Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 5, DE 29/10/2021 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 5, DE 29/10/2021
Regulamenta o art. 24-E do Ato da Mesa n. 208, de 21 de outubro de 2021 que "altera o Ato da Mesa nº 123, de 2020, a fim de estabelecer regras para o retorno gradual das atividades presenciais".
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o art. 24-E do Ato da Mesa n. 208, de 2021, para estabelecer os parâmetros a serem aplicados para comprovação da imunização contra o coronavírus (COVID-19), por meio de comprovante de vacinação, laudos laboratoriais e outras medidas.
Art. 2º Congressistas, servidores, autoridades, terceirizados, profissionais de veículos de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estagiários e empregados que prestam serviços no âmbito da Câmara dos Deputados deverão observar as seguintes normas para garantir um ambiente de trabalho seguro na Casa:
I - Usar máscara de proteção facial cobrindo nariz e boca durante todo o tempo de permanência na Casa;
II - Permitir a aferição de temperatura nos acessos às dependências da Câmara dos Deputados;
III - Apresentar o comprovante de vacinação;
IV - Para pessoas não vacinadas, apresentar:
a) | laudo laboratorial de teste de anticorpos, que terá validade de até seis meses; ou |
b) | teste molecular RT-PCR (Reverse Transcription - Polymerase Chain Reaction) ou teste de antígeno negativos para COVID-19, realizados nas últimas 72 horas; |
V - Observar distanciamento em relação às pessoas nos acessos ou dentro das dependências da Câmara dos Deputados.
§ 1º Os parlamentares deverão encaminhar o comprovante de vacinação à Primeira-Secretaria por meio do sistema informatizado e-Doc, com assinatura do parlamentar.
§ 2º Os servidores deverão encaminhar o comprovante de vacinação pelo SigespNET (Sistema de Gestão de Pessoal), responsabilizando-se pela veracidade das informações e pela autenticidade da documentação.
§ 3º Os terceirizados e empregados que prestam serviços no âmbito da Câmara dos Deputados deverão apresentar o comprovante de vacinação às respectivas empresas empregadoras, que enviarão relatório à Administração da Casa.
§ 4º Aplicam-se as disposições previstas nesta Portaria ao público externo, exceto a constante da alínea "a" do inciso IV deste artigo, devendo a comprovação dos requisitos exigidos nos incisos III e IV, alínea "b" ser feita no momento da entrada na Casa.
§ 5º Parlamentares e servidores não vacinados em razão de doença préexistente poderão apresentar laudo ou relatório médico que ateste a impossibilidade da vacinação.
§ 6º A recusa a se submeter a qualquer das exigências previstas nos incisos I a V deste artigo e/ou a apresentação de sintomas que indiquem possível infecção pela COVID-19 - como a identificação de temperatura corporal superior a 37,5°C - serão impeditivas para entrada ou permanência nas dependências da Casa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado LUCIANO BIVAR
Primeiro-Secretário
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/11/2021, Página 6 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Edição Extra A - 1/11/2021, Página 3 (Publicação Original)