Legislação Informatizada - REGULAMENTO DE 10/02/1922 - Publicação Original
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REGULAMENTO DE 10/02/1922
Regulamento da Secretaria da Câmara dos Deputados.
A Mesa da Camara, usando da autorização que lhe foi outhorgada pela Resolução de 23 de novembro ultimo (artigo 4º), resolve expedir o seguinte
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Da Secretaria
Art. 1º A Secretaria da Camara dos Deputados tem o seu fundamento nas disposições constitucionaes que prescrevem:
1º A cada uma das Camaras do Poder Legislativo compete:
Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros;
Eleger a sua Mesa;
Organizar o seu Regimento Interno;
Regular o serviço de sua policia interna;
Nomear os empregados de sua Secretaria. (Artigo 18, parágrafo único.)
2º São orgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciario, harmonicos e independentes entre si. (Art. 15.)
3º Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis do antigo regimen, no que, explicita ou implicitamente, não fôr contrario ao systema de governo firmado pela Constituição e aos principios nella consagrados. (Art. 83.)
§ 1º De accôrdo com o art. 223 do Regimento Interno da Camara, ao tempo da proclamação da Republica, "o numero e o vencimento dos empregados da Secretaria, e dos mais que forem necessarios para a guarda e o serviço da Casa, serão fixados pela Camara, sob proposta da Commissão de Policia, a qual estabelecerá em regulamento os direitos e attribuições de todos os ditos empregados".
§ 2º Os serviços da Camara dos Deputados far-se-ão pela Secretaria e reger-se-ão por um regulamento á parte (Regimento Interno, art. 341).
Dos serviços
Art. 2º Os serviços da Secretaria da Camara dos Deputados abrangem todos os trabalhos que lhe forem affectos pela Mesa e pelas Commissões da mesma Camara.
Paragrapho unico. Esses serviços comprehenderão, além de outros, os:
De expediente, recebimento e expedição de correspondencia, protocollo, synopse, verificação de poderes, convocação de reuniões, expedição e cobrança de documentos, de informações, de cópias, de certidões;
De actas, manuscriptas e impressas, listas de presença e chamada, avulsos impressos, annaes, documentos;
De portaria, conservação, limpeza e arrumação do edificio; de Mesa, de gabinete e de conducção do Presidente; de gabinete dos Secretarios; de salas das Commissões, dos Deputados, de espera e de chapéos; de elevador, de imprensa, de ingresso na Camara, de tribunas, de galerias, de bufete, de bandeira, de correio, de telegrapho, de telephones, de jardim;
De policia, do recinto das sessões e das Commissões, das dependencias e das immediações do edificio;
De debates; de Annaes e de debates systematizados;
De bibliotheca, sua conservação e catalogação, de permutas e consultas;
De archivo, sua conservação, e catalogação, de archivamento e desarchivamento;
De contabilidade, de escripturação, de livros de ponto, de folhas de pagamento e lista de endereços dos Deputados e do pessoal da Secretaria e de remessa e recebimento de publicações.
Art. 3º Todos os serviços da Secretaria serão superintendidos pelo 1º Secretario, que preencherá as lacunas deste Regulamento e será o seu interprete.
§ 1º A não ser em objecto de serviço publico, é absolutamente vedada a permanencia de qualquer pessoas extranha á Secretaria em qualquer das suas secções.
§ 2º Os empregados da Secretaria não poderão, sob pena de responsabilidade, que irá da advertencia á demissão, fornecer ás partes, verbalmente, ou por escripto, quaesquer informações sobre os assumptos em estudo nas Commissões da Camara.
§ 3º As informações sobre os assumptos em estudo nas Commissões serão prestadas, verbalmente, ou por escripto, conforme forem requisitadas, por determinação dos Presidentes das Commissões, ou do 1º Secretario.
§ 4º E' licito ás partes requererem certidões do andamento de suas petições ao 1º Secretario, ou aos Presidentes de Commissões.
DO EXPEDIENTE
Art. 4º O expediente da Secretaria da Camara dos Deputados consiste em:
| a) | receber, abrir, protocollar e encaminhar toda a correspondencia; |
| b) | redigir, fazer assignar, protocollar e expedir toda a correspondencia da Camara; |
| c) | consignar o andamento de todos os papeis em plenario, ou nas commissões; |
| d) | redigir e fazer publicar convocações de sessão, ou de reunião de Commissão; |
| e) | expedir e cobrar documentos; |
| f) | informar os assumptos que lhe forem sujeitos para esse fim. |
§ 1º Durante a sessão legislativa, os serviços da Secretaria terão inicio ás 12 horas de todos os dias uteis e dos domingos e feriados em que a Camara funccionar.
§ 2º O expediente terminará á hora regimental em que a sessão deveria ser levantada (arts. 210, 211 e 212 do Regimento Interno).
§ 3º Os serviços de debates começarão com o inicio da sessão e terminarão com a revisão definitiva das respectivas provas typographicas.
§ 4º Havendo sessão nocturna, o Director escalará os funccionarios que devam comparecer.
Art. 5º No interregno da sessões, o Director designará os empregados que devam comparecer diariamente á Secretaria.
§ 1º Todos os empregados deverão nesse periodo comparecer á Secretaria no primeiro dia util de cada semana e no ultimo dia util de cada mez.
§ 2º O expediente poderá terminar ás 15 horas.
§ 3º O empregado que pretender afastar-se, durante o interregno das sessões legislativas, desta Capital, deverá solicitar, préviamente, por prazo prefixado, e obter, licença para esse fim do Director da Secretaria.
§ 4º Á ausencia do Director da Secretaria desta Capital, durante o interregno das sessões legislativas, precederá licença do 1º Secretario.
Art. 6º Nenhum empregado poderá retirar-se da Secretaria mesmo finda a hora do expediente, sem que o Director declare terminado o serviço.
Da correspondencia recebida
Art. 7º Toda a correspondencia da Camara e das Commissões, inclusive os documentos trazidos em mão pelos interessados, ou seus procuradores, será recebida pela portaria, que a numerará successivamente, annotando-lhe a data de recepção.
Art. 8º A correspondencia que vier com a nota de "confidencial", ou "reservada", deverá ser entregue, intacta, ao Diretor da Secretaria, para fazer chegar ás mãos do destinatario.
Paragrapho unico. Despachada a correspondencia ás Commissões, será ella remettida ao chefe da secção do serviço legislativo, para registro de despachos e distribuição pelas Commissões, depois de devidamente protocollada.
Art. 9º Os papeis endereçados directamente ás Comissões estão subordinados ás disposições precedentes.
Da correspondencia expedida.
Art. 10. Toda a correspondencia da Camara, ou de suas Commissões, será feita em duplicada, ficando retida uma cópia para ser convenientemente archivada.
§ 1º Nenhuma correspondencia será expedida sem ser convenientemente numerada e protocollada.
§ 2º A correspondencia da Mesa será redigida, quando assim fôr conveniente, pelo Secretario da presidencia, e a das Commissões pelos respectivos Secretarios.
§ 3º Será estabelecida franquia telegraphica, nas linhas officiaes, para os menbros da Mesa, para os Presidentes das Commissões e para o Director da Secretaria.
§ 4º Esta franquia só poderá ser usada em objecto de serviço.
§ 5º A Camara dos Deputados, de accôrdo com o art. 39 do seu Regimento Interno, corresponder-se-á:
| a) | com o Presidente da Republica, por Commissões e por intermedio pessoal do seu Presidente, ou por mensagens por este assignadas; |
| b) | com o Senado, por meio de Commissões, ou de officios do seu 1° Secretario ao 1° Secretario daquelle ramo do Congresso Nacional; |
| c) | com os Ministros de Estado, por intermedio de suas Commissões, em conferencia, ou por escripto, e por officio do seu 1° Secretario; |
| d) | com as demais autoridades, por intermedio do 1°, ou do 2° Secretario, ou do Director da Secretaria. |
§ 6º O papel destinado a correspondencia dos membros da Mesa, dos Deputados e da Secretaria não póde ser usado por outras pessoas.
Do protocollo.
Art. 11. Todos os documentos submettidos á apreciação da Camara serão protocollados na Secretaria e em cada uma das Commissões a que, por despacho da Mesa, se destinarem.
O protocollo registrará:
1) O numero de entrada do documento na portaria;
2) O assumpto em summario;
3) O despacho, destinando-o ás Commissões;
4) A data de sua distribuição e o nome do respectivo Relator;
5) A data do parecer;
6) Todos os incidentes por elle determinados em Commissões;
7) O seu andamento, com todos os pormenores, em plenario, com os nomes dos oradores que o discutiram;
8) A data da sua remessa ao Senado;
9) A data da sua remessa á sancção;
10) A data de sua sancção, ou não sancção;
11) O numero do decreto de sancção e a sua data;
12) As razões pelas quaes não obteve sancção;
13) A data em que foi publicada a sancção ou o veto no Diario Official .
§ 1º Quando o documento a protocollar já o houver sido em anno anterior, registrar-se-ão os indices de todos os protocollos anteriores.
§ 2º Nenhum documento inclusive proposições, de anno anterior, deverá ser objecto de deliberação, em plenario, ou em Commissões, sem ser novamente protocollado.
§ 3º Todas as proposições, inclusive as vindas do Senado terão numeração sucessiva.
§ 4º As proposições de anno anterior deverão, de accôrdo com o parágrafo precedente, tomar nova numeração para andamento, em plenario ou nas Commissões.
§ 5º Todas as proposições deverão, nos respectivos avulsos impressos, trazer a indicação dos protocollos a que tiverem sido submettidas.
§ 6º Uma serie dos livros de protocollo assim escripturados, bem como dos respectivos indices alphabeticos, por autores e por materias, será destinada á composição da synopse dos trabalhos do anno.
Da synopse
Art. 12. Ao fim de cada sessão legislativa, o chefe da secção do Serviço Legislativo reunirá todos os livros de protocollo das Commissões e organizará com elles a synopse dos seus trabalhos.
§ 1º A synopse dos trabalhos de cada sessão legislativa será impressa, no interregno das sessões, para ser no começo da sessão seguinte distribuida aos Deputados.
§ 2º Á synopse dos trabalhos da Camara addicionar-se-á a publicação das actas de suas Commissões.
Da verificação de poderes
Art. 13. Sempre que se realizar um pleito para a renovação da Camara dos Deputados, ou para o preenchimento de vaga, a Secretaria fará publicar, no Diario do Congresso, por Estado, districtos eleitoraes, municipios, em ordem alphabetica, e secções eleitoraes, em sequencia ordinal, - a medida que forem recebidos - os boletins eleitoraes e a relação dos livros entrados na Secretaria da Camara, com as datas da sua expedição e recebimento.
Paragrapho unico. Á excepção dos apresentados pelos interessados ás respectivas Commissões de Inquerito, ou á de Poderes, a Secretaria da Camara só receberá documentos, ou papeis eleitoraes, por via postal ou telegraphica.
Art. 14. Recebidos os documentos relativos a um pleito eleitoral, a Secretaria organizará, por districtos eleitoraes, mappas da eleição, seriando todos os seus municipios em ordem alphabetica e as respectivas secções eleitoraes em sequencia ordinal.
Paragrapho unico. Nesses mappas registrar-se-ão:
| a) | os resultados eleitoraes por candidatos, parcialmente, por secção, e geral pelo districto, assignalando-se as secções que deixaram de funccionar, ou de remetter quaesquer dos documentos eleitoraes; |
| b) | numero de eleitores votantes; |
| c) | numero de eleitores que deixaram de votar; |
| d) | numero de eleitores da secção; |
| e) | numero de cedulas recolhidas á urna; |
| f) | numero de votos de cada candidato. |
§ 1º Deverá ser assignalada qualquer falha evidente nos livros eleitoraes, como falta de rubricas do juiz federal e do juiz de direito e de termo de abertura e de encerramento, falta de assignaturas de mesarios ou de eleitores, falta de reconhecimento de firmas, existencia de rasuras e emendas, com ou sem resalvas, discordancia entre o numero dos suffragios e o dos votantes.
§ 2º Os protestos a que alludirem as actas deverão ser annotados, com a summula das suas justificações, bem como, da mesma fórma, os respectivos contra-protestos.
§ 3º Sempre que for possivel deverão ser registradas as datas de remessa dos boletins e dos livros eleitoraes e quaesquer divergencias entre as actas de apuração da eleição e os resultados constantes dos livros.
Art. 15. Todos os documentos e papeis eleitoraes deverão ser numerados, pagina por pagina, e authenticados por um carimbo da Secretaria da Camara.
Art. 16. Encerrado o processo eleitoral, com a verificação de poderes, serão devolvidos ao juiz seccional os livros das differentes secções. (Art. 32, § 2° da lei eleitoral.).
Paragrapho unico. Cumpre ao 1° Secretario da Camara fazer essa devolução dentro de 30 dias, contatos da data da deliberação sobre o parecer da Commissão. (Art. 32, citado, § 2°, in-fine .)
Da convocação de reuniões das Commissões
Art. 17. As Commissões permanentes, ou especiaes, reunir-se-ão, ordinariamente, todas as semanas em dias pre-fixados.
Paragrapho unico. O Diario do Congresso publicará, quotidianamente, a relação das Commissões, com a designação do local e da hora em que se realizarão as reuniões.
Art. 18. As reuniões extraordinarias das Commissões terão logar por convocação dos respectivos Presidentes, ex-officio ou a requerimento de qualquer de seus membros.
Paragrapho unico. Qualquer convocação de Comissão será annunciada pelo Diario do Congresso , com vinte e quatro horas de antecedencia e designação do seu local, hora e objecto.
Art. 19. Os Secretarios das Comissões redigirão opportunamente a convocação de reuniões, dando-lhes publicidade no Diario do Congresso.
Art. 20. Para as reuniões extraordinarias, o Secretario da Commissão, além da convocação pelo Diario do Congresso , expedirá communicações escriptas, pelo Correio ou pelo Telegrapho, a cada um dos membros da Commissão.
Da expedição de documentos
Art. 21. Todos os documentos expedidos pela Secretaria da Camara deverão ser protocollados em livros especiaes, nos quaes o destinatario, ou quem suas vezes fizer, assignará carga, no momento da recepção.
Paragrapho unico. Ao orador que quizer rever o seu discurso, para publical-o na integra, poderá ser-lhe o mesmo enviado, para ficar com elle em seu poder, até oito dias.
Da cobrança de documentos
Art. 22. Ao fim de cada sessão legislativa a Secretaria solicitará dos Deputados a devolução de papeis ou documentos, que ainda se acharem em seu poder.
§ 1º Os papeis das Commissões serão reclamados pelos respectivos Secretarios, que, não sendo attendidos, communicarão o facto ao Presidente.
§ 2º Si um Deputado renunciar o mandato de Deputado, ou de membro da Commissão, e não devolver todos os papeis da Camara, que retiver em seu poder, o Secretario da Commissão communicará o facto ao seu Presidente, que determinará se officie ao renunciante, solicitando-lhe a devida devolução.
Das informações
Art. 23. Os empregados da Secretaria deverão redigir por escripto as informações que lhes forem solicitadas pelos membros da Mesa, ou pelos Presidentes de Commissões.
Paragrapho unico. Estas informações deverão ser datadas e assignadas, comprehendendo:
| a) | a exposição do objecto de que se tratar; |
| b) | a referencia ás leis a que se reportarem, com transcripção das disposições necessarias; |
| c) | a indicação precisa dos documentos a que se referirem; |
| d) | a inclusão de quaesquer papeis allusivos ao assumpto ou delle elucidativos; |
| e) | a opinião do informante. |
Das copias
Art. 24. Os documentos destinados á composição typografica, seja para a publicidade no Diario do Congresso, seja para a organização de avulsos impressos, não deverão ser enviados ás officinas em original, mas em cópias.
§ 1º As cópias de quaesquer documentos poderão ser manuscriptas, ou dactylographadas.
§ 2º As cópias manuscriptas serão feitas, de preferencia, pelos terceiros officiaes e as á machina pelos dactylographos.
Das certidões
Art. 25. Os pedidos de certidões deverão ser dirigidos ao 1° Secretario.
§ 1º Os despachos do 1° Secretario, deferindo requerimentos de certidões, deverão ser apresentados ao Director para o seu immediato cumprimento.
§ 2º As certidões deverão ser passadas pelos funccionarios das secções em que se encontrarem os documentos a que se reportarem.
§ 3º Quando os documentos a que se reportarem os requerimentos de certidão se encontrarem em secções diversas, o Director designará o funccionario que as deverá lavrar.
§ 4º Todas as certidões deverão ser subscriptas e authenticadas pelo Director da Secretaria.
DAS ACTAS
Art. 26. As sessões da Camara e das Commissões serão relatadas resumidamente nas actas manuscriptas e expostas com todos os pormenores nas actas impressas, no Diario do Congresso .
§ 1º Os funccionarios da Secretaria encarregados do serviço das actas das sessões da Camara assistirão a todas as sessões publicas, desempenhando os encargos que lhes forem commettidos pela Mesa.
§ 2º Os funccionarios da Secretaria encarregados do serviço de secretariar as Commissões da Camara assistirão a todas as suas reuniões publicas, redigindo as respectivas actas e desobrigar-se-ão de todos os encargos que lhes forem commettidos, de accôrdo com este Regulamento, pelo Presidente da Commissão.
§ 3º Serão registradas em livro especial, com indice analytico, todas as questões de ordem resolvidas pela Mesa da Camara.
Das actas manuscriptas
Art. 27. De cada uma das sessões da Camara lavrar-se-á uma acta manuscripta que deverá registrar o numero dos Deputados presentes e o dos ausentes e uma exposição succinta dos trabalhos.
§ 1º Essa acta será lavrada ainda que não haja sessão por falta de numero, e nesse caso, mencionar-se-ão nella os nomes dos Deputados que comparecerem, dos que deixarem de comparecer, com causa justificada ou sem ella, e o expediente despachado.
§ 2º Sem expressa permissão da Camara, ou da Mesa, por despacho do 1° Secretario, nos casos previstos pelo Regimento Interno, não será inserido na acta manuscripta nenhum documento.
§ 3º Os projectos, emendas, pareceres das Commissões, indicações e requerimentos, serão mencionados em summula.
Art. 28. Das reuniões das Commissões lavrar-se-ão actas manuscriptas, com a summula do que durante ellas houver occorrido.
§ 1º Dessas actas constarão:
| a) | a hora e local em que têve logar a reunião; |
| b) | os nomes dos membros da Commissão que comparecerem e os dos que não comparecerem, com causa justificada, ou sem ella; |
| c) | a distribuição das materias, por assumptos e relatores; |
| d) | pareceres lidos, em summula; |
| e) | referencias succintas aos relatorios lidos e aos debates. |
§ 2º Quando á importancia da materia em estudo convier o registro tachygraphico dos seus debates, o Presidente da Commissão requererá ao 1° Secretario as providencias necessarias.
§ 3º Lida e approvada, ao inicio de cada reunião, a acta da anterior será assignada pelo Presidente da Commissão.
§ 4º A acta manuscripta da ultima sessão ou reunião, ordinaria ou extraordinaria, da Camara ou de qualquer Commissão, será redigida de modo a ser submettida á discussão e approvação, que se fará com qualquer numero, antes de se levantar a sessão, ou de dissolvida a reunião.
§ 5º As actas manuscriptas, quer as da Camara, quer as das Commissões, serão encadernadas por sessões legislativas e por Commissões e recolhidas ao Archivo ao fim de cada sessão.
Das actas impressas
Art. 29. O Diario do Congresso publicará, diariamente, a acta da sessão, ou das sessões, do dia anterior, com todos os pormenores dos respectivos trabalhos.
Art. 30. Os projectos, emendas, pareceres de Commissões, indicações e requerimentos, serão transcriptos por extenso, com a declaração dos seus autores.
§ 1º Todos os discursos proferidos durante a sessão deverão ser publicados por extenso.
§ 2º As informações e os documentos não officiaes, lidos pelo 1° Secretario, á hora do expediente, em summula, serão sómente indicados na acta impressa, com a declaração do objecto a que se referirem, salvo se fôr a sua publicação integral requerida á mesa e por ella deferida.
§ 3º As informações enviadas á Camara pelo Poder Executivo, a requerimento de qualquer Deputado, serão publicadas, integralmente, na acta impressa, antes de entregues a quem as solicitou.
§ 4º Ás informações officiaes de caracter reservado não se dará publicidade.
§ 5º Na acta impressa não será inserido nenhum documento sem expressa permissão da Camara, ou da Mesa, por despacho do 1° Secretario, nos casos previstos pelo Regimento.
§ 6º Será licito a qualquer Deputado fazer inserir, na acta impressa, as razões escriptas do seu voto, vencedor, ou vencido, redigido em termos concisos e sem allusões pessoaes de qualquer natureza.
§ 7º As actas das reuniões publicas das Commissões serão dadas á publicidade no Diario do Congresso, no dia immediato ao da reunião.
Da lista de presença
Art. 31. Á entrada no recinto das sessões, um funccionario de categoria da Secretaria irá annotando os nomes de todos os Deputados que compareçam para os fins dos artigos 216 e 217, § 1° do art. 224 e §§ 2°, 4° e 5° do art. 227 do Regimento Interno.
Paragrapho unico. A lista de presença conterá os nomes dos Deputados segundo a denominação parlamentar.
Da lista de chamada
Art. 32. Serão organizadas listas de chamadas dos Deputados obedecendo á seguinte ordem de representação: Estados, do norte para o sul:
Districtos eleitoraes, em sequencia ordinal;
Nomes parlamentares, de accôrdo com os pareceres approvados pela Camara.
§ 1º Quando houver mais de um Deputado com identico nome parlamentar, a Mesa da Camara providenciará para a distincção.
§ 2º Si nenhum dos Deputados de nomes identicos quizer modifical-o a Mesa os distinguirá, referindo-se ao Estado que cada qual representar.
§ 3º Na hypothese dos Deputados de nomes identicos serem representantes de um mesmo Estado, far-se-á referencia aos seus districtos eleitoraes.
§ 4º Si se verificar identidade de nomes em representantes de um mesmo districto eleitoral a Mesa da Camara fixará as denominações parlamentares de cada um, de modo a evitar equivoco.
Da lista de Commissões
Art. 33. Deverá ser organizada, em todas as sessões legislativas, uma lista das Commissões da Camara, permanentes e temporarias.
§ 1º Na lista das Commissões collocar-se-ão os nomes dos seus membros designando-se os Estados que representam e a data da sua eleição, ou designação, para a Commissão e, nesta hypothese, o nome do seu antecessor.
§ 2º Os Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores previamente designados deverão ser assignalados nessas listas, assim como deverá ser registrado o nome do funccionario designado para Secretario da Commissão.
Dos avulsos impressos
Art. 34. De toda a materia a figurar em ordem do dia, e de toda aquella que a Mesa ou as Commissões da Camara julgarem necessarias, tirar-se-ão, na Imprensa Nacional avulsos impressos.
§ 1º Os Chefes de Secção fixarão o numero de avulsos, a imprimir, de cada materia.
§ 2º Os avulsos referentes á ordem do dia serão com ella distribuidos, diariamente, aos Deputados, á sua chegada ao recinto das sessões.
§ 3º Os avulsos sobre as materias em discussão e em votação deverão referir-se minuciosamente ás proposições respectivas.
§ 4º Os continuos da Mesa deverão ter á mão avulsos referentes a todas as proposições em ordem do dia, para attender, immediatamente, a qualquer solicitação do recinto.
§ 5º Toda a proposição principal apresentada á Camara, depois de considerada objecto de deliberação e despachada ás Commissões, será numerada, receberá uma epigraphe synthetica (ementa) e será, immediatamente, protocollada.
§ 6º Para a impressão de toda a materia destinada á publicidade, quer em avulsos, quer no Diario do Congresso, serão feitas as necessarias cópias.
§ 7º Os avulsos impressos deverão ser colleccionados por projectos de lei, ou de resolução, por indicações, requerimento e pareceres, de accôrdo com a sequencia de sua numeração.
§ 8º Serão encadernadas collecções de avulsos para a Mesa, para a Secretaria, para a Bibliotheca e para o Archivo, inclusive dos de ordem do dia.
§ 9º Os avulsos mandados a imprimir pelas Commissões, para estudos, addicionar-se-ão, para os fins do parágrafo anterior, ás proposições a que se referirem, ou collocar-se-ão como supplemento final, si não tiverem relação directa com qualquer proposição.
§ 10. Proceder-se-á de accôrdo com o parágrafo anterior com as informações, officiaes ou não, recebidas pelas Commissões.
Dos documentos
Art. 35. A Secretaria da Camara dos Deputados organizará os documentos referentes aos trabalhos legislativos, systematizando-os por assumptos e em ordem chronologica.
§ 1º Os documentos comprehenderão:
| a) | taboa chronologica dos trabalhos da Camara; |
| b) | taboa alphabetica dos trabalhos da Camara; |
| c) | projectos de lei por extenso; |
| d) | requerimentos escolhidos a criterio da Mesa; |
| e) | documentos que instruam os requerimentos; |
| f) | representações dirigidas á Camara, escolhidas a criterio da Mesa; |
| g) | mensagens do Poder Executivo; |
| h) | pareceres das Commissões; |
| i) | quadros synopticos de andamento dos projectos e trabalhos. |
§ 2º A Mesa providenciará sobre a execução desse serviço, de modo que, sem prejuizo dos trabalhos de cada anno, se vão preparando tambem os volumes de documentos de annos anteriores, com o material que existe no Archivo da Camara.
§ 3º Os volumes de orçamentos de cada anno serão publicados antes de julho do anno seguinte.
DA PORTARIA
Art. 36. A portaria da Camara dos Deputados cuidará da segurança da sua séde, da conservação, asseio e limpeza de seus moveis e mais objectos, da fiscalização do ingresso no edificio, dos serviços de elevador, de chapéos, de salas, gabinetes, bufete, imprensa, expedição e cobrança de documentos, tribunas, galerias, gabinetes do Presidente e dos Secretarios, Correios, Telegraphos, telephones, endereço dos Deputados e do pessoal da Secretaria, avulsos impressos e bandeira.
Da segurança, conservação e limpeza
Art. 37. Os serviços de segurança, conservação e limpeza do edificio da Camara e dos seus moveis e demais objectos deverão ser realizados pelos serventes da Secretaria, por determinação do chefe da portaria.
§ 1º O edificio deverá ser varrido ao menos uma vez por dia, pela manhã, e, sempre que houver sessão nocturna, após a sessão ordinaria.
§ 2º Toda a vidraçaria do edificio deverá ser lavada, ao menos, uma vez por semana.
§ 3º A limpeza do edificio deverá obedecer aos preceitos do Regulamento Geral do Departamento da Saude Publica.
Da Mesa
Art. 38. Haverá empregados junto á Mesa e no recinto, durante as sessões.
§ 1º Os empregados junto á Mesa receberão della, ou dos funccionarios que alli trabalham, ordens em materia de serviço.
§ 2º O empregado que ficar no recinto deverá attender aos Deputados que occuparem a tribuna, fornecendo-lhes o que lhes for solicitado, e deverá fiscalizar e vedar o ingresso alli de pessoas que não sejam Deputados, ou empregados da Casa, em serviço.
§ 3º Mesmo depois de findas as sessões, os empregados junto á Mesa não se poderão retirar dos seus postos sinão depois que sahirem todos os seus membros e todos os funccionarios da Secretaria que trabalham junto á mesma.
Do gabinete do Presidente
Art. 39. Haverá na Camara um gabinete destinado exclusivamente ao seu Presidente.
§ 1º Nenhum funccionario da Casa, ou qualquer outra pessoa, terá ingresso nesse gabinete sem licença do Presidente.
§ 2º No gabinete do Presidente haverá telephones, particular e official, de seu uso exclusivo.
§ 3º Será designado um continuo para attender exclusivamente ao Presidente.
Da conducção do Presidente
Art. 40. A Camara possuirá vehiculos para a conducção do seu Presidente.
§ 1º Os vehiculos da Camara deverão ser seguros contra accidentes.
§ 2º Os vehiculos da Camara deverão ser confiados á guarda de uma das garages officiaes, emquanto o seu edificio não os comportar.
§ 3º Os empregados designados para servir nos vehiculos da Camara ficarão ás ordens immediatas do Presidente, ou de quem o estiver substituindo.
Dos gabinetes dos Secretarios
Art. 41. Haverá na Camara gabinetes dos Secretarios.
§ 1º Nos gabinetes dos Secretarios haverá apparelhos telephonicos, particular e official.
§ 2º Nenhuma pessoa poderá fazer uso dos apparelhos telephonicos dos gabinetes dos Secretarios sem a sua expressa autorização.
§ 3º O ingresso de qualquer pessoa nos gabinetes dos Secretarios só será permittido por expressa determinação dos mesmos.
§ 4º Os empregados da Secretaria só deverão penetrar nos gabinetes dos Secretarios quando em objecto de serviço.
Das salas de Commissões
Art. 42. As Commissões permanentes terão salas de reuniões préviamente designadas.
§ 1º As Commissões temporarias escolherão as suas salas de reuniões de modo a não coincidirem estas, em tempo, com as das Commissões permanentes.
§ 2º Cada sala de Commissões deverá ter um movel destinado á guarda do seu expediente, do seu protocollo, do livro das actas e de todos os documentos e objectos que lhes pertencerem.
§ 3º O continuo destacado junto á Commissão é, sob as ordens do seu Secretario, responsavel pela boa ordem na sala de reuniões e deve providenciar no sentido de estar a mesma sempre em condições para o trabalho.
Da sala dos Deputados
Art. 43. A sala dos Deputados é destinada á palestra.
§ 1º Na sala dos Deputados estarão os jornaes do dia.
§ 2º Nessa sala haverá uma dependencia do bufete, para o serviço de café, matte e outras bebidas.
§ 3º Além dos Deputados, empregados da Casa e representantes da imprensa, em effectivo exercicio na Camara, outras pessoas só terão ingresso nesta sala, quando acompanhadas por Deputados.
Da sala de espera
Art. 44. Haverá na Camara uma sala de espera para as pessoas que procurem os Deputados.
Paragrapho unico. Será destacado um empregado da portaria para attender a essas pessoas.
Da sala dos chapéos
Art. 45. Haverá na Camara um compartimento destinado á guarda dos chapéos dos Deputados, funccionarios da Casa e representantes da imprensa, em effectivo exercicio na Camara.
§ 1º O encarregado da guarda dos chapéos deve estar no seu posto duas horas antes do inicio das sessões ordinarias, e, pelo menos, meia hora antes das sessões extraordinarias e das reuniões extraordinarias de Commissões.
§ 2º Emquanto permanecer na Casa um Deputado, não deverá o encarregado da sala dos chapéos della retirar-se.
Do elevador
Art. 46. Pelos elevadores do edificio da Camara dos Deputados só terão subida, ou descida, os Deputados, os funccionarios da Secretaria, os representantes da imprensa, com effectivo exercicio na Casa, os representantes do Poder Publico e as visitas de distincção.
Paragrapho unico. Não só os funccionarios como os representantes da imprensa deverão abster-se de conduzir por ahi pessoas de suas relações.
Da imprensa
Art. 47. Cada orgão diario da Capital Federal poderá ter um representante na Camara dos Deputados, para o effectivo exercicio da sua profissão.
§ 1º Os jornalistas que não exercerem effectiva e permanentemente a sua profissão na Camara não poderão gosar as mesmas regalias dos que a exercem.
§ 2º Aos jornalistas em effectivo na Camara será designado um logar especial.
§ 3º Nenhum jornalista deverá apossar-se de qualquer documento da Camara, para copial-o ou extractal-o, sem prévia autorização do 1° Secretario ou do funccionario responsavel pela sua guarda.
§ 4º Os jornalistas em effectivo exercicio na Camara terão ingresso pelo elevador e poderão dar a guardar os seus chapéos na sala onde se guardam os dos Deputados.
§ 5º Pelos telephones destinados á imprensa só deverão communicar-se os jornalistas em exercicio na Camara.
§ 6º Todos os annos, ao começo da sessão legislativa, as redacções de jornaes deverão communicar á Mesa os nomes de seus representantes na Camara.
§ 7º Qualquer modificação feita nessa representação, no decorrer da sessão legislativa, deverá ser tambem communicada.
§ 8º Os jornalistas em effectivo exercicio na Camara deverão escolher, todos os annos, ao começo da sessão legislativa, um dos companheiros que haja de servir de orgão de suas communicações com a Mesa.
Do ingresso no edificio
Art. 48. O ingresso de pessoas no edificio da Camara é fiscalizado pelo pessoal da portaria, simultaneamente com o da policia.
§ 1º Não será permittido o ingresso de pessoas conduzindo armas, bengalas ou guarda-chuvas, nem no recinto das sessões e suas dependencias, nem nas salas das Commissões.
§ 2º Qualquer incidente verificado entre as pessoas presentes deverá ser communicado aos chefes de policia ou da portaria, ou dada a sua gravidade, directamente ao Director da Secretaria, ou, ainda, á propria Mesa.
Das tribunas
Art. 49. Para as pessoas de distinção que pretendam assistir ás sessões da Camara haverá tribunas para o plenario.
Paragrapho unico. Haverá tribunas especiaes para senhoras, para Senadores, para ex-Deputados, para diplomatas, para magistrados, para altos funccionarios e para representantes da imprensa.
Das galerias
Art. 50. As galerias só serão franqueadas ao publico depois do Presidente declarar aberta a sessão.
§ 1º As pessoas que se destinarem ás galerias devem estar decentemente vestidas.
§ 2º Nenhuma das pessoas que pretenda assistir ás sessões, poderá conduzir armas, bengalas e guarda-chuvas.
§ 3º Nenhum dos espectadores poderá manifestar-se sobre as occorrencias do recinto, nem para applaudir, nem para protestar.
§ 4º Logo que termine a sessão serão convidadas a se retirar as pessoas que á mesma assistiram.
Do bufete
Art. 51. Haverá na Camara um bufete para o preparo de café, chá, matte e outras bebidas semelhantes.
Paragrapho unico. O encarregado do bufete e seus auxiliares serão responsaveis pelos utensilios que lhes forem confiados, apresentando aquella diariamente ao chefe da portaria uma relação dos objectos acaso inutilizados no serviço.
Da bandeira
Art. 52. Sempre que o Presidente da Camara declarar aberta a sessão, será hasteada a bandeira nacional no seu edificio.
§ 1º A bandeira só será arriada quando fôr levantada a sessão.
§ 2º A bandeira será hasteada em todas as datas de festa nacional.
§ 3º Quando a Camara suspender a sessão em signal de pezar, ou por motivo de luto nacional, a bandeira será posta á meia adriça.
§ 4º Ao dia da Festa da Bandeira deverá ella ser hasteada com solemnidade, na presença de todos os empregados da Secretaria.
§ 5º A bandeira, que não será hasteada antes das 6 horas, será sempre arriada, ás 18 horas, salvo quando a Camara estiver em sessão.
Do correio
Art. 53. Haverá no edificio da Camara uma agencia dos Correios para a expedição e o recebimento da sua correspondencia official, da dos Deputados e dos empregados da Casa e dos representantes da imprensa em effectivo exercicio profissional na Camara.
§ 1º A referida agencia postal deverá funccionar sempre que a Camara esteja em sessão, começando o seu expediente ás 12 horas e terminando nunca antes das 17.
§ 2º Durante o interregno parlamentar a agencia dos Correios da Camara incumbir-se-ha de remetter a correspondencia dos Deputados que o desejarem para os respectivos endereços.
§ 3º Será estabelecida franquia postal, em objecto de serviço publico, para cada um dos membros da Mesa, para os Presidentes das Commissões e para o Director da Secretaria.
Do telegrapho
Art. 54. Haverá na Camara uma estação do Telegrapho Nacional para a sua correspondencia official, a dos Deputados e a dos funccionarios da Casa e para o serviço de imprensa.
§ 1º Terão franquia nos telegraphos officiaes a Mesa, para cada um dos seus membros, os Presidentes das Commissões e o Director da Secretaria.
§ 2º A franquia telegraphica só deverá ser usada em objecto de serviço publico.
§ 3º A estação telegraphica da Camara deverá funccionar diariamente, inclusive nos dias de domingo e feriados em que houver sessão, das 12 horas da manhã até terminar a sessão e nunca antes das 17.
Dos telephones
Art. 55. Deverão ser installados telephones particulares e officiaes nas residencias dos membros da Mesa, do Director e Vice-Director da Secretaria e do Secretario da Presidencia.
§ 1º Nos telephones da Camara dos Deputados - particulares e officiaes - só deverão falar os Deputados, os empregados da Secretaria e os representantes da imprensa em effectivo exercicio na Camara.
§ 2º Só com autorização expressa de um Deputado, ou de um funccionario da Secretaria, poderão as pessoas extranhas á Camara fazer uso de seus apparelhos telephonicos.
§ 3º As communicações inter-urbanas pelos apparelhos da Camara só poderão ser feitas pelos membros da Mesa, ou por expressa autorização delles, ou do Director da Secretaria.
§ 4º Nos apparelhos dos gabinetes do Presidente e dos Secretarios da Camara só poderá falar alguem expressamente autorizado pelo Presidente, ou por um Secretario.
Do jardim
Art. 56. Os serviços do jardim que circumda o edificio da Camara dos Deputados estão subordinados, por intermedio do zelador do edificio, á Directoria da Secretaria.
DA POLICIA
Art. 57. O policiamento do edificio da Camara e de suas dependencias compete, privativamente á Comissão de Policia, sob a suprema direcção do seu Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.
§ 1º Para esse policiamento poderá a Commissão de Policia organizar o Corpo Policial da Camara, constituindo uma sub-secção, que se comporá de um chefe e de guardas até o numero de vinte.
§ 2º Esse policiamento poderá ser feito tambem por força publica e agentes de policia commum, requisitados ao Governo pela Mesa e postos á sua inteira e exclusiva disposição.
Art. 58. Os espectadores que perturbarem a sessão serão obrigados a sahir, immediatamente, do edificio da Camara.
Art. 59. Quando no edificio da Camara se commetter algum delicto, effectuar-se-a a prisão do criminoso, abrindo-se inquerito, sob a direcção de um dos membros da Commissão de Policia, designado pelo Presidente.
§ 1º Serão observados no processo as leis e regulamentos policiaes do Distrito Federal, no que lhe forem applicaveis.
§ 2º Servirá de escrivão nesse processo o funccionario da Secretaria que for para isto designado pelo Presidente.
§ 3º O inquerito, que terá rapido andamento, será enviado, com o delinquente, á autoridade judiciaria.
Do recinto das sessões
Art. 60. No recinto das sessões da Camara dos Deputados só serão admittidos Deputados e empregados da Secretaria em serviço.
Paragrapho unico. Qualquer pessoa extranha que penetrar no recinto das sessões, durante os trabalhos da Camara, deverá ser convidada, immediatamente, a retirar-se.
Do recinto das commissões
Art. 61. Os encarregados da manutenção da ordem na Camara deverão obediencia immediata aos Presidentes das Commissões, quanto ao policiamento das respectivas salas, no momento de suas reuniões.
Das dependencias
Art. 62. O policiamento das dependencias da Camara será feito por instrucção da Mesa ao chefe da sub-secção de policia, por intermedio do Director da Secretaria.
Paragrapho unico. Será permittido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir, das galerias, ás sessões, desde que esteja desarmada e guarde o maior silencio, sem dar qualquer signal de applauso, ou de reprovação, ao que se passar na Camara.
Das immediações
Art. 63. O policiamento das immediações do edificio da Camara deverá ser feito por força publica e agentes de policia commum, nos termos do § 2° do art. 57.
Dos debates
Art. 64. O serviço de debates da Camara dos Deputados consistirá no seu apanhamento, decifração e conferencia, feitos por tachygraphos; em sua publicação, no Diario do Congresso, em Annaes e em Documentos Parlamentares , pelos respectivos redactores.
§ 1º Os discursos deverão ser publicados na integra, na acta da sessão em que tiverem sido pronunciados.
§ 2º Para esse fim deverão ser redigidos em duplicata, sendo enviados, após as necessarias correcções, pela tachygraphia, um á redacção de debates, emquanto houver, destinado á revisão pelo orador e em seguida ao Diario do Congresso , e outro ao Director da Secretaria.
§ 3º Si o orador não remetter ao Diario do Congresso até ás 23 horas o seu discurso, com as devidas correcções, será elle publicado com a observação: "Não foi revisto pelo orador".
§ 4º Quando, pelo adeantado da hora, ou pela extensão do discurso, ou em virtude de recommendação expressa da Mesa, não for possivel a inserção no dia immediato, será feita, nas condições dos parágrafos antecedentes, ao final da acta, o mais breve possivel, com a designação, ao alto, da data da sessão em que foi proferido.
§ 5º Na hypothese do parágrafo anterior, á redacção de debates, emquanto houver, incumbirá redigir um resumo, ou extracto, do discurso, para figurar na acta impressa dos trabalhos da Camara.
§ 6º A Imprensa Nacional assignará cargar de todos os trabalhos que lhe forem remettidos para a publicação, no Diario do Congresso, em Annaes, em Documentos Parlamentares, ou em avulsos.
Dos Annaes
Art. 65. Organizadas em ordem chronologica as actas impressas da Camara e de suas Commissões, constituirão os Annaes .
§ 1º Os Annaes serão publicados mensalmente.
§ 2º Deverão ser distribuidos até o fim do mez seguinte os Annaes correspondentes ao mez anterior.
§ 3º O redactor de Annaes enviará á Imprensa Nacional os originaes, para a sua composição, até o dia 15 de cada mez.
Art. 66. Para a inserção nos Annaes de discurso revisto pelo orador, terá esse o prazo de quinze dias, após a sessão em que foi proferido, para a sua revisão.
Paragrapho unico. Findo o prazo deste artigo o discurso figurará nos Annaes como houver sido publicado no Diario do Congresso .
Art. 67. Os Annaes serão precedidos:
§ 1º De relação dos membros da Camara;
§ 2º De relações das Commissões, permanentes e temporarias, e dos seus membros;
§ 3º De indice alphabetico por assumptos;
§ 4º De indice alphabetico por autores.
Dos debates systematisados
Art. 68. As discussões havidas na Camara deverão ser coordenadas por assumptos e em successão chronologica e publicadas em volumes de Documentos Parlamentares .
§ 1º A juizo da Mesa, poderão ser intercalladas nessas publicações outras, sobre os mesmos assumptos, de reconhecido interesse, de outros autores que não os Deputados e Senadores.
§ 2º Os volumes de Documentos Parlamentares serão precedidos de indices por assumptos e por autores.
DA BIBLIOTHECA
Art. 69. A bibliotheca será constituida pelas obras e periodicos, relativos á legislação, ao direito e á economia social, e, tambem, pelos que interessem á cultura historica, scientifica, philosophica e litteraria.
§ 1º A bibliotheca será privativa dos Deputados e dos empregados da Camara; mas, a juizo do bibliothecario, ou por ordem do 1° Secretario, poderá ser franqueada a pessoas extranhas.
§ 2º A bibliotheca estará aberta ordinariamente, durante os mezes em que funccionar a Camara, das 12 horas da manhã até ás 17 1/2, nos dias uteis, ainda que não haja sessão; e, quando houver, por todo o tempo que esta durar, além daquellas horas.
§ 3º Funccionará a bibliotheca nos domingos e dias de festa nacional em que trabalhar a Camara e pelo tempo que durar a sessão; e, ainda, fóra dos dias e horas supra-indicados por ordem do 1° Secretario, para a consulta urgente de Deputados.
Art. 70. Haverá na bibliotheca livros de registro de acquisição, doação e permuta de obras.
Da conservação
Art. 71. Os volumes da bibliotheca, folhetos, livros, Annaes e periodicos, serão encardernados e ordenados do melhor modo para sua preservação, devendo ser, uma vez ao menos por anno, tratados um a um.
Da catalogação
Art. 72. Haverá tres catalogos de livros: o systematico (decimal), o alphabetico (nominal e do assumpto), o topographico (por estantes).
§ 1º Os dous primeiros catalogos serão organizados em cartões manuscriptos, ou dactylographados; o ultimo, em folhas de papel, acondicionadas para a coordenação em livro.
§ 2º A impressão dos catalogos systematico e alphabetico será feita quando fôr de cincoenta mil o numero de volumes da bibliotheca.
§ 3º Além desses catalogos, serão organizados o indice nominal e de assumptos dos Annaes parlamentares e completado o repertorio systematico das leis da Republica.
Das permutas
Art. 73. A bibliotheca da Camara organizará o serviço de permutas permanentes de sua publicações - documentos, Annaes, debates, synopse e avulsos de projectos e pareceres de importancia geral - com as assembléas legislativas nacionaes e estrangeiras.
§ 1º Com as remessas dos primeiros trabalhos a essas assembléas, ser-lhes-á officiado, communicando a installação do serviço de permutas e solicitando-lhes a devida correspondencia.
§ 2º A bibliotheca poderá acceitar propostas de particulares para a permuta de obras que possuir em duplicata, informando o seu chefe a Mesa por intermedio do Director da Secretaria sobre a conveniencia, ou não, dessa operação.
§ 3º Para os fins deste artigo, a bibliotheca receberá cada anno exemplares, em numero sufficiente, dos Annaes, dos Debates, dos Documentos, das leis do Brasil, das synopses de trabalhos e dos avulsos sobre proposições de interesse universal.
Das consultas
Art. 74. As consultas serão feitas mediante pedido da obra, escripto em boletim, que será assignado pelo consulente e servirá para o levantamento de estatistica da bibliotheca.
Paragrapho unico. Para a leitura haverá sala separada, sem estantes, a não serem as dos diccionarios e encyclopedias.
Art. 75. É prohibida a retirada de qualquer volume da sala da bibliotheca, a não ser em caso de requisição da Mesa, para attender a orador na tribuna.
Do archivo
Art. 76. Ao archivo da Camara dos Deputados serão recolhidos todos os papeis e documentos, logo que tiverem findo o seu andamento, ou, si o não tiverem, ao se encerrar a sessão legislativa.
§ 1º As actas das sessões secretas, redigidas pelo 2° Secretario, approvadas pela Camara, antes de levantadas as sessões, assignadas pela Mesa, fechadas em envolucros lacrados e rubricados pelos 1° e 2° Secretarios, com a data da sessão, serão assim recolhidas ao archivo da Camara.
§ 2º Da mesma fórma proceder-se-á com as actas das reuniões secretas das Commissões, lavradas por um dos seus membros, designado pelo respectivo Presidente, approvadas antes de terminada a reunião, fechadas em envolucros lacrados, datados e rubricados pelo Presidente e pelo Secretario.
§ 3º Todos os papeis de acta despachados "ao archivo", ou "inteirada", assim como os de andamento findo, deverão ser recolhidos ao archivo no dia immediato ao da sessão a que se referirem.
Da conservação
Art. 77. Os papeis recolhidos ao Archivo deverão ser convenientemente acondicionados e conservados em envolucros de folha de Flandres, que os protejam contra a acção dos animaes e do tempo.
Paragrapho unico. A arrumação dos papeis, ou documentos, deve ser feita de modo a facilitar, quando necessaria, a sua busca.
Da catalogação
Art. 78. Todos os papeis, ou documentos, recolhidos ao Archivo, deverão ser catalogados.
§ 1º A catalogação far-se-á com referencia:
| a) | ás Commissões; |
| b) | ao numero do protocollo. |
§ 2º Quando um papel houver sido destinado a mais de uma Commissão tomar-se-á para a referencia aquella que o houver remettido ao Archivo.
§ 3º Os papeis, ou documentos, referentes a projectos, serão catalogados de accôrdo com as respectivas proposições.
§ 4º Os pareceres deverão ser catalogados, sempre que fôr possivel, com as proposições, ou materias, a que se reportarem.
§ 5º Os papeis de acta, a que se refere o § 3° do art. 76 deverão ser relacionados, diariamente, um a um, pela summula de sua materia e numerados por documentos e estes por folhas.
§ 6º As proposições deverão ser archivadas logo que tenham o seu andamento findo pela approvação definitiva, com sancção, ou promulgação, ou pela rejeição.
Do archivamento
Art. 79. Os documentos que tenham de ser remettidos ao Archivo deverão ser relacionados em protocollo, assignado pelo official que os remetter, passando recibo o chefe da secção do Archivo.
§ 1º Os papeis ou documentos que instruirem as petições e representações dirigidas á Camara serão recolhidos opportunamente ao Archivo quando não forem enviados ao Senado.
§ 2º Esses papeis, ou documentos, só poderão ser restituidos, a quem de direito, mediante recibo passado no proprio corpo do requerimento, ou representação, precedendo despacho do 1° Secretario.
§ 3º No caso de se tratar de papeis, ou documentos, que hajam servido de base a qualquer resolução da Camara, só será permittido dar-se, a quem de direito, certidão do teôr dos mesmos.
Do desarchivamento
Art. 80. Os documentos archivados só poderão ser desarchivados mediante requisição, por escripto, rubricada pelo 1° Secretario, ou do Presidente da Commissão a que estiveram affectos.
Paragrapho unico. Só será entregue ás partes qualquer documento, mediante recibo, em petição despachada pelo 1° Secretario, tendo aliás em vista o § 3° do artigo antecedente.
Da contabilidade
Art. 81. A secção de contabilidade comprehende a escripturação da receita e despeza da Secretaria da Camara.
Art. 82. Da receita e despeza verificadas durante todo o anno far-se-á, no mez de janeiro, um balanço geral, acompanhado dos respectivos comprovantes.
Paragrapho unico. Este balanço geral será submettido á approvação da Mesa nos primeiros dias de sessão da Camara.
Art. 83. Além da escripturação da receita e despeza da Secretaria, a secção de contabilidade terá a seu cargo a estatistica do comparecimento do pessoal, a organização do seu "almanack", a expedição de editaes para concurrencia de fornecimentos, a redação de contractos e de cartas de encommendas, o inventario dos moveis e utensilios da Camara e a organização das folhas de pagamento de subsidios, de ajuda de custo e dos vencimentos e gratificações do pessoal.
Art. 84. As despezas com o expediente da Secretaria e serviço ordinario serão autorizadas pelo 1° Secretario.
§ 1º Pela Mesa, sob proposta do 1° Secretario, serão autorizadas todas as outras despezas relativas á segurança, asseio e commodidade do edificio da Camara e ornamento de suas salas, acquisição de obras para a bibliotheca, e gratificação de empregados por serviços extraordinarios.
§ 2º Nenhuma compra se fará, para o expediente da Secretaria, sinão em virtude de contracto celebrado, em concurrencia publica, para o fornecimento do material de que carecer a Camara para o respectivo serviço.
§ 3º A concurrencia ficará aberta durante 15 dias, por edital assignado pelo director, e que será publicado nos 1°, 5° e 15° dias no Diario do Congresso e em dous orgãos da imprensa diaria, dentre os de maior circulação.
§ 4º Nenhum pagamento será realizado sem que o respectivo documento tenha sido préviamente processado e conferido pela secção de Contabilidade e tenha - Pague-se - do Director.
Da escripturação
Art. 85. A escripturação da Secretaria da Camara dos Deputados far-se-á em livro caixa, onde se assentará, diariamente, todo o movimento de receita ou despeza da verba "material".
Art. 86. Além do livro caixa, haverá livros para:
| a) | o ponto do pessoal; |
| b) | o registro mensal das faltas do pessoal; |
| c) | o almanack do pessoal; |
| d) | o registro de editaes para concurrencia; |
| e) | o registro de minutas de contractos e de cartas de encommendas; |
| f) |
o inventario geral dos moveis e utensilios da Camara. Do livro do ponto. |
Art. 87. Para o registro do comparecimento e da permanencia, durante as horas de expediente, dos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, no exercicio de suas funcções, haverá nella um livro do ponto.
§ 1º O director da Secretaria, ou, em sua falta o vice-director, encerrará o livro do ponto meia hora antes da prefixada para o inicio dos trabalhos.
§ 2º Considera-se como chegado depois da hora regulamentar o funccionario que assignar o ponto depois de encerrado, até á hora do inicio dos trabalhos.
§ 3º Os funccionarios que chegarem depois da hora do inicio dos trabalhos serão considerados faltosos, salvo si justificarem, convenientemente, perante o director da Secretaria, o motivo do seu retardamento.
§ 4º O pessoal subordinado á Portaria poderá assignar o ponto em livro especial, confiado á guarda e fiscalização do chefe da Portaria, de accôrdo com as disposições deste artigo.
§ 5º Os funccionarios que trabalham fóra do edificio da Camara assignarão ponto de accôrdo com as instrucções do director da Secretaria.
§ 6º Recolhido o livro de ponto á secção de Contabilidade, logo que se iniciem os trabalhos da Camara, para serem annotados os nomes dos presentes e dos ausentes, só voltará a receber assignaturas dos funccionarios que comparecerem ao serviço um quarto de hora antes da determinada para ultimação dos trabalhos.
§ 7º A retirada de qualquer funccionario sem a assignatura do livro do ponto, á hora de ultimação dos trabalhos, será considerada como falta ao serviço, se não lhe houver sido concedida permissão especial, para esse fim, pelo Director da Secretaria.
Art. 88. A secção de Contabilidade relacionará, diariamente, pelo livro de ponto, as faltas do pessoal, escripturando-as, com as devidas annotações, por mezes e por annos, para os effeitos da organização das folhas de pagamento e do almanack do funccionalismo da Camara e para a contagem de tempo a ser considerado no caso de promoções.
Das folhas de pagamento
Art. 89. As folhas de pagamento de subsidio obedecerão a estes preceitos regimentaes:
§ 1º O subsidio previsto pelo art. 22 da Constituição da Republica será pago, a contar da data da installação do Congresso, e, nos casos de preenchimento de vaga, desde a data legal da reunião da junta apuradora das eleições.
§ 2º Quando a data legal da reunião da junta apuradora recahir no interregno das sesões legislativas, o subsidio será pago desde o dia da installação do Congresso.
§ 3º No caso do Deputado não tomar posse dentro de trinta dias, contados do seu reconhecimento, salvo o disposto no parágrafo anterior, o subsidio ser-lhe-ha pago sómente da data do compromisso em deante.
§ 4º A ajuda de custo, tambem prevista no art. 22 da Constituição da Republica, será paga a todos os Deputados, independentemente de averiguação sobre os seus domicilios.
Art. 90. Nas folhas de pagamento do pessoal só poderão, excepto no caso de molestia provada, ser abonadas até cinco faltas por mez.
Paragrapho unico. No ante-penultimo dia util de cada mez os directores de serviço entregarão ao Director uma relação das faltas do pessoal, com as substituições occorridas e os vencimentos que a cada funccionario competem, e outras quaesquer circumstancias que interessem ao assumpto.
Do endereço dos Deputados e do pessoal da Secretaria.
Art. 91. A Portaria organizará, ao inicio de cada sessão legislativa, uma relação de todos os Deputados e de todo o pessoal da Secretaria, com as respectivas residencias e o endereço para correspondencia postal, telegraphica e telephonica.
Paragrapho unico. Qualquer modificação, verificada durante a sessão legislativa, nesse endereço, deverá ser logo registrada.
Art. 92. Os Deputados que se ausentarem durante a sessão legislativa ou no interregno dos trabalhos parlamentares deverão deixar os seus endereços para o caso de ser necessaria qualquer communicação official.
Paragrapho unico. O Director da Secretaria expedirá a relação dos Deputados com os seus endereços ao Diario Official, á Directoria Geral dos Correios e á Repartição Geral dos Telegraphos.
Da remessa e do recebimento de publicações
Art. 93. A remessa de publicações da Camara a Deputados, Senadores, autoridades, institutos nacionaes ou estrangeiros, assim como a particulares, será feita, com excepção das acquisições e das permutas da bibliotheca, pela secção de Contabilidade.
§ 1º A Contabilidade requisitará das secções em que se encontrarem as publicações que tenham de ser expedidas, fazendo disso a necessaria escripturação.
§ 2º A distribuição, pelos Deputados, de publicações officiaes para esse fim enviadas á Camara, caberá, tambem, á Contabilidade.
§ 3º As publicações da Camara, ou quaesquer outras, com excepção das obtidas directamente pela bibliotheca, serão recebidas, escripturadas e distribuidas pela Contabilidade pelas varias secções da Secretaria, de accôrdo com as instrucções do Director.
Da divisão do serviço
DA DIRECTORIA.
Art. 94. Os serviços da Secretaria da Camara dos Deputados serão subordinados a uma Directoria, que será auxiliada por uma Vice-Directoria.
DO SECRETARIO DA PRESIDENCIA
Art. 95. Haverá um Secretario da Presidencia da Camara a quem incumbe:
1°, ter a seu cargo o livro de resoluções da Camara e de actos da Commissão de Policia;
2°, redigir todas as deliberações da Commissão de Policia;
3°, ter sempre collecionados, de accôrdo com a ordem do dia, os avulsos das respectivas proposições;
4°, registrar as datas do inicio e do encerramento das discussões e das votações de todas as proposições;
5°, registrar as alterações feitas na materia em deliberação;
6°, auxiliar o Presidente no estudo de todos os papeis e a organizar a ordem do dia, tendo sempre uma relação das proposições a serem sujeitas á deliberação, com o respectivo andamento;
7°, annotar, e tel-os presentes á hora da sessão, os avulsos das proposições em ordem do dia, assignalando os pareceres das Commissões e o methodo da discussão, ou da votação, a seguir;
8°, transmittir aos Deputados quaesquer recommendações do Presidente;
9°, representar o Presidente, de accôrdo com as deliberações deste;
10°, fornecer á Mesa todas as informações necessarias ao andamento dos trabalhos legislativos;
11°, fornecer aos encarregados das actas todas as informações que lhe forem solicitadas para a redacção das mesmas;
12°, transmittir as instrucções de que a Mesa o incumbir;
13°, fazer o extracto de toda a correspondencia destinada ao expediente.
DAS SECÇÕES
Art. 96. A Secretaria terá VI secções a saber:
I, Secção do serviço legislativo, comprehendenco duas sub-secções - de portaria e de policia;
II, Secção das actas;
III, Secção da bibliotheca;
IV, Secção do archivo;
V, Secção da Contabilidade;
VI, Secção da tachygraphia.
§ 1º Os serviços de localização de representantes da imprensa, de correios, telegrapho, e telephones, de zelador do edificio e de jardim ficam subordinados ao Director da Secretaria.
§ 2º O serviço de verificação de poderes, ao inicio de cada legislatura, será dirigido pelo Director e nelle tomarão parte todos os funccionarios para esse fim designados.
Art. 97. Á secção do serviço legislativo compete:
1°, o protocollo de todas as proposições e papeis a serem enviadas ás Commissões;
2°, a organização de originaes destinados á publicidade no Diario do Congresso, em avulsos, como documentos parlamentares, ou em synopse, bem como a revisão typographica;
3°, a organização dos autographos destinados ao Senado ou á sancção presidencial, e o respectivo registro;
4°, a expedição das requisições das Commissões;
5°, a organização de relações das proposições, pelo seu andamento na sessão legislativa:
| a) | das rejeitadas pela Camara; |
| b) | das enviadas ao Senado; |
| c) | das devolvidas pelo Senado, com emendas; |
| d) | das rejeitadas pelo Senado; |
| e) | das enviadas á sancção pela Camara; |
| f) | das enviadas á sancção pelo Senado; |
| g) | das não sanccionadas devolvidas á Camara; |
| h) | das não sanccionadas devolvidas ao Senado; |
| i) |
das promulgadas. 6°, todos os serviços que lhe forem designados pelo Director da Secretaria. |
Art. 98. O serviço de secretariar uma Commissão comprehende:
I, a organização do respectivo protocollo, com o andamento, de todos os papeis que tiverem entrada na Commissão não só no seio da Commissão, como em plenario, registrada a sancção ou a não sancção dos respectivos projectos;
II, a organização dos indices alphabeticos desses papeis por autores e materias;
III, o collecionamento methodico de todos os debates, no seio da Commissão, ou em plenario, sobre as materias sujeitas ao estudo da Commissão;
IV, a revisão typographica dos pareceres e de quaesquer trabalhos mandados publicar pela Commissão;
V, a redacção das actas das reuniões publicas da Commissão, com o summario do que durante ellas haja occorrido. Dessas actas - que serão manuscriptas em livros apropriados e publicadas no Diario do Congresso do dia seguinte ao da reunião - constarão:
| a) | hora e local em que teve logar a reunião; |
| b) | os nomes dos membros da Commissão que compareceram e os dos que não compareceram, especificados os que o fizeram com causa justificada e os que o fizeram sem ella; |
| c) | a distribuição das materias por assumptos e relatores; |
| d) | os pareceres lidos, em summario; |
| e) | referencias succintas aos relatorios lidos e aos debates. |
VI, a organização da synopse dos seus trabalhos;
VII, as providencias para a publicação official de todos os trabalhos da reunião;
VIII, a convocação de todas as reuniões das Commissões;
IX, a correspondencia da Commissão;
X, ter em ordem o archivo da Commissão, durante a sessão legislativa, e transferil-o, ao fim della, ao Archivo da Camara, devidamente catalogado.
Art. 99. Á secção das actas compete:
| a) | a redacção das actas manuscripta e impressa das sessões; |
| b) | o indice das actas das sessões. |
§ 1º Ao funccionario encarregado da redacção da acta manuscripta compete especialmente:
1°, assistir a todas as sessões publicas e tomar todos os apontamentos sobre a sua marcha;
2°, redigir a acta de accôrdo com as instrucções do 2° Secretario;
3°, verificar si na acta impressa há algum erro, por omissão ou commissão, dando ao funccionario incumbido da sua organização as instrucções que julgar necessarias;
4°, entregar ao Director da Secretaria os apontamentos necessarios para ser feito o seu expediente;
5°, entregar as actas approvadas ao Archivo.
§ 2º Ao funccionario encarregado da acta impressa compete:
1°, assistir a todas as sessões publicas e tomar todos os apontamentos sobre a sua marcha;
2°, receber a lista de presença para a inserção em acta;
3°, redigir a acta, de accôrdo com as instrucções do chefe da secção;
4°, receber da redacção de debates, emquanto houver, a materia a ser incluida em acta;
5°, confrontar a sua acta com a manuscripta, corrigindo qualquer equivoco;
6°, enviar á Imprensa Nacional a materia a imprimir em avulsos, com as necessarias determinações.
§ 3º Ao funccionario encarregado da lista de presença compete:
1°, registrar, nome a nome, a presença dos Deputados;
2°, registrar, da mesma fórma, os nomes dos Deputados que se retirarem;
3°, communicar á Mesa, quando solicitado, o numero de Deputados presentes;
4°, communicar á Mesa os nomes dos Deputados que se ausentarem;
5°, enviar as listas de presença e de retirada dos Deputados aos encarregados das actas.
Art. 100. Á Secção da Bibliotheca incumbe a acquisição, arrumação, conservação, catalogação, permuta e serviço de consulta dos livros da Camara.
Art. 101. Á Secção do Archivo compete a guarda e a catalogação de todos os documentos que lhe sejam remettidos pelas Commissões, ou pelas varias secções da Secretaria, assim como o desarchivamento de quaesquer desses documentos, por determinação da Mesa, dos Presidentes das Commissões, ou do Director da Secretaria, bem como o serviço de redacção dos "Documentos Parlamentares" e dos "Annaes".
Art. 102. Á secção da Contabilidade compete a escripta, dia a dia, de toda a receita e despeza da Secretaria.
§ 1º A secção organizará, annualmente, um balanço geral das quantias recebidas e despendidas, que será apresentado ao Director, para que o encaminhe á Mesa.
§ 2º A esse balanço serão addicionados os documentos ordenatorios e comprovantes de todas as despezas.
Art. 103. Á Secção da Tachygraphia incumbe o apanhamento e a decifração dos discursos, falas e apartes dos Deputados.
Art. 104. Á Sub-Secção da Portaria compete:
| a) | a conservação, a limpeza e a arrumação da séde da Camara, dos seus moveis e de todos os objectos que lhe pertencerem; |
| b) | a abertura das portas do edificio duas horas antes da designada para os trabalhos ordinarios e uma hora antes da dos trabalhos extraordinarios; |
| c) | o recebimento, a expedição e a devida entrega, ou distribuição, da correspondencia official; |
| d) | a distribuição do serviço a cargo da sub-secção, entre continuos e serventes. |
Art. 105. É da competencia da Sub-Secção de Policia manter a ordem em todo o edificio da Camara.
Do pessoal.
Art. 106. O quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados será o seguinte:
1 director;
1 vice-director;
1 secretario da presidencia;
6 chefes de secção;
1 sub-chefe de secção;
6 primeiros officiaes;
6 segundos officiaes;
6 terceiros officiaes;
8 tachygraphos de 1ª classe;
2 tachygraphos de 2ª classe;
2 tachygraphos de 3ª classe;
5 tachygraphos supplentes;
1 ajudante da acta tachygraphica;
1 redactor dos "Annaes";
1 redactor dos "Documentos Parlamentares";
2 chefes de sub-secção;
1 porteiro;
1 ajudante do chefe da portaria;
1 zelador;
2 conservadores;
8 dactylographos;
21 continuos;
20 serventes;
5 jardineiros.
Da nomeação
Art. 107. Os empregados da Secretaria da Camara serão de nomeação da Mesa, com a approvação da Camara.
§ 1º O Director da Secretaria será de livre escolha da Mesa, com approvação da Camara.
§ 2º Os logares de tachygraphos supplentes e de dactylographos serão de concurso.
§ 3º O Secretario da Presidencia será de livre escolha do Presidente da Camara entre os seus funccionarios.
§ 4º A nomeação para os cargos de redactor de "Annaes" e de "Documentos Parlamentares" será feita dentre os funccionarios da Secretaria, a criterio da Mesa, podendo ser designado um dos redactores dos debates, se ainda os houver quando se der vaga.
§ 5º Os logares de conservadores e de zelador, sempre que vagarem, serão preenchidos, a criterio da Mesa, com funccionarios de vencimentos inferiores, do quadro da Secretaria.
§ 6º O chefe e o sub-chefe de secção da tachygraphia serão designados pela Mesa dentre os funccionarios da respectiva secção.
§ 7º As nomeações de serventes serão feitas pela Mesa e independem de aprovação da Camara.
Art. 108. Os titulos de nomeação dos empregados serão lavrados na Secretaria e assignados pela Mesa - o Presidente e dous Secretarios.
Art. 109. As nomeações para os cargos de primeira categoria, que não dependerem de concurso, serão feitas em caracter interino.
§ 1º No fim de um anno de effectivo exercicio, descontadas as licenças, suspensões e as faltas não justificadas, será o funccionario provido effectivamente se revelar zelo e dedicação ao serviço, sendo dispensado no caso contrario.
§ 2º A direcção do serviço da tachygraphia poderá admittir, mediante prévia autorização da Mesa, praticantes de tachygraphos em numero de cinco, no maximo.
§ 3º Caso o numero de pretendentes seja maior, organizar-se-ha uma lista, por ordem de antiguidade, para o preenchimento das vagas que se derem.
Art. 110. Aos praticantes de tachygrapho, que provarem zelo, competencia e assiduidade, durante um anno de serviço, e que sejam julgados capazes pelo chefe da tachygraphia, em informação escripta, a Mesa da Camara poderá dar uma gratificação mensal até duzentos mil réis (200$000).
Paragrapho unico. Depois de dous annos de serviço, com aproveitamento, os praticantes de tachygraphos poderão ter uma gratificação mensal até trezentos mil réis (300$000).
Art. 111. Os praticantes remunerados não poderão jámais exceder de cinco.
Dos concursos
Art. 112. Os logares de tachygraphos supplentes e de dactylographos serão providos mediante concurso.
Art. 113. O concurso para os logares de supplentes de tachygraphos será realizado perante uma mesa constituida pelos chefe e sub-chefe de secção da tachygraphia e por um dos membros da Commissão de Policia.
§ 1º A presidencia da mesa julgadora caberá ao representante da Commissão de Policia, o qual terá voto de julgamento, e bem assim de desempate, quando preciso.
§ 2º No concurso para preenchimento de vagas de tachygraphos-supplentes só poderão se inscrever pessoas em boas condições de saude, tendo menos de 35 annos de idade, e que hajam, mediante exame perante a commissão nomeada pela Mesa da Camara, provado que possuem noções, pelo menos, das materias constituidas dos programmas do ensino secundario.
§ 3º Quando se tratar de tachygraphos que já tenham trabalhado em assembléas legislativas, será elevado a 45 annos o limite de idade.
§ 4º Em cada prova de concurso, cada membro da commissão julgadora dará sua nota, por pontos de 0 a 10.
§ 5º Empregar-se-ha o systema mais conveniente para a opportuna identificação dos trabalhos escriptos, de preferencia á machina, que apresentar cada candidato.
§ 6º Cada candidato deverá fazer a transcripção de suas notas; si, porém, tiver necessidade de um escriptorario, este não poderá estar presente na occasião do apanhamento tachygraphico, cabendo áquelle a responsabilidade de todo o trabalho.
§ 7º Haverá duas provas de dictado tachygraphico, de dez minutos cada uma, de velocidade crescente do primeiro ao ultimo minuto e maior na segunda que na primeira.
§ 8º Será sorteado na occasião um trecho de discurso parlamentar, fazendo-se então a contagem das palavras e a divisão do dictado pelos diversos minutos, evitando-se que, antes da leitura do texto para o apanhamento, os candidatos tenham conhecimento do mesmo.
§ 9º Nessas provas, todos os candidatos começarão a fazer, logo após o apanhamento, a decifração de suas notas, sendo marcada a hora da entrega de cada trabalho, constituindo, em caso de empate, motivo de preferencia a maior presteza na traducção.
§ 10. Será tambem motivo de preferencia passar o candidato á machina a decifração.
Art. 114. Tendo cada examinador dado sua nota, na primeira prova, feita a somma de todos os pontos, em relação a cada candidato, e calculada a respectiva média, será eliminado, não passando ás provas subsequentes, aquelle cuja média fôr inferior a tres; na segunda prova se procederá identicamente, eliminando-se, então, o que tiver média inferior a cinco.
§ 1º Sommadas as médias das duas provas referidas, os candidatos que houverem obtido melhores collocações serão submetidos á prova final, na sala das sessões. O numero dos admissiveis a esta prova nunca será superior ao triplo das vagas a preencher.
§ 2º Cada candidato escreverá, então, no recinto, ao lado dos tachygraphos do quadro (excluidos os membros da mesa julgadora) , em ordem, tirada á sorte, pelo menos trinta minutos de discurso, subdivididos em "quartos", de duração igual, quanto a cada um, ao do tachygrapho com quem o mesmo candidato entrar no recinto.
§ 3º Effectuado esse apanhamento, cada candidato procederá á decifração immediata de seu trabalho, com as garantias precisas para evitar auxilio extranho, facto que, verificado em qualquer phase do concurso, determinará desde logo a sua eliminação. A decifração apresentada, sem assignatura, irá sendo annexada a uma cópia do serviço feito simultaneamente pelos tachygraphos do "quadro", para ulterior cotejo.
§ 4º Para o julgamento final, serão levadas em conta a fidelidade do apanhamento e da decifração, bem como a faculdade, revelada pelo candidato, no sentido de melhorar a redacção do texto, ou de eliminar incorrecções que acaso existam ou possam ter sido propositadamente introduzidas, na fórma ou no fundo; ainda se levará em conta, quando possivel, com relação á ultima prova, a difficuldade maior ou menor que apresentar o apanhamento deste ou daquelle "quarto".
§ 5º Identificadas as decifrações, computar-se-á o total dos pontos que cada candidato houver obtido; tirar-se-á média, dividindo-se esse total pelo numero de decifrações pelos de julgadores; assim obtidas as médias das provas, far-se-á a classificação final.
Art. 115. No caso de terem sido eliminados todos os candidatos, abrir-se-á novo concurso.
Art. 116. Dado empate no concurso, serão condições de preferencia para nomeação, nesta ordem: o tempo de serviço que, porventura, conte o candidato, pelo facto de ter, interinamente, substituido algum tachygrapho; a rapidez na decifração e a faculdade de escrever em machina.
Art. 117. As nomeações para dactylographos serão feitas mediante concurso, em que se apurarão as condições technicas dos candidatos, seu conhecimento da lingua portugueza e de redacção official.
Paragrapho unico. Este concurso será feito perante uma commissão de funccionarios da Secretaria, sob a presidencia do 1° secretario.
Da posse e exercicio
Art. 118. compete ao Director da Secretaria dar posse e exercicio aos funccionarios recem-nomeados, interina ou definitivamente.
§ 1º O director tomará posse perante o 1° Secretario.
§ 2º O funccionario obrigar-se-á, por compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho dos seus deveres legaes.
Art. 119. O nomeado deverá tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official ou do Congresso, prazo que poderá ser prorrogado pela Mesa.
Paragrapho unico. O nomeado que não tomar posse dentro dos prazos mencionados no presente artigo considerar-se-á como tendo renunciado á nomeação, do que se lavrará o competente termo.
DOS DEVERES
Art. 120. São deveres dos funccionarios, além de outros inherentes aos seus cargos:
| a) | comparecer ao serviço ás horas regulamentares e, extraordinariamente, quando convocados; |
| b) | prestar obediencia aos superiores hierarchicos; |
| c) | desempenhar com zelo e promptidão os trabalhos que lhes forem distribuidos; |
| d) | representar aos seus chefes sobre abusos e irregularidades de que tiverem conhecimento; |
| e) | guardar sigilo dos actos que ainda não tenham sido dados á publicidade; |
| f) | tratar com urbanidade as partes, aviando-as com brevidade e sem dependencia de predilecções. |
Art. 121. É prohibido a todos os funccionarios da Secretaria:
| a) | retirar livros e documentos da repartição; |
| b) | constituir-se procurador de partes perante a Camara ou a sua Secretaria; |
| c) | fornecer ás partes informações e esclarecimentos sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos sujeitos á resolução da Camara, ou de suas Commissões; |
| d) | requerer, ou representar, ao 1° Secretario, ou á Mesa, sem ser por intermedio do Director da Secretaria; |
| e) | fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, por si, ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas subvencionadas pela União, requerer, ou promover, para si ou para outrem, a concessão de privilegios, garantias de juros, ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção. |
Art. 122. A nenhum funccionario é permittido afastar-se da séde do serviço, sem autorização do chefe respectivo.
§ 1º Os funccionarios de cada secção não deverão permanecer em outra, a não ser em serviço e por determinação, ou licença prévia, do Director da Secretaria.
§ 2º Nenhum funccionario, sob pena de suspensão e de exoneração, poderá recusar o desempenho de funcções regulamentares que lhe forem designadas pela Mesa da Camara, ou pelo Director da Secretaria.
Art. 123. É expressamente vedada a qualquer empregado a entrega ás partes dos papeis em transito pelas secções, a não ser por ordem escripta do 1° Secretario, ou do Director da Secretaria.
Paragrapho unico. É vedado ao funccionario deixar consultar os livros confiados á sua guarda, ou escripturação.
Art. 124. O cidadão investido em funcções da Secretaria da Camara dos Deputados não poderá exercer as de outro poder federal, sendo-lhe, igualmente, vedadas, de accôrdo com o art. 73 da Constituição Federal, quaesquer accumulações remuneradas, respeitado o disposto no § 5° do art. 104 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.
Art. 125. Os empregados subordinados á portaria - ajudante do chefe da portaria, continuos e serventes - deverão, durante as horas de serviço, usar uniformes, estabelecidos pela Mesa.
DAS ATRIBUIÇÕES
SECÇÃO I
Do director
Art. 126. Ao director incumbe:
1°, dirigir e fiscalizar todos os serviços da Secretaria;
2°, observar e fazer observar todas as disposições deste Regulamento, representando ao 1° Secretario sobre as modificações a fazer-lhe;
3°, receber, transmittir e cumprir todas as deliberações da Mesa sobre serviço;
4°, manter a ordem e a disciplina entre os seus subordinados e impôr-lhes penas disciplinares;
5°, registrar as nomeações dos empregados da Secretaria, dar-lhes posse e exercicio;
6°, designar os funccionarios que devem servir nas varias secções;
7°, distribuir pelas secções todos os papeis e serviços da Secretaria;
8°, mandar fazer e assignar toda a correspondencia da Secretaria;
9°, despachar todas as petições dirigidas á Secretaria;
10, authenticar todos os papeis e as certidões passadas na Secretaria;
11, encerrar, quotidianamente, o livro do ponto e julgar da justificação das faltas;
12, registrar, diariamente, as irregularidades do comportamento do pessoal;
13, representar á Mesa contra as faltas dos empregados;
14, attender a todos os pedidos de informações da Mesa, das Commissões ou de qualquer Deputado;
15, ser o orgão de communicação da Mesa, ou de qualquer Deputado, com o pessoal da Secretaria;
16, enviar á Mesa a correspondencia particular, ou com indicação de confidencial, ou reservada, de cada um dos seus membros;
17, conceder licença aos empregados da Secretaria, durante o intervallo das sessões, e até quinze dias durante o funccionamento dellas;
18, communicar á Mesa as vagas verificadas no quadro dos funccionarios;
19, apresentar á Mesa as informações necessarias á promoção dos empregados;
20, assignar as folhas de pagamento do pessoal;
21, ordenar as despezas do serviço;
22, receber do Thesouro, mediante requisição do 1° Secretario, as quantias votadas para as despezas da Secretaria; 23, recolher a estabelecimentos bancarios, em nome da Secretaria, as quantias recebidas do Thesouro para as suas despezas.
24, apresentar, annualmente, no mez de janeiro, ao 1° Secretario, um balanço geral da despeza da Secretaria, com os respectivos comprovantes;
25, ter inventariada toda a mobilia e todos os objectos da Camara;
26, rubricar os livros necessarios ao serviço.
Do vice-director
Art. 127. Ao vice-director compete auxiliar e substituir o director.
Art. 128. Compete-lhe ainda:
1°, distribuir o serviço pelos chefes de secção, redigir a correspondencia official, dirigir o expediente e examinar, fiscalizar e promover todo o trabalho da Secretaria;
2°, conferir os originaes destinados á imprensa;
3°, alvitrar ao Director as providencias necessarias para a regularidade do serviço;
4°, dar parte ao Director das faltas commettidas pelos empregados;
5°, fiscalizar, para que seja feita, diariamente, com clareza e verdade, a escripturação dos livros da Secretaria, levando ao conhecimento do Director qualquer irregularidade que note;
6°, guiar, aconselhar e instruir os empregados sobre duvidas que lhes ocorrerem acerca do cumprimento de seus deveres;
7°, prestar ao Director todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos a bem da regularidade do serviço;
8°, solicitar do Director o fornecimento dos artigos necessarios ao expediente;
9°, manter a ordem e o silencio nas salas de trabalho, vedando que entre os empregados se trate de assumptos estranhos ao serviço, durante as horas do expediente;
10, tomar a si os trabalhos que julgar convenientes.
Dos chefes de secção e de sub-secção
Art. 129. Aos chefes de secção compete, na respectiva secção
1°, distribuir o serviço pelos funccionarios, dirigir o expediente, examinar, fiscalizar e promover todo o trabalho da secção;
2°, alvitrar ao Director as providencias necessarias para a regularidade do serviço;
3°, auxiliar com os seus esclarecimentos, se lhes forem pedidos, o desempenho dos trabalhos da Secretaria;
4°, admoestar os empregados que commetterem faltas e dar parte dellas ao Director;
5°, desempenhar, conjuntamente com os demais empregados da Secretaria, todos os trabalhos, não comprehendidos na sua secção, que lhes forem commettidos pelo Director;
6°, entregar, mensalmente, ao Director, informações sobre o modo por que os empregados desempenharem as suas funcções.
Art. 130. Ao chefe de secção de serviço legislativo incumbe:
1°, distribuir o serviço e promover todo o trabalho da sua secção;
2°, alvitrar ao Director as providencias necessarias á regularidade do trabalho;
3°, orientar os trabalhos da secção, fiscalizando a sua execução;
4°, ter a seu cargo e sob a sua guarda, classificados por commissões e por ordem chronologica, todos os papeis que aguardem opportunidade para serem enviados ás Commissões, ou ao archivo;
5°, attender ás requisições do Director, fornecendo-lhe os papeis que solicitar;
6°, conferir os autographos destinados ao Senado, ou á sancção, com as respectivas redacções finaes;
7°, collecionar, por ordem chronologica, todas as redacções finaes, para serem, depois de encadernadas, mensalmente, enviadas ao archivo;
8°, redigir epigraphes syntheticas para as proposições das Commissões;
9°, requisitar dos Deputados, ao fim de cada sessão legislativa, os papeis da Secretaria, por elles retidos;
10, organizar, ao fim de cada sessão legislativa, a relação dos papeis requisitados aos Deputados e apresentar uma cópia da mesma ao Director da Secretaria;
11, organizar, ao inicio de cada sessão legislativa, a relação dos papeis ainda não devolvidos pelos Deputados e apresentar uma cópia da mesma ao Director;
12, reunir, em synopse, no fim de cada sessão legislativa, os protocollos de todas as Commissões, com os respectivos indices, assim como as actas de suas reuniões, enviando-a á Imprensa Nacional para a sua composição e publicação em volumes;
13, executar os serviços que lhe forem attribuidos pelo Director da Secretaria.
Art. 131. Ao chefe da sub-secção da Portaria, que será auxiliado por um ajudante, compete:
1°, cuidar da segurança da casa, da conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Camara e do asseio de todas as dependencias do edificio;
2°, designar os serviços dos continuos e serventes, vigiando o respectivo trabalho e participando ao Director as faltas ou abusos que qualquer desses empregados commetter;
3°, mandar abrir as portas da Camara duas horas antes da designada para os seus trabalhos;
4°, mandar fechar e expedir a correspondencia que lhe for entregue pelo Director.
Art. 132. Compete ao chefe da sub-secção de Policia:
§ 1º Receber ordens da Mesa, directamente, ou por intermedio do Director da Secretaria.
§ 2º Ter um livro de registro dos guardas, com as observações que sobre os mesmos fizer, quanto á sua competencia, assiduidade e serviços prestados.
§ 3º Manter os guardas na mais rigorosa disciplina.
§ 4º Propôr ao Director as penalidades em que incorrerem os guardas.
Art. 133. Ao chefe da secção das Actas compete:
1°, a redacção das actas manuscriptas das sessões;
2°, a fiscalização da organização das actas impressas das sessões; 3°, a coordenação das actas por sessões legislativas com o respectivo indice.
Art. 134. Ao chefe de secção da Bibliotheca compete:
1°, a direcção geral da bibliotheca;
2°, a acquisição de livros, por compra, ou, mediante a autorização do 1° Secretario, por troca de duplicatas de obras, que não sejam raras;
3°, a solicitação ao Director da Secretaria das medidas que julgar necessarias ao bom andamento e organização do serviço da bibliotheca;
4°, a exposição annual á Mesa, por intermedio do Director, do movimento da bibliotheca, com as considerações e suggestões que julgar opportunas;
5°, a ministração aos Deputados de todos os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre assumptos relativos á secção.
Art. 135. Ao chefe de secção do Archivo compete:
1°, ter sob a sua guarda a chave do archivo;
2°, manter na melhor ordem e asseio o archivo, guardando, devidamente catalogados, por ordem chronologica e Commissões, todos os papeis pertencentes á Camara;
3°, guardar, na mesma ordem, todos os papeis, mesmo os de natureza particular, que lhe forem, para esse fim, enviados pelo Director;
4°, organizar, annualmente, o catalogo do archivo no anno anterior;
5°, fornecer os dados que lhe forem solicitados para a organização da synopse, dos "Annaes" e dos "Documentos Parlamentares";
6°, facultar aos Deputados e aos funccionarios da Secretaria a consulta de qualquer documento sob a sua guarda;
7°, vedar a retirada de qualquer papel, a não ser para estudo em Commissões, salvo ordem escripta do 1° Secretario; 8°, fazer assignar carga de qualquer papel retirado do archivo;
9°, impedir a entrada no archivo de pessoas estranhas á Camara, ou á sua Secretaria;
10, solicitar, ou fazer solicitar, por intermedio da secção de Serviço Legislativo da Secretaria, principalmente ao fim de cada sessão legislativa, os papeis confiados ás Commissões, e, por intermedio do 1° Secretario, os papeis retirados, por sua ordem, pelos Deputados;
11, passar, ou fazer passar, todas as certidões de documentos sob a sua guarda;
12, mandar fazer as cópias que lhe forem devidamente solicitadas;
13, desarchivar, ao inicio de cada sessão legislativa, todos os papeis e documentos que não tiveram findo o seu andamento na sessão anterior, para serem redistribuidos ás Commissões;
14, organizar a relação dos papeis e documentos que não tiveram o andamento regimental, afim de ser annexada á Synopse.
Art. 136. Ao chefe da secção de Contabilidade compete, além do disposto nos arts. 81 a 93, deste Regulamento:
1°, organizar e processar todas as contas de despezas do serviço da Secretaria;
2°, organizar o orçamento annual das despezas do pessoal e do material da Secretaria;
3°, remetter pelo Correio as publicações officiaes da Camara;
4°, estar sempre prompto, mesmo no interregno das sessões, para dar cumprimento ás ordens superiores.
Art. 137. Ao chefe da Secção de Tachygraphia incumbe: determinar e coordenar o serviço de apanhamento e decifração dos discursos, falas e apartes dos Deputados.
Art. 138. O chefe da Secção de Tachygraphia deverá organizar instrucções para os serviços que fiscaliza e submettel-as á approvação do Director da Secretaria.
Do sub-chefe de Secção da Tachygraphia.
Art. 139. Ao sub-chefe da Secção de Tachygraphia compete determinar e coordenar o apanhamento e a decifração dos discursos, falas e apartes e entregal-os ao chefe de secção.
Dos primeiros, segundos e terceiros officiaes.
Art. 140. Aos primeiros, segundos e terceiros officiaes compete, de um modo geral:
1°, substituir os chefes de secção nas suas faltas e impedimentos, por designação do 1° Secretario, ou do Director; 2°, servir de escrivão no processo de responsabilidade do Presidente da Republica, de accôrdo com o art. 28 do decreto 27, de janeiro de 1892;
3°, desempenhar todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelos chefes de secção.
§ 1º Ao 1° official com exercicio na Bibliotheca compete:
1°, dirigir o trabalho de catalogação e de permutas;
2°, presidir o serviço de leitura e distribuição dos boletins;
3°, entregar, ao fim de cada mez, ao chefe de secção, a estatistica das obras consultadas e das que tiverem sido pedidas.
§ 2º Ao 1° official com exercicio no Archivo compete:
1°, auxuliar o chefe da secção do Archivo em todas as suas attribuições, obedecendo-lhe ás determinações;
2°, receber, diariamente, do chefe da secção do Serviço Legislativo, todos os papeis destinados ao Archivo;
3°, executar todos os trabalhos que lhe forem designados pelo chefe da secção, ou pelo Director.
Art. 141. Aos terceiros officiaes competem, além de auxiliarem os primeiros e segundos officiaes, aos quaes substituirão, nos seus impedimentos:
1°, todos os trabalhos de cópia manuscripta;
2°, os serviços que lhes forem destinados pelo chefe de secção.
Dos conservadores
Art. 142. Aos conservadores compete:
§ 1º Ao que tiver exercicio na bibliotheca:
1°, ter um inventario dos moveis e demais objectos da bibliotheca, salvo os livros;
2°, ter sob sua guarda as chaves da bibliotheca e o material do expediente;
3°, carimbar com o sinete da bibliotheca todos os impressos, cartas geographicas manuscriptos, estampas e gravuras, logo que sejam adquiridas e antes de serem utilizadas;
4°, desempenhar-se por meio dos serventes, dos trabalhos de arrumação e conservação dos livros;
5°, zelar pela boa ordem e regularidade do serviço da sala de leitura, tendo especial cuidado nos objectos confiados aos leitores, para que se não extraviem nem se estraguem;
6°, permanecer na bibliotheca durante o tempo em que estiverem abertas as respectivas salas.
§ 2º Ao que tiver exercicio no Archivo:
1°, ter sob sua guarda as chaves do Archivo e o material do seu expediente;
2°, ter um inventario dos moveis e demais objectos do Archivo;
3°, carimbar com o sinete do Archivo todos os papeis e documentos a elle recolhidos;
4°, dirigir os trabalhos de limpeza e de arrumação do Archivo;
5°, não permittir o ingresso no recinto do Archivo sinão aos funccionarios da casa, em serviço, ou ás pessoas devidamente autorizadas;
6°, permanecer no Archivo durante as horas do expediente.
Dos dactylographos
Art. 143. Aos dactylographos incumbe a execução de todos os serviços de escripto á machina ou outros, que lhes for determinado pelo Director da Secretaria.
Paragrapho unico. Compete-lhes especialmente, a cópia de todos os papeis e documentos que tenham de ser dados á publicidade no Diario do Congresso, ou de ser impressos em avulsos.
Do porteiro
Art. 144. Ao porteiro compete:
1°, abrir as portas da Camara duas horas antes do inicio dos seus trabalhos;
2°, fiscalizar o trabalho dos continuos e participar ao Director as faltas que encontrar:
3°, manter e fiscalizar o serviço de policia interna, feito pela portaria, tanto no recinto como nas tribunas e galerias.
4°, receber a correspondencia e os impressos e manuscriptos destinados aos Deputados, e que, por ordem do Director, devam lhes ser entregues;
5°, desempenhar qualquer serviço que diga respeito ao seu cargo e lhe incumbido pelo chefe da sub-secção da portaria.
SECÇÃO X
Dos continuos
Art. 145. Incumbe aos continuos a execução de todos os serviços determinados pelo chefe da sub-secção da Portaria.
Paragrapho unico. Compete-lhes especialmente:
1°, prover as mesas e bancadas - nas salas de sessões e de commissões - de todo o material necessario ao expediente;
2°, collecionar todos os avulsos das materias em discussão ou deliberação, em plenario ou nas commissões, e tel-os á mão para attender aos pedidos dos Deputados;
3°, obedecer ás determinações dos Deputados e dos funccionarios da Secretaria, desde que não exorbitem deste Regulamento;
4°, cooperar, com os demais empregados da Secretaria, para a boa ordem e presteza dos trabalhos da Camara.
Dos serventes
Art. 146. Os serventes executarão todos os serviços que lhes forem ordenados, directamente, pelo Director da Secretaria, ou por intermedio de qualquer outro empregado.
Dos guardas
Art. 147. Aos guardas, da sub-secção de Policia, incumbe:
1°, prohibir, com urbanidade, a entrada nas salas das sessões e das reuniões das Commissões, nas galerias, tribunas, corredores e dependencias daquellas salas, ás pessoas que conduzirem armas, embrulhos, bengalas, guarda-chuvas ou qualquer objecto suspeito;
2°, não admittir o ingresso no edificio da Camara de pessoas alcoolizadas e das que se não apresentarem com a devida decencia;
3°, fazer obsevar a ordem, o respeito e o silencio em todas as dependencias da Camara, principalmente quando reunidas essa ou qualquer das suas Commissões;
4°, attender ás determinações da Mesa, dos Presidentes de Commissões e do Director Geral da Secretaria, sempre que se fizer mistér evacuar o recinto, ou as dependencias da Camara, ou deter qualquer pessoa;
5°, executar com solicitude e o necessario sigillo todas as determinações do Sub-chefe de secção da Policia;
6°, fornecer, diariamente, parte verbal - e, por escripto, quando lhes fôr determinado - de todas as occurrencias, relativamente ás suas attribuições, ao sub-chefe de sua secção.
Do zelador
Art. 148. O zelador do edificio da Camara dos Deputados receberá instrucções do Director da Secretaria para o exercicio de suas funcções.
Dos tachygraphos
Art. 149. O trabalho de apanhar os debates será executado por um corpo de tachygraphos, em numero de 12, e de 5 supplentes, que funccionarão diariamente, segundo a ordem estabelecida em tabella reguladora do serviço.
§ 1º Os discursos e apartes serão apanhados simultaneamente por dous tachygraphos, para o fim de confrontarem as respectivas notas, completando-as onde houver lacuna.
§ 2º Os tachygraphos não escreverão os trechos lidos pelos oradores, mas deverão indicar as primeiras e as ultimas palavras da leitura, de modo a facilitar a intercallação, a ser feita ulteriormente.
§ 3º Os tachygraphos deverão se esforçar por apanhar os apartes e consignal-os com toda a fidelidade, especialmente quando provocarem respostas do orador, ou de alguma fórma influirem sobre a marcha do debate.
§ 4º Si alguma vez forem empregadas expressões violentas, ou menos cortezes, os tachygraphos, á vista do chamado de attenção por parte da Presidencia da Camara, deixarão immediatamente de escrever, e na decifração mencionarão apenas em nota abreviada o que houver occorrido.
Art. 150. Dentre os tachygraphos do quadro, o chefe de secção, de accôrdo com o Director da Secretaria, designará os que tenham de servir de "revisores": estes escreverão pelo menos quinze minutos, de cada vez, ao mesmo tempo que os demais, inclusive os supplentes, denominados "do apanhamento", se revezarão por periodos nunca maiores de cinco minutos.
§ 1º Cada praticante acompanhará um tachygrapho determinado, com o qual entrará no recinto e deste se retirará.
§ 2º Será dirigido o trabalho de tachygraphia pelo respectivo chefe de secção e na sua falta pelo sub-chefe, de accôrdo com o presente Regulamento e com as ordens do Director da Secretaria.
§ 3º O chefe e o sub-chefe da Secção de Tachygraphia deixarão de fazer parte da tabella diaria, e, alternando-se, acompanharão, tachygraphicamente, e verificarão o trabalho de cada sessão.
§ 4º No alto de cada "quarto" de tachygraphia serão indicados: o numero do dito quarto, o nome do tachygrapho, a hora do apanhamento, e, si se tratar de discurso iniciado anteriormente, o nome do orador, com a menção "continúa" ou "conclue".
Art. 151. Effectuada a decifração pelos tachygraphos "do apanhamento", os "revisores", que a esse respeito lhes prestarão o auxilio que fôr solicitado, farão a revisão do decifrado e rubricarão as paginas, assumindo assim, perante a direcção do serviço, a responsabilidade do trecho que lhes tiver tocado.
§ 1º O chefe de secção e o sub-chefe, na fórma da disposição precedente, acompanharão e verificarão, afinal, todo o trabalho de cada sessão, tendo a responsabilidade pelo texto integral do discurso entregue ao orador para a sua revisão, ou publicado no Diario do Congresso, com a nota de "não revisto".
§ 2º O praticante poderá assistir á decifração das notas do respectivo tachygrapho.
§ 3º Indicada qualquer leitura, o tachygrapho "do apanhamento" deixará em branco o resto da pagina em que tal indicação tiver sido feita.
Art. 152. Os tachygraphos, directamente, ou por intermedio dos chefes, no caso de duvida acerca de algum ponto, deverão se entender com o orador, para obterem deste os precisos esclarecimentos.
§ 1º Si apezar de tudo persistir duvida acerca de algum topico, isto terá de ser assignalado por um ponto de interrogação á margem das linhas, ou sobre as palavras a cujo respeito não houver certeza.
§ 2º Na hypothese de reclamação, a direcção da tachygraphia tratará de obter que o orador indique os pontos incriminados, si essa indicação já não tiver sido feita, e dará á Mesa, desde que esta assim o determine, a sua opinião quanto á procedencia da mesma reclamação.
Dos redactores dos "Documentos Parlamentares" e dos "Annaes"
Art. 153. O redactor dos Annaes solicitará aos Deputados a correcção dos discursos ainda não revistos pelo orador.
§ 2º A falta de remessa, á data regulamentar, dos originaes dos Annaes á Imprensa Nacional, importa na penalidade de suspensão do encarregado desse serviço até o dia em que a realizar.
§ 3º Além da organização em volume, compete ao redactor de Annaes a sua cuidadosa revisão.
§ 4º Nenhuma proposição, ou qualquer publicação será reproduzida, nos Annaes de uma mesma sessão legislativa, desde que não haja sido modificada, fazendo-se remissões áquella quando se tornar preciso.
Art. 154. Ao redactor dos Documentos Parlamentares, que poderá ser o actual sub-chefe effectivo da secção, ora extincta, compete a systematização dos discursos por assumptos determinados e em ordem chronologica.
§ 1º O redactor dos Documentos Parlamentares procurará sanar, sempre que for possivel, as falhas verificadas nos Annaes.
§ 2º O plano das publicações dos Documentos Parlamentares será submettido á approvação prévia da Mesa, pelo respectivo redactor, por intermedio do Director da Secretaria.
DAS PENALIDADES
Art. 155. Os funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, de accôrdo com o art. 82 da Constituição da Republica, são estrictamente responsaveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercicio de seus cargos, assim como pela indulgencia ou negligencia em não responsabilizarem effectivamente os seus subalternos.
Art. 156. As faltas dos funccionarios, que não constituirem crime definido na legislação, serão punidas, conforme a sua gravidade.
§ 1º As penalidades serão as seguintes:
1°, advertencia, em particular;
2°, advertencia, em publico;
3°, reprehensão, verbal;
4°, reprehensão, por escripto, annotada nos assentamentos do empregado;
5°, suspensão, até 15 dias;
6°, suspensão, de 16 a 30 dias;
7°, suspensão, de um a seis mezes;
8°, demissão, simples;
9°, demissão, a bem do serviço publico.
§ 2º As penalidades de numeros 1 a 5 poderão ser impostas pelo Director; as de numeros 6 a 7, pela Mesa; as demais, pela Camara, por proposta da Mesa, após inquerito administrativo.
§ 3º As penas de advertencia são applicaveis nos casos de:
| a) | successivas faltas ao serviço; |
| b) | omissão no cumprimento dos deveres; |
| c) | perturbação do serviço da Secretaria; |
| d) | falta de urbanidade com os empregados da Secretaria, ou com as partes. |
§ 4º As penas de reprehensão são applicaveis nos casos de:
a) deixar o empregado de cumprir qualquer ordem de serviço;
b) falta de urbanidade e delicadeza com os Deputados, ou com representantes do poder publico;
c) revelar despachos e deliberações ainda não dados á publicidade;
d) reiteradas advertencias inefficazes.
§ 5º A pena de suspensão terá logar nos casos de:
a) não cumprimento de ordens, ou não execução de serviço;
b) desacato a superiores hierarchicos ou a Deputados;
c) fornecimento de informações inexactas;
d) divulgação de actos de economia interna da Camara;
e) tornar-se o empregado relapso no cumprimento dos seus deveres;
f) reiteradas reprehensões inefficazes.
§ 6º Das penalidades aos funccionarios da Secretaria haverá, dentro de cinco dias após a sua imposição, recurso voluntario para a Mesa.
Art. 157. O processo disciplinar será organizado por uma Commissão composta de tres funccionarios, para esse fim designados pelo Director da Secretaria.
§ 1º O processo a que responder o Director da Secretaria correrá perante a Mesa da Camara.
§ 2º A Commissão ouvirá o accusado e todos os funccionarios ou pessôas que tenham conhecimento do facto que lhe é imputado ou que possam prestar quaesquer esclarecimentos a respeito, bem como procederá a todas as diligencias que se tornarem necessarias.
§ 3º Ao accusado será concedido o prazo de 15 dias para produzir a sua defesa, dando-se-lhe, para esse fim, vista do processo.
§ 4º Organizado o processo, será ouvido o chefe da secção a que pertencer o funccionario, si tal chefe não tiver feito parte da Commissão de que trata o presente artigo; depois do que subirão os autos ao Director, para encaminhal-os á Mesa, por intermedio do 1° Secretario.
§ 5º Em caso algum serão negadas ao empregado, punido ou não, e ao exonerado, as certidões que requerer das varias peças do processo administrativo.
Art. 158. Será exonerado, por abandono de emprego, o funccionario que deixar de comparecer á Secretaria por mais de trinta dias consecultivos, durante a sessão legislativa, sem causa justificada.
Art. 159. A demissão dos empregados não sujeitos ao processo administrativo dar-se-á nos casos seguintes:
| a) | prevaricação, peita, suborno, ou concussão; |
| b) | extravios de dinheiros publicos; |
| c) | embriaguez e irregularidades de comportamento, habituaes, ou desidia provada; |
| d) | revelação dos segredos de que estejam de posse por força do cargo; |
| e) | insubordinação, ou desobediencia, ás leis ou ordens legaes dos superiores hierarchicos; |
| f) | offensas physicas praticadas na repartição contra particulares, ou outros funccionarios, salvo em defesa ou repulsa a alguma aggressão; |
| g) |
sentença, passada em julgado, por crime previsto nas leis penaes.
|
DOS DIREITOS
Art. 160. Os empregados da Secretaria da Camara dos Deputados serão conservados em seus logares emquanto bem servirem e terão direito a vencimentos, gratificações, licenças, aposentadorias e promoções nos termos deste Regulamento.
Dos vencimentos
Art. 161. Os vencimentos do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados constarão de ordenado e gratificação.
§ 1º O ordenado é igual a dous terços do vencimento e a gratificação a um terço.
§ 2º Serão computadas gratificações addicionaes aos vencimentos por tempo de serviço, nesta proporção:
Por mais de 10 annos .......................................................................15%
Por mais de 15 annos .......................................................................20%
Por mais de 20 annos .......................................................................25%
Por mais de 25 annos .......................................................................30%
Art. 162. Serão os seguintes os vencimentos annuaes dos empregados da Secretaria:
|
Director ......................................................................................................................... |
21:000$000 |
|
Vice-director e Secretario da Presidencia ..................................................................... |
19:800$000 |
|
Chefes de Secção .......................................................................................................... |
16:800$000 |
|
Sub-Chefes de Secção ................................................................................................... |
16:200$000 |
|
Tachygraphos de 1ª classe ............................................................................................. |
13:200$000 |
|
Primeiros officiaes e Redactores de "Annaes" e "Debates Parlamentares" ................... |
12:000$000 |
|
Tachygraphos de 2ª classe ............................................................................................. |
10:800$000 |
|
Chefes de Sub-Secção e 2ºs officiaes ............................................................................ |
9:600$000 |
|
Porteiro .......................................................................................................................... |
9:000$000 |
|
Tachygraphos de 3ª classe ............................................................................................. |
8:400$000 |
|
Terceiros officiaes, Tachygraphos supplentes e Conservadores do Archivo e da Bibliotheca ..................................................................................................................... |
|
|
Ajudante do Chefe da Portaria ...................................................................................... |
6:900$000 |
|
Zelador .......................................................................................................................... |
6:000$000 |
|
Continuos ...................................................................................................................... |
5:400$000 |
|
Dactylographos e serventes ........................................................................................... |
3:600$000 |
|
Ajudante da acta dactylographica .................................................................................. |
3:000$000 |
|
Jardineiros ...................................................................................................................... |
2:400$000 |
Paragrapho unico.Aos funccionarios cujos cargos foram extinctos ficam assegurados o direito aos vencimentos que ora percebem e as vantagens consignadas neste Regulamento.
Das gratificações
Art. 163. Nenhum empregado da Secretaria poderá receber gratificação especial por serviços normaes, executados á hora de expediente.
Art. 164. A Mesa poderá estipular gratificações especiaes para os funccionarios que desempenharem funcções extraordinarias, fóra da hora do expediente.
Dos descontos
Art. 165. Perderão todos os vencimentos os empregados suspensos em virtude de faltas no cumprimento dos seus deveres.
§ 1º Os empregados suspensos, preventivamente, em virtude de processo administrativo, ou judicial, ficarão privados da gratificação, percebendo apenas o ordenado. Na hypothese de sua absolvição ser-lhes-á paga a gratificação.
§ 2º O empregado que não comparecer ao serviço perderá todo o vencimento, si não justificar a falta.
§ 3º O desconto por faltas interpoladas se estenderá aos domingos e feriados se esses dias ficarem comprehendidos entre duas dessas faltas consecutivas.
Art. 166. Para os effeitos do § 2° do artigo anterior, são causas justificadas:
1°, molestia;
2°, molestia em pessoa de familia;
3°, nojo;
4°, casamento;
5°, força maior, devidamente comprovada;
6°, qualquer serviço externo da Secretaria;
7°, serviço publico obrigatorio, em virtude de lei.
Art. 167. Ao empregado que não fôr contumaz em faltas ao serviço poderão ser abonadas até cinco faltas por mez.
Art. 168. Nos casos de ausencia, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou por 15 dias, interpoladamente, dentro de dous mezes seguidos, ficará o empregado sujeito á pena disciplinar de suspensão por 15 dias, aggravada, na reincidencia, para 30 dias.
§ 1º Quando o empregado, após ter soffrido a suspensão de trinta dias, reincidir na falta comminada nesse artigo, ser-lhe-á dada a exoneração e si a sua nomeação tiver sido approvada pela Camara será a ella submettido o acto de sua demissão.
Art. 169. O empregado que deixar de comparecer á Secretaria, sem causa justificada, trinta dias consecutivos, será considerado como tendo abandonado o seu logar, sendo lavrada a sua demissão.
Art. 170. O empregado que deixar de comparecer á Secretaria da Camara por se achar em commissão da Mesa ou em desempenho de serviço publico obrigatorio, em virtude de lei, não soffrerá desconto algum em seus vencimentos.
Paragrapho unico. Si os redactores de debates não fornecerem os originaes de um discurso, revisto, dentro do tempo que lhes fôr assignado - e que será, no maximo, de quatro dias, - marcar-se-á uma falta não justificada por dia que exceder o tempo.
Art. 171. O funccionario suspenso perderá o direito a contagem do tempo de sua suspensão para todos os effeitos e deixará, durante esse tempo, de fazer jús a quaesquer vencimento ou gratificação salvo o disposto no art. 165, § 1°.
Das substituições
Art. 172. As substituições dos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, em seus impedimentos temporarios, serão feitas por designação da Mesa.
§ 1º Esta designação deverá ser feita tendo em vista os requisitos exigiveis para a promoção definitiva e de accôrdo com o estatuido na secção seguinte.
§ 2º As substituições na secção de Tachygraphia, dado o seu aspecto technico, só se farão com funccionarios da secção.
§ 3º A substituição de qualquer funccionario determina a transferencia da sua gratificação pro-labore ao substituto.
§ 4º No caso de licença sem vencimentos, cabe ao substituto a differença entre os seus vencimentos e os do licenciado.
§ 5º Não será dado substituto ao funccionario que não comparecer á Secretaria por ser achar em commissão da Mesa.
§ 6º O director da Secretaria será substituido, em seus impedimentos, pelo vice-director.
Das promoções
Art. 173. As vagas verificadas na Secretaria serão preenchidas por promoções de seus empregados:
| a) | as de vice-director por chefes de secção; |
| b) | as de chefe de secção pelos sub-chefes, ou por os officiaes; |
| c) | as de primeiros officiaes por segundos officiaes; |
| d) | as de segundos officiaes por terceiros officiaes; |
| e) | as de terceiros officiaes por dactylographos; |
| f) | as de tachygraphos pelos respectivos supplentes; |
| g) | as de supplentes de tachygraphos por concurso entre os praticantes; e as de dactylographos por concurso; |
| h) | a de chefe da portaria pelo porteiro; |
| i) | a de porteiro pelo ajudante do chefe da Portaria ou pelo ajudante de porteiro; |
| j) | a de ajudante do chefe da Portaria, pelos continuos; |
| k) | as de continuos pelos serventes. |
Art. 174. Para a promoção dos funccionarios a Mesa da Camara tomará em conta as informações do director da Secretaria, quanto:
| a) | ao merecimento do funccionario, apreciado por sua capacidade de trabalho, assiduidade, dedicação ao serviço e competencia, comprovadas no desempenho das suas funcções; |
| b) | ao tempo de serviço effectivo, pelo livro do ponto, na classe ou categoria a que pertencer o funccionario. |
Paragrapho unico. Os actuaes auxiliares terão direito á promoção a 3° official em dous terços de vagas que forem verificadas neste cargo, cabendo um terço aos dactylographos.
Das licenças
Art. 175. Em caso de molestia comprovada, todos os empregados da Secretaria da Camara dos Deputados teem direito ao goso de licença para tratamento da saude.
§ 1º Estas licenças, nos termos da legislação vigente, são concedidas, por qualquer prazo, pela Mesa da Camara.
§ 2º Será submettido á inspeção de saude o empregado que solicitar licença para tratamento de saude.
§ 3º A licença poderá ser concedida:
a) até quinze dias pelo Director da Secretaria;
b) até trinta dias, pelo 1° Secretario;
c) por qualquer tempo a mais pela Mesa.
§ 4º Ficarão sem effeito as licenças em cujo goso não entrarem dentro de trinta dias aquelles aos quaes foram concedidas.
Art. 176. Todo funccionario ausente do exercicio do seu cargo, salvo em commissão da Mesa ou em serviço publico obrigatorio, em virtude de lei, perde a gratificação dos seus vencimentos, que será attribuida ao seu substituto, devidamente designado.
Paragrapho unico. O funccionario em licença para tratar de negocios, que lhe será concedida nas mesmas condições da por molestia, perderá todos os vencimentos. Qualquer licença, nessa hypothese, será improrogavel por mais de dous annos.
Art. 177. É licito ao funccionario renunciar, em qualquer tempo, á licença em cujo goso se ache.
Da aposentadoria
Art. 178. A aposentadoria dos funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados será regulada pelas disposições do art.121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, naquillo que lhes fôr applicavel, incluindo-se na respectiva verba orçamentaria o quantitativo necessario á remuneração que lhes couber.
Da exoneração
Art. 179. Os empregados da Secretaria da Camara serão dispensados a seu pedido e exonerados quando não servirem bem.
§ 1º Os funccionarios cuja nomeação depende de approvação da Camara só poderão ser dispensados ou exonerados, mediante processo administrativo e sob proposta da Mesa.
§ 2º Os empregados que tenham mais de dez annos de serviço publico só poderão ser exonerados por deliberação da Camara.
§ 3º Para effeito do § 2° deste artigo só será contado o tempo de serviço em funcções federaes.
Art. 180. Os empregados que deixarem de comparecer sem causa justificada, devidamente comprovada, por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta interpolados, durante o anno legislativo, serão considerados como tendo abandonado o emprego.
Disposições geraes
Art. 181. Funccionando a Secretaria do Senado como Secretaria do Congresso, pelo seu Regimento Commum, tendo a seu cargo o archivo de todos os papeis e documentos, os empregados da Secretaria da Camara dos Deputados colloborarão com os da Secretaria do Senado.
Art. 182. As funcções dos diversos serventuarios da Secretaria são, de accôrdo com a legislação vigente, incompativeis com quaesquer funcções publicas federaes, estaduaes e municipaes, de nomeação, ou de contracto.
Paragrapho unico. O exercicio de qualquer dessas funcções por funccionario da Secretaria importa na renuncia do seu logar, que será, logo depois de comprovado, dada pela Mesa como acto acabado.
Art. 183. Nenhuma proposição modificando os serviços da Secretaria, ou as condições do seu pessoal, mesmo em projecto de lei orçamentaria, poderá ser submettida á deliberação da Camara, ou de suas Commissões, sem parecer da Commissão de Policia.
§ 1º Os empregados da Secretaria da Camara dos Deputados que teem vencimentos identicos são considerados, para o augmento destes, como pertencentes a uma só classe, ainda que tenham denominação e funcções differentes e pertençam a secções diversas.
§ 2º Não será permittido o augmento de vencimentos, nem mesmo por equiparação aos de cargo com denominação e funcções semelhantes, da outra Casa do Congresso, ou de outra repartição federal, a não ser de toda a classe, de uma só vez.
§ 3º Em interesse do serviço, excluidos os technicos da tachygraphia, o director poderá autorizar com a approvação da Mesa, e por solicitação dos interessados, a permuta, temporaria ou permanente, do exercicio de funcções de empregados que tenham os mesmos vencimentos, transferindo-os, assim, de secção ou de suas divisões.
§ 4º Independerão de approvação da Mesa e de solicitação do interessado as transferencias de continuos, de serventes, nos varios serviços da Secretaria.
§ 5º A não serem as expressamente revogadas neste Regulamento, ficam asseguradas aos actuaes empregados da Secretaria da Camara dos Deputados as vantagens e regalias a que teem direito.
Art. 184. Ficam extinctos, á proporção que se derem vagas, os cargos de auxiliares e os de revisores.
Paragrapho unico. Os dactylographos passam a constituir o quadro de 1ª entrancia da Secretaria e serão nomeados por concurso, tendo preferencia, em igualdade de condições, os titulares dos cargos a serem extinctos, a que se refere este artigo.
Art. 185. As vagas que se abrirem no corpo de redactores de debates, sem prejuizo da promoção dos actuaes supplentes, não serão preenchidas, creando-se logares de tachygraphos de 2ª e 3ª classes, na proporção de um para dous logares supprimidos naquelle corpo.
Art. 186. O auxiliar designado para auxiliar a confecção da acta tachygraphica passa a denominar-se "adjunto da acta tachygraphica".
Art. 187. O funccionario que exerce o cargo de Secretario da Presidencia fica, para todos os effeitos, equiparado ao Vice-Director da Secretaria.
Art. 188. Os funccionarios incumbidos da redacção dos Annaes e dos Documentos Parlamentares, passarão a servir na Secção do Archivo.
Art. 189. Emquanto não forem definitivamente extinctas as classes de redactores de debates, de revisores e de auxiliares da Secretaria, estes funccionarios continuam obrigados ao desempenho de todas as funcções que lhes são commettidas pelo Regulamento ora revisto, ficando subordinados a todas as regras que se contêm no dito Regulamento.
Art. 190. Não serão preenchidos, á proporção que forem vagando, os cargos de primeiros officiaes, que irão sendo extinctos até que o seu numero fique limitado a seis.
Paragrapho unico. Serão providos os cargos de segundos e terceiros officiaes sempre que se verificar a vaga de 1°, até que se uniformize o numero de funccionarios das tres categorias.
Art. 191. Será supprimido, logo que vague, o logar de ajudante de porteiro.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 192. Aos funccionarios que percebem maiores vencimentos do que os consignados neste Regulamento ficam os mesmos mantidos, até que sejam substituidos nas funcções que ora exercem.
Art. 193. Para provimento completo do quadro de dactylographos, será feito concurso entre revisores e auxiliares.
Paragrapho unico. Si desse concurso não resultar o provimento completo do referido quadro, sempre que vagar um logar de revisor ou de auxiliar, será feito concurso, de accôrdo com o art. 117, com livre inscripção, para provimento de um logar de dactylographo, até que se complete o mesmo quadro.
Art. 194. Regovam-se as disposições em contrario.
Sala das Commissões, 10 de fevereiro de 1922.
Arnolfo Rodrigues de Azevedo, Presidente. - Costa Rego, 1° Secretario. - Salles Filho, 2° Secretario. - Ascendino Cunha, 3° Secretario.
INDICE
Da Secretaria:
|
Das disposições em que se funda |
Art. 1° |
|
Dos Serviços |
Arts. 2° e 3° |
|
Do Expediente |
Arts. 4° a 6° |
|
Da Correspondencia recebida |
Arts. 7° a 9° |
|
Da " expedida |
Art. 10 |
|
Do Protocollo |
Art. 11 |
|
Da Synopse |
Art. 12 |
|
Da Verificação de Poderes |
Arts. 13 a 15 |
|
Da Convocação de reuniões das Commissões |
Arts. 17 a 20 |
|
Da Expedição de documentos |
Art. 21 |
|
Da Cobrança de " |
Art. 22 |
|
Das Informações |
Art. 23 |
|
Das Cópias |
Art. 24 |
|
Das Certidões |
Art. 25 |
|
Das Actas |
Art. 26 |
|
Das Actas manuscriptas |
Art. 27 e 28 |
|
Das " impressas |
Art. 29 e 30 |
|
Da Lista de presença |
Art. 31 |
|
Da " de chamada |
Art. 32 |
|
Da " de commissões |
Art. 33 |
|
Dos Avulsos impressos |
Art. 34 |
|
Dos Documentos |
Art. 35 |
|
Da Portaria |
Art. 36 |
|
Da Segurança, Conservação e limpeza do edificio |
Art. 37 |
|
Da Mesa |
Art. 38 |
|
Do Gabinete do Presidente |
Art. 39 |
|
Da Conducção do Presidente |
Art. 40 |
|
Dos Gabinetes dos Secretarios |
Art. 41 |
|
Das Salas das Commissões |
Art. 42 |
|
Da Sala dos Deputados |
Art. 43 |
|
Da " de espera |
Art. 44 |
|
Da " dos chapéos |
Art. 45 |
|
Do Elevador |
Art. 46 |
|
Da Imprensa |
Art. 47 |
|
Do Ingresso no edificio |
Art. 48 |
|
Das Tribunas |
Art. 49 |
|
Das Galerias |
Art. 50 |
|
Do Bufete |
Art. 51 |
|
Da Bandeira |
Art. 52 |
|
Do Correio |
Art. 53 |
|
Do Telegrapho |
Art. 54 |
|
Dos Telephones |
Art. 55 |
|
Do Jardim |
Art. 56 |
|
Da Policia |
Arts. 57 a 59 |
|
Do Recinto das sessões |
Art. 60 |
|
Do " " Commissões |
Art. 61 |
|
Das Dependencias |
Art. 62 |
|
Das Immediações |
Art. 63 |
|
Dos Debates |
Art. 64 |
|
Dos Annaes |
Arts. 65 a 67 |
|
Dos Debates systematizados |
Art. 68 |
|
Da Bibliotheca |
Arts. 69 e 70 |
|
Da Conservação |
Art. 71 |
|
Da Catalogação |
Art. 72 |
|
Das Permutas |
Art. 73 |
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Das Consultas |
Arts. 74 e 75 |
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Do Archivo |
Art. 76 |
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Da Conservação |
Art. 77 |
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Da Catalogação |
Art. 78 |
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Do Archivamento |
Art. 79 |
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Do Desarchivamento |
Art. 80 |
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Da Contabilidade |
Arts. 81 a 84 |
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Da Escripturação |
Arts. 85 e 86 |
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Do Livro do ponto |
Arts. 87 e 88 |
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Das Folhas de pagamento |
Arts. 89 e 90 |
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Do Endereço dos Deputados e do Pessoal da Secretaria |
Arts. 91 e 92 |
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Da Remessa e do recebimento de publicações |
Art. 93 |
Da Divisão do Serviço:
Da Directoria Art. 94 Do Secretario da Presidencia Art. 95 Das Secções Art. 96 Da Secção do Serviço Legislativo Art. 97 Dos Secretarios das Commissões Art. 98 Da Secção das Actas Art. 99 Da Secção da Bibliotheca Art. 100 Da Secção do Archivo Art. 101 Da Secção de Contabilidade Art. 102 Da Secção de Tachygraphia Art. 103 Da Sub-secção da Portaria Art. 104 Da Sub-secção de Policia Art. 105
Do Pessoal:
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Do Quadro do pessoal |
Art. 106 |
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Da Nomeação |
Arts. 107 a 109 |
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Da Remuneração dos praticantes de tachygraphos |
Arts. 110 e 111 |
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Dos Concursos |
Arts. 112 a 117 |
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Da Posse e do exercicio |
Arts. 118 e 119 |
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Dos Deveres |
Arts. 120 a 125 |
Das Attribuições:
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Do Director |
Art. 126 |
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Do Vice-Director |
Arts. 127 e 128 |
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Do Secretario da Presidencia |
Art. 95 |
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Dos Chefes de Secção e de Sub-secção. |
Art. 129 |
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Do Chefe de Secção do Serviço Legislativo |
Art. 130 |
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Do Chefe da Sub-secção da Portaria |
Art. 131 |
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Do " " " de Policia |
Art. 132 |
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Do Chefe da Secção das Actas |
Art. 133 |
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Do " " " da Bibliotheca |
Art. 134 |
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Do " " " do Archivo |
Art. 135 |
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Do " " " da Contabilidade |
Art. 136 |
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Do " " " da Tachygraphia |
Arts. 137 e 138 |
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Do Sub-chefe da Secção da Tachygraphia |
Art. 139 |
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Dos primeiros, segundos e terceiros officiaes |
Arts. 140 e 141 |
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Dos Conservadores |
Art. 142 |
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Dos Dactylographos |
Art. 143 |
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Do Porteiro |
Art. 144 |
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Dos Continuos |
Art. 145 |
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Dos Serventes |
Art. 146 |
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Dos Guardas |
Art. 147 |
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Do Zelador |
Art. 148 |
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Dos Tachygraphos. |
Arts. 149 a 152 |
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Dos Redactores dos "Documentos Parlamentares" e dos "Annaes" |
Arts. 153 e 154 |
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Das Penalidades |
Arts. 155 a 159 |
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Dos Direitos |
Art. 160 |
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Dos Vencimentos |
Arts. 161 e 162 |
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Das Gratificações |
Arts. 163 e 164 |
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Dos Descontos |
Arts. 165 a 171 |
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Das Substituições |
Art. 172 |
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Das Promoções |
Arts. 173 e 174 |
|
Das Licenças |
Arts. 175 a 177 |
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Da Aposentadoria |
Art. 178 |
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Da Exoneração |
Arts. 179 e 180 |
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Das Disposições Geraes |
Arts. 181 a 191 |
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Das " Transitorias |
Arts. 192 e 193 |
- Diário do Congresso Nacional - 5/3/1922, Página 10745 (Publicação Original)