Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 186, DE 28/10/2025 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 186, DE 28/10/2025
Altera a Portaria nº 162, de 6 de junho de 2024, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, I e XL, da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 30 de novembro de 1971, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria nº 162, de 6 de junho de 2024, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.
Art. 2º A Portaria nº 162, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O Programa de Valorização do Servidor (Pró-Ser) será responsável pelas ações de acolhimento, escuta e orientação, e dependerão de anuência da vítima.
§1° As ações do Pró-Ser propiciarão atenção humanizada e centrada na necessidade da vítima, com vistas a fortalecer sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
§2° Registrada a denúncia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação, a Diretoria-Geral poderá solicitar a atuação do Pró-Ser para evitar o agravamento de situações de conflito ou mesmo para solucioná-las.
§3° No âmbito do acolhimento, a vítima deverá ser informada acerca dos encaminhamentos existentes, na forma do art. 6°, e da possibilidade de práticas de conciliação de conflito no âmbito administrativo.
Art. 6º O registro de denúncia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação abrangidos por esta Portaria poderá ser feito por qualquer pessoa presencialmente na Ouvidoria da Câmara dos Deputados ou pelo canal digital desse órgão.
§1° Quando a vítima comparecer presencialmente, antes da formalização do registro, será orientada sobre a possibilidade e a importância de procurar o atendimento prévio do Pró-Ser, para ações de acolhimento, escuta e orientação, previstas no art. 5º.
§2° No caso de denúncia formalizada por terceiros, o Pró-Ser notificará a vítima, que decidirá quanto ao prosseguimento da apuração.
§3° Formalizada a denúncia, a Ouvidoria Parlamentar encaminhará o registro à Diretoria-Geral, quando servidor, efetivo ou comissionado, empregado terceirizado ou estagiário figurar como suposto autor do assédio ou da discriminação, a qual, por sua vez, deverá enviar o processo administrativo:
I - ao Pró-ser, na hipótese do §2° do art. 5º;
II - ao Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol), caso haja indícios de ilícitos criminais;
III - à Comissão Permanente de Disciplina, quando houver indício de cometimento de falta disciplinar praticada por servidor da Câmara dos Deputados;
IV - ao gestor do contrato, quando houver indício de cometimento de falta disciplinar praticada por funcionário de empresa contratada, ou ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), se por estagiário da Câmara dos Deputados;
V - de volta à Ouvidoria da Câmara dos Deputados, quando, sumariamente, verificar-se a improcedência da denúncia.
§4° Na hipótese de a denúncia abranger mais de uma das instâncias declinadas no §3°, a Diretoria-Geral fará cópias do processo, de modo que as providências sejam tomadas paralela e independentemente.
§5° Na hipótese do inciso II do §3°, a qualquer tempo, a vítima poderá procurar diretamente o Depol.
§6° Na hipótese do inciso IV do §3°, a denúncia será formalmente comunicada pelo gestor do contrato à empresa contratada ou pelo Cefor à entidade parceira do estágio, para apuração e, se for o caso, aplicação das correspondentes medidas disciplinares, nos termos contratuais e da legislação trabalhista.
§7° O chefe imediato da vítima ou qualquer outro gestor da Câmara dos Deputados que receber notícia de assédio ou discriminação fará o registro do caso na Ouvidoria da Câmara dos Deputados.
§8° Na hipótese de a vítima ou o autor ser menor aprendiz em exercício na Câmara dos Deputados, quem tiver ciência de assédio ou discriminação comunicará o fato imediatamente à Secretaria Executiva do Programa de Apoio ao Trabalho do Adolescente, que tomará as providências cabíveis juntamente com o representante da empresa contratada e o responsável legal do menor.
Art. 7º No processamento de denúncia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação, devem-se prevenir condutas que resultem em revitimização, tais como questionamentos sobre a vida privada da vítima, manifestações sobre opiniões, circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto da notícia e utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Art. 8º O Diretor-Geral poderá adotar ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física, psíquica e moral da vítima, incluindo, sem a perda de qualquer vantagem econômica, a mudança temporária de lotação de empregado terceirizado, de estagiário e de servidor lotado em unidade administrativa subordinada à Diretoria-Geral.
§1° Quando o servidor não for lotado em unidade administrativa subordinada à Diretoria-Geral, a decisão de mudança temporária de lotação de servidor será sugerida ao titular da respectiva unidade administrativa ou do órgão político.
§2° No caso em que a vítima for colocada em lotação temporária, a apuração da denúncia deverá seguir regime de urgência, com prioridade em relação aos demais processos administrativos, de modo a possibilitar, se for conveniente e oportuno, o rápido retorno à lotação de origem.
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Art. 15. .......................................................................................................................
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Parágrafo único. (REVOGADO)
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.................................................................................................................." (NR)
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria nº 162, de 6 de junho de 2024, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito administrativo da Câmara dos Deputados.
Art. 2º A Portaria nº 162, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º O registro de denúncia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação abrangidos por esta Portaria poderá ser feito por qualquer pessoa presencialmente na Ouvidoria da Câmara dos Deputados ou pelo canal digital desse órgão.
I - ao Pró-ser, na hipótese do §2° do art. 5º;
II - ao Departamento de Polícia Legislativa Federal (Depol), caso haja indícios de ilícitos criminais;
III - à Comissão Permanente de Disciplina, quando houver indício de cometimento de falta disciplinar praticada por servidor da Câmara dos Deputados;
IV - ao gestor do contrato, quando houver indício de cometimento de falta disciplinar praticada por funcionário de empresa contratada, ou ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), se por estagiário da Câmara dos Deputados;
V - de volta à Ouvidoria da Câmara dos Deputados, quando, sumariamente, verificar-se a improcedência da denúncia.
Art. 7º No processamento de denúncia de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação, devem-se prevenir condutas que resultem em revitimização, tais como questionamentos sobre a vida privada da vítima, manifestações sobre opiniões, circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto da notícia e utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Art. 8º O Diretor-Geral poderá adotar ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física, psíquica e moral da vítima, incluindo, sem a perda de qualquer vantagem econômica, a mudança temporária de lotação de empregado terceirizado, de estagiário e de servidor lotado em unidade administrativa subordinada à Diretoria-Geral.
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Art. 15. .......................................................................................................................
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Parágrafo único. (REVOGADO)
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.................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME BARBOSA BRANDÃO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 29/10/2025
Publicação:
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/10/2025, Página 3 (Publicação Original)