Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 5, DE 29/10/2021 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 5, DE 29/10/2021

Regulamenta o art. 24-E do Ato da Mesa n. 208, de 21 de outubro de 2021 que "altera o Ato da Mesa nº 123, de 2020, a fim de estabelecer regras para o retorno gradual das atividades presenciais".

     O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e considerando o disposto no art. 24-E do Ato da Mesa nº 208, de 21 de outubro de 2021, RESOLVE:

     Art. 1º Esta Portaria regulamenta o art. 24-E do Ato da Mesa n. 208, de 2021, para estabelecer os parâmetros a serem aplicados para comprovação da imunização contra o coronavírus (COVID-19), por meio de comprovante de vacinação, laudos laboratoriais e outras medidas.

     Art. 2º Congressistas, servidores, autoridades, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estagiários e empregados que prestam serviços no âmbito da Câmara dos Deputados deverão observar as seguintes normas para garantir um ambiente de trabalho seguro na Casa:

     I - Usar máscara de proteção facial cobrindo nariz e boca durante todo o tempo de permanência na Casa;

     II - Permitir a aferição de temperatura nos acessos às dependências da Câmara dos Deputados;

     III - Apresentar o comprovante de vacinação;

     IV - Para pessoas não vacinadas, apresentar:

a) laudo laboratorial de teste de anticorpos, que terá validade de até seis meses; ou
b) teste molecular RT-PCR (Reverse Transcription - Polymerase Chain Reaction) ou teste de antígeno negativos para COVID-19, realizados nas últimas 72 horas;

     V - Observar distanciamento em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências da Câmara dos Deputados.

     § 1º Os parlamentares deverão encaminhar o comprovante de vacinação à Primeira-Secretaria por meio do sistema informatizado e-Doc, com assinatura do parlamentar.

     § 2º Os servidores deverão encaminhar o comprovante de vacinação pelo SigespNET (Sistema de Gestão de Pessoal), responsabilizando-se pela veracidade das informações e pela autenticidade da documentação.

     § 3º Os terceirizados e empregados que prestam serviços no âmbito da Câmara dos Deputados deverão apresentar o comprovante de vacinação às respectivas empresas empregadoras, que enviarão relatório à Administração da Casa.

     § 4º Aplicam-se as disposições previstas nesta Portaria ao público externo, exceto a constante da alínea "a" do inciso IV deste artigo, devendo a comprovação dos requisitos exigidos nos incisos III e IV, alínea "b" ser feita no momento da entrada na Casa.

     § 5º Parlamentares e servidores não vacinados em razão de doença préexistente poderão apresentar laudo ou relatório médico que ateste a impossibilidade da vacinação.

     § 6º A recusa a se submeter a qualquer das exigências previstas nos incisos I a V deste artigo e/ou a apresentação de sintomas que indiquem possível infecção pela COVID-19 - como a identificação de temperatura corporal superior a 37,5°C - serão impeditivas para entrada ou permanência nas dependências da Casa.

     Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado LUCIANO BIVAR
Primeiro-Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 01/11/2021


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/11/2021, Página 6 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 1/11/2021, Página 3 (Publicação Original)