Legislação Informatizada - REGULAMENTO DE 16/10/1937 - Publicação Original

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A Commissão Executiva, de accordo com a autorização que lhe foi dada pela Camara, na sessão de 9 do mez corrente, resolve baixar o Regulamento da Secretaria, nos seguintes termos:

REGULAMENTO DE 16/10/1937

Regulamento da Secretaria da Câmara dos Deputados.

Regulamento da Secretaria da Camara dos Deputados

DA SECRETARIA

     Art. 1º A Secretaria da Camara dos Deputados tem fundamento nestas disposições constitucionaes:

     "Art. 3º  São orgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionaes, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario, independentes e coordenados entre si. 
      § 1º É vedado aos Poderes constitucionaes delegar as suas attribuições. 
      § 2º O cidadão investido na funcção de um delles não poderá exercer a de outro. 
     Art. 26. Sómente á Camara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua Secretaria, com observancia do artigo 39, n. 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quanto possivel, em todas as Commissões, a representação proporcional das correntes de opinião nella definidas. 
     Art. 39. Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a sancção do Presidente da Republica: 6) crear e extinguir empregos publicos federaes, fixando-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial. 
     Art. 41,  § 2°. Resalvada a competencia da Camara dos Deputados e do Senado Federal, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Republica a iniciativa dos projectos de lei que augmentem vencimentos de funccionarios, criem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo de sua vigencia, a lei de fixação das forças armadas".

DOS SERVIÇOS

     Art. 2º  Os serviços da Camara dos Deputados far-se-ão pela sua Secretaria, segundo o presente Regulamento, na conformidade destas disposições do Regimento Interno:

"Titulo VIII - Dos Serviços

     Art. 227. Os serviços da Camara dos Deputados far-se-ão pela Secretaria e reger-se-ão por um Regulamento especial, considerado parte integrante deste Regimento. 
     Paragrapho unico. Para o fim de elaborar e de modificar esse Regulamento, a Commissão Executiva apresentará o projecto de resolução. 
     Art. 20. São attribuições do 1° Secretario:
     10ª - dirigir e inspeccionar os trabalhos da Secretaria, fazer observar o seu Regulamento, interpretal-o e preencher as sua lacunas e fiscalizar as suas despesas".

     Art. 3º  Os serviços da Secretaria da Camara dos Deputados abrangem todos os trabalhos que lhe forem affectos pela Mesa e pelas Commissões da mesma Camara, nos termos deste Regulamento.

      § 1º Todos os serviços da Secretaria serão superintendidos pelo 1° Secretario, cabendo-lhe preencher as lacunas deste Regulamento e interpretal-o.

      § 2º A não ser em objecto de serviço publico, é absolutamente vedada a permanencia de pessoa estranha á Secretaria em qualquer de suas dependencias.

      § 3º As informações sobre os assumptos em estudo nas Commissões serão prestadas verbalmente ou por escripto, conforme forem requisitadas, por determinação ex-officio , ou a requerimento das partes, do Presidente da Camara, dos Presidentes das Commissões, ou do 1° Secretario. Incorrerão em pena, que irá da advertencia á demissão, os empregados que fornecerem ás partes taes informações, sem a referida determinação.

      § 4º Os serviços da Camara dos Deputados terão inicio e terminarão, diariamente, ás horas designadas pela Commissão Executiva, sendo a presença dos funccionarios registrada por meio de ponto, do qual apenas estarão isentos o Director, o Secretario da Presidencia e o Vice-Director. Será variavel o horario a que obedecerá o pessoal, attendendo-se em sua organização á natureza e á conveniencia do serviço.

      § 5º Nenhum funccionario poderá deixar o serviço, mesmo finda a hora normal do expediente sem que o Director o declare terminado.

     Art. 4º  Os serviços da Secretaria da Camara dos Deputados consistem em: 

a) abrir o edificio da Camara, fazer a sua limpeza e mantel-o, bem como os seus pertences, em perfeito estado de conservação;
b) attender ás determinações do Presidente da Camara, do 1° Secretario, das Commissões, dos Deputados e dos funccionarios da Secretaria, na ordem de sua hierarchia;
c) receber, abrir, protocollar e encaminhar toda a correspondencia enviada á Camara pelos meios regulares;
d) redigir, fazer assignar, protocollar e expedir a correspondencia da Camara;
e) consignar o andamento de todos os papeis em plenario, ou nas Commissões;
f) preparar e fazer imprimir listas dos Deputados e das Commissões;
g) redigir e fazer publicar convocação de sessão da Camara ou de reunião de Commissão;
h) redigir e fazer publicar as actas das sessões da Camara e das reuniões de suas Commissões, assim como os avulsos respectivos;
i) expedir e cobrar documentos;
j) informar os assumptos que para tal lhe forem submettidos;
k) fazer folhas de pagamento de Deputados, de funccionarios e do material;
l) fazer cópias e preparar certidões;
m) providenciar sobre a impressão dos avulsos relativos aos trabalhos da Camara;
n) prover á ordem e segurança no edificio da Camara e nas suas imediações;
o) prover ás necessidades medicas urgentes dos Deputados e funccionarios da Camara;
p) cooperar para a efficiencia dos trabalhos da Camara.


     Art. 5º  Havendo prorogação da sessão, ou sessão nocturna, o Director escalará os funccionarios que devem permanecer ou comparecer.

     Art. 6º  No interregno das sessões, o Director designará os funccionarios que devam comparecer diariamente á Secretaria, terminando então o expediente á hora que for designada.
Todos os funccionarios deverão, entretanto, comparecer nesse periodo á Secretaria no primeiro dia util de cada semana e no ultimo dia util de cada mez.

DA CORRESPONDENCIA RECEBIDA E EXPEDIDA

     Art. 7º Toda a correspondencia official para a Camara e para as Commissões, inclusive os documentos trazidos em mão pelos interessados, ou seus procuradores, será recebida pela Portaria e por esta encaminhada intacta ao Director, que lhe dará o conveniente destino, numerando-a successivamente e registrando as datas de recepção e expedição ao destinatario.

      § 1º A correspondencia com a nota de "confidencial" ou "reservada" será entregue intacta ao destinatario pelo Director da Secretaria.

      § 2º A correspondencia ás Commissões ser-lhes-á enviada por intermedio da Secção Legislativa, depois de devidamente protocollada.

      § 3º A correspondencia official somente será expedida depois de convenientemente numerada, protocollada e carimbada pela Secretaria, que fará constar da sobrecarta a secção de que procede.

      § 4º A correspondencia destinada á Mesa somente será registrada depois de por esta despachada.

     Art. 8º  Toda a correspondencia da Camara, ou de suas Commissões, será feita em duplicata, retida uma cópia para o necessario archivamento.

      § 1º A correspondencia da Mesa será redigida, quando assim fôr conveniente, pelo Secretario da Presidencia, e a das Commissões pelos respectivos secretarios.

      § 2º Nenhuma correspondencia será expedida sem ser convenientemente numerada e protocollada.

      § 3º Gozarão franquia telegraphica, nas linhas officiaes e exclusivamente em objecto de serviço, os membros da Mesa, o Director da Secretaria e o Secretario da Presidencia.

      § 4º A Camara dos Deputados, de accordo com o seu Regimento Interno, corresponder-se-á: 

a) com o Presidente da Republica, por Commissões, ou por intermedio pessoal de seu Presidente, ou por mensagens por este assignadas;
b) com o Senado, por meio de Commissões, ou por officio do seu 1° Secretario ao 1° Secretario daquelle ramo da Representação Nacional;
c) com os Ministros de Estados, por intermedio de suas Commissões, em conferencia ou por escripto, e por officio do 1° Secretario, podendo mesmo convocal-os, para, perante ella, prestarem informações sobre questões prévia e expressamente determinadas, attinentes a assumptos dos respectivos Ministerios;
d) com as demais autoridades, por intermedio do 1° ou do 2° Secretario, ou do Director da Secretaria.


      § 5º Não póde ser usado por outras pessoas o papel destinado á correspondencia dos membros da Mesa, dos Deputados, das Commissões e da Secretaria.

DO PROTOCOLLO E DA SYNOPSE

     Art. 9º  Todos os documentos submettidos á apreciação da Camara serão protocollados, pelo registro em livros ou em fichas, na Secretaria e em cada uma das Commissões a que, por despacho da Mesa, se destinarem.

      § 1º O Protocollo registrará:

a) o numero de entrada do documento;
b) o assumpto, em summula;
c) o despacho, destinando-o ás Commissões;
d) a data de sua distribuição e o nome do respectivo relator;
e) a data do parceer e sua indicação synthetica;
f) todos os incidentes por elle determinados em Commissões;
g) o seu andamento, com todos os pormenores, em plenario, com o nome dos oradores que delle se occuparam;
h) a data de sua remessa ao Senado, ou á sancção;
i) a data da devolução do Senado;
j) a data da sancção, ou da não sancção;
k) o numero do decreto da sancção, ou da promulgação e sua data;
l) as razões da não sancção, se houver;
m) a data da publicação official da sancção, ou do véto;
n) o andamento do véto em todos os pormenores.


      § 2º Quando o documento a protocollar já o houver sido em anno antecedente, registrar-se-ão os indices de todos os protocollos anteriores.

      § 3º Nenhum documento, inclusive proposições do anno anterior, deverá constituir objecto de deliberação, em plenario, ou em Commissões, sem ser novamente protocollado.

      § 4º Todas as proposições, inclusive as vindas do Senado, terão numeração successiva.

      § 5º As proposições do anno anterior deverão, de accordo com o paragrapho antecedente, tomar nova numeração, sempre que soffrerem novo parecer, ou nova redacção.

      § 6º Todas as proposições deverão, nos respectivos avulsos impressos, trazer a indicação dos protocollos a que tiverem sido submettidas.

     Art. 10. Ao fim de cada sessão legislativa, o chefe do Serviço Legislativo, colligindo todos os dados fornecidos pelo protocollo, organizará com elles a synopse dos trabalhos, na qual se incluirão os indices alphabeticos por autores e por materias, bem como todas as leis sanccionadas, vetadas ou promulgadas.

      Paragrapho unico. A synopse dos trabalhos de cada sessão legislativa será impressa no interregno das sessões, para ser no começo da sessão seguinte distribuida aos Deputados.

DAS COMMISSÕES

     Art. 11. Deverá ser organizada, em todas as sessões legislativas, uma lista das Commissões da Camara, permanentes e temporarias, com os nomes parlamentares de seus membros, nella igualmente se registrando os nomes dos respectivos presidentes, vice-presidentes e relatores permanentes, bem como os dos funccionarios designados para as secretariarem.

     Art. 12. O "Diario do Poder Legislativo" publicará mensalmente a relação das Commissões, com a designação do local e da hora de suas reuniões, que, ordinariamente, se realizarão todas as semanas.

      Paragrapho unico. As reuniões extraordinarias das Commissões se farão mediante convocação dos respectives Presidentes, "ex-officio", ou a requerimento de qualquer de seus membros, mediante prévio aviso do respectivo secretario, pessoalmente ou por via postal, telegraphica ou telephonica.

DA EXPEDIÇÃO E COBRANÇA DE DOCUMENTOS

     Art. 13. Todos os documentos expedidos pela Secretaria da Camara deverão ser protocollados em livros especiaes, nos quaes o destinatario assignará carga no momento da recepção.

     Art. 14. Ao fim de cada sessão legislativa, o Director, em nome da Mesa, solicitará dos Deputados a devolução dos papeis ou documentos em seu poder.

      Paragrapho unico. Sempre que um Deputado deixar de pertencer a qualquer Commissão, sem devolver os papeis da Camara em seu poder, será o facto levado pelo Secretario ao conhecimento do Presidente, que providenciará para que se faça a devida devolução.

INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

     Art. 15. Os funccionarios da Secretaria deverão prestar por escripto as informações que lhes forem solicitadas pelos membros da Mesa, ou pelos Presidentes de Commissões, datando-as e assignando-as.

      Paragrapho unico. Essas informações comprehenderão: 

a) a exposição do objecto de que se tratar;
b) a referencia ás leis a que se reportarem com transcripção das disposições necessarias;
c) a indicação precisa dos documentos a que se referirem;
d) a inclusão de quaesquer papeis allusivos ao assumpto ou delle elucidativos;
e) a opinião do informante.


     Art. 16. Os pedidos de certidões deverão ser dirigidos sempre ao 1° secretario, cujos despachos, deferindo-os, serão apresentados ao Director para o immediato cumprimento.

      § 1º As certidões deverão ser passadas pelos funccionarios das Secções em que se encontrarem os documentos a que se reportarem os requerimentos, designando o Director o funccionario que as lavrará, quando se encontrarem os documentos em Secções diversas.

      § 2º Todas as certidões deverão ser subscriptas e authenticadas pelo Director da Secretaria.

DOS AVULSOS IMPRESSOS

     Art. 17. De toda a materia a figurar em ordem do dia, inclusive em pauta, e de toda aquella em que á Mesa da Camara tal medida pareça necessaria, tirar-se-ão avulsos impressos, cujo numero será fixado.

      § 1º Os documentos destinados á composição typographica, seja para a publicidade no Diario do Poder Legislativo, seja para a organização de avulsos impressos, deverão, em regra, ser enviados ás officinas em cópias, manuscriptas ou dactylographadas.

      § 2º Ao chegarem, diariamente, ao recinto das sessões, receberão os Deputados a ordem do dia e, se o solicitarem, os avulsos a ella referentes, que lhes serão entregues por um dos continuos da Mesa.

      § 3º Os avulsos sobre as materias em discussão e em votação deverão referir-se minuciosamente ás proposições respectivas.

      § 4º Os avulsos impressos serão collecionados por projectos de lei ou de resolução, indicações, requerimentos e pareceres, observada a sequencia da numeração, para a Mesa, a Secretaria, a Bibliotheca e o Archivo.

      § 5º Toda a proposição principal, apresentada á Camara, para estudos, depois de considerada objecto de deliberação e despachada ás Commissões, será numerada e immediatamente protocollada.

      § 6º Organizar-se-á em avulsos impressos a relação das Commissões, dos Deputados e dos funccionarios da Secretaria da Camara, com os respectivos endereços, inclusive o telephonico, organizadas igualmente listas de chamadas dos Deputados, com os nomes parlamentares, observada a ordem de representações por Territorios e Estados, do norte para o sul, e precedencia da representação politica.

DO RECINTO E DA MESA

     Art. 18. Designará o Director os continuos que deverão, durante a sessão, servir junto á Mesa e no recinto e que de seus postos só poderão se afastar quando já nelles não forem precisos.

      Paragrapho unico. Os continuos da Mesa receberão desta e dos funccionarios que junto a ella trabalham ordens attinentes ao serviço, incumbindo aos do recinto attenderem ás determinações dos Deputados e impedirem o ingresso de quem não seja Deputado ou funccionario da casa em serviço da sessão.

DOS GABINETES DO PRESIDENTE, DOS VICE-PRESIDENTES E SECRETARIOS

     Art. 19. Haverá na Camara um gabinete, confortavelmente mobiliado e provido de apparelhos telephonicos, particular e official, exclusivamente destinado ao Presidente, não permittindo o continuo a serviço deste que nelle tenha alguem ingresso sem a indispensavel licença.

      Paragrapho unico. Tambem, e em identicas condições, haverá na Camara gabinetes para os Vice-Presidentes e Secretarios.

DOS AUTOMOVEIS DA CAMARA

     Art. 20. Para a conducção do Presidente terá a Camara até dois automoveis, que se guardarão na garage do proprio edificio e serão seguros contra accidentes. Ficarão os empregados que nelles servirem immediatamente subordinados ao Presidente, ou a quem for por elle designado.

DAS SALAS DAS COMMISSÕES

     Art. 21. Reunir-se-ão as Commissões permanentes em salas previamente designadas, as quaes poderão ser igualmente occupadas pelas Commissões temporarias em dias e horas em que aquellas não se reunem, cabendo ao Presidente da Camara resolver duvidas que a esse proposito possam surgir.

      § 1º Nessas salas haverá moveis apropriados á guarda do expediente, do protocollo, do livro de actas e de todos os documentos pertencentes ás Commissões.

      § 2º O contínuo designado para servir, sob as ordens do secretario, junto ás Commissões é responsavel pela bôa ordem da sala de reuniões, cabendo-lhe providenciar afim de que se encontre ella em condições para o trabalho.

DA SALA DE PALESTRA DOS DEPUTADOS

     Art. 22. Haverá no edificio da Camara uma sala de palestra para os Deputados, onde encontrarão elles os jornaes do dia e poderão se servir do café, matte ou chá. Nessa sala, além dos Deputados a que é destinada, só poderão ter ingresso os Senadores, ex-Deputados e ex-Senadores, funccionarios superiores da casa, representantes da imprensa em effectivo exercicio na Camara e pessoas que sejam ali levadas por Deputados, emquanto em companhia destes.

DA SALA DOS CHAPÉOS

     Art. 23. Haverá na Camara um compartimento destinado á guarda dos chapéos dos Deputados e representantes da imprensa nella acreditados, devendo o funccionario delle encarregado achar-se em seu posto uma hora antes do inicio das sessões ordinarias e meia hora, pelo menos, antes das sessões extraordinarias e das reuniões extraordinarias das Commissões, e nelle permanecer até que todos se retirem.

DO INGRESSO NO EDIFICIO

     Art. 24. O ingresso de pessoas estranhas no edificio da Camara será fiscalizado pelo pessoal da policia da casa, devendo qualquer incidente que possa então ocorrer ser levado ao conhecimento do Chefe de Segurança.

DAS TRIBUNAS E GALERIAS

     Art. 25. Para as pessoas de distincção, que pretendam assistir ás sessões da Camara, haverá tribunas dando para o recinto, algumas dellas especialmente destinadas ás senhoras, aos ex-Senadores e ex-Deputados, aos diplomatas, magistrados, altos funccionarios e representantes da imprensa.

     Art. 26. Declarada aberta a sessão, serão as galerias franqueadas ao publico, só se permittindo, entretanto, o acesso ás mesmas a pessoas decentemente vestidas e que não tragam armas, bengalas, guarda-chuvas, pastas e embrulhos.

      Paragrapho unico. Não poderão os espectadores se manifestar sobre o que se passa no recinto, applaudindo ou protestando.

DOS ELEVADORES DA CAMARA

     Art. 27. Só poderão se servir dos elevadores da Camara os Deputados, funccionarios da Secretaria, representantes da imprensa, em exercicio na casa, representantes do Poder Publico e visitas de distincção, devendo-se, tanto quanto possivel, impedir que outras pessoas delles se sirvam.

      Paragrapho unico. Desde a hora da abertura até á do encerramento da sessão, ficará um dos elevadores reservado ao serviço directo entre o pavimento do recinto e o da tachygraphia.

DA BANDEIRA

     Art. 28. Apenas o Presidente da Camara declare aberta a sessão será hasteada a bandeira nacional, que se arriará logo que a mesma termine.

      § 1º Hastear-se-á a bandeira nacional no edificio da Camara em todas as datas de festa nacional.

      § 2º Por deliberação da Mesa, ou da propria Camara, a bandeira se hasteará a meia adriça em signal de pezar ou por motivo de luto nacional.

DA LISTA DE PRESENÇA

     Art. 29. Á entrada do recinto das sessões, ou em logar que melhor convenha, um funccionario indicado pela Mesa da Camara como auxiliar dos serviços da mesma, irá annotando para os fins dos dispositivos regimentaes, os nomes parlamentares dos Deputados que compareçam.

DOS DEBATES SYSTEMATIZADOS

     Art. 30. As discussões havidos na Camara deverão ser coordenadas por assumptos e em sucessão chronologica e publicadas em volumes de documentos parlamentares, precedidos de indices por assumptos e autores.

     Art. 31. As publicações feitas pela Camara serão distribuidas entre os Deputados e Senadores, a cada um delles, cabendo um exemplar. Finda a sessão legislativa, o restante de cada edição, menos cinco exemplares que se destinarão ao Archivo, será devolvido á Imprensa Nacional e ali posto á venda.

      Paragrapho unico. A Commissão Executiva determinará que as as publicações da Camara sejam assim systematizadas:

a) Collecção do "Diario do Poder Legislativo";
b) Annaes, com o resumo dos incidentes da sessão e transcripção dos discursos devidamente revistos e de documentos cuja inserção houver sido deliberada por voto da Camara;
c) Documentos Parlamentares com a colleção de todos os trabalhos referentes a cada uma das questões versadas na Camara dos Deputados. 

DO PONTO DOS FUNCCIONARIOS


     Art. 32. Para o registro do comparecimento dos funccionarios e de sua permanencia durante as horas do expediente, haverá dois livros de ponto, um delles para o pessoal immediatamente subordinado á Portaria, o outro para os funccionarios com exercicio na Secretaria. Será este encerrado pelo Director da Secretaria da Camara e aquelle pelo Chefe da Portaria, considerando-se faltosos os funccionarios que chegarem após o inicio dos trabalhos, salvo se convenientemente justificarem o motivo do retardamento.

      § 1º Os Chefes de Serviços deverão diariamente communicar, por escripto ao Director, apenas finda a hora regulamentar da assignatura do ponto, quaes os funccionarios que compareceram para o serviço, bem como informar, por occasião do encerramento dos trabalhos do dia, quaesquer incidentes que hajam occorrido relativamente á permanencia daquelles funccionarios até que se encerre o expediente.

      § 2º Será considerada falta ao serviço a retirada de qualquer funccionario, sem que tenha assignado o livro de ponto na hora da ultimação dos trabalhos, salvo se para tal tiver obtido especial permissão.

      § 3º A Secção de Contabilidade relacionará diariamente, pelos livros de ponto, as faltas do pessoal, escripturando-as, com as devidas annotações, por mezes e annos, para os effeitos da organização das folhas de pagamento e do Almanach do Funccionalismo da Camara e ainda para a contagem do tempo a ser considerado para promoções e aposentadorias.

DAS FOLHAS DE PAGAMENTO

     Art. 33. O subsidio dos Deputados, previsto no art. 30 da Constituição, será pago a contar da data do respectivo compromisso e pelo tempo em que durar a sessão legislativa, nos termos do Regimento Interno.

      Paragrapho unico. A ajuda de custo, igualmente prevista no art. 30 da Constituição, será paga aos Deputados na Secretaria da Camara logo aos primeiros dias após o inicio de cada sessão legislativa.

     Art. 34. Nas folhas de pagamento mensal dos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados só poderão ser pelo Director abonadas até tres faltas, devidamente justificadas.

DA BIBLIOTHECA

     Art. 35. A Bibliotheca, que se constituirá de obras e revistas relativas á legislação, ao direito e á economia social e ainda das que interessem á cultura historica, scientifica, philosophica e litteraria, será privativa dos Deputados e funccionarios da Camara, podendo, porém, a juizo do respectivo chefe, ou de ordem do 1° Secretario, ser franqueada a pessoas estranhas.

      § 1º Durante os mezes em que a Camara funccionar, estará a bibliotheca aberta, mesmo nos domingos e dias feriados em que haja sessão, de accordo com o horario que for fixado pela Commissão Executiva.

      § 2º Haverá na Bibliotheca livros de registro de acquisição, doação e permuta de obras.

      § 3º Os volumes da Bibliotheca, folhetos, livros, annaes e periodicos serão encadernados e ordenados do melhor modo para a sua preservação.

      § 4º Haverá tres catalogos de livros - o systematico (decimal), o alphabetico (nominal e de assumpto) e o topographico (por estantes), organizados os dois primeiros em cartões manuscriptos ou dactylographados e o ultimo tambem em cartões, ou em folhas de papel acondicionadas para a coordenação em livro.

      § 5º Além desses catalogos, será organizado o indice nominal e de assumptos e completado o repertorio systematico das leis da Republica.

      § 6º A Bibliotheca da Camara organizará o serviço de permutas permanentes de suas publicações, - documentos, annaes, debates, synopse, avulsos de projectos e pareceres de importancia geral, - com as assembléas nacionaes e estrangeiras, remettendo-lhes esses trabalhos e, por officio, dellas solicitando a devida correspondencia.

      § 7º Poderá a Bibliotheca acceitar propostas de particulares para a permuta de obras que possuir em duplicata, informando o seu Chefe á Commissão Executiva sobre a conveniencia ou não dessa operação.

      § 8º Para esse fim, receberá annualmente a Bibliotheca exemplares em numero sufficiente, de annaes, debates, documentos, leis do Brasil, synopses de trabalhos e dos avulsos sobre proposições de interesse geral.

      § 9º Os pedidos de obras para consultas serão annotados para o levantamento da estatistica da Bibliotheca.

      § 10. É prohibida a retirada de qualquer volume da sala da Bibliotheca, a não ser em caso de requisição da Mesa para attender o orador na tribuna, ou de pedido, por escripto, de qualquer dos chefes de serviços da Secretaria, o qual ficará responsavel pela devolução na primeira hora do expediente do dia seguinte.

DO ARCHIVO

     Art. 36. Ao Archivo da Camara dos Deputados serão recolhidos todos os papeis e documentos que tenham findo o seu andamento, ou se o não tiverem, ao encerrar-se a sessão legislativa.

      § 1º As actas das sessões secretas, redigidas pelo 2° Secretario, approvadas pela Camara, e assignadas pela Mesa, serão fechadas em envolucros lacrados e rubricados pelos 1° e 2° Secretarios, com a data da sessão, e assim recolhidas ao Archivo da Camara.

      § 2º Da mesma forma se procederá com as actas das reuniões absolutamente secretas das Commissões lavradas por um de seus membros, designado pelo respectivo presidente, approvadas antes de terminada a reunião, fechadas em envolucros lacrados, datados e rubricados pelo Presidente e pelo Secretario.

      § 3º Todos os papeis de acta despachados - "Ao Archivo", ou "Inteirada", assim como os de andamento findo, deverão ser recolhidos ao Archivo no dia immediato ao da sessão a que se referirem.

      § 4º Os papeis ou documentos recolhidos ao Archivo deverão ser catalogados, com referencia ás Commissões e ao numero do protocollo, fazendo-se a referencia, quando o papel houver sido destinado a mais de uma Commissão, aquella que o tiver remettido ao Archivo.

      § 5º Os papeis ou documentos referentes a projectos serão catalogados de accordo com as respectivas proposições e com estas, sempre que for possivel, os pareceres que as illustraram.

      § 6º Os papeis de acta - projectos, emendas, pareceres das Commissões, indicações, mensagens, officios, representações e requerimentos de qualquer natureza - deverão ser relacionados diariamente, um a um, pela summula de sua materia e numerados por documentos e estes por folhas.

      § 7º As proposições deverão ser archivadas logo que tenham o seu andamento findo pela approvação definitiva, com sancção ou promulgação, ou pela rejeição.

      § 8º Tambem será organizado, em cartões, um indice systematico, por materias.

      § 9º Os documentos que tenham sido remettidos ao Archivo deverão ser relacionados em protocollo, assignado pelo official que os remetter, passando recibo o chefe do Archivo.

      § 10. Os papeis ou documentos que instruirem as petições ou representações dirigidas á Camara serão opportunamente recolhidos ao Archivo quando não forem enviados ao Senado, e só poderão ser restituidos a quem de direito mediante recibo passado no proprio corpo do requerimento, precedendo despacho do 1° Secretario que, se julgar conveniente, determinará extração de traslado.

      § 11. Tratando-se de papeis ou documentos que hajam servido de base a qualquer resolução da Camara, delles só poderão os interessados obter certidão.

      § 12. Os documentos archivados só poderão ser desarchivados mediante requisição, por escripto, deferida pelo Presidente da Camara ou pelo Presidente da Commissão a que estiverem affectos, resalvado o disposto no § 10.

DO PATRIMONIO

     Art. 37. Incumbe á Secção do Patrimonio:

a) inventariar, inicialmente, em livro proprio rubricado pelo Director da Secretaria, assignando a respectiva carga, todos os moveis existentes no edificio da Camara, inclusive tapeçarias e objectos de adorno, automoveis, elevadores, telephones, caixas dagua, relogios e apparelhos sanitarios e de ventilação, que ficarão sob sua immediata fiscalização;
b) velar pela limpeza e conservação do edificio, dos moveis e de todo o material existente;
c) providenciar quanto ao serviço de elevadores e ao dos automoveis de conducção do Presidente;
d) propor as providencias necessarias para a acquisição do material destinado ao serviço, organizando as bases da concorrencia, sendo os editaes assignados pelo Director e publicados no "Diario Official", redigindo os respectivos contractos, bem como as cartas de encommenda;
e) receber o material adquirido, fiscalizando a sua qualidade, quantidade e demais condições preestabelecidas, guardal-o classificademente, de modo a ser feito o supprimento a tempo, conservando-o em ordem, asseio e preservado de deterioração;
f) attender promptamente aos pedidos de material feitos, por escripto, pelas diversas secções, entregando-o mediante recibo e representando ao Director sempre que notar excesso ou gasto demasiado;
g) visar as contas devidamente examinadas, encaminhando-as ao Director para o pagamento;
h) ter sempre em dia a escripturação do Patrimonio, de modo a poder de prompto informar sobre sua situação;
i) informar da idoneidade dos fornecedores, da qualidade do material e das propostas apresentadas, fazendo que tudo seja cuidadosamente examinado, pelo processo que lhe parecer melhor;
j) propor ao Director, precedendo avaliação, a venda do material inservivel ou imprestavel ou que já não tenha applicação no edificio da Camara, recolhendo-se o producto da venda, como renda eventual, ao cofre da Secretaria.


     Art. 38. Os funccionarios da secção do Patrimonio são obrigados a fazer todo o serviço que lhes for determinado pelo chefe, não podendo, sem licença deste, afastar-se de seus postos.

DA POLICIA

     Art. 39. O serviço de policiamento do edificio da Camara e de suas immediações, directamente subordinado á Commissão Executiva, far-se-á sob a direcção do Chefe de Segurança, por pessoal da Casa, guardas civis e agentes de policia, que constituirão a guarda permanente do edificio.

     Art. 40. Para os exclusivos effeitos do policiamento, ficarão subordinados ao Chefe de Segurança, recebendo e acatando suas ordens, os continuos e serventes encarregados da guarda dos portões, portas, passagens e elevadores, bem como os incumbidos de atender ao publico.

     Art. 41. Ao Chefe de Segurança compete, além das attribuições attinentes propriamente ao serviço de policiamento, assignar e expedir, de accordo com as instrucções do 1° Secretario, os cartões de ingresso.

     Art. 42. Serão pela policia afastados do edificio da Camara os espectadores que se portarem inconvenientemente ou perturbarem a sessão.

     Art. 43. No recinto das sessões da Camara só serão admittidos Deputados e funccionarios da Secretaria ali em serviço, sendo convidada a retirar-se, ou a isso constrangida, pessoa estranha que ali penetre durante os trabalhos.

     Art. 44. Os encarregados da manutenção da ordem na Camara deverão tambem prestar obediencia aos presidentes das Commissões, quanto ao policiamento das respectivas salas de reuniões.

     Art. 45. Quando no edificio da Camara se commeter algum delicto ou contravenção, effectuar-se-á prisão do delinquente, abrindo-se immediato inquerito, sob a direcção de um dos Secretarios da Mesa pelo Presidente designado.

      § 1º Servirá como escrivão nesse inquerito um funccionario da Secretaria, para tal designado pelo Presidente.

      § 2º Nesse inquerito, que terá rapido andamento e, concluido, será remettido á autoridade judiciaria, observar-se-á, no que lhe fôr applicavel, a legislação processual do Districto Federal.

DO SERVIÇO MEDICO

     Art. 46. Annexo á sua Secretaria e em sala para tal convenientemente aparelhada, terá a Camara dos Deputados um serviço medico de urgencia, subordinado em sua parte technica ás prescripções organizadas pelo respectivo chefe e approvadas pelo Director da Secretaria.

      § 1º Será esse serviço confiado, mediante contracto, a um profissional, cuja escolha se fará por concurso entre doutores em medicina, quando venha a occorrer a vaga do cargo ora existente e cuja extincção está prevista em lei.

      § 2º Incumbe ao chefe do serviço medico attender de urgencia aos Deputados e funccionarios, assim como a qualquer pessoa que no edificio da Camara seja victima de algum accidente.

      § 3º No serviço a seu cargo será o medico da Camara auxiliado por um enfermeiro, que lhe cumprirá as ordens e prescripções.

DA IMPRENSA

     Art. 47. Os jornaes diarios desta Capital poderão ter na Camara, para acompanhar as suas sessões, um representante, havendo para a imprensa, assim representada, tribunas especiaes.

      § 1º Todos os annos, ao iniciar-se a sessão legislativa, deverão as redacções desses jornaes communicar á Mesa os nomes de seus respectivos representantes na Camara.

      § 2º Os jornalistas em effectivo serviço na Camara terão ingresso pelos elevadores e poderão dar os seus chapéos a guardar no compartimento em que se guardam os dos Deputados.

      § 3º Nenhum jornalista poderá, sem prévia autorização do 1° Secretario, copiar qualquer documento da Camara, sob pena de lhe ser cassado o cartão de ingresso.

      § 4º No começo de cada sessão legislativa, deverão os jornalistas com exercicio na Camara escolher um dentre elles que haja de servir de orgão de suas communicações com a Mesa.

DO TELEGRAPHO E DO CORREIO

     Art. 48. Para a sua correspondencia official, para a dos Deputados e funccionarios da Casa, bem como para o serviço de imprensa ahi representada, haverá na Camara uma agencia postal-telegraphica, que funccionará nos dias de sessões durante as horas do serviço.

DA BARBEARIA

     Art. 49. Poderá haver na Camara uma barbearia, confiada a um profissional, que se obrigará a observar todas as exigencias do Regulamento da Saude Publica.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS

     Art. 50. Os Serviços da Camara dos Deputados, sem prejuizo do disposto anteriormente, são subordinados a uma Secretaria e distribuem-se pelas seguintes secções:

a) Patrimonio;
b) Legislativa;
c) Acta;
d) Tachygraphia;
e) Publicidade;
f) Bibliotheca;
g) Archivo;
h) Contabilidade.

      § 1º Os serviços da secção do Patrimonio, abrangendo os da Portaria, consistem em: 

   
a) velar pela conservação e limpeza do edificio da Camara de seus elevadores, moveis e material;
b) acquisição, de accordo com os respectivos pedidos e mediante autorização lançada em proposta acceita pelo 1° Secretario, do material necessario ao serviço;
c) conferencia do material adquirido e das respectivas contas, visando-as para o pagamento;
d) escripturação clara de tudo o que estiver sob sua responsabilidade.


      § 2º Os serviços da secção legislativa, compreendendo os das Commissões, abrangem os de expediente, do protocollo e de tudo quanto se relacione com a elaboração legislativa.

      § 3º Os serviços da acta consistem em relatar o occorrido nas sessões, na conformidade do Regimento Interno da Camara.

      § 4º Os serviços da tachygraphia consistem no apanhamento, decifração, revisão e impressão dos debates da Camara e de suas Commissões.

      § 5º Os serviços da publicidade consistem na divulgação official dos trabalhos da Camara e de suas Commissões, bem como na expedição de notas e communicações em defesa ou esclarecimento de actos da Camara, da Mesa, ou das Commissões.

      § 6º Os serviços da bibliotheca consistem na conservação, catalogação, permuta e consulta de obras e periodicos, relativos, principalmente, ao direito e á economia social.

      § 7º Os serviços do archivo consistem no recolhimento, conservação, catalogação, archivamento e desarchivamento de papeis relativos á Camara e ás suas Commissões.

      § 8º Os serviços da contabilidade consistem na escripturação da receita e da despesa da Secretaria da Camara.

DO PESSOAL

     Art. 51. O quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados será constituido com o funccionalismo creado pelas leis em vigor e com os vencimentos nellas fixados.

     Art. 52. Quando o exigirem as necessidades do serviço, poderá a Commissão Executiva deliberar, consignando na acta de seus trabalhos, que seja admittido pessoal extranumerario, diarista, mensalista ou tarefeiro, com os vencimentos não excedentes aos do cargo inicial da respectiva carreira e sempre dentro dos limites da dotação orçamentária respectiva, ou credito supplementar.

     Art. 53. Compor-se-á o gabinete do Presidente da Camara do Secretario da Presidencia, de dois officiaes de gabinete, de um dactylographo e de tres funccionarios da Portaria. Será o Secretario da Presidencia auxiliado nos trabalhos da sessão por um official administrativo designado pelo Presidente.

NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCICIO

     Art. 54. A nomeação dos funccionarios da Secretaria da Camara é da competencia da Commissão Executiva assignando os respectivos titulos o Presidente, o primeiro e o segundo Secretarios.

      § 1º Á proporção que forem vagando os cargos a se extinguirem de director, vice-directores e chefe da portaria, a Commissão Executiva os irá provendo da seguinte forma: um director, em commissão, de livre escolha; um vice- director, em commissão, dentre os funccionarios; um chefe de portaria, em commissão, dentre os funccionarios. Os chefes de serviço, occorrendo vaga, serão designados, em commissão, dentre os officiaes administrativos, com gratificação de funcção. Será de exclusiva competencia do Presidente da Camara e nomeação do Secretario da Presidencia.

      § 2º Os logares de Officiaes Administrativos da classe H serão preenchidos mediante concurso, realizado de accôrdo com as disposições consignadas no capitulo deste Regulamento ao mesmo referentes.

      § 3º As nomeações para a secção da tachygraphia obedecerão ao regime estabelecido quanto ás mesmas neste Regulamento.

      § 4º Os tachygraphos revisores serão escolhidos entre os primeiros tachygraphos, por proposta, em lista triplice, do Chefe da secção da tachygraphia.

      § 5º Os logares de serventes serão providos mediante um concurso summario, em que o candidato demonstre saber ler, escrever e contar, ter habilitações para o serviço a que se propõe, satisfazendo ainda outras condições estabelecidas em provimento da Commissão Executiva.

      § 6º Os logares de electricistas, occorrida vaga dos cargos ora existentes, serão providos na medida das necessidades e mediante contracto, por profissionaes de comprovada habilitação, a juizo da Commissão Executiva.

     Art. 55. Os funccionarios nomeados para os serviços da Secretaria da Camara deverão, no prazo de trinta dias, prorrogavel por igual tempo, tomar posse e entrar em exercicio, sob pena de invalidade da nomeação.

      § 1º Compete ao Director dar posse e exercicio aos funccionarios nomeados, interina ou definitivamente, para os serviços da Secretaria da Camara.

      § 2º O Director tomará posse perante o primeiro Secretario, e perante o Presidente da Camara o Secretario da Presidencia.

DAS SUBSTITUIÇÕES

     Art. 56. As substituições dos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, em seus impedimentos temporarios, far-se-ão por designação da Commissão Executiva, de accordo com o estatuido neste Regulamento.

      § 1º Na Secção da Tachygraphia as substituições que não dependam de concurso far-se-ão com funccionarios da mesma, precedendo indicação em lista triplice do respectivo Chefe. Será este substituido em suas ausencias ou impedimentos por um tachygrapho para tal designado pela Commissão Executiva.

      § 2º O Director será, em suas ausencias ou impedimentos, substituido pelo Vice-Director ou por funccionario previamente designado pela Commissão Executiva.

      § 3º Da gratificação pro labore do funccionario substituido transfere-se ao substituto o necessario para completar vencimento igual ao daquelle, passando o substituto a perceber os vencimentos do substituido, no caso de licença sem vencimentos.

      § 4º Em caso de licença com vencimentos integraes e havendo substituição, perceberá o substituto a gratificação de funcção pela verba "Substituições".

      § 5º O funccionario ausente do exercicio de seu cargo, salvo em commissão da Mesa, consignada em acta das deliberações desta ou em serviço publico, por lei, obrigatorio, ou constante de lei ou deste Regulamento, perde a gratificação, que, caso haja substituição, será attribuida ao substituto, com a restricção já estabelecida.

DAS LICENÇAS

     Art. 57. Em caso de molestia comprovada por inspecção medica, terão os funccionarios da Secretaria da Camara direito a licença para tratamento de saude, competindo á Commissão Executiva a sua concessão por qualquer prazo, nos termos da lei vigente.

      Paragrapho unico. As licenças solicitadas por outro motivo que não o de molestia, serão concedidas, até quinze dias em cada anno, pelo director; até trinta, pelo 1° Secretario, e por maior prazo, que não poderá exceder de dois annos, pela Commissão Executiva.

DA EXONERAÇÃO

     Art. 58. Os funccionarios da Secretaria da Camara serão exonerados a seu pedido, e pela Commissão Executiva demittidos, quando, por graves faltas comprovadas se tornem prejudiciaes ao serviço.

     Art. 59. Compete á Commissão Executiva, mediante prévio inquerito administrativo e observado o preceito constitucional (artigo 169 da Constituição), demittir o funccionario não demissivel "ad-nutum", incurso em falta que exija essa penalidade.

     Art. 60. Será exonerado por abandono de emprego o funccionario que, sem causa justificada, deixar de comparecer ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

DA APOSENTADORIA

     Art. 61. A aposentadoria dos funccionarios da Camara dos Deputados, que se regulará pela legislação vigente, far-se-á mediante inspecção medica determinada pela Commissão Executiva, que concedendo-a verificará e declarará no titulo quaes os vencimentos a que tenha direito o aposentado.

      § 1º Será compulsoriamente aposentado o funccionario da Secretaria da Camara que attingir 68 annos de edade.

      § 2º O funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no serviço será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja seu tempo de serviço. Será tambem aposentado o funccionario atacado de doença contagiosa ou incuravel que o inhabilite para o serviço do cargo.

      § 3º A invalidez do funccionario determinará a sua aposentadoria que se concederá com vencimentos integraes, se contar elle mais de trinta annos de serviço effectivo.

DAS PROMOÇÕES

     Art. 62. As promoções dos funccionarios da Secretaria da Camara aos cargos immediatamente superiores far-se-ão pela Commissão Executiva, livremente ou por concurso ou provas de aperfeiçoamento, obedecido o disposto no art. 33, da lei n. 284, de 1936. 

 

a) as de officiaes administrativos da classe L dentre os da classe K;
b) as de officiaes administrativos da classe K dentre os da classe J;
c) as de officiaes administrativos da classe J dentre os da classe I, mediante prova de aperfeiçoamento (redacção de leis, theoria da Constituição e pratica dos regimentos da Camara e do Senado);
d) as de officiaes administrativos da classe I, por concurso dentre os da classe H;
e) as de contiuos de cada classe, dentre os de classe inferior: as da ultima classe dos continuos dentre os serventes da classe mais elevada; e as de serventes da classe E dentre os da classe D.


     Art. 63. Quando a promoção independer de concurso, ou prova de aperfeiçoamento, a Commissão Executiva tomará em consideração os titulos exhibidos, as provas de competencia manifestadas e as informações do Director quanto ao merecimento do funccionario, apreciado por sua capacidade de trabalho, assiduidade, dedicação ao serviço, comprovadas no desempenho de suas funcções, para as promoções por merecimento; bem assim o tempo de serviço na classe a que pertencer, conforme registro no livro de ponto, para as promoções por antiguidade, respeitando-se sempre o art. 33 da lei n. 284 e 6 da lei n. 384.

     Art. 64. As promoções a officiaes administrativos da classe I se farão mediante concurso de segunda entrancia, que versará sobre noções de Direito Constitucional, redacção official, pratica de repartição e prova de contabilidade publica, sómente podendo ser promovidos aquelles que tenham classificação em concurso vigente, sendo uma promoção pela ordem de classificação e outra por antiguidade, dentre os classificados.

      § 1º Admittir-se-á como excepção ao principio do concurso a permissão concedida á Commissão Executiva pelo § 1º do art. 5° da lei n. 384, de 23 de janeiro de 1937.

      § 2º O funccionario da Secretaria da Camara dos Deputados que, na data da promulgação da lei n. 384, de 23 de janeiro de 1937, contasse mais de vinte annos de serviço effectivo, poderá ser, por proposta da Commissão Executiva e resolução da Camara, effectivado, independentemente das exigencias deste Regulamento, em cargo que venha a vagar e que já elle estivesse exercendo, ou tivesse exercido, por periodo superior a dois annos.

      § 3º Emquanto não estiver completo o numero de onze dos officiaes administrativos da classe I, dependente, como está o preenchimento, das verbas decorrentes das extincções a se verificarem, ao concurso de officiaes administrativos da classe J concorrerão todos os antigos dactylographos, ou sejam os actuaes officiaes das classes I e H.

DOS CONCURSOS

     Art. 65. Exceptuados os cargos de livre nomeação da Commissão Executiva, todos os outros, tanto os de inicio de carreira, como os de promoção, serão providos mediante concurso ou prova de aproveitamento, concurso e prova, cuja validade não irá além de dois annos.

      § 1º Nos concursos para a admissão aos serviços de Secretaria da Camara poderão inscrever-se brasileiros de 17 a 40 annos de idade, que apresentem attestado positivo de boa conducta. Será de 40 annos o limite maximo de edade para que pessoas estranhas ao quadro do pessoal da Secretaria possam concorrer ás vagas de tachygraphos ou de nomeação para a Camara, salvo os de Director, Secretario da Presidencia e Chefe de Segurança.

      § 2º Nenhum candidato inscripto em concurso para as vagas de dactylographo ou de tachygrapho será submettido ás provas technicas sem que haja, mediante exame perante commissão nomeada pela Commissão Executiva provado que possue sufficientes conhecimentos do idioma patrio, de francez, arithmetica, geographia e chorographia e historia, principalmente do Brasil. As instrucções relativas a essa prova constarão do edital de abertura de inscripções.

      § 3º A prova de idioma patrio precederá ás demais, eliminando-se o candidato que obtiver nota inferior a 5. Em qualquer das outras materias a nota 0 inhabilitará.

      § 4º Só passarão ás provas technicas os candidatos que obtiverem media global não inferior a 5 na prova prévia de habilitação.

      § 5º Serão admittidos á inscripção no concurso para segundos tachygraphos, juntamente com os officiaes da classe H, I e J, pessoas estranhas ao quadro do pessoal da Secretaria, ficando, porém facultado á Commissão Executiva nomear aquelles, independentemente da ordem de classificação.

      § 4º Só passarão ás provas technicas os candidatos que obtiverem media global não inferior a 5 na prova prévia de habilitação.

     Art. 66. No concurso para segundos tachygraphos haverá duas provas de dictado, respectivamente, de 10 e 5 minutos, sendo a primeira em velocidade crescente, de 110 a 125 palavras, e a segunda de 130 palavras por minuto.

      § 1º Os trechos, de discurso parlamentar, serão sorteados na occasião, fazendo-se então a contagem das palavras e a sua divisão pelos diversos minutos successivos.

      § 2º Adoptar-se-á, para sigillo do julgamento, o seguinte processo: as provas serão dactylographadas, nellas não se admittindo emendas manuscriptas. Serão, no momento, ministradas instrucções no sentido de se lhes imprimir o mesmo aspecto material. Não as assignarão os candidatos, lançando cada um delles o seu nome e a hora da entrega em uma folha de papel, que será fechada em sobrecarta a ser collada na primeira folha da mesma prova.

      § 3º Tendo cada examinador dado sua nota na primeira prova, feita a somma de todos os pontos e calculada a respectiva media em relação a cada candidato, serão eliminados, não passando ás provas subsequentes, aquelles cuja media fôr inferior a 5. Na segunda prova se procederá da mesma forma, eliminando-se então os que tiverem média inferior a 6.

     Art. 67. Os candidatos que maior numero de pontos houverem obtido nas duas provas de dictado serão submettidos á prova final na sala das sessões. O numero de admissiveis a esta prova nunca será superior ao triplo da vagas a se preencherem, salvo no caso de igualdade de notas entre os ultimos collocados.

      § 1º Os candidatos escreverão então e simultaneamente trinta minutos de debates, divididos em "quartos" de cinco minutos, acompanhando-os um tachygrapho revisor designado pela Mesa Julgadora, afim de fornecer a versão tachygraphica destinada a servir de padrão.

      § 2º As decifrações serão feitas após cada apanhamento, observando-se, em relação a cada uma dellas, o processo adoptado para as de dictado, quanto ao sigillo.

      § 3º Na prova de recinto será exigida a fidelidade do apanhamento, apenas se permittindo a alteração do texto quando se tratar de correcção absolutamente indispensavel, caso em que o candidato tambem mencionará, entre parentheses, a palavra ou palavras que substituir.

     Art. 68. Obtida a média da prova de recinto, dobrar-se-á esse numero, addicionando-se-lhe o total das notas das prova de dictado; multiplicar-se-á por dois essa somma, addicionando-se-lhe por fim a média da prova de habilitação. A média final será essa somma dividida por 9.

     Art. 69. Effectuar-se-á então a classificação definitiva dos candidatos, a qual será rigorosamente respeitada sem prejuizo do § 5°, do art. 65.

     Art. 70. Toda a vez que a differença entre as médias finaes de dois candidatos sucessivos for inferior a 0,5, computar-se-á, para o estabelecimento da classificação definitiva, a hora da entrega das differentes provas technicas, a cada meia hora de prioridade correspondendo o accrescimo de 0,1, na média final.

     Art. 71. O concurso para tachygrapho-revisor, aberto aos primeiros tachygraphos - constará de tres provas, de vinte minutos cada uma, durante as quaes os candidatos, controlados por um tachygrapho revisor designado pela Commissão Executiva, acompanharão os tachygraphos de serviço, de cujo trabalho receberão uma copia, afim de a corrigirem.

      Paragrapho unico. O numero de candidatos classificados nunca excederá o de vagas a preencher, repetindo-se a prova em caso de empate.

     Art. 72. Após seus julgamento pela Commissão Examinadora e antes de sua identificação, serão as provas postas á disposição dos candidatos, para que, inteirando-se do referido julgamento, formulem reclamações que entenderem procedentes e que serão apreciadas pela mesma commissão sem quebra do sigillo estabelecido.

     Art. 73. No caso de empate entre dois ou mais candidatos, de modo a impossibilitar a classificação, serão elles de novo submettidos á ultima prova que houverem prestado, até poder ser feita a discriminação.

DAS ATRIBUIÇÕES

     Art. 74. Compete ao Director da Secretaria da Camara: 

a) dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria;
b) observar e fazer observar as disposições do Regulamento, representando ao 1° Secretario sobre as modificações a se lhe fazerem;
c) receber, transmittir e cumprir as deliberações da Commissão Executiva sobre serviço;
d) manter a ordem e a disciplina entre os seus subordinados e impôr-lhes penas disciplinares, nos termos deste Regulamento;
e) mandar registrar as nomeações dos funccionarios da Secretaria, dar-lhes posse e exercicio;
f) designar os funccionarios que devem servir nas diversas secções, resalvados os cargos technicos da Tachygraphia;
g) distribuir pelas secções todos os papeis e serviços da Secretaria, entregando ao Secretario da Presidencia a correspondencia destinada á Mesa;
h) mandar fazer e assignar a correspondencia da Secretaria;
i) despachar as petições dirigidas á Secretaria;
j) authenticar os papeis da Secretaria e as certidões nella passadas;
k) justificar as faltas do pessoal da Secretaria, ouvindo os chefes das respectivas secções;
l) representar á Commissão Executiva contra as faltas dos funccionarios;
m) attender aos pedidos de informações da Mesa, das Commissões ou de qualquer Deputado;
n) ser orgão de communicação da Mesa, ou de qualquer Deputado, com o pessoal da Secretaria;
o) conceder licença aos funccionarios da Secretaria durante o intervallo das sessões e até quinze dias durante o funccionamento da Camara;
p) communicar á Commissão Executiva as vagas que se verifiquem no quadro do pessoal;
q) apresentar á Commissão Executiva, ouvido antes os respectivos chefes de secções, as informações necessarias ás promoções dos funccionarios;
r) assignar as folhas de pagamento do pessoal da Secretaria;
s) receber do Thesouro, mediante requisição do 1° Secretario, as importancias votadas para as despesas da Secretaria da Camara e ajuda de custo dos Deputados;
t) recolher ao Banco do Brasil, ou á Caixa Economica Federal, em nome da Secretaria, as importancias recebidas do Thesouro para as despesas da mesma;
u) apresentar mensalmente, ao 1° Secretario o balanço das despesas da Secretaria, devidamente comprovadas;
v) rubricar os livros necessarios ao serviço da Secretaria.

      Paragrapho unico. Ao Vice-Director incumbe collaborar com o Director no exercicio de suas attribuições, attendendo ás suas determinações.

     Art. 75. Ao Secretario da Presidencia incumbe: 

      
a) desempenhar todos os encargos que lhe forem commettidos pelo Presidente da Camara e pela Mesa, encaminhando todos os papeis da Mesa e da Commissão Executiva e dando-lhes andamento interno de accordo com as instrucções recebidas;
b) Secretariar a Commissão Executiva, tendo a seu cargo o livro de actas, bem como a reunião dos presidentes das Commissões;
c) auxiliar o Presidente da Camara da organização da ordem do dia e no estudo de todos os papeis;
d) acompanhar, ao lado do Presidente da Camara, os trabalhos das sessões publicas, prestando as informações necessarias ás discussões e votações, de modo a poder o Presidente resolver de prompto quaesquer duvidas ou questões de ordem;
e) transmittir aos Deputados, á Secretaria e ás secções da acta e da tachygraphia, quaesquer resoluções ou recommendações do Presidente ou da Mesa;
f) representar o Presidente da Camara, de accordo com as deliberações deste.

     Art. 76. Aos Chefes de Secção incumbe distribuir, orientar, dirigir e fiscalizar todos os serviços das respectivas secções.

     Art. 77. Ao Chefe da secção legislativa incumbe especialmente: 

    
a) distribuir o serviço e promover os trabalhos de sua secção orientando-os e fiscalizando a sua execução;
b) ter a seu cargo e sob sua guarda, classificados por ordem chronologica e Commissões, todos os papeis que aguardem opportunidade para serem enviados ás Commissões, ou ao Archivo;
c) attender ás requisições do Director, fornecendo-lhe os papeis que solicitar;
d) conferir os autographos destinados ao Senado, á sancção, ou á promulgação com as respectivas redacções finaes;
e) colleccionar, por ordem chronologica, todas as redacções finaes, para serem mensalmente enviadas ao Archivo;
f) redigir epigraphes syntheticas para os pareceres das Commissões;
g) representar ao Director, no fim de cada sessão legislativa quanto á requisição aos Deputados dos papeis da Secretaria por elles retidos;
h) organizar, no fim de cada sessão legislativa, a relação dos papeis requisitados aos Deputados e apresentar uma cópia da mesma ao Director;
i) organizar, no inicio de cada sessão legislativa, a relação dos papeis ainda não devolvidos pelos Deputados e apresentar uma cópia da mesma ao Director;
j) reunir, em synopse, ao fim de cada sessão legislativa, os protocolos de todas as Commissões, com os respectivos indices, assim como as actas de suas reuniões, enviando-as á Imprensa Nacional para a sua composição e publicação em volume;
k) designar os secretarios das Commissões;
l) executar os serviços que lhe forem attribuidos pelo Director da Secretaria, dentro dos termos deste Regulamento.

     Art. 78. Ao chefe da Portaria, que será auxiliado por um ajudante, incumbe:

a) designar os serviços dos continuos e serventes, fiscalizando o respectivo trabalho e participando ao Director as faltas ou abusos commettidos por qualquer desses empregados;
b) mandar abrir as portas da Camara com a estricta observancia do horario estabelecido pela Commissão Executiva;
c) mandar fechar e expedir a correspondencia que lhe fôr enviada pelo Director.

     Art. 79. Ao chefe do serviço da Acta compete: 

    
a) a redacção da acta manuscripta de cada sessão da Camara;
b) a fiscalização da organização da acta impressa, de cada sessão;
c) a coordenação das actas por sessões legislativas com o respectivo indice.

     Art. 80. Ao chefe de secção da Contabilidade compete: 

     
a) organizar e processar todas as contas de despesas do serviço da Secretaria;
b) organizar o orçamento annual das despesas do pessoal e do material da Secretaria;
c) organizar a proposta de orçamento da despesa da Secretaria;
d) organizar as folhas de pagamento de subsidios, ajuda de custo e dos vencimentos do pessoal;
e) cumprir as ordens que receba de seus superiores.

      § 1º Da receita e despesa verificadas far-se-á, trimestralmente, um balanço geral, acompanhado dos respectivos comprovantes, balanço que será submettido pelo Director á approvação da Commissão Executiva na segunda quinzena de cada trimestre.

      § 2º As despesas de seus serviços serão préviamente autorizadas pelo 1° Secretario e precedidas de cooncorrencia.

     Art. 81. A escripturação da Secretaria da Camara far-se-á em livro caixa, onde se assentará, diariamente, todo o movimento de receita e despesa da verba "material".

     Art. 82. Além do livro caixa, haverá livros para 

     
a) ponto do pessoal,
b) registro mensal das faltas do pessoal,
c) almanack do pessoal,
d) registro de dados relativos ao periodo de exercicio dos Deputados.

     Art. 83. Ao chefe da secção da tachygraphia incumbe coordenar o serviço de apanhamento e decifração dos debates, superintendendo o seu acabamento e inserindo os originaes respectivos na acta impressa, sobre cuja publicação no orgão official da Camara providenciará.

      § 1º Aos tachygraphos revisores compete rever o trabalho dos primeiros e segundos tachygraphos, corrigindo-o e, em seguida, rubricando-o.

      § 2º Aos primeiros e segundos tachygraphos compete o apanhamento dos debates e a respectiva decifração, na forma estabelecida pelo Chefe do serviço da tachygraphia.

      § 3º Ao assistente technico compete auxiliar o Chefe da Tachygraphia; a superintender a escala de serviço diario; a organizar os originaes dos discursos e bem assim a transmittir e fazer observar as determinações do Chefe do serviço de tachygraphia no sentido da regularidade dos trabalhos e tomar, na ausencia deste, as providencias necessarias a essa regularidade.

     Art. 84. O Chefe da secção da tachygraphia, responsavel immediato pelo serviço a cargo da mesma, adoptará, com a approvação do 1° Secretario, as providencias internas necessarias para que o mesmo se realize com regularidade e exactidão.

      § 1º Resalvados os casos de determinação expressa da Mesa, ou do orador, ou os de impossibilidade material, a regra será a publicação integral de cada discurso no dia seguinte áquelle em que houver sido elle proferido. Considerar-se-á sempre impossibilidade material para a publicação a falta de devolução das provas tachygraphicas revistas até tres horas depois de finda a sessão.

      § 2º O texto fornecido pela tachygraphia só estará sujeito á revisão do orador, ou da Mesa. Se o orador, ao revel-o, fizer profundas alterações, o chefe da tachygraphia submetterá o caso á Mesa, que resolverá se devem ser ellas mantidas, ou se restabelecido o texto primitivo, não se podendo fazer qualquer alteração no discurso sem o conhecimento do chefe da tachygraphia.

      § 3º Cada discurso será dactylographado em dois exemplares, um para ser entregue ao orador se este o quizer rever, o outro para permanecer na secção, sendo prohibido o fornecimento de cópias a terceiros.

      § 4º Os discursos não revistos pelo orador sairão com essa nota no orgão official, sendo vedado que a dita nota acompanhe qualquer discurso que haja soffrido a devida revisão.

      § 5º A tachygraphia fará constar da publicação dos discursos lidos a indicação: "O Deputado F. lê o seguinte discurso".

      § 6º O chefe da tachygraphia não permittirá o ingresso de pessoas estranhas ao serviço nos logares onde se faz a decifração das notas tachygraphicas.

     Art. 85. Ao Chefe da Secção da Bibliotheca compete: 

    
a) a direcção geral da Bibliotheca;
b) a acquisição de livros, por compra ou, mediante autorização do 1° Secretario, por troca de duplicatas de obras, que não sejam raras;
c) a exposição annual á Mesa, por intermedio do Director da Secretaria, do movimento da Bibliotheca, com as considerações e sugestões que lhe parecerem opportunas;
d) a ministração aos Deputados de todos os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre os assumptos relativos á secção.

     Art. 86. Ao Chefe da Secção do Archivo compete: 

   
a) ter sob sua guarda a chave do archivo;
b) manter na melhor ordem o Archivo, guardando, devidamente catalogados, todos os papeis pertencentes á Camara;
c) guardar na mesma ordem todos os papeis, mesmo os de natureza particular, que lhe forem para esse fim enviados pelo Director;
d) organizar annualmente o catalogo do Archivo relativo ao anno anterior;
e) fornecer os dados que lhe forem solicitados para a organização da synopse, dos Annaes e dos Documentos Parlamentares;
f) facultar aos Deputados e aos funccionarios da Secretaria a consulta de qualquer documento sob a sua guarda;
g) vedar a retirada de qualquer papel, a não ser para estudo em Commissões, salvo com ordem escripta do 1° Secretario;
h) fazer assignar carga de qualquer papel retirado do Archivo;
i) impedir a entrada no Archivo de pessoas estranhas á Camara;
j) solicitar, pessoalmente ou por intermedio do chefe da secção legislativa, os papeis confiados ás Commissões e, por intermedio do 1° Secretario, os papeis por sua ordem retirados pelos Deputados.
k) passar, ou fazer passar, as certidões de documentos sob sua guarda;
l) mandar fazer as copias que lhe forem regularmente solicitadas;
m) organizar a relação dos papeis e documentos que não tiverem o andamento regimental, para ser annexada á synopse.

     Art. 87. Compete de modo geral aos officiaes administrativos exercerem em commissão, quando para tal designados pela Commissão Executiva, as funcções de chefes de secções e desempenharem todos os trabalhos attinentes ao serviço que pelos chefes, nellas em commissão, lhes forem commettidos. Caber-lhes-ão, quando commissionados na chefia de serviços, as gratificações de funcção, nos termos do final do quadro único do art. 1° da lei n. 384, de 23 de janeiro de 1937.

      § 1º Ao official com exercicio na Bibliotheca compete: 

    
a) dirigir o trabalho de catalogação e de permuta;
b) presidir o serviço de leitura e distribuição de boletins;
c) entregar ao chefe, no fim de cada mês, a estatistica das obras consultadas e das que tiverem sido pedidas.

      § 2º Ao official com exercicio no Archivo compete: 

     
a) auxiliar o chefe do Archivo em todas as suas atribuições, cumprindo as determinações delle recebidas;
b) receber, diariamente, do chefe do Serviço Legislativo todos os papeis destinados ao Archivo;
c) executar todos os trabalhos, attinentes ao seu cargo, que lhe forem designados pelo chefe do Archivo, ou pelo Director.

      § 3º Aos officiaes administrativos das classes J e K incumbe o desempenho de quaesquer serviços que lhes forem attribuidos pelos chefes das respectivas secções, ou pelo Director da Secretaria.

      § 4º Aos officiaes administrativos das classes I e H incumbe todo o trabalho de copia manuscripta ou dactylographada, estrictamente necessario ao serviço da Camara, que lhes seja commettido pelos chefes das respectivas secções.

     Art. 88. Aos secretarios das commissões cabe, além de outras obrigações neste Regulamento especificadas, redigir e passar a limpo, se necessario, em manuscripto ou á machina, todos os actos das mesmas Commissões destinados á publicação no "Diario do Poder Legislativo".

     Art. 89. Ao Chefe da Portaria incumbe por si e seus subordinados, cuidar, além dos serviços referentes á bandeira nacional, dos de recinto, gabinetes, salas, bufete e mais dependencias, endereço dos Deputados e do pessoal da Secretaria, remessa e recebimento de publicações.

      Paragrapho unico. As portas do edificio da Camara se abrirão, em todos os dias uteis, á hora determinada pela Commissão Executiva, com o obrigatorio comparecimento dos continuos e serventes necessarios ao serviço.

     Art. 90. Incumbe aos auxiliares da Portaria e aos continuos da classe G a execução de todos os serviços determinados pelo respectivo chefe, ou, por intermedio deste, pelo Director, competindo-lhes especialmente: 

  
a) prover as mesas e bancadas, nas salas de sessões e Commissões, de todo o material necessario ao expediente;
b) collecionar os avulsos das materias em discussão e votação, tendo-os á mão para attender aos pedidos dos Deputados;
c) obedecer ás determinações dos Deputados e dos funccionarios da Secretaria, deste que não exorbitem deste Regulamento;
d) cooperar, com os demais empregados da Secretaria, para a bôa ordem, presteza e regularidade dos trabalhos da Camara.


     Art. 91. O serviço de limpeza do edificio da Camara será feito pelos continuos da classe F e pelos serventes das classes E e D, podendo, entretanto, ser attribuidos áquelles continuos, por conveniencia do serviço e sem quaesquer vantagens, os encargos comemttidos aos da classe G.

     Art. 92. Ao Medico da Camara, que no edificio desta deverá permanecer até que findem os seus trabalhos, incumbe attender de urgencia aos Deputados e funccionarios, bem como a estranhos, victimas de qualquer accidente occorrido dentro do edificio. Incumbe-lhe ainda apresentar anualmente á Mesa um relatorio sobre o seu departamento, com a estatistica do movimento nelle verificado e suggestões relativas ao aperfeiçoamento do serviço a seu cargo.

     Art. 93. Incumbe ao enfermeiro auxiliar o Medico da Camara nos trabalhos de seu departamento, cumprindo as ordens e determinações, referentes ao serviço, delle recebidas.

     Art. 94. Aos electricistas, subordinados á Secção do Patrimonio, incumbe a limpeza, a conservação e a lubrificação de todos os motores, automoveis, machinas, inclusive as de escrever, apparelhos de illuminação e telephonicos, relogios, campainhas, bem como cuidar da illuminação.

DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

     Art. 95. Applicam-se aos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados as prescripções do Titulo VII - Dos Funccionarios Publicos - da Constituição da República.

      § 1º Fixar-se-ão em lei os seus vencimentos, sendo elles actualmente os que foram estabelecidos nas leis ns. 384, 495 e 517, respectivamente de 23 de janeiro, de 2 e 30 de setembro de 1937.

      § 2º Além das gratificações de funcção, previstas na lei n. 384, e resalvadas ainda as gratificações addicionaes, somente serão abonadas gratificações pela prestação de serviços extraordinarios, observados então os dispositivos dos arts. 399 e 400 do Regulamento do Codigo de Contabilidade Publica e o disposto no seguinte paragrapho deste Regulamento.

      § 3º Os serviços extraordinarios, prestados fora das horas do expediente, serão, no fim da sessão legislativa, devidamente apreciados pela Commissão Executiva, de accordo com as informações que lhe forem prestadas pelo Director da Secretaria, arbitrando ella aos funccionarios que os tiverem desempenhado uma gratificação correspondente a esses serviços, dentro, porém, das possibilidades da verba para esse fim devidamente incluida no orçamento.

      § 4º Perderá todo o vencimento o funccionario que, não justificando a falta, deixar de comparecer ao serviço, estendendo-se o desconto aos domingos e feriados, se compreendidos entre duas faltas sucessivas.

      § 5º O funccionario suspenso perderá o direito aos vencimentos e á contagem do tempo da suspensão, salvo, quanto á contagem do tempo, se a penalidade fôr posteriormente cancellada.

      § 6º Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funções, e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará destituido de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer indemnização.

     Art. 96. São deveres dos funccionarios da Secretaria da Camara:

a) comparecer ao serviço ás horas regulamentares;
b) prestar obediencia aos superiores hierarchicos;
c) desempenhar, com presteza e zelo, os trabalhos que lhes forem confiados;
d) representar aos seus respectivos chefes sobre irregularidades e abusos nos serviços;
e) tratar com urbanidade as partes;
f) guardar sigillo sobre actos e factos da economia interna da Camara.

      Paragrapho unico. Os empregados da portaria são obrigados, durante as horas de serviço, a usar uniformes estabelecidos pela Commissão Executiva.

     Art. 97. É prohibido aos funccionarios da Secretaria da Camara: 

     
a) requerer ou representar ao 1° Secretario, ou á Commissão Executiva, a não ser por intermedio do Director;
b) fornecer informações ou esclarecimentos sobre o andamento de papeis e documentos, tratando-se de assumpto tido como de natureza reservada;
c) ser procurador de partes, ou representantes de jornaes perante a Camara.

     Art. 98. Os funccionarios da Secretaria da Camara são estrictamente responsaveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercicio de seus cargos, assim como pela indulgencia ou negligencia em não responsabilizarem seus subordinados pelas faltas que commetterem.

     Art. 99. As faltas dos funccionarios, sem prejuizo de outras sancções em que possam elles incorrer, serão punidas com as seguintes penas disciplinares: 

  
a) advertencia, no caso de faltas leves;
b) repreensão verbal ou por escripto, com annotação em seus assentamentos, no caso de reincidencia em faltas leves;
c) suspensão até seis mezes, com perda dos vencimentos, nos casos de não cumprimento de ordens ou não execução de serviço, de desacato a superiores hierarchicos ou a Deputados, de fornecimento de informações inexactas, de divulgação de actos e factos da economia interna da Camara, ou de tornar-se o funccionario relapso no cumprimento de seus deveres;
d) demissão simples ou a bem do serviço público, nos casos de insubordinação ou de desobediencia ás leis e regulamentos, ou ás ordens legais de seus superiores, de embriaguez e irregularidade do comportamento habituaes, ou de desidia, de revelação de segredos de que tenham conhecimento em razão do cargo, de offensas physicas commettidas na repartição contra Deputados, funccionarios ou particulares, a não ser em legitima defesa, de prevaricação, peita, suborno ou concussão, de extravio de dinheiros publicos ou particulares confiados á sua guarda, e de condemnação por sentença judiciaria á perda do emprego ou inhabilitação para o exercicio de funcção publica.


      § 1º A imposição da pena de advertencia e de repreensão, bem como a de suspensão até 15 dias, é da competencia do Director da Secretaria, cabendo ao 1° Secretario a de suspensão até 30 dias, havendo dessas penalidades recurso voluntario, sem effeito suspensivo, para a Commissão Executiva.

      § 2º É da competencia da Commissão Executiva a suspensão do funccionario por tempo superior a trinta dias.

      § 3º Compete á Commissão Executiva impor a pena de demissão, não o podendo fazer, quanto ao funccionario nomeado por concurso e com exercicio de mais de dois annos, e, em geral, ao que tenha mais de dez annos de exercicio, senão mediante processo administrativo, em que se lhe assegure ampla defesa.

      § 4º Mesmo em relação aos funccionarios que, não tendo concurso, contem menos de dez annos de exercicio effectivo, a demissão não se fará senão por justa causa ou motivo de interesse publico, a juizo da Commissão Executiva.

     Art. 100. Será este Regulamento revisto após a definitiva approvação do Estatuto do Funccionalismo Publico, ao qual ficará subordinado, no que lhe fôr applicavel, o funccionalismo da Camara dos Deputados, cujos direitos e obrigações continuam regidos pelas leis indicadas no § 1° do art. 95.

     Art. 101. Este Regulamento entrará em vigor tres dias depois de sua publicação no "Diario do Poder Legislativo".

     Art. 102. Revogam-se as disposições em contrario.

Camara dos Deputados, 16 de outubro de 1937.

Presidente. - Pedro Aleixo.
Relator. - Alberto Diniz.
1° Secretario. - José Pereira Lira.
2° Secretario. - Agenor Rabello.
3° Secretario. - Manoel Caldeira de Alvarenga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Poder Legislativo de 17/10/1937


Publicação:
  • Diário do Poder Legislativo - 17/10/1937, Página 46531 (Publicação Original)