Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 295, DE 12/12/2023 - Publicação Original

PORTARIA Nº 295, DE 12/12/2023

Regulamenta a atuação de fiscais e gestores de contratos administrativos, atas de registro de preços e, no que couber demais instrumentos firmados pela Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n° 20, de 30 de novembro de 1971, em observância ao disposto na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

     Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atuação de fiscais e gestores de contratos administrativos, atas de registro de preços e, no que couber, demais instrumentos firmados pela Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

     I - gestão do contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual para formalização dos procedimentos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros;

     II - fiscalização técnica: acompanhamento da execução do contrato para avaliar a sua compatibilidade ao que foi contratado e, se for o caso, aferir a adequação da quantidade, da qualidade, do tempo e do modo da prestação ou da execução do objeto com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara dos Deputados;

     III - fiscalização administrativa: acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais relacionados às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

     IV - fiscalização setorial: acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em mais de uma unidade ou órgão da Câmara dos Deputados;

     V - unidade responsável: unidade administrativa que possua competência para gerir os bens e os serviços objeto da contratação;

     VI - subunidade gestora de contrato: subunidade administrativa imediatamente subordinada à unidade responsável que possua competência técnica relacionada à execução e ao controle do objeto do contrato ou que seja definida de acordo com o funcionamento dos processos de trabalho e da estrutura organizacional da unidade responsável;

     VII - gestor de contrato: servidor titular da subunidade gestora de contrato ou servidor ocupante de função comissionada nível FC-2 ou superior;

     VIII - fiscal técnico de contrato: servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados designado para desempenhar atividades de fiscalização técnica;

     IX - fiscal administrativo de contrato: servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados designado para desempenhar atividades de fiscalização administrativa;

     X - fiscal setorial de contrato: servidor ocupante de cargo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados designado para desempenhar atividades de fiscalização setorial, em conjunto com o fiscal técnico e o gestor do contrato e sob orientação destes;

     XI - assistente de fiscalização: servidor ocupante de cargo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados designado para atuar em conjunto com o fiscal e o gestor do contrato e sob orientação destes, auxiliando-os no desempenho de suas atribuições;

     XII - substitutos: servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados, com as mesmas atribuições do gestor ou do fiscal de contrato, que atuarão nos afastamentos do respectivo titular.

     Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual, realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, serão exercidas por servidores efetivos, equipe de fiscalização ou único servidor, assegurada a distinção dessas atividades e o não comprometimento do desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

     Art. 3º O gestor de contrato, o fiscal técnico, administrativo ou setorial, os respectivos substitutos e os assistentes de fiscalização serão designados pelo titular da unidade administrativa em que estão lotados.

     § 1º A designação de servidor considerará a complexidade do contrato, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

     § 2º A designação de servidor será formalizada em formulário específico, publicada no Boletim Administrativo e informada pelo titular da unidade administrativa à Coordenação de Contratos do Departamento de Material e Patrimônio (Demap).

     § 3º Nos casos de atraso ou falta de designação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo de gestor de contrato, fiscal ou substituto, a autoridade designadora assumirá as atribuições destes até nova designação.

     § 4º O gestor de contrato, o fiscal ou o respectivo substituto deverão apresentar relatório ao titular da respectiva unidade administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, com as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação, quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.

     § 5º A unidade responsável poderá solicitar a outras unidades administrativas a designação de:

     I - fiscais setoriais, caso a prestação dos serviços ocorra concomitantemente em outras unidades ou órgãos;

     II - assistentes de fiscalização, caso o objeto do contrato apresente elevada complexidade técnica ou expressivo conjunto de atividades a serem acompanhadas.

     § 6º A necessidade de fiscais setoriais e de assistentes de fiscalização lotados em outras unidades ou ógãos da Câmara dos Deputados deverá ser, preferencialmente, prevista na fase de planejamento da contratação.

     § 7º Em caráter excepcional, desde que devidamente justificada, admitir-se-á a contratação de terceiros para atuar como assistente de fiscalização em assuntos de natureza técnica, observado o disposto no art. 117, § 4º, da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

     § 8º O contrato cujo objeto se destinar à execução de obras e serviços de engenharia terá como fiscal servidor com habilitação de engenheiro ou arquiteto, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe do Distrito Federal.

     Art. 4º O servidor poderá recusar a sua designação como gestor de contrato, fiscal ou assistente de fiscalização, por meio de petição escrita, que será apreciada pela autoridade designadora e deverá ser fundada na hipótese de impedimento ou suspeição ou na circunstância de o servidor já ser gestor, fiscal ou assistente de fiscalização de outro(s) contrato(s), cuja complexidade ou quantitativo impeça a acumulação das funções.

     § 1º Considera-se impedido o servidor que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de proprietário de empresa contratada, de seus sócios ou preposto, bem como possua participação societária ou mantenha qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil junto à contratada ou à empresa por ela subcontratada.

     § 2º Poderá alegar suspeição o servidor que for amigo íntimo, inimigo ou tiver qualquer tipo de interesse, direto ou indireto, junto à contratada ou aos seus sócios.

     Art. 5º Os servidores envolvidos na gestão ou fiscalização de contratos não poderão interferir na gerência ou na administração da contratada.

     Art. 6º São atribuições do titular da unidade responsável:

     I - designar o gestor do contrato, os fiscais, respectivos substitutos e os assistentes de fiscalização, bem como os servidores que participarão do recebimento do objeto contratual;

     II - apreciar a recusa apresentada por servidor designado para atuar como gestor de contrato, fiscal ou assistente de fiscalização, nos termos do caput do art. 4º, encaminhando eventual recurso ao Diretor-Geral;

     III - supervisionar as atividades do gestor do contrato, dos fiscais, inclusive substitutos, e dos assistentes de fiscalização, zelando pelo planejamento, pela organização, pela direção e pelo controle dos contratos a ele vinculados;

     IV - acompanhar a execução financeira contratual;

     V - manter o controle orçamentário contratual nos limites definidos pela Câmara dos Deputados para a sua unidade;

     VI - encaminhar ao Demap, com base nas informações do gestor de contrato, solicitações sobre prorrogação, alteração e rescisão do contrato, bem como sobre aplicação de penalidade à contratada;

     VII - designar os servidores a ele subordinados para capacitação obrigatória na área de gestão e fiscalização de contratos.

     Art. 7º São atribuições do gestor de contrato:

     I - planejar, organizar, dirigir e controlar os contratos a ele vinculados;

     II - coordenar as atividades dos fiscais de contrato no exercício de suas atribuições;

     III - promover, em conjunto com o fiscal técnico de contrato, considerada a complexidade do objeto:

a) reunião de alinhamento de entendimentos e de expectativas, antes do início da execução contratual;
b) reunião de encerramento das atividades, antes da extinção do contrato, para solucionar pendências e garantir a regular transferência do objeto para outra empresa, se for o caso;


     IV - decidir sobre as solicitações da contratada, nos limites de suas atribuições;

     V - solicitar à contratada a substituição de empregado ou preposto e aprovar, previamente, mediante termo juntado ao processo, tal substituição por iniciativa da contratada, quando assim exigir o contrato;

     VI - encaminhar, para conhecimento e providências do titular da unidade responsável, questões relevantes que não puder solucionar por motivos técnicos ou legais;

     VII - manter o controle contínuo do saldo das notas de empenho e solicitar ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade (Defin), quando necessário, seu reforço ou anulação, inclusive para fins de inscrição em Restos a Pagar, em cumprimento ao disposto na Portaria-DG n° 75, de 29 de março de 2012;

     VIII - verificar periodicamente a necessidade de manutenção ou alteração do contrato, bem como apresentar proposta de sua rescisão ou alteração;

     IX - negociar com a contratada, caso seja necessário, a redução dos valores a serem pagos pela Câmara dos Deputados ou a redução quantitativa que supere 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, observados os limites orçamentários;

     X - coordenar os atos preparatórios à instrução processual para formalização dos procedimentos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros;

     XI - organizar e controlar as informações produzidas durante a execução contratual, registrando os números dos processos que tenham sido abertos e zelando para que sejam referenciados àquele de que trata a respectiva contratação, de forma a assegurar que as informações permaneçam sistematizadas, transparentes e disponíveis;

     XII - acompanhar o trâmite dos processos administrativos para alteração, prorrogação e rescisão do contrato e, em caso de verificação de risco de prejuízo pelo decurso de tempo, solicitar providências ao titular da unidade administrativa onde estiverem os autos;

     XIII - participar do recebimento do objeto do contrato, conforme o disposto no art. 13;

     XIV - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio do fiscal técnico, do fiscal administrativo, do fiscal setorial e do assistente de fiscalização, se houver;

     XV - conhecer as cláusulas e as condições das garantias contratuais;

     XVI - comunicar ao Demap a expectativa de sinistro que possa ensejar a execução da garantia contratual, para fins de notificação da seguradora em tempo hábil, observado o art. 137, § 4°, da Lei n° 14.133, de 2021;

     XVII - comunicar tempestivamente ao Demap qualquer situação que impeça a manutenção ou eventual prorrogação do instrumento contratual, inclusive quanto à irregularidade previdenciária, fiscal e trabalhista verificada no momento do ateste da nota fiscal ou da fatura;

     XVIII - no encerramento ou na transição contratual, definir procedimentos que assegurem a continuidade da prestação dos serviços;

     XIX - aprovar e complementar relatório final, elaborado pelo fiscal técnico, a respeito da consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Câmara dos Deputados;

     XX - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelo fiscal técnico, pelo fiscal administrativo, pelo fiscal setorial e pelo assistente de fiscalização, se houver, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao desempenho deste na execução contratual, com base em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e às eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;

     XXI - manter o Sistema de Gestão de Material e Serviço (Sigmas), ou outro sistema que vier a substituí-lo, atualizado com as informações de sua competência.

     Parágrafo único. Para submeter quaisquer assuntos ao titular da unidade responsável, o gestor de contrato apresentará nota técnica que considere os aspectos de oportunidade, conveniência, razoabilidade e economicidade administrativa a eles inerentes.

     Art. 8º São atribuições do fiscal técnico de contrato:

     I - elaborar e manter atualizado o Plano de Fiscalização, na forma do § 4° deste artigo;

     II - manter registro próprio atualizado de acompanhamento, comunicações, orientações, ocorrências, bem como de todos os atos e fatos relacionados à execução do contrato;

     III - manter o Sigmas, ou outro sistema que vier a substituí-lo, atualizado com as informações de sua competência;

     IV - orientar, no caso de dúvidas técnicas apresentadas pela contratada, sobre os procedimentos a serem adotados e documentar todo e qualquer entendimento com a contratada ou seu preposto;

     V - acompanhar o cumprimento do cronograma de execução e dos prazos previstos no contrato para a entrega de documentos, bens e serviços, acessórios e principais;

     VI - determinar à contratada a regularização de falhas ou de defeitos observados, por escrito e com garantia de recebimento pela contratada, assinalando o prazo para correção e os fundamentos legais ou contratuais da determinação;

     VII - coletar, aprovar e manter comprovação de capacidade técnica profissional eventualmente exigida da contratada, bem como outros documentos que devam ser apresentados somente após o encerramento da fase de licitação;

     VIII - relatar, por meio nota técnica ao gestor de contrato, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer dificuldades, atrasos, defeitos e prejuízos à execução da avença, em especial os que ensejarem a aplicação de penalidades;

     IX - comunicar ao gestor de contrato a eventual necessidade de acréscimos ou supressões de serviços, materiais ou equipamentos, devidamente justificada;

     X - solicitar ao gestor de contrato nota técnica de especialistas, se necessário;

     XI - comunicar ao gestor de contrato qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da Câmara dos Deputados ou de terceiros, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos, inclusive em razão da execução do contrato;

     XII - acompanhar os prazos de execução do objeto e de vigência do contrato e manifestar-se tempestivamente, por meio de nota técnica ao gestor do contrato, quanto à necessidade de alteração de prazos, prorrogação ou rescisão do contrato, anexando, quando for o caso, documentação comprobatória;

     XIII - manifestar-se, por meio de nota técnica ao gestor do contrato, quando solicitado pelo Demap, a respeito de pedidos apresentados pelas contratadas;

     XIV - acompanhar, nos contratos que envolvem cessão de uso de espaços físicos da Câmara dos Deputados, o efetivo recolhimento, pela cessionária, dos valores correspondentes à contraprestação pecuniária pelo uso desses espaços e comunicar, em até 7 (sete) dias úteis, à Coordenação de Movimentação Financeira do Defin, quando esse recolhimento não se der no prazo definido em contrato;

     XV - orientar, quando necessário, os fiscais setoriais e os assistentes de fiscalização;

     XVI - receber o objeto do contrato, conforme o disposto nos arts. 12 e 13;

     XVII - elaborar relatório final a respeito da consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Câmara dos Deputados, considerados os registros efetuados durante o decorrer da vigência contratual;

     XVIII - prestar tempestivamente ao gestor de contrato as informações necessárias ao cumprimento dos incisos V, VII, XII, XV, XVII, XVIII e XXI do art. 7º;

     XIX - participar da atualização do relatório de riscos de que trata o inciso XIV do art. 7º, durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o gestor, o fiscal administrativo, o fiscal setorial e o assistente de fiscalização, se houver;

     XX - submeter as decisões e as providências que extrapolem as suas atribuições ao gestor do contrato;

     XXI - executar outras ações de fiscalização necessárias ao pleno acompanhamento, execução e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas, observado o disposto nesta Portaria.

     § 1º As reuniões promovidas pelo fiscal de contrato com o preposto da contratada de que resultem decisões relevantes ou cujo assunto possa gerar implicações administrativas deverão ser registradas em ata sucinta, sempre que possível.

     § 2º As comunicações e as determinações do fiscal do contrato à contratada serão registradas por escrito, preferencialmente realizadas por e-mail, admitinda, em caráter de urgência, comunicação verbal ou por outros meios eletrônicos de comunicação, que deverá, assim que possível, ser reduzida a termo.

     § 3º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e os demais documentos relacionados à execução do objeto do contrato constarão de processo eletrônico específico criado, organizado e mantido pela fiscalização, referenciado ao processo de que trata a contratação.

     § 4º O Plano de Fiscalização deverá conter, no mínimo:

     I - identificação do contrato;

     II - identificação dos interessados na contratação e os respectivos papéis, bem como definição das atribuições dos fiscais setoriais e dos assistentes de fiscalização, quando for o caso;

     III - cronograma de entregas a serem realizadas pela contratada, incluídos documentos, bens e serviços, acessórios e principais;

     IV - listas de verificação a serem utilizadas para mensurar e avaliar a qualidade do objeto entregue, quando aplicável;

     V - ações de fiscalização a serem executadas pelos fiscais de contrato no decorrer da vigência contratual;

     VI - ações de preparação eventualmente necessárias ao início da execução contratual;

     VII - ações de encerramento a serem executadas ao fim da vigência contratual.

     § 5º As notas técnicas e as comunicações do fiscal técnico ao gestor de contrato deverão ser fundamentadas e conter as seguintes informações:

     I - descrição dos fatos e das circunstâncias a respeito do incidente ou do motivo que enseja a proposta de alteração, prorrogação ou rescisão contratual;

     II - manifestação conclusiva a respeito da tempestividade, em caso de pedidos elaborados pela contratada;

     III - indicação das cláusulas contratuais e dos itens do edital;

     IV - possíveis implicações e efeitos;

     V - conclusão e opinião sobre os fatos;

     VI - recomendações sobre medidas e soluções.

     Art. 9º  O titular da unidade responsável poderá designar fiscal administrativo, entre os servidores a ele subordinados, a quem caberá exercer as atividades previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e XIV do art. 8º e, ainda, o exame da regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista da contratada nos termos dos §§ 10 a 12 do art. 13.

     Parágrafo único. Nos contratos de terceirização com dedicação exclusiva de mão-de-obra, o Demap realizará a fiscalização administrativa, nos termos de portaria específica.

     Art. 10. Caberão ao fiscal setorial e ao assistente de fiscalização do contrato, no que couber, as atribuições de que tratam os arts. 8º e 9°.

     Parágrafo único. O fiscal setorial e o assistente de fiscalização deverão observar as orientações do gestor do contrato e do fiscal técnico e respeitar eventuais prazos pactuados, a fim de possibilitar o ateste tempestivo da nota fiscal ou fatura.

     Art. 11. As medidas atinentes à fiscalização que requeiram alteração das condições de execução do contrato ou realização de despesa não prevista originalmente serão comunicadas ao gestor de contrato e encaminhadas ao titular da unidade responsável, que as submeterá previamente à autoridade competente.

     Art. 12. O recebimento do objeto do contrato deverá respeitar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:

     I - o servidor responsável pelo recebimento provisório não pode ser responsável pelo recebimento definitivo;

     II - o servidor responsável pela especificação do objeto, durante a fase de planejamento, não poderá ser o único responsável por verificar o cumprimento das exigências de caráter técnico, durante a fase de recebimento, devendo, quando necessária sua participação, sempre agir em conjunto com outro servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara dos Deputados.

     Art. 13. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

     I - em se tratando de obras e serviços de engenharia:

a) provisoriamente, pelo fiscal técnico e pelo gestor do contrato, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designados pelo titular da unidade responsável, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

     II - em se tratando de demais serviços:

a) provisoriamente, pelo fiscal técnico, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, pelo gestor do contrato, por servidor ou comissão designados pelo titular da unidade responsável, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

     III - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, na forma do § 1º, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, pelo gestor do contrato, por servidor ou comissão designados pelo titular da unidade responsável, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

     § 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso III do caput, o objeto do contrato será recebido:

     I - se o edital ou o contrato estabelecer a entrega em almoxarifado da Câmara dos Deputados, o objeto será recebido sumariamente por prestador de serviço ou servidor lotado no respectivo almoxarifado, ficando o respectivo Supervisor de Almoxarifado responsável por atestar o quantitativo dos itens;

     II - se, em razão de suas características, o objeto não puder ser recebido em almoxarifado da Câmara dos Deputados, o recebimento provisório em local diverso, previamente designado no edital do respectivo certame, caberá ao fiscal técnico.

     § 2º Em razão da natureza e da complexidade dos bens adquiridos, o supervisor do respectivo almoxarifado poderá requisitar a participação do fiscal técnico para o recebimento provisório de compras de que trata o inciso I do § 1º do caput.

     § 3º O recebimento definitivo de compras de que trata na alínea "b" do inciso III poderá ficar a cargo do fiscal técnico do contrato, caso o bem tenha sido recebido provisoriamente apenas por servidor ou prestador de serviço lotado em almoxarifado da Câmara dos Deputados, observado o disposto no inciso II do art. 12.

     § 4º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

     § 5º O recebimento provisório ou definitivo do objeto não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei e pelo contrato.

     § 6º Os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo do objeto poderão ser detalhados em edital e no contrato, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, cujo recebimento será definido em ato normativo do Departamento Técnico (Detec), observado o disposto nesta Portaria e no art. 140 da Lei n° 14.133, de 2021.

     § 7º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

     § 8º A nota fiscal ou a fatura deverá ser atestada pelo fiscal técnico, pelo gestor de contrato e pelos demais servidores responsáveis pelo recebimento definitivo.

     § 9º No ateste da nota fiscal ou da fatura de fornecimento e prestação de serviços, deverá ser verificada a regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista da contratada, por meio das seguintes certidões:

     I - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);

     II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

     III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

     § 10. As certidões mencionadas no § 9º poderão ser substituídas por consulta no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), em que fique demonstrada a situação da contratada junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à Justiça do Trabalho.

     § 11. Eventual situação irregular da contratada constatada nos termos dos §§ 9º e 10 não constitui óbice para a continuidade do processo de pagamento, podendo configurar infração contratual, que deve ser comunicada em processo específico ao Demap.

     § 12. Após o ateste, o processo administrativo será encaminhado pelo gestor do contrato ao Defin, para conclusão do processamento da respectiva documentação e pagamento, ressalvados os contratos de terceirização, com dedicação exclusiva de mão de obra, cujo processo deverá ser previamente encaminhado ao Demap.

     § 13. Após o pagamento, o Defin encaminhará o processo ao Demap, caso o gestor do contrato tenha informado a necessidade de apuração de eventual falha da contratada.

     Art. 14. As atribuições definidas nesta Portaria não afastam as competências específicas conferidas por normas internas a unidades da estrutura da Câmara dos Deputados.

     Parágrafo único. Os servidores envolvidos na gestão e na fiscalização de contratos poderão ser auxiliados pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 14 do Ato da Mesa n° 206, de 14 de outubro de 2021.

     Art. 15. O titular da unidade responsável, o gestor de contrato, o fiscal técnico e o fiscal administrativo responderão por irregularidades na execução contratual que decorram do descumprimento, por ação ou omissão, das atribuições que lhes são conferidas por esta Portaria.

     Parágrafo único. O disposto no caput se aplica, na medida de suas participações, a fiscais setoriais, assistentes de fiscalização e substitutos, bem como demais servidores designados para o recebimento do objeto do contrato, que tenham concorrido para as irregularidades constatadas.

     Art. 16. O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor) manterá Programa de Educação Continuada em Aquisições (PEC-Aquisições), destinado a gestores, fiscais, substitutos e assistentes de fiscalização, com, no mínimo, os seguintes módulos:

     I - Módulo Fiscalização de Contratos, para todos os tipos de contrato;

     II - Módulo Controle Financeiro de Aquisições e Contratos, para todos os tipos de contrato;

     III - Módulo Fiscalização de Contratos - Mão de Obra, para os contratos de prestação de serviços executados de forma contínua em que haja alocação de postos de trabalho;

     IV - Módulo Fiscalização de Contratos - Ata de Registro de Preço, para a fiscalização de Atas de Registro de Preço.

     Parágrafo único. Os titulares das unidades responsáveis deverão zelar pela constante capacitação dos servidores a ele subordinados na área de gestão e fiscalização de contratos, designando-os para as capacitações de que trata este artigo, cuja participação será obrigatória.

     Art. 17. O Plano Setorial de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata a Portaria-DG n° 130, de 24 de agosto de 2022, a ser elaborado anualmente por todas as unidades administrativas, deverá prever as ações educacionais necessárias ao aperfeiçoamento contínuo dos servidores para a execução das atividades de gestão e de fiscalização de contratos.

     Parágrafo único. Os servidores envolvidos nas atividades de gestão e de fiscalização de contratos terão preferência para realização de ações educacionais externas e de licença para capacitação profissional a elas relacionadas.

     Art. 18. Compete ao Demap a expedição de normativos que disciplinam a inserção de dados no Sigmas, ou em sistema que vier a substituí-lo.

     Art. 19. A Portaria-DG n° 75, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º............................................................................. 

I - vinculadas a termos de contratos e atas de registro de preços, os gestores de contrato;
Art. 3º O controle financeiro dos saldos de empenhos, com saldos a liquidar, será efetuado continuamente pelos gestores de contratos, fiscais de contratos e titulares de unidades responsáveis, diretamente por meio do Sistema de Gestão de Material e Serviço (Sigmas) ou em sistema que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. (revogado)
........................................................................................

Art. 7º.............................................................................. 

§ 1º Os responsáveis elencados no art. 2º examinarão a execução da despesa, objeto das Notas de Empenho sob seu controle, e informarão a necessidade de inscrição desses saldos em Restos a Pagar ou de seu cancelamento, fundamentando a decisão em cada caso:

I - ao Demap, nos contratos de mão de obra terceirizada;

II - ao Defin, nos demais casos, por meio do Sigmas, ou através de sistema que vier a substituí-lo.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º do caput, caberá ao Demap a análise dessas informações, antes da inscrição.

........................................................................................

Art. 8º............................................................................. 

Parágrafo único...........................................................

I - originariamente, os titulares das unidades responsáveis, os gestores de contratos, os fiscais de contratos e os titulares das UGR, responsáveis por empenhos das demais despesas;

........................................................." (NR)

     Art. 20. Esta Portaria entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

     Parágrafo único. Iniciada a vigência desta Portaria, ela também será aplicável, no que couber, às contratações em curso.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 15/12/2023


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 15/12/2023, Página 13 (Publicação Original)