Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 12, DE 18/03/2025 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 12, DE 18/03/2025
Dispõe sobre a prestação de contas da gestão da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a prestação de contas da gestão da Câmara dos Deputados, em observância à Instrução Normativa n°84/2020 e a Decisão Normativa n°198/2022, ambas do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se prestação de contas o instrumento de gestão pública mediante o qual os responsáveis divulgam informações sobre os resultados da respectiva gestão, com vistas ao controle social e ao controle institucional, previstos nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição Federal
Art. 2º A prestação de contas da gestão da Câmara dos Deputados compreende:
I - prestação de contas dinâmica: divulgação de informações, durante o exercício financeiro, no portal institucional, respeitadas as normas aplicáveis ao sigilo das informações e à proteção dos dados pessoais;
II - relatório de gestão: documento que apresenta para a sociedade e para os órgãos de controle como a estratégia, a governança e o desempenho da Câmara dos Deputados contribuem para o alcance da missão institucional;
III - demonstrações contábeis: informações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à Câmara dos Deputados, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e das informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em legislação específica;
IV - rol de responsáveis: responsáveis pela gestão ou por ato de gestão que possa afetar o alcance de objetivos institucionais ou causar impacto na gestão da Câmara dos Deputados;
V - gestor prestador de contas: ocupante de função descrita no Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Os gestores prestadores de contas são responsáveis pela divulgação e pela atualização das informações que compõem a prestação de contas dinâmica e pelo fornecimento de informações para a elaboração do relatório de gestão e das demonstrações contábeis.
§ 1º As informações que compõem a prestação de contas dinâmica e os prazos para a publicação e a atualização no portal institucional estão descritos no Anexo a esta Portaria.
§ 2º A Diretoria-Geral definirá, a cada exercício, a forma e os prazos para o fornecimento das informações relativas ao relatório de gestão e à execução orçamentária, financeira e contábil.
§ 3º O gestor prestador de contas deverá orientar e monitorar a atuação dos servidores responsáveis pela criação, pela edição e pela remoção de conteúdos no portal institucional no âmbito de sua unidade administrativa, assim como a atuação daqueles encarregados pela preparação das demais informações que compõem o processo de prestação de contas.
Art. 4º Compete à Assessoria de Projetos e Gestão (Aproge):
I - realizar o monitoramento periódico das informações relativas à prestação de contas dinâmica, que deverão estar disponíveis e atualizadas;
II - coordenar a elaboração anual do relatório de gestão, em articulação com o Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade (Defin), observadas as diretrizes da Diretoria-Geral, as normas aplicáveis, as recomendações e as determinações do órgão de controle externo, bem como as recomendações da unidade administrativa de auditoria interna.
Art. 5º Compete ao Defin:
I - solicitar das unidades administrativas e consolidar as informações orçamentárias, financeiras e contábeis que comporão o relatório de gestão;
II - avaliar a conformidade das informações prestadas para a elaboração do relatório quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis;
III - preparar as demonstrações contábeis da Câmara dos Deputados e as respectivas notas explicativas integrantes da prestação de contas.
Art. 6º Compete à Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação (Ditec):
I - prover e manter atualizada ferramenta informatizada para o monitoramento de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria, a partir dos requisitos definidos em conjunto com a Aproge;
II - prover condições para o atendimento aos requisitos estabelecidos para a publicação de informações em formatos abertos, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei n°12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7° Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Portaria, para os gestores prestadores de contas adaptarem a situação atual das informações publicadas e, se necessário, apresentarem justificativas para o não cumprimento integral das normas estabelecidas para a prestação de contas dinâmica.
Parágrafo único. A Diretoria-Geral avaliará as justificativas apresentadas e determinará as condições e o prazo para a solução de eventuais pendências.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta Portaria poderá caracterizar omissão no dever de prestar contas de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei n°8.443, de 16 de julho de 1992, e poderá sujeitar o gestor prestador de contas à aplicação do disposto no art. 8º da mesma Lei, além das sanções aplicáveis no âmbito da Câmara dos Deputados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/3/2025, Página 8 (Publicação Original)