Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 20, DE 13/02/2023 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 20, DE 13/02/2023

Dispõe sobre o uso de trajes, uniformes e acessórios de identificação funcional no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução n. 20, de 30 de novembro de 1971, em atendimento a solicitação do Diretor do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (Depol), resolve:

     Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o uso de trajes, uniformes e acessórios de identificação funcional no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º O uso de trajes, uniformes e acessórios de identificação funcional no Depol dar-se-á na forma desta Portaria, do art. 4º, caput e §2º, do Ato da Mesa n. 145, de 22 de julho de 2020, e de acordo com as especificações e condições definidas em norma operacional expedida pelo Diretor do Departamento.

     Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se uniforme a vestimenta oficial padronizada usada pelos servidores da Câmara dos Deputados ocupantes do cargo efetivo de Policial Legislativo Federal.

     Art. 4º Os uniformes do Depol são classificados em:

     I - uniforme operacional: utilizado no desempenho de atividades policiais operacionais, internas e externas;

     II - uniforme de instrutoria: utilizado em atividades de ensino, curso e instrução, nas funções de instrutor ou monitor;

     III - uniforme de treinamento físico: utilizado exclusivamente em atividades físicas, competições ou cursos que o exijam.

     Parágrafo único. Além dos uniformes acima definidos, norma operacional expedida pelo Diretor do Depol determinará as situações e locais em que será obrigatório o uso de traje social pelos Policiais Legislativos Federais, em conjunto com bóton e distintivo funcional.

     Art. 5º Os Policiais Legislativos Federais da Câmara dos Deputados deverão zelar por seus uniformes, observando a limpeza, a conservação das peças, o alinhamento e a boa apresentação pessoal.

     Parágrafo único. Os uniformes antigos ou desatualizados fornecidos pela Câmara dos Deputados devem ser devolvidos à Coordenação de Apoio Logístico do Depol para descarte.

     Art. 6º O uso de trajes, uniformes e acessórios de identificação funcional poderá ser dispensado, excepcional e temporariamente, pelo Diretor do Depol em razão da especificidade de determinado serviço ou atividade.

     Art. 7º É vedado ao Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados:

     I - alterar as características do uniforme;

     II - deixar à mostra ou sobrepor ao uniforme ou ao traje qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Portaria, salvo brevês autorizados pela Câmara dos Deputados ou recebidos em cursos realizados pelo portador;

     III - usar uniforme ou traje incompletos ou em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e em norma operacional expedida pelo Diretor do Depol;

     IV - usar uniforme institucional em situação alheia ao efetivo exercício do cargo;

     V - usar no uniforme ou no traje qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual;

     VI - emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou acessórios previstos nesta Portaria.

     Art. 8º É permitido ao Policial Legislativo Federal da Câmara dos Deputados:

     I - adquirir uniformes às suas expensas, caso não haja peça disponível no estoque, desde que respeitada a padronização e autorizado pelo Diretor do Depol;

     II - fazer uso de equipamentos de proteção individual próprios, desde que guardem pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas e não descaracterizem o uniforme.

     Art. 9º A não observância da obrigatoriedade do uso de uniformes, trajes e acessórios de identificação funcional da Polícia Legislativa Federal, seu uso indevido e o descumprimento das demais disposições constantes nesta Portaria ou em norma operacional expedida pelo Diretor do Depol sujeitarão o infrator às penalidades previstas em lei.

     Parágrafo único. Verificadas as hipóteses do caput, o Diretor do Depol informará à Diretoria-Geral, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

     Art. 10. O Diretor do Depol poderá expedir normas operacionais complementares a esta Portaria.

     Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 15/02/2023


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 15/2/2023, Página 7 (Publicação Original)