Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 86, DE 21/08/2023 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 86, DE 21/08/2023

Disciplina a emissão e o uso de certificados digitais para assinatura digital no âmbito da Câmara dos Deputados; e revoga a Portaria nº 60, de 19 de maio de 2004.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e

     Considerando que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 28 de junho de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para a garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos em aplicações que façam uso de certificados digitais;

     Considerando que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispôs sobre a informatização do processo judicial;

     Considerando que a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, dispôs sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde;

     Considerando que o Ato da Mesa nº 147, de 2 de dezembro de 2014, dispôs sobre o Sistema de Tramitação e Gestão de Processos Administrativos Digitais - e-Doc;

     Considerando que o Ato da Mesa nº 80, de 23 de março de 2016, dispôs sobre a validade jurídica dos documentos digitais produzidos ou copiados em formato digital pela Câmara dos Deputados;

     Considerando que a Portaria nº 60, de 19 de maio de 2004, delegou aos diretores do Departamento de Pessoal e do Centro de Informática competências relativas à atividade de certificação digital;

     Considerando que a Portaria nº 123, de 12 de maio de 2020, dispôs sobre a possibilidade de autenticação de cópia digital de documento original em outro suporte, por Deputado ou servidor da Câmara dos Deputados, mediante assinatura eletrônica;

     Considerando os princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública;

     Considerando a linha de atuação estratégica intitulada "Melhorar a Eficiência Administrativa e a Utilização dos Recursos", constante na diretriz 7 do Planejamento Estratégico da Câmara dos Deputados - 2012/2023, resolve:

     Art. 1º Esta portaria disciplina a emissão e o uso de certificados digitais para assinatura digital no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Fazem parte do escopo desta Portaria apenas os certificados de uso corporativo para identificação de servidores do quadro de pessoal e deputados no âmbito da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

     I - atendimento in company: atendimento realizado nas dependências da Câmara dos Deputados;

     II - certificado digital: registro eletrônico assinado, gerado por meio de um procedimento de certificação digital, que se destina a comprovar a relação existente entre um elemento criptográfico e uma pessoa física ou jurídica;

     III - revogação de certificados: encerramento da validade de um certificado digital antes do prazo previsto, por iniciativa do usuário, da Autoridade de Registro, da Autoridade Certificadora ou da Autoridade Certificadora Raiz;

     IV - código de revogação: sequência de caracteres alfanuméricos utilizada para revogar o certificado digital por iniciativa do usuário em caso de perda, furto ou roubo;

     V - mídia criptográfica: dispositivo utilizado para armazenamento seguro de um certificado digital podendo ser cartão inteligente (smart card), token ou outro dispositivo disponibilizado no mercado com essa finalidade;

     VI - token: dispositivo para armazenamento do Certificado Digital de forma segura, tendo sua conexão com o computador via USB;

     VII - smart card: tipo de cartão plástico com um ou mais microchips embutidos, capaz de armazenar e processar dados;

     VIII - Senha PIN (Personal Identification Number): sequência de números e/ou letras (senha) usada para liberar o acesso à chave privada, ou outros dados armazenados na mídia criptográfica;

     IX - Senha PUK (Personal Identification Unblocking Key): chave para desbloqueio da senha PIN em caso do bloqueio desta;

     X - voucher: bilhete, físico ou eletrônico, que representa o direito à emissão de um certificado digital.

     Art. 3º A Câmara dos Deputados deverá manter contrato de prestação de serviços continuados de emissão de certificados digitais e fornecimento de mídias criptográficas com fornecedor especializado, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

     Art. 4º Compete à Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação, em relação aos certificados digitais:

     I - especificar a aquisição de certificados digitais;

     II - fiscalizar o(s) contrato(s) oriundo(s) de sua aquisição; e

     III - definir a forma e o meio adequados de sua solicitação.

     Parágrafo único. As atividades relacionadas ao atendimento de solicitações por certificados poderão ser delegadas a prestadores de serviços terceirizados.

     Art. 5º Compete à seção administrativa de cada unidade administrativa da Câmara dos Deputados, ou a quem detenha as suas atribuições, na qual esteja lotado o solicitante do certificado digital:

     I - receber a solicitação e verificar a sua justificativa; e

     II - encaminhar a solicitação de acordo com a forma e o meio definidos em conformidade com o inciso III do art. 4º desta Portaria.

     § 1º Fará jus ao certificado digital apenas o deputado ou servidor do quadro que imprescindivelmente o necessitar para cumprimento das suas atribuições no âmbito dos trabalhos executados na Câmara dos Deputados.

     § 2º Poderá fazer jus ao atendimento in company, se previsto em instrumento contratual, apenas o deputado ou servidor do quadro detentor de função comissionada 5 (FC-5), ou superior, ressalvados os casos em que o atendimento in company estiver previsto em contrato para todos.

     § 3º No caso de o solicitante ser deputado federal, a unidade administrativa da Câmara dos Deputados competente para realizar as ações descritas nos incisos deste artigo é o Departamento de Apoio Parlamentar (Deapa).

     Art. 6º Compete ao solicitante:

     I - receber o voucher para emissão do certificado;

     II - agendar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data recebimento do voucher, a emissão do certificado, de acordo com as orientações fornecidas e comparecer ao posto de atendimento para validação e emissão do certificado na data e local escolhidos com toda a documentação solicitada;

     III - no caso de atendimento in company, agendá-lo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data recebimento do voucher;

     IV - zelar pela mídia criptográfica (token, smartcard ou outro tipo de dispositivo disponibilizado pelo mercado com a mesma finalidade) recebida, assim como pelas senhas PIN e PUK, ou equivalentes e, se houver, também pelo código de revogação;

     V - solicitar novo certificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de expiração ou imediatamente após ocorrência de fato previsto no inciso VII deste artigo;

     VI - comunicar tempestivamente à contratada eventual perda da mídia criptográfica, informando, quando houver, o código de revogação; e

     VII - ressarcir à Câmara dos Deputados em caso de conduta que resulte na inutilização do voucher, no extravio da mídia criptográfica ou na perda ou bloqueio de senha que resulte na inutilização do certificado digital antes da sua data de expiração.

     § 1º No caso de o solicitante ser um deputado federal, a unidade administrativa da Câmara dos Deputados competente para realizar as ações descritas nos incisos deste artigo é o Departamento de Apoio Parlamentar (Deapa).

     § 2º As senhas PIN e PUK, ou equivalentes, são pessoais e intransferíveis, sendo que quaisquer atividades realizadas por meio do uso delas serão atribuídas a quem tenha o dever de guardá-las e mantê-las sob sigilo.

     Art. 7º Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

     Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 60, de 19 de maio de 2004.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 23/08/2023


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/8/2023, Página 5 (Publicação Original)