Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 11, DE 22/01/2025 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 11, DE 22/01/2025
Regulamenta a utilização de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no art. 22 da Portaria-DG nº 12, de 20 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º A Comissão Permanente de Disciplina poderá tomar depoimentos e realizar acareações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observadas as normas legais e regulamentares e as garantias processuais dos investigados e dos acusados.
§ 1º As reuniões e as audiências à distância, realizadas para a instrução de processos administrativos disciplinares, investigações preliminares sumárias e sindicâncias, poderão ser realizadas por videoconferência, sem prejuízo de seu caráter reservado.
§ 2º As reuniões e as audiências realizadas por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, observadas as condicionantes técnico-informáticas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se serviço de videoconferência toda e qualquer solução que permita, por meio de hardware ou software, a comunicação à distância, com transmissão de imagem e som entre os interlocutores, em circuito fechado ou rede de computadores, que contemple recursos de gravação audiovisual e múltiplos participantes, e atenda aos requisitos de segurança, privacidade e confidencialidade.
Art. 3º A tomada de depoimentos de pessoas que se encontrem em localidade distinta da Comissão Permanente de Disciplina será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 4º Nos processos administrativos disciplinares, nas investigações preliminares sumárias e nas sindicâncias, a decisão da Comissão Permanente de Disciplina ou da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pela realização de reunião ou audiência por meio de videoconferência deverá:
I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
II - viabilizar a participação do servidor investigado, acusado, informante, testemunha, técnico ou perito, quando residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Comissão Permanente de Disciplina.
Parágrafo único. Se houver receio de que o investigado possa causar temor ou constrangimento à pessoa que será ouvida, poderá ser solicitado que ele desligue a câmera ou que o ato seja realizado sem a sua participação.
Art. 5º Nos processos administrativos disciplinares e nas sindicâncias acusatórias, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e a Comissão Sindicante notificarão, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a pessoa a ser ouvida para comparecer à audiência ou participar de reunião no ambiente virtual designado.
§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput deste artigo, para acompanhar a realização do ato.
§ 2º Compete à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e à Comissão Sindicante deliberarem sobre eventual escusa apresentada pelo depoente, inclusive de ordem técnica, para não participar da oitiva por videoconferência, e, se for o caso, designar nova data para a realização do ato.
§ 3º A necessidade de utilização de equipamento com câmera e microfone para a participação na audiência ou na reunião deverá ser informada na intimação.
§ 4º A comunicação entre o acusado e seu procurador será permitida, caso não estejam ocupando o mesmo espaço físico, por meio virtual ou qualquer outro meio disponível que garanta o sigilo da oitiva.
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se às investigações preliminares sumárias, no que couber.
Art. 6º Quando a Comissão Permanente de Disciplina, a Comissão Sindicante ou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinarem que o depoente seja ouvido em local específico, será facultado ao investigado ou ao acusado e seus respectivos procuradores acompanhar o ato no mesmo local.
Art. 7º As citações, as intimações, as notificações e demais atos processuais poderão ser realizados de forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.
Art. 8º Os participantes da reunião ou da audiência deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone ou outro meio de comunicação capaz de receber mensagens eletrônicas instantâneas, a fim de viabilizar o envio das informações para acesso à sala virtual da reunião ou da audiência.
Art. 9º Iniciada a gravação da reunião ou da audiência, o responsável pela condução do procedimento informará o número do processo, relatará de forma resumida o seu objeto e nominará os participantes informando a relação com o processo.
§ 1º A qualificação completa do depoente será consignada em termo próprio ou gravação audiovisual em separado, em razão do sigilo da informação pessoal, disciplinado no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Deverá constar em ata própria ou no termo de qualificação do depoente, no mínimo, a data de realização do ato e a identificação de todos os participantes.
§ 3º Os advogados deverão identificar-se declarando nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ainda, se solicitado, apresentar a carteira profissional.
§ 4º Os investigados, os acusados, os informantes e as testemunhas serão identificados mediante declaração do nome e, se solicitado, apresentação de documento oficial, com foto.
§ 5º Na hipótese de apresentação de documento oficial de identificação ilegível, o servidor responsável pela condução do ato poderá solicitar o envio de fotocópia por meio eletrônico para juntada nos autos.
Art. 10. A Comissão Permanente de Disciplina, a Comissão Sindicante e a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderão, quando necessário, solicitar a designação de servidor para desempenhar a função de secretário ad hoc.
Art. 11. De modo a resguardar o sigilo do processo administrativo disciplinar, previsto no art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Presidente da Comissão Processante ou o responsável pela condução do procedimento disciplinar solicitará a todos os participantes que permaneçam em local reservado, sem a presença ou interferência de terceiros, bem como que não efetuem a gravação do ato.
Art. 12. A Comissão Permanente de Disciplina, a Comissão Sindicante e a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar disponibilizarão, a pedido do investigado, do acusado ou dos respectivos procuradores, cópia da gravação da audiência em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 13. O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou o responsável pela condução da audiência ou reunião deliberará a respeito de eventuais intercorrências que inviabilizem a continuidade do ato processual.
Parágrafo único. A responsabilidade pela conexão estável de internet, pela instalação e pela utilização de equipamentos e do aplicativo de acesso ao ambiente virtual designado é exclusiva dos advogados e dos depoentes, exceto quando a participação se der em local designado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 14. O registro audiovisual gerado em audiência integrará os autos do respectivo procedimento disciplinar, dispensada a sua degravação ou transcrição.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 121, de 29 de abril de 2021.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/1/2025, Página 10 (Publicação Original)