Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 1, DE 06/05/2025 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 1, DE 06/05/2025
Dispõe sobre os processos de trabalho no âmbito da Procuradoria Parlamentar e dá outras providências.
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os processos de trabalho no âmbito da Procuradoria Parlamentar e dá outras providências.
Art. 2º Na tramitação de demandas oriundas de Parlamentar relacionadas a violações de sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Os pedidos de atuação e de adoção de providências serão recebidos, sempre que possível, por, pelo menos, dois integrantes da Procuradoria Parlamentar, devendo a demanda ser reduzida a termo.
II - Caso o Parlamentar não possa comparecer pessoalmente à Procuradoria Parlamentar e havendo disponibilidade, serão designados integrantes da Procuradoria Parlamentar para realizar o atendimento no Gabinete Parlamentar em Brasília/DF.
III - No termo, deverão constar a qualificação completa do Parlamentar, a descrição dos fatos objeto da insurgência, eventual relação de provas e testemunhas, a indicação de servidor, caso queira, para contato com a Procuradoria, bem como as providências pretendidas pelo Parlamentar.
IV - No termo, que deverá ser assinado pelo Parlamentar e integrantes da Procuradoria Parlamentar responsáveis pelo atendimento, deverão constar as seguintes orientações:
| a) | a representação e a adoção de providências dependem do deferimento pelo Procurador Parlamentar; |
| b) | eventuais custas processuais serão pagas pela Câmara dos Deputados; |
| c) | o Parlamentar se responsabilizará por eventuais honorários de sucumbência nos casos de empreitada judicial não exitosa; |
| d) | as condições para a continuidade da representação pela Procuradoria em caso de encerramento do exercício do mandato (art. 6º do Ato da Mesa nº 98/2019); |
| e) | a vedação de constituição concomitante de advogado particular para atuação conjunta; |
| f) | o compromisso de fornecer todas as informações e documentos necessários à representação, nos prazos assinalados pela Procuradoria Parlamentar, sob pena de graves prejuízos à demanda e de eventual renúncia ao mandato outorgado à Advocacia da Câmara dos Deputados; |
| g) | a responsabilidade de manter os contatos atualizados; |
| h) | a extinção da representação em caso de surgimento de fato novo que desaconselhe a continuidade da representação ou que configure quaisquer das vedações do art. 7º do Ato da Mesa nº 98/2019. |
V - Identificada a necessidade de instrução prévia, a Procuradoria Parlamentar solicitará ao Parlamentar ou a servidor por ele indicado que apresente os documentos complementares.
VI - Apresentada e devidamente instruída a demanda, o corpo técnico da Procuradoria Parlamentar emitirá parecer preliminar, com vistas a identificar se:
| a) | os fatos narrados se amoldam à competência do órgão; |
| b) | a matéria tratada não incide sobre as hipóteses de inépcia, elencadas no art. 5º, VIII, do Ato da Mesa nº 98/2019; |
| c) | não incidem as vedações previstas no art. 7º do Ato da Mesa nº 98/2019. |
VII - O parecer preliminar será submetido ao Procurador Parlamentar.
VIII - Se o parecer preliminar for pelo arquivamento e, concordando o Procurador Parlamentar, a demanda será imediatamente arquivada, dando ciência ao Parlamentar demandante.
IX - Se o parecer preliminar for pelo arquivamento e, não concordando o Procurador Parlamentar, ou se o parecer preliminar for pelo prosseguimento, ele determinará, desde já, as medidas a serem adotadas, dando ciência ao Parlamentar demandante.
X - Caso a demanda envolva a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, o Procurador Parlamentar a remeterá à Advocacia da Câmara dos Deputados, para análise dos fatos e da pertinência jurídica das providências pretendidas pelo solicitante.
XI - A Advocacia da Câmara dos Deputados emitirá parecer e submeterá ao Procurador Parlamentar que, em decisão irrecorrível, poderá acolher ou não o parecer, fixando as medidas que deverão ser tomadas, dando ciência ao Parlamentar demandante.
XII - A representação judicial ou extrajudicial será patrocinada pela Advocacia da Câmara dos Deputados, cabendo à Procuradoria Parlamentar acompanhar o andamento do feito, mantendo o Parlamentar demandante informado, bem como realizar as instruções requeridas por aquela Advocacia.
XIII - Os procedimentos relativos ao pagamento de eventuais custas processuais serão de responsabilidade da Procuradoria Parlamentar.
XIV - Na hipótese de deferimento do pedido de representação judicial ou extrajudicial, o Parlamentar deverá assinar procuração outorgando poderes aos advogados da Advocacia da Câmara dos Deputados.
XV - O Parlamentar poderá desistir do pedido de representação a qualquer tempo, arcando com eventuais ônus.
XVI - No prazo fixado pela Procuradoria Parlamentar, a inércia do Parlamentar, que teve o pedido de representação deferido, seja para firmar a procuração ou para realizar uma diligência a seu cargo, será interpretada como desistência do pedido de representação.
XVII - Verificado o término do exercício do mandato do Parlamentar representado, a Procuradoria Parlamentar o consultará acerca do seu interesse na manutenção da representação em curso, conforme previsto no art. 7º do Ato da Mesa nº 98/2019, dando ciência à Advocacia da Câmara dos Deputados.
XVIII - Diante do silêncio do Parlamentar instado a se manifestar nos termos do inciso XVII, o Procurador decidirá sobre a manutenção da representação, dando ciência à Advocacia da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Procurador Parlamentar
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/5/2025, Página 23 (Publicação Original)