Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 140, DE 23/09/2022 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 140, DE 23/09/2022

Dispõe sobre a reavaliação de informações classificadas em grau de sigilo, com vista à desclassificação, reclassificação, prorrogação ou redução do prazo de restrição de acesso e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e o art. 36 do Ato da Mesa nº 45, de 16 de julho de 2012, resolve:

     Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a reavaliação de informações classificadas em grau de sigilo, com vista à desclassificação, reclassificação, prorrogação ou redução do prazo de restrição de acesso.

     Art. 2º Até o mês de novembro de cada ano, a Secretaria-Executiva da Comissão Especial de Documentos Sigilosos comunicará aos órgãos e unidades classificadores da Câmara dos Deputados sobre a existência de informações cuja data final de sigilo ocorrerá no ano subsequente.

     Art. 3º  As autoridades classificadoras reavaliarão mediante provocação, a qualquer tempo, ou de ofício, até 60 (sessenta) dias antes do fim do prazo de restrição de acesso, as informações por elas classificadas em grau de sigilo.

     § 1° Em caso de informações classificadas por comissões já encerradas ou órgãos extintos, a reavaliação será efetuada pela Comissão Especial de Documentos Sigilosos (Cedos).

     § 2° Constado que a autoridade classificadora não reavaliou as informações por elas classificadas em grau de sigilo no prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria Executiva da Cedos, em se tratando:

      I - de unidade administrativa, submeterá a questão, conforme o caso, à Diretoria-Geral ou à Secretária-Geral da Mesa;

      II - dos demais casos, elevará à Secretaria de Transparência, nos termos do art. 21-N, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º A reavaliação de informações classificadas em grau de sigilo deverá resultar em um dos seguintes encaminhamentos:

      I - desclassificação do grau de sigilo da informação;

      II - reclassificação da informação;

      III - manutenção ou redução do prazo de sigilo; ou

      IV - prorrogação do grau de sigilo ultrassecreto, a ser realizada exclusivamente pela Cedos, sempre por prazo determinado, caso subsistam as razões que ensejaram a classificação, admitindo-se apenas uma prorrogação, na forma do Ato da Mesa nº 45/2012.

      Parágrafo único. No caso de desclassificação do grau de sigilo da informação, o órgão ou a unidade classificadores:

      I - verificarão, na íntegra do documento, se persiste alguma outra hipótese de sigilo;

      II - oporão marcação visível da desclassificação no próprio documento.

     Art. 5º O procedimento de reavaliação será realizado por intermédio de formulário padrão de controle de revisão de classificação, disponibilizado pelo Centro de Documentação e Informação no Sistema de Tramitação e Gestão de Processos Administrativos Digitais da Câmara dos Deputados (eDoc).

     § 1° O formulário mencionado no caput deste artigo será assinado pela respectiva autoridade classificadora e anexado ao Termo de Classificação da Informação e de Restrição de Acesso à Informação (TCI) inicial de que trata a Portaria nº 158, de 29 de maio de 2015.

     § 2° Para fins de subsidiar a elaboração do rol anual de informações classificadas e desclassificadas, uma cópia do formulário de controle de revisão de classificação, contendo a decisão sobre a desclassificação ou redução de prazo pela autoridade classificadora, será enviada à Cedos no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão.

     Art. 6º  O pedido de acesso relativo a informações cujo prazo de sigilo tenha findado sem a conclusão do procedimento de reavaliação de que trata esta Portaria será encaminhado à unidade ou ao orgão competentes para reavaliação.

      Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o cumprimento dos prazos e demais previsões da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 -, assim como as consequências de seu descumprimento serão de responsabilidade do titular da unidade ou do orgão competentes pela reavaliação.

     Art. 7º  A Câmara dos Deputados manterá nos mesmos graus e prazos de sigilo as informações recebidas já classificadas por entidades ou órgãos externos.

      Parágrafo único. Os pedidos de acesso a informações recebidas de entidades ou órgãos externos com prazos de restrição de acesso vencidos serão submetidos à deliberação do órgão ou da unidade da Câmara dos Deputados delas destinatários ou à Cedos, caso se trate de comissão encerrada ou órgão extinto, que verificarão eventual incidência de alguma hipótese residual de sigilo.

     Art. 8º  Na eventualidade de a Cedos não ter sido constituída, na forma do art. 15 da Resolução nº 29, de 4 de março de 1993, o procedimento de reavaliação de competência daquele colegiado será encaminhado à Presidência da Câmara dos Deputados.

     Art. 9º Mesmo após o transcurso do prazo de guarda estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos, a eliminação de documentos desclassificados só poderá ocorrer doze meses após a desclassificação, garantindo-se a possibilidade de acesso às informações ostensivas nele contidas.

     Art. 10. A restrição de acesso às informações que possam colocar em risco a segurança dos Deputados e respectivos cônjuges, companheiros e filhos perdurará até o final do último mandato, no caso de reeleição.

     Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LIMEIRA MENA BARRETO
Diretor-Geral em exercício


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 26/09/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/9/2022, Página 8 (Publicação Original)