Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 2, DE 18/04/2023 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 2, DE 18/04/2023
Dispõe sobre o credenciamento de entidades de classe de grau superior e de instituições de âmbito nacional da sociedade civil perante a Câmara dos Deputados.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, nos termos dos arts. 259 e 261 do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a decisão do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados no âmbito do processo nº 289.238/2023, que determinou a adoção de novos protocolos de segurança para acesso às dependências da Casa;
CONSIDERANDO o vencimento das credenciais emitidas na 56ª Legislatura em favor de entidades de classe de grau superior e de instituições de âmbito nacional da sociedade civil junto à Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO os limites para acesso de visitantes nos edifícios e recintos da Câmara dos Deputados estabelecidos pelo Ato da Mesa nº 145, de 2020;
CONSIDERANDO as informações da área de segurança do Departamento de Polícia Legislativa acerca da vulnerabilidade do atual instrumento de credenciamento utilizado para o controle de acesso de entidades e instituições credenciadas;
CONSIDERANDO o interesse da Câmara dos Deputados em manter o acesso facilitado às suas dependências para as entidades de classe de grau superior e as instituições de âmbito nacional da sociedade civil, de forma a fomentar a participação dos diversos atores no debate político e assegurar o pleno exercício da democracia; e
CONSIDERANDO a necessidade de a Administração adotar ações preventivas para garantir a segurança patrimonial e a incolumidade física das pessoas que atuam e transitam nos edifícios da Câmara dos Deputados, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o credenciamento de entidades de classe de grau superior e de instituições de âmbito nacional da sociedade civil, nos termos dos arts. 259 e 261 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - credenciamento: reconhecimento oficial de organizações e respectivos representantes perante a Câmara dos Deputados;
II - entidades de classe de grau superior: as federações e as confederações;
III - instituições de âmbito nacional da sociedade civil: as que demonstrem atuação ou alcance em pelo menos um terço das unidades da Federação;
IV - representante: pessoa física vinculada às organizações e indicada por estas para, em nome e por conta delas, prestar esclarecimentos e fornecer subsídios, sendo responsável pelas ações praticadas no interior da Câmara dos Deputados.
Art. 3º As entidades de classe de grau superior e as instituições de âmbito nacional da sociedade civil poderão solicitar credenciamento junto à Primeira-Secretaria, mediante acesso ao sistema eletrônico disponível no Portal da Câmara dos Deputados, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - ofício da entidade ou instituição em papel timbrado, contendo assinatura do titular com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, indicando representante e descrição detalhada do propósito da entidade ou da instituição para atuar junto à Câmara dos Deputados;
II - estatuto ou outro ato constitutivo, devidamente registrado em cartório;
III - ata da última assembleia registrada em cartório, quando necessário;
IV - Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante indicado.
Parágrafo único. Serão aplicados os tratamentos e os princípios recomendados pela Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), aos dados pessoais disponibilizados nos termos deste artigo.
Art. 4º A Primeira-Secretaria, após análise da documentação, segundo juízo de conveniência e oportunidade, atestará o credenciamento das entidades e das instituições e dos respectivos representantes.
Art. 5º Caberá ao Departamento de Polícia Legislativa emitir crachá, etiqueta ou outro instrumento de identificação fornecido pela Casa, de modo a propiciar facilidade de acesso dos representantes das entidades e das instituições credenciadas às dependências da Câmara dos Deputados, respeitado o disposto no Ato da Mesa nº 145, de 2020.
Parágrafo único. O credenciamento não dispensa os representantes das entidades e das instituições do registro de acesso e da realização dos procedimentos de inspeção de segurança nas portarias da Câmara dos Deputados.
Art. 6° As entidades e as instituições poderão solicitar a qualquer tempo a substituição de seus representantes, sendo obrigatória a devolução do crachá anterior ou de outro instrumento de identificação não descartável ao Departamento de Polícia Legislativa.
Parágrafo único. É responsabilidade das entidades e das instituições comunicar o extravio do crachá ou de outro instrumento de identificação.
Art. 7º O credenciamento terá validade de até dois anos, coincidentes com a duração do mandato da Mesa Diretora concedente.
Art. 8° O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara dos Deputados.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO LUCIANO BIVAR
Primeiro-Secretário
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/4/2023, Página 6 (Publicação Original)