Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 2, DE 18/04/2023 - Republicação

PORTARIA Nº 2, DE 18/04/2023

Dispõe sobre o credenciamento de entidades de classe de grau superior e de instituições de âmbito nacional da sociedade civil perante a Câmara dos Deputados.

     O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, nos termos dos arts. 259 e 261 do Regimento Interno, e

     CONSIDERANDO a decisão do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados no âmbito do processo nº 289.238/2023, que determinou a adoção de novos protocolos de segurança para acesso às dependências da Casa;

     CONSIDERANDO o vencimento das credenciais emitidas na 56ª Legislatura em favor de entidades de classe de grau superior e de instituições de âmbito nacional da sociedade civil junto à Câmara dos Deputados;

     CONSIDERANDO os limites para acesso de visitantes nos edifícios e recintos da Câmara dos Deputados estabelecidos pelo Ato da Mesa nº 145, de 2020;

     CONSIDERANDO as informações da área de segurança do Departamento de Polícia Legislativa acerca da vulnerabilidade do atual instrumento de credenciamento utilizado para o controle de acesso de entidades e instituições credenciadas;

     CONSIDERANDO o interesse da Câmara dos Deputados em manter o acesso facilitado às suas dependências para as entidades de classe de grau superior e as instituições de âmbito nacional da sociedade civil, de forma a fomentar a participação dos diversos atores no debate político e assegurar o pleno exercício da democracia; e

     CONSIDERANDO a necessidade de a Administração adotar ações preventivas para garantir a segurança patrimonial e a incolumidade física das pessoas que atuam e transitam nos edifícios da Câmara dos Deputados, RESOLVE:

     Art. 1º Esta Portaria disciplina o credenciamento de entidades de classe de grau superior e de instituições de âmbito nacional da sociedade civil, nos termos dos arts. 259 e 261 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

     I - credenciamento: reconhecimento oficial de organizações e respectivos representantes perante a Câmara dos Deputados;

     II - entidades de classe de grau superior: as federações e as confederações;

     III - instituições de âmbito nacional da sociedade civil: as que demonstrem atuação ou alcance em pelo menos um terço das unidades da Federação;

     IV - representante: pessoa física vinculada às organizações e indicada por estas para, em nome e por conta delas, prestar esclarecimentos e fornecer subsídios, sendo responsável pelas ações praticadas no interior da Câmara dos Deputados.

     Art. 3º As entidades de classe de grau superior e as instituições de âmbito nacional da sociedade civil poderão solicitar credenciamento junto à Primeira-Secretaria, mediante acesso ao sistema eletrônico disponível no Portal da Câmara dos Deputados, devendo apresentar os seguintes documentos:

     I - ofício da entidade ou instituição em papel timbrado, contendo assinatura do titular com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, indicando representante e descrição detalhada do propósito da entidade ou da instituição para atuar junto à Câmara dos Deputados;

     II - estatuto ou outro ato constitutivo, devidamente registrado em cartório;

     III - ata da última assembleia registrada em cartório, quando necessário;

     IV - Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante indicado.

     Parágrafo único. Serão aplicados os tratamentos e os princípios recomendados pela Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), aos dados pessoais disponibilizados nos termos deste artigo.

     Art. 4º A Primeira-Secretaria, após análise da documentação, segundo juízo de conveniência e oportunidade, atestará o credenciamento das entidades e das instituições e dos respectivos representantes.

     Art. 5º Caberá ao Departamento de Polícia Legislativa emitir crachá, etiqueta ou outro instrumento de identificação fornecido pela Casa, de modo a propiciar facilidade de acesso dos representantes das entidades e das instituições credenciadas às dependências da Câmara dos Deputados, respeitado o disposto no Ato da Mesa nº 145, de 2020.

     Parágrafo único. O credenciamento não dispensa os representantes das entidades e das instituições do registro de acesso e da realização dos procedimentos de inspeção de segurança nas portarias da Câmara dos Deputados.

     Art. 6º  As entidades e as instituições poderão solicitar a qualquer tempo a substituição de seus representantes, sendo obrigatória a devolução do crachá anterior ou de outro instrumento de identificação não descartável ao Departamento de Polícia Legislativa.

     Parágrafo único. É responsabilidade das entidades e das instituições comunicar o extravio do crachá ou de outro instrumento de identificação.

     Art. 7º O credenciamento terá validade de até dois anos, coincidentes com a duração do mandato da Mesa Diretora concedente.

     Art. 8º  O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara dos Deputados.

     Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.

     Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Esta Portaria tem por objetivo regulamentar o credenciamento de entidades de classe de grau superior e de instituições de âmbito nacional da sociedade civil de que tratam os artigos 259 e 261 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, delimitando conceitos e especificando procedimentos sobre o tema.

     O Mapa das Organizações da Sociedade Civil, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), revela que até 2020 o Brasil possuía 815.676 organizações, número expressivo que mostra a importância da regulamentação do credenciamento, especialmente no tocante ao ingresso e à circulação dessas organizações no âmbito da Casa.

     O credenciamento de entidades de classe de grau superior e de instituições de âmbito nacional da sociedade civil visa ao reconhecimento oficial das organizações e respectivos representantes perante a Câmara dos Deputados, consolidando o processo de legitimação dessas entidades e instituições como partícipes do processo legislativo, no qual estão envolvidos não apenas parlamentares e servidores, mas também cidadãos, organizações e grupos sociais diversos.

     A prerrogativa do Primeiro-Secretário para autorizar o credenciamento de representantes das mencionadas organizações para atuarem em seu nome na Câmara dos Deputados não se confunde com a concessão de acesso às suas dependências, cujos controle e fiscalização cabem ao Departamento de Polícia Legislativa, nos termos do Ato da Mesa nº 145, de 2020.

     No artigo 2° desta Portaria, são definidos os conceitos de credenciamento, de entidades de classe de grau superior e de instituições de âmbito nacional da sociedade civil, como também de representante, haja vista o número extenso de solicitações de credenciamento por pessoas jurídicas não compreendidas pela norma regimental.

     O conceito de "entidade de classe superior" é enunciado no art. 533 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e abrange as federações e as confederações.

     Em face da inexistência de definição legal, a expressão "instituições de âmbito nacional" é compreendida a partir de parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a abrangência nacional de uma instituição quando há sua atuação em pelo menos um terço da Federação, o equivalente a nove entes federativos.

     O artigo 3º lista os documentos necessários para as entidades e as instituições habilitarem-se ao credenciamento, cabendo ao artigo 4° estabelecer a natureza discricionária da concessão de credenciamento.

     Com o objetivo de aprimorar os mecanismos de segurança orgânica da Casa, especialmente as regras que estabelecem limites de ocupação de cada espaço físico do Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados, em consonância com o Ato da Mesa nº 145, de 2020, o artigo 5° ressalta que cabe ao Departamento de Polícia Legislativa emitir crachá, etiqueta ou outro instrumento de identificação fornecido pela Casa, de forma a propiciar facilidade de acesso dos representantes das entidades e das instituições credenciadas às dependências da Câmara dos Deputados, embora o registro e os procedimentos de inspeção não estejam dispensados. Essa medida possibilitará o controle do público circulante e facilitará a transparência de dados dos credenciados e o atendimento às demandas formuladas com base na Lei de Acesso à Informação.

     O artigo 6º trata da possibilidade de substituição de representantes, contendo obrigatoriedade de devolução do documento de identificação anterior e comunicação em caso de extravio, e o artigo 7º estabelece validade de até dois anos para o credenciamento, cujo limite é a duração do mandato da Mesa Diretora concedente.

     O artigo 8º replica o art. 261 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados no sentido de esclarecer que o credenciamento será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Casa, e o artigo 9º dispõe que os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.

     Por fim, destaca-se que o policiamento da Câmara dos Deputados, incluindo o ingresso, a permanência e a circulação de pessoas nos seus recintos, é de competência do Departamento de Polícia Legislativa, na forma do Ato da Mesa nº 145, de 2020, cabendo a esse órgão adotar as medidas para identificação específica dos credenciados, além de controlar seu acesso e circulação pela Casa.

Deputado LUCIANO BIVAR
Primeiro-Secretário

Republicação 

 


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 26/04/2023


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/4/2023, Página 7 (Republicação)