Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 6, DE 08/12/2021 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 6, DE 08/12/2021

Estabelece parâmetros para acesso à Câmara dos Deputados de servidores não vacinados e delega ao Departamento de Pessoal a competência para controlar seu cumprimento.

     O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e considerando o disposto no art. 3º do Ato da Mesa nº 207, de 21 de outubro de 2021, no art. 24-E do Ato da Mesa nº 123, de 20 de março de 2020, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE:

     Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para acesso à Câmara dos Deputados de servidores não vacinados.

     Art. 2º A comprovação da imunidade natural deverá considerar os valores quantitativos de referência constantes em cada laudo laboratorial de teste de anticorpos apresentado por servidor não vacinado.

     Art. 3º O laudo laboratorial de teste de anticorpos deverá ser entregue ao Departamento de Pessoal, responsável pela autorização de ingresso nas dependências da Casa e pelo controle da reapresentação de novo documento, a cada seis meses, a contar da data do último exame.

     Parágrafo único. O laudo poderá ser submetido à análise do Departamento Médico, sempre que surgirem dúvidas técnicas.

     Art. 4º O ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados de servidores não vacinados e sem imunidade natural dependerá da apresentação, nas portarias dos edifícios, de laudo de teste molecular PT-PCR ou de teste de antígeno para COVID-19, com resultado negativo, realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas.

     Parágrafo único. Serão admitidos apenas laudos de testes validados pela Anvisa, conforme a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 377/2020.

     Art. 5º Nos casos de impossibilidade de vacinação por doença preexistente, compete ao Departamento de Pessoal autorizar o ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados e definir seu prazo de validade.

     Parágrafo único. O laudo ou relatório do médico assistente que ateste doença preexistente deverá ser apresentado ao Departamento de Pessoal, o qual poderá submetê-lo à perícia do Departamento Médico.

     Art. 6º O servidor que alegue condição de saúde a qual impossibilita temporariamente o retorno às atividades presenciais deverá ser submetido à perícia médica.

     § 1º Se confirmada a condição referida no caput deste artigo, o servidor ficará em regime integral de trabalho remoto, nos termos do art. 11 do Ato da Mesa nº 207/2021.

     § 2º O laudo da perícia médica determinará a periodicidade para apresentação de novos documentos comprobatórios da condição a que alude o caput deste artigo.

     Art. 7º Fica delegada ao Departamento de Pessoal a competência para decidir sobre o acesso à Câmara dos Deputados de servidores não vacinados, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.

     Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO LUCIANO BIVAR
Primeiro-Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 09/12/2021


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 9/12/2021, Página 7 (Publicação Original)