação precisa dos documentos a que se referirem;
IV - a inclusão de quaisquer papéis alusivos ao assunto ou dêle elucidativos;
V - a opinião do informante.
Art. 41. Os pedidos de certidões deverão ser dirigidos sempre ao 1º Secretário, cujos despachos, deferindo-os, serão apresentados ao Diretor Geral para o imediato cumprimento.
§ 1º As certidões deverão ser passadas pelos funcionários das seções em que se encontrarem os documentos a que se reportarem os requerimentos designando o Diretor Geral o funcionário que as lavrará, quando se encontrarem os documentos em seções diversas.
§ 2º Tôdas as certidões deverão ser subscritas e autenticadas pelo Diretor Geral da Secretaria.
Art. 42. Em caso de moléstia, comprovada por inspeção médica, tem os funcionários da Secretaria da Câmara direito a licença para tratamento de saúde, competindo à Mesa a sua concessão por qualquer prazo nos têrmos da lei vigente.
Parágrafo único. As licenças solicitadas por outro motivo, que não o de moléstia, serão concedidas, até trinta dias em cada ano, pelo Diretor Geral; até sessenta, pelo 1º Secretário, e por maior prazo, que não poderá execeder de dois anos, pela Mesa.
Art. 43. As promoções, excetuados às de Taquígrafos, que serão feitas mediante concurso de uma classe à outra, obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quando à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas sòmente pelo critério de merecimento.
§ 1º Cabe à Diretoria de Contabilidade e Pessoal apurar os elementos necessários ao processamento das promoções.
§ 2º A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
§ 3º A promoção por merecimento, inclusive à classe final da carreira, recairá no funcionário escolhido pela Mesa dentre os que figurem na lista tríplice apresentada pelo Diretor Geral à mesma.
§ 4º Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercicio na classe, salvo se não existir funcionário de classe com êsse interstício.
§ 5º A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade, em lista tríplice.
§ 6º a antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum funcionário apresentar êsse registro.
§ 7º Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre êste e o provimento efetivo não tenha havido solução de continuidade.
§ 8º A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido ou por permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
§ 9º Se a transferência ocorrer ex-officio, no intêresse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe e que pertencia o funcionário.
§ 10. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferencia o funcionário que tiver mais tempo de serviço na Câmara; em caso de novo empate; o que tiver mais tempo de serviço público federal; havendo ainda empate, sucessivamente, o funcionário com prole, o casado, o mais idoso.
§ 11. O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado sòmente em dias.
§ 12. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
Art. 44. As promoções dos funcionários da Secretaria da Câmara aos cargos imediatamente superiores far-se-ão, pela Mesa, dentre os da classe imediatamente inferior, ressalvado o direito dos que tenham idêntico padrão de vencimentos e que dela tenha feito parte mediante concurso.
§ 1º Quando a promoção independer de concurso, a Mesa tomará em consideração os títulos exibidos, as provas de competência manifestadas e as informações do Diretor Geral quanto ao merecimento do funcionário, apreciado por sua capacidade de trabalho, assiduidade, dedicação ao serviço, comprovadas no desempenho de suas funções, para as promoções por merecimento; bem assim, o tempo de serviço na classe a que pertencer, conforme registro no livro de ponto.
§ 2º As nomeações para oficiais legislativos da classe inicial se farão mediante concurso interno de provas, que versará sôbre noções de direito constitucional, redação oficial, contabilidade pública e orçamento.
§ 3º Ressalvada à Mesa a atribuição de determinar, neste caso, a realização de concurso para os que nunca o houverem prestado quanto ao ingresso nos serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados, terá sempre preferencia na promoção o funcionário com êsse concurso.
§ 4º O merecimento dos funcionários para a promoção deverá ser indicado à Mesa pelo Diretor Geral, de acôrdo com as informações prestadas pelos Diretores de Serviço.
§ 5º A antiguidade para a promoção decorrerá da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado pelos funcionários, contado exclusivamente pelo ponto da Secretaria.
Art. 45. Considera-se final de carreira, na Secretaria da Câmara, o último cargo efetivo a que o funcionário pode alcançar.
Art. 46. As substituições dos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, em seus impedimentos temporários, far-se-ão por designação da Mesa.
§ 1º O Diretor-Geral será, em suas ausências, ou impedimentos, substituído pelo Vice-Diretor mais antigo.
§ 2º Na Diretoria da Taquigrafia as substituições, que não dependam de concurso, far-se-ão com funcionários da mesma, precedendo indicação em lista tríplice do respectivo Diretor. Será êste substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Diretor, que também o auxiliará nas tarefas a seu cargo e na revisão geral dos trabalhos diários, tomando, na ausência do cargo e na revisão geral dos trabalhos diários, tomando, na ausência do mesmo as providencias necessárias ao bom andamento dos serviços.
§ 3º Da gratificação pro-labore do funcionário substituído transfere-se ao substituto o necessário para completar vencimento igual ao daquele, passando o substituto a perceber os vencimentos do substituído, no caso de licença sem vencimentos.
§ 4º Em caso de licença com vencimentos integrais e havendo substituição, que só se dará nos cargos técnicos ou de chefia, perceberá o substituto a gratificação de função pela verba "substituições".
§ 5º O funcionário ausente do exercício de seu cargo, salvo em comissão da Mesa, consignada em ata das deliberações desta, ou em serviço público, por lei, obrigatório, ou constante dêste Regulamento, perde a gratificação, que caso haja substituição, será atribuída ao substituto, com a restrição já estabelecida.
Art. 47. A Mesa, atendendo a representação do respectivo Diretor de Serviço, devidamente comprovada, e por intermédio do Diretor Geral que informará poderá readaptar o funcionário, sem prejuízo dos vencimentos, em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual.
Parágrafo único. A readaptação se dará, sobretudo, quando de apurar que o funcionário não possue a habilitação profissional mínima indispensável ao exercício do cargo que ocupa.
Art. 48. A aposentadoria dos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados far-se-á mediante inspeção médica, determinada pela Mesa que, concedendo-a, verificará e declarará, no título, quais os vencimentos a que tem direito o aposentado.
§ 1º Será compulsòriamente aposentado o funcionário da Secretaria que atingir 70 anos de idade.
§ 2º O funcionário que se invalidar, em conseqüência de acidente ocorrido no serviço, e o funcionário atacado de doença contagiosa, ou incurável, que o inhabilite para o serviço do cargo, serão aposentados com os vencimentos integrais, qualquer que seja o tempo de serviço, e, nos demais casos, de acôrdo com o tempo de serviço.
§ 3º A invalidez do funcionário determinará a sua aposentadoria, que se concederá:
I - com vencimentos integrais, se contar êle mais de 30 anos de serviço;
II - se o funcionário não contar, ainda, trinta anos de serviço, será proporcional ao tempo de serviço efetivo.
Art. 49. Os vencimentos dos funcionários dos serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados são os atribuídos por lei interna e são constituídos de dois terços de ordenado e um têrço de gratificação pro-labore e, ainda, de gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A graduação de vencimentos, salvo a da gratificação adicional, é, absolutamente, adstrita à hierarquia dos funcionários.
Art. 50. Além das gratificações adicionais e de função sòmente serão abonadas gratificações pela prestação de serviços extraordinários e as de representação, determinadas pela Mesa da Câmara.
§ 1º Os serviços extraordinários, prestados fora das horas de trabalho normal, serão devidamente apreciados pela Mesa, de acôrdo com as informações prestadas pelo Secretario Geral da Presidência, ou pelos Diretores de serviço ao Diretor Geral da Secretaria, arbitrando-se gratificação ao funcionário que os tiver desempenhado, considerando-se o tempo de serviço em relação à hora em que se inicia, ou finda, a hora do expediente. O tempo normal será de 6 horas de trabalho.
§ 2º Perderá todo o vencimento o funcionário que, não justificando a falta, por escrito, deixar de comparecer ao serviço, estendendo-se o desconto aos domingos e feriados, se compreendidos entre duas faltas sucessivas.
§ 3º O funcionário suspenso perderá direito aos vencimentos e à contagem de tempo da suspensão, salvo quanto à contagem do tempo de serviço, se a penalidade fôr posteriormente cancelada.
§ 4º Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funcionário será êste reintegrado em suas funções, e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer indenização.
§ 5º As gratificações adicionais por tempo de serviço previstas, constitucionalmente, para os funcionários do Congresso Nacional, serão assim computadas na Secretaria da Câmara dos Deputados: dez por cento ao se registrar o primeiro qüinqüênio e mais cinco por cento em cada qüinqüênio subseqüente.
§ 6º O Presidente da Câmara poderá abonar gratificação de representação ao Diretor Geral e ao Secretário Geral da Presidencia até o máximo de 30% dos respectivos vencimentos.
Disposição final
Art. 51. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
Cyrillo Junior.
José Augusto.
Osvaldo Studart.
Munhoz da Rocha.
A. Martins.
- Diário do Congresso Nacional - 31/1/1951, Página 1256 (Publicação Original)