Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 28, DE 31/03/2025 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 28, DE 31/03/2025

Regulamenta, no âmbito da Câmara dos Deputados, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, considerando o disposto nos artigos 5º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 14, de 10 de abril de 2012; 3º-A da Portaria-DG nº 12 da Câmara dos Deputados, de 20 de janeiro de 2016; 2º, caput, e parágrafo único, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

     Art. 1º A Câmara dos Deputados poderá celebrar, como solução alternativa a infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria.

     § 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em matéria disciplinar.

     § 2º Consideram-se infrações disciplinares de menor potencial ofensivo as condutas puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidades similares, previstas em lei ou regulamento interno.

     § 3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado em infrações puníveis com a penalidade de advertência.

     Art. 2º O TAC poderá ser celebrado somente quando o investigado: 

     I - estiver investido em cargo público na Câmara dos Deputados; 

     II - não possuir registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; 

     III - não tiver TAC anterior firmado nos últimos dois anos, contados da publicação do seu instrumento; e 

     IV - houver ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública. 

     § 1º Não incidirá a restrição do inciso III quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado. 

     § 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado ao erário deverá ser comunicado ao Departamento de Pessoal, para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 3º Por meio do TAC, o servidor público interessado comprometer-se-á a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir eventuais compromissos propostos pela Câmara dos Deputados, com os quais ele, voluntariamente, tenha concordado.

     Art. 4º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, mediante proposta da Comissão Permanente de Disciplina, das Comissões Processantes e Sindicantes, ou a pedido do interessado. 

     § 1º A celebração do TAC, quando anterior à abertura de procedimento disciplinar acusatório, será precedida de apuração preliminar, conforme previsto no Regulamento da Comissão Permanente de Disciplina, que deverá ser conclusiva quanto ao seu cabimento. 

     § 2º As Comissões Processantes e Sindicantes poderão propor a celebração do TAC até o término da fase de inquérito, nos casos em que as provas conduzidas nessa fase indicarem possível cumprimento dos requisitos para sua celebração, nos termos do § 2º do art. 1º e do art. 2º desta Portaria. 

     § 3º Na proposta de celebração de TAC por iniciativa do acusado em procedimentos disciplinares acusatórios, a decisão da autoridade instauradora será precedida de manifestação da Comissão Processante ou Sindicante constituída.

     Art. 5º O TAC deverá conter: 

     I - a qualificação do servidor público envolvido; 

     II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; 

     III - a descrição das obrigações assumidas; 

     IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; 

     V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas; 

     VI - as assinaturas do compromissário e do celebrante. 

     § 1º As obrigações estabelecidas pela Administração deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano. 

     § 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras: 

     I - a reparação do dano causado;

     II - a retratação do interessado; 

     III - a participação em cursos que visem à correta compreensão de deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; 

     IV - o acordo relativo ao horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas; 

     V - o cumprimento de metas de desempenho; 

     VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta praticada; 

     VII - as obrigações específicas aplicáveis à situação concreta. 

     § 3º A fiscalização das obrigações assumidas ficará a cargo da chefia imediata do compromissário ou de servidor designado pela autoridade celebrante. 

     § 4º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

     Art. 6º Após celebração do TAC, será publicado extrato no Boletim Administrativo, no qual conste: 

     I - o número do processo; 

     II - o nome da autoridade celebrante; e 

     III - a descrição genérica do fato. 

     § 1º A celebração do TAC suspende a prescrição da pretensão punitiva até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º do art. 7º, nos termos do artigo 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 

     § 2º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

     Art. 7º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor público, ou ao servidor designado, se for o caso, com o envio de cópia do Termo, para ciência e acompanhamento do seu efetivo cumprimento. 

     § 1º Finalizado o prazo previsto no TAC, a chefia imediata ou o servidor designado comunicará seu cumprimento à autoridade celebrante. 

     § 2º Verificado pela autoridade celebrante o cumprimento das condições do TAC, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste. 

     § 3º No caso de descumprimento do TAC, a chefia, ou o servidor designado, se for o caso, comunicará imediatamente a autoridade celebrante para as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

     Art. 8º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor público e, após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro cancelado.

     Art. 9º São causas para a imediata rescisão do TAC: 

     I - o indiciamento do compromissário em processo administrativo disciplinar ou sindicância acusatória por fato cometido após a celebração do ajuste; 

     II - a disposição ou cessão do compromissário a outro órgão ou entidade;

     III - a perda de vínculo do compromissário com a Câmara dos Deputados. 

     § 1º A rescisão do TAC será comunicada à autoridade celebrante, que poderá, em decisão fundamentada, determinar a instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar. 

     § 2º Caso o servidor compromissário afaste-se do cargo por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, os prazos do TAC e das obrigações assumidas ficarão automaticamente suspensos, e voltarão a correr quando do seu retorno à atividade.

     Art. 10. Compete à Comissão Permanente de Disciplina manter registro atualizado sobre Termos de Ajustamento de Conduta celebrados.

     Art. 11. O TAC firmado sem os requisitos do presente normativo será declarado nulo. Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o benefício desta Portaria poderá ser responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 12. O TAC será lavrado nos termos de modelo de formulário próprio, proposto pela Comissão Permanente de Disciplina e aprovado pela Diretoria-Geral. 
     
     Art. 13. A elaboração do documento, a proposição do ajustamento e os trâmites do TAC deverão observar sigilo, por meio da restrição ao acesso das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, em respeito à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e ao Ato da Mesa nº 45, de 16 de julho de 2012

     Art. 14. Fica inserido o art. 3º-A na Portaria nº 12, de 20 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. A Comissão Permanente de Disciplina, bem como as Comissões Processantes e Sindicantes, poderão propor, inclusive a pedido do interessado, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, como solução alternativa a infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, conforme regulado em Portaria específica a ser editada pelo Diretor-Geral". (NR)

     Art. 15. Revoga-se a Portaria nº 124, de 12 de maio de 2020.

     Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 22/04/2025


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/4/2025, Página 10 (Publicação Original)